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62 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

conjunto de documentos sobre o tema, dos quais se destaca uma Comunicação da Comissão1, destinada a clarificar a posição da Comissão em relação à criação da Eurojust. É, assim, que é instituída, em 2002, a Eurojust2, organização com competências em matéria de investigação e ações penais relativamente às formas graves de criminalidade que envolvam, pelo menos, dois Estados-membros e cujo objetivo seria incentivar e melhorar a coordenação das investigações e procedimentos penais nos Estados-membros, melhorar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-membros e prestar apoio a estas últimas. A sua missão está vertida no artigo 31.º do Tratado da União Europeia, na sequência da Conferência Intergovernamental de Nice.
A Decisão do Conselho 2002/187/JAI de 28 de fevereiro de 2002 sofre duas alterações, a primeira em 2003, que não introduz nenhuma alteração substancial, e uma segunda, em 2008, tendo por base a avaliação da experiência adquirida pela Eurojust, procedeu-se a uma ampla reforma através da Decisão n.º 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de dezembro, no sentido de reforçar a sua eficácia operacional. É esta decisão que está na base da proposta de lei apresentada pelo Governo e em apreciação nesta sede.
Importa recordar, nesta sede, que no ordenamento jurídico nacional, a Lei n.º 36/2003, de 23 de agosto, veio estabelecer as normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia que cria a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária, ou Eurojust, para reforçar a luta contra todas as formas graves de criminalidade procedendo, ainda, à regulação do estatuto e competências do membro nacional. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 29/2004, de 6 de fevereiro. Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, que, por sua vez, sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2011, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 118/2012, de 15 de junho, que o republica. O n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, reproduz o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 26/2003, de 23 de agosto, mencionando a forma de provimento deste cargo. A última alteração ocorreu há pouco mais de um ano.

Conteúdo da iniciativa A presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, alterando os artigos 1.º a 12.º e 15.º, aditando os artigos 4.º-A (Representação na coordenação de permanência), 9.º-A (Intercâmbio de informações), 9.º-B (Informação prestada pelo membro nacional às autoridades nacionais competentes) e 12.ºA (Sistema nacional de coordenação da Eurojust) e revogando o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n. 36/2003, de 22 de agosto.
De acordo com a proposta de lei, visa-se tornar a cooperação judiciária internacional em matéria penal, através do Eurojust, mais célere e efetiva. Ao mesmo tempo, é proposto o alargamento do quadro das competências judiciárias comunitárias em território nacional, pelo que, no entendimento do Governo, se torna indispensável proceder à adaptação do direito interno.
Assim, são revistos o estatuto e as competências do membro nacional da Eurojust, podendo este ser coadjuvado por um ou mais adjuntos e por um ou mais assistentes, de acordo com as necessidades de serviço (n.º 3 do artigo 2.º), impondo as características judiciárias e os poderes de investigação criminal que aqueles, no exercício das suas funções, atuem sob a direta dependência do Procurador-Geral da República (n.º 1 do artigo 4.º).
São criadas ainda duas novas figuras: a da coordenação permanente, criada no âmbito da nova decisão; e a do sistema nacional de coordenação da Eurojust, o qual visa coordenar o trabalho levado a cabo pelos correspondentes nacionais e pontos de contacto, com vista a facilitar o exercício, em território nacional, das funções da Eurojust.
Neste contexto, e tendo em consideração os elementos enunciados, a presente iniciativa visa dar um novo enquadramento operacional à Eurojust, eliminando, no entendimento do Governo, obstáculos à eficácia do seu funcionamento.
Quanto à nomeação de membro nacional da Eurojust, propõe-se que aquela passe a operar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça, de entre três 1 COM(2000) 746.
2 Decisão do Conselho 2002/187/JAI, de 28 de fevereiro de 2002.

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