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45 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

Estas duas iniciativas, juntamente com a iniciativa a que se refere este parecer, têm discussão conjunta na generalidade marcada para 2013/11/29.

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas Tendo em consideração que este projeto de lei será discutido no plenário da Assembleia da República no próximo dia 29 de novembro, caso baixe à Comissão, os Grupos Parlamentares devem considerar as consultas a levar a efeito.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÃO 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 470/XII (3.ª) relativo á “Segunda alteração à lei de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de agosto)”.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º 470/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

PARTE IV – ANEXOS Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 13.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 27 de novembro de 2013.
A Deputada Relatora, Luís Fazenda — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.

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PROJETO DE LEI N.º 472/XII (3.ª) LIMITES TERRITORIAIS ENTRE OS CONCELHOS DE SESIMBRA E DO SEIXAL, NO DISTRITO DE SETÚBAL

Exposição de motivos Nos termos da Constituição da República Portuguesa, designadamente dos seus artigos 236.º, 249.º, 250.º e 251.º, a divisão administrativa do território é estabelecida por lei e a criação ou extinção dos municípios, bem como a alteração da respetiva área, é efetuada igualmente por lei, precedida de consulta dos órgãos das autarquias locais abrangidas. Acresce que a Carta Europeia de Autonomia Local (publicada em Diário da

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