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6 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar ou que exerce funções de gestor, titular dos órgãos de fiscalização ou trabalhador de empresa pública, nacionalizada, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresa concessionária de serviços públicos, assim como qualquer pessoa que assuma e exerça uma função de serviço público em empresa privada no âmbito de contrato público;” — O artigo 5.º uniformiza o regime da dispensa de pena recebendo as alíneas a) e b) a seguinte redação: “a) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis ou de algum modo contribuir decisivamente para a descoberta da verdade; b) O agente pode ser dispensado de pena se, voluntariamente, antes da prática do facto, repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor”.
— Os artigos 8.º e 9.º elevam as molduras penais dos crimes de corrupção passiva e ativa no sector privado, de acordo com as recomendações do GRECO), ao mesmo tempo que o crime tentado passa a ser punível. Em conformidade, o artigo 8.º passa a ter o seguinte teor: “1 – O trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Se o ato ou omissão previsto no número anterior for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.“ O artigo 9.º recebe, por seu turno, a seguinte redação:

“1 – Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2- Se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias 3 - A tentativa ç punível.” 4 – O quarto grupo de alterações visa adaptar, no regime jurídico de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva, o regime relativo à dispensa de pena, tornando-a facultativa, pelo que as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“a) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; b) O agente pode ser dispensado de pena se repudiar voluntariamente, antes da prática do facto, o oferecimento ou a promessa que aceitara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.”.

5. Finalmente, os proponentes introduzem alterações ao artigo 4.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril (aprova medidas de combate à corrupção), nos seguintes termos:

O n.º 1 do artigo 4.ª passa a ter a seguinte redação: “1 – Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado, assim como os trabalhadores do sector privado, que denunciem o cometimento de infrações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária ou o despedimento, ser prejudicados.”

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