O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

62 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

PROPOSTA DE LEI N.º 182/XII (3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, QUE APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Do objeto e motivação da Proposta de Lei n.º 182/XII (3.ª) Através da Proposta de Lei n.º 182/XII, o Governo propõe à Assembleia da República que: “Proceda à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social”.
De acordo com a respetiva exposição de motivos, a alteração proposta visa introduzir na lei de bases do sistema de segurança social a possibilidade de a lei ordinária determinar: que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada em função da evolução do índice da esperança média de vida (»); e ainda permitir ajustamentos ao fator de sustentabilidade, apenas para futuras pensões, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões o exijam.

Concretizando, ao artigo 63.º daquela lei foi aditado um novo n.º 2, do seguinte teor: “2 – A lei pode prever que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada de acordo com a evolução dos índices da esperança mçdia de vida”. Ao artigo 64.º foi igualmente aditado um novo n.º 3, de acordo com o qual: “3 – A lei pode alterar o ano de referência da esperança média de vida previsto no número anterior, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões justificadamente o exija, aplicando-se o novo fator de sustentabilidade no cálculo das pensões futuras.”

a) Antecedentes O XVII Governo Constitucional, no seu Programa, assumiu o compromisso de promover um sistema de segurança social sustentável no longo prazo. Assim, o Governo no âmbito da apresentação da Proposta de Lei n.º 40/X1, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006, e no cumprimento da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro2), procedeu a uma avaliação concreta e tecnicamente fundamentada das novas medidas a adotar, em ordem a reforçar a sustentabilidade financeira do sistema de proteção social. O relatório sobre a sustentabilidade da segurança social (pág. 238 a 249), anexo ao Relatório que acompanhou a citada proposta de lei, preparado pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social, apresenta previsões atualizadas de longo prazo (horizonte 2050) para a situação financeira da Segurança Social, previsões essas fortemente influenciadas pela dinâmica demográfica, alertam, para a necessidade de aprofundar as reformas já iniciadas neste sector. O referido relatório sobre a sustentabilidade da segurança social menciona que, ç necessário “preparar atempadamente o sistema de Segurança Social, no sentido de 1 Deu origem à Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro.
2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 20/IX.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013 CAPÍTULO VI Disposições finais e tra
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013 Se é certo que a definição do regime
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013 Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 92/9
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013 2 – Em caso de reincidência, os limi
Pág.Página 61