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38 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

FRANÇA De acordo com o preâmbulo da Constituição de 27 de outubro de 1946, “a Nação garante a igualdade de acesso das crianças e dos adultos ao ensino, à formação profissional e à cultura. A organização do ensino público gratuito e laico em todos os graus de ensino é um dever do Estado”.
A Lei n.° 2007-1199, de 10 de agosto, relativa às liberdades e às responsabilidades das universidades (alterada a 24 de julho de 2013), também conhecida como Lei LRU, Lei da autonomia das universidades ou Lei Pécresse (nome da Ministra da Ciência e Ensino Superior francesa à época), introduziu várias alterações ao Código da Educação, no sentido de permitir que, num prazo de 5 anos (até ao dia 1 de janeiro de 2013), todas as universidades passassem a aceder a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira (artigo 50.º), da gestão dos recursos humanos e se pudessem tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem.
O estatuto alargado de autonomia materializa-se na autonomia orçamental, na possibilidade de a universidade receber fundos privados (e, sobretudo, com dedução fiscal até 66%, dentro de um limite de 20% do rendimento tributável e do imposto sobre as sociedades até 60% dentro de um limite de 5 por mil do volume de negócio, tal como acontece nas fundações e associações de utilidade pública) e na faculdade de as universidades constituírem fundações, dotadas ou não de personalidade jurídica (por exemplo, em parceria com empresas). Refira-se, a título de exemplo, que a Universidade de Lyon I (UCBL) foi a primeira a implementar as possibilidades abertas pela citada lei, tendo criado uma fundação em junho de 2007, que, em novembro de 2007, usufruiu de doações por parte da Microsoft no valor de 180.000€.
No que se refere à programação plurianual, o artigo L711-1 do Código da Educação, na redação que resulta da Lei Pécresse, prevê que as atividades de formação, investigação e documentação dos estabelecimentos universitários sejam objeto de contratos plurianuais. Estes contratos e a sua respetiva contrapartida financeira são definidos em função da avaliação levada a cabo pela Agence d’Evaluation de la Recherche et de l’Enseignement Supçrieur, nos termos do definido no artigo L114-3-2 do Código da Investigação.
Por fim, refira-se que os valores das propinas encontram-se fixados para o corrente ano letivo pelo Arrêté du 20 août 2013 fixant les taux de droits de scolarité d'établissements publics d'enseignement supérieur relevant du ministre chargé de l'enseignement supérieur.

ITÁLIA A Constituição da República Italiana, no seu artigo 33.º, prevê que “A República dita as regras gerais sobre a educação e institui escolas estatais para todos os tipos e graus. Instituições e privados têm o direito de criar escolas e estabelecimentos de ensino, sem custo para o Estado”. (...) E ainda que “As instituições de ensino superior, universidades e academias, têm o direito de criar os seus próprios regulamentos dentro dos limites estabelecidos pelas leis do Estado”.
Em aplicação das disposições referidas no artigo 33 e no Título V da Parte II da Constituição, cada universidade opera inspirando-se em princípios de autonomia e responsabilidade. O Ministério, respeitando a liberdade de ensino e a autonomia das universidades, indica objetivos e estratégias para o sistema e os seus componentes. A distribuição dos recursos públicos deve ser garantida de modo coerente com os objetivos e estratégias atrás referidas.
De acordo com o artigo 5.º (Universidade) da Lei n.º 537/1993, de 24 de dezembro (Medidas corretivas de finanças públicas), “a partir da execução orçamental de 1994, os meios financeiros destinados pelo Estado às universidades são inscritos em três capítulos distintos do orçamento do Ministério da Universidade e da Investigação científica e tecnológica, denominados: a) fundo para o financiamento ordinário das universidades; b) fundo para a edificação universitária e para as grandes estruturas científicas; c) fundo para a programação do desenvolvimento do sistema universitário.
No sítio do “Ministério da Educação, da Universidade e da Investigação Científica” pode ser consultada a ligação relativa ao financiamento das universidades.

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