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56 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

3- As AAEE apoiadas obrigam-se a apresentar o relatório de ação e documentos justificativos das despesas efetuadas até 30 dias após a sua realização.
4- Sempre que as AAEE apoiadas não cumprirem as obrigações referidas no número anterior ou quando forem detetadas irregularidades na instrução do processo ou na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos acordados, não será atribuída a verba prevista na alínea b) do número 2, implicando a devolução das quantias indevidamente usadas, sem prejuízo do procedimento legal que o caso justifique.
5- O Governo divulgará anualmente no Diário da República, 2.ª série, a lista dos projetos apresentados e dos subsídios extraordinários atribuídos, acompanhada de sucinta justificação dos critérios seguidos para as decisões que sobre elas hajam recaído.

CAPÍTULO IV Administração patrimonial

Artigo 31.º Responsabilidade da administração patrimonial

1- As AAEE devem manter uma adequada organização contabilística, sendo os elementos dos seus órgãos diretivos solidariamente responsáveis pela administração dos bens e património da associação.
2- Os órgãos diretivos das associações de estudantes darão obrigatoriamente publicidade ao relatório e contas antes do final do seu mandato.
3- Os órgãos diretivos das AAEE do ensino superior, no momento da apresentação do requerimento do subsídio ordinário, deverão fazer a entrega do relatório e contas referente ao anterior mandato dos órgãos diretivos, bem como o relatório e contas do ano económico anterior.
4- Sem prejuízo das disposições da lei geral, o incumprimento do disposto no número anterior implica a não atribuição do subsídio anual ordinário, de subsídios extraordinários e a inelegibilidade dos membros dos órgãos diretivos responsáveis, no prazo de um ano contado a partir do termo do mandato em que se regista tal incumprimento.
5- Excluem-se igualmente do n.º 4, no tocante à possibilidade de recorrer a subsídios ordinários e extraordinários, as situações em que, tendo sido eleitos novos órgãos diretivos, a AE se comprometa, no prazo de seis meses, a apresentar a documentação referida no n.º 3.

CAPÍTULO V Estatuto de dirigente associativo estudantil

Artigo 32.º Definição

Para efeitos do disposto no presente diploma é considerado dirigente associativo, todo o estudante, do ensino superior ou não superior que seja eleito para a direção da associação de estudantes do seu estabelecimento de ensino, desde que esta esteja legalmente constituída, ou seja, respetivamente, membro do órgão executivo de gestão ou do conselho de escola.

Artigo 33.º Regime de faltas

Os dirigentes associativos beneficiam de regimes especiais de faltas e de exames.

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