O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

60 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

limita a esperar pela valorização do seu terreno em consequência dos investimentos da comunidade em equipamentos e infraestruturas, ou pelo planeamento urbanístico.
No Estudo de enquadramento para a preparação da Nova Lei do Solo- A Lei do Solo: Vertente Financeira e Fiscal (Carlos Lobo, 2011), refere-se que a nova lei do solo «(..) deverá assentar numa lógica económica, reguladora do mercado, tendo em vista a composição eficiente dos interesses em presença, e num segundo nível, deverá conter uma lógica programática potenciadora do desenvolvimento e da utilização eficiente dos recursos disponíveis». Afigura-se, assim, essencial a intervenção reguladora do Estado, mormente pelo exercício de instrumentos financeiros, porque não existe política sem instrumentos.
Por último, uma referência à propriedade do solo. É entendimento do Deputado Relator que, quando está em causa a propriedade no setor produtivo, assume maior relevância a dimensão social do direito de propriedade, porquanto a utilização racional dos elementos produtivos, como o é a terra (elemento escasso, não reprodutível), tem efeitos que, de algum modo, ultrapassam a esfera de interesses do seu proprietário.
Urge, assim, adequar o objeto e a estrutura deste direito às necessidades inerentes à função social do solo, nomeadamente – e como bem nos lembra a Comissão Jurídica constituída para a elaboração da Nova Lei do Solo (2011) – atravçs da «(») valorização de novas formas de propriedade, que promovam a sua desmaterialização e assegurem uma melhor relação entre a forma do território e a sua estrutura fundiária».
Prevendo a Constituição a possibilidade de existência de um regime jurídico aplicável aos meios de produção em abandono, onde se incluem, naturalmente, os solos, abrindo-se a porta a um regime específico para a expropriação desses bens, a imposição de arrendamento e a sua exploração compulsiva encontram resposta na presente proposta de lei, através do arrendamento forçado e da disponibilização de prédios na bolsa de terras.

III – DAS CONCLUSÕES

Nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, à Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 183/XII (3.ª), sob a designação Aprova a lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
A Proposta de Lei n.º 183/XII (3.ª) reúne os requisitos formais, constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário, por observar os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei, em particular (contendo uma Exposição de Motivos e obedecendo ao formulário de uma Proposta de Lei, cumprindo, igualmente e por essa via, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário).
A Proposta de Lei n.º 183/XII (3.ª) visa estabelecer as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, foi elaborada a Nota Técnica sobre a aludida proposta de lei.
Em cumprimento do disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, foi promovida a consulta aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
A Comissão de Agricultura e Mar deve solicitar ao Governo que faculte, à Assembleia da República, os pareceres e documentos emitidos pelas entidades consultadas e mencionadas na Exposição de Motivos da Proposta de Lei em apreço, e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo, nos termos no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro.
Atenta a conexão das temáticas, a Comissão de Agricultura e Mar deve envidar esforços no sentido de promover, conjuntamente com a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (enquanto comissão competente), um leque de audições com entidades e personalidades de reconhecido mérito e

Páginas Relacionadas
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 O registo de votações em Comissão é
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 seu título, em sede de discussão e v
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 função da sua situação e da finalida
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 sustentabilidade, a coordenação de p
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 Plenário da Assembleia da República,
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 âmbito nacional e regional nos plano
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 Agricultura e Mar (7.ª) e foi promov
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 III. Enquadramento legal e doutrinár
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de out
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 Alterada por: Portaria n.º 137/2005,
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 jurídico da urbanização e edificação
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 Lei n.º 165/99, de 14 de setembro – Pr
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 Resumo: O objetivo deste Encontro fo
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 solo, contudo a classificação do sol
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 nível de proteção e de melhoramento
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 Solos A Comissão Europeia começou a an
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 orgânica, compactação, salinização e
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 Ordenamento Territorial nos seus enc
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 Com esse intuito, o Ministro assegur
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 O Governo central tem desenvolvido o
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 Nos restantes países do Reino Unido
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 Profissional dos Urbanistas Portugue
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 propostas devem ser acompanhadas dos
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 novembro (alterado pelos Decretos-Le
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 No particular da função produtiva pr
Pág.Página 59
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 experiência, permitindo que as temát
Pág.Página 61