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5 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

f) Os jurados e árbitros nacionais de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português”.

De acordo com os proponentes, estas alterações visam dar cumprimento às recomendações i, ii, iii, do GRECO, relativamente ao conceito de funcionário.

2. Um segundo grupo de alterações tem por objeto a Lei n.º 34/87, de 16 de julho (Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), nos seguintes termos: - O n.º 2 do artigo 3.ª passa a ter a seguinte redação: “:2 – Para efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º, equiparam-se aos titulares de cargos políticos nacionais os titulares de cargos políticos de organizações de direito internacional público, bem como os titulares de cargos políticos de outros Estados, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, no todo ou em parte, em território português.” - O n.º 2 do artigo 10.ª ç alterado nos seguintes termos: “O titular de cargo político que, nas mesmas condições, impedir ou constranger o livre exercício das funções do Provedor de Justiça é punido com prisão de um a cinco anos.” - O n.º 1 do artigo 19.º-A recebe a seguinte alteração: 1 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que: a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração de procedimento criminal, desde que voluntariamente restituído a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou b) (»)”, sendo a que a alínea c) ç revogada.
- O artigo 20º sofre alteração no seu n.º 1, que passa a terá seguinte redação: “O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com prisão de três a oito anos e multa atç 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” — O artigo 21.º é alterado nos seguintes termos: “1 – O titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 – O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afetado, é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.” — Finalmente, procede-se à revogação da alínea e) do artigo 29.º, das alíneas e), f) e g) do artigo 31.º, e do n.º 2 do artigo 35.º, bem como todo o teor do artigo 38.º.

Estas alterações à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, de acordo com os proponentes, visam igualmente dar cumprimentos às recomendações i, ii e iii do GRECO e ajustar os artigos 19.º-A (dispensa ou atenuação da pena), 20.º (peculato) e 21.º (peculato de uso) na linha das alterações propostas também para o Código Penal; e procede-se a uma maior equiparação, em termos de moldura penal, entre os crimes de peculato de uso praticados por funcionários e por titular de cargo político (elevando-se a moldura penal neste caso) e retira-se do catálogo dos titulares de cargos políticos as referências a Macau e aos governadores civis.

3. O terceiro grupo de alterações visa a Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, relativo ao regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, no sentido de dar cumprimento a recomendações da OCDE, do GRECO e da ONU, visam as seguintes alterações: — O artigo 2.º, relativo ao conceito de funcionário, sofre alteração na sua alínea a), nos seguintes termos: “«Funcionário estrangeiro» a pessoa que, ao serviço de um país estrangeiro, como funcionário, agente ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamada a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias,

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