O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

66 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

de serviço (n.º 3 do artigo 2.º), impondo as características judiciárias e os poderes de investigação criminal que aqueles, no exercício das suas funções, atuem sob a direta dependência do Procurador-Geral da República (n.º 1 do artigo 4.º).
A nomeação de membro nacional da Eurojust é feita por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça, de entre três magistrados do Ministério Público propostos pelo Procurador-Geral da República, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 3.º. Ao contrário do previsto no regime vigente — a Lei n.º 36/2003 —, o Conselho Superior do Ministério Público deixa de ser ouvido nesse processo, sendo-lhe apenas reservado o poder de recusar a autorização para os cargos de membro nacional da Eurojust, de adjunto e de assistente quando se verificar impedimento legal para o exercício dos respetivos cargos (n.º 4 do artigo 3.º da proposta de lei).
Por outro lado, procede-se à previsão de duas novas figuras: a coordenação permanente, criada no âmbito da nova Decisão e para a qual importa assegurar a atuação 24 horas por dia, sete dias por semana; e o sistema nacional de coordenação da Eurojust, o qual visa coordenar o trabalho levado a cabo pelos correspondentes nacionais e pontos de contacto, com vista a facilitar o exercício, em território nacional, das funções da Eurojust.
Em suma, a presente iniciativa visa alterar os artigos 1.º a 12.º e 15.º, aditar os artigos 4.º-A (Representação na coordenação de permanência), 9.º-A (Intercâmbio de informações), 9.º-B (Informação prestada pelo membro nacional às autoridades nacionais competentes) e 12.º-A (Sistema nacional de coordenação da Eurojust), e revogar o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n. 36/2003, de 22 de agosto.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de proposta de lei, conforme previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros de 30 de outubro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
O artigo 124.ª do RAR dispõe ainda, no seu n.ª 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.ª, n.ª 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência ás entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”, e no n.º 2 do mesmo artigo que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do supra citado artigo 6.º, o Governo informa, na exposição de motivos, que “foram promovidas audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 O registo de votações em Comissão é
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 seu título, em sede de discussão e v
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 função da sua situação e da finalida
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 sustentabilidade, a coordenação de p
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 Plenário da Assembleia da República,
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 âmbito nacional e regional nos plano
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 Agricultura e Mar (7.ª) e foi promov
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 III. Enquadramento legal e doutrinár
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de out
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 Alterada por: Portaria n.º 137/2005,
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 jurídico da urbanização e edificação
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 Lei n.º 165/99, de 14 de setembro – Pr
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 Resumo: O objetivo deste Encontro fo
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 solo, contudo a classificação do sol
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 nível de proteção e de melhoramento
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 Solos A Comissão Europeia começou a an
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 orgânica, compactação, salinização e
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 Ordenamento Territorial nos seus enc
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 Com esse intuito, o Ministro assegur
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 O Governo central tem desenvolvido o
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 Nos restantes países do Reino Unido
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 Profissional dos Urbanistas Portugue
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 propostas devem ser acompanhadas dos
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 novembro (alterado pelos Decretos-Le
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 No particular da função produtiva pr
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 limita a esperar pela valorização do
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013 experiência, permitindo que as temát
Pág.Página 61