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7 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

A alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo terá a seguinte redação: “Beneficiar, com as devidas adaptações, das medidas previstas na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, que regula a aplicação de medidas para a proteção de testemunhas em processo penal”.

I.C) Antecedentes legislativos Os antecedentes legislativos sobre as matérias em apreço encontram-se descritos na Nota Técnica que se anexa ao presente Parecer e que aqui se dão por reproduzidos.

PARTE II – Opinião da relatora Sem prejuízo de outras considerações em sede de debate na especialidade, a relatora chama a atenção para o facto das alterações ao regime da dispensa de pena poderem introduzir, nos termos em que são propostas, desproporcionalidade entre a punibilidade do crime consumado e o crime tentado, cuja pena é, nos termos da lei geral, especialmente atenuada.
Veja-se, a este propósito, as alterações introduzidas à alínea a) do n.º 1 do artigo 374.º-B, em que a dispensa de pena pode ser aplicada se o agente “Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração de procedimento criminal, desde que voluntariamente restitua a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor”.
Ora, Não preenchendo o autor do crime tentado nenhum dos requisitos da alínea b), conclui-se que o agente de crime tentado, agora punível, pode nunca beneficiar de dispensa de pena, o que é manifestamente desproporcional relativamente ao agente que, tendo consumado o crime, restitui a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor. Na verdade, se o legislador condiciona a possibilidade de aplicação de dispensa de pena à anulação (restituição) da vantagem (e que materializa o desvalor do resultado), deveria igualmente admitir a aplicação do mesmo regime em caso de crime tentado, na medida em que a punibilidade se restringe ao desvalor da ação.

PARTE III – Conclusões 1. Um grupo de deputados do PSD apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 453/XII (3.ª) que procede à 31.ª alteração ao Código Penal, 6.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, 1.ª alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, 1.ª alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e 1.ª alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, no sentido de dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo GRECO, Nações Unidas e OCDE no contexto de processos de avaliações mútuas.
2. Esta iniciativa visa dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo GRECO, Nações Unidas e OCDE no contexto de processos de avaliações mútuas.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 453/XII (3.ª) (PSD) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – Anexos Anexam-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República, bem como os Pareceres do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e Ordem do Advogados.

Palácio de Belém, 27 de novembro de 2013.
A Deputada Relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

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