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8 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 453/XII (3.ª) (PSD) Trigésima primeira alteração ao Código Penal, sexta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, primeira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, primeira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e primeira alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, no sentido de dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo GRECO, Nações Unidas e OCDE no contexto de processos de avaliações mútuas.
Data de admissão: 8 de outubro de 2013 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN); Paula Faria (BIB), Fernando Bento Ribeiro e Maria Ribeiro Leitão (DILP) e : Maria João Costa e Francisco Alves (DAC).

Data: 28 de outubro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa sub judice visa alterar o Código Penal, a Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, a Lei n.º 20/2008, de 21 de abril (Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho), da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto (Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva) e da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril (Aprova medidas de combate à corrupção).
O objetivo das alterações propostas é o de dar cumprimento às recomendações do Grupo de Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO), dirigidas a Portugal no âmbito do III Ciclo de avaliações mútuas sobre a aplicação da Convenção Penal contra a Corrupção, a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e a aplicação da Convenção da OCDE contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais.
No Código Penal, propõem a alteração dos artigos 11.º (Responsabilidade das pessoas singulares e coletivas) – no sentido de responsabilizar penalmente as pessoas coletivas de direito público, incluindo as entidades públicas empresariais, e de responsabilizar penalmente as pessoas coletivas pelos crimes de peculato e peculato de uso –, do artigo 118.º (Prazos de prescrição) – para que o crime de tráfico de influência passe a ter um prazo de prescrição de 15 anos, tal como o dos crimes de corrupção –, do artigo 335.º (Tráfico de influência) – elevando a moldura penal deste crime, criminalizando o tráfico de influência ativo para ato lícito e punindo a tentativa –, do artigo 374.º (Corrupção ativa) – punindo a tentativa –, do artigo 374.º-B (Dispensa ou atenuação de pena) – passando a ser facultativa a dispensa de pena nos casos de Consultar Diário Original

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