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63 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

minimizar o impacto dos efeitos do envelhecimento e do aumento da esperança média de vida da população, realidade que será nas próximas décadas particularmente incisiva, acentuada pelo facto de estarmos perante

No seguimento do que se encontra inscrito no Programa do XVII Governo Constitucional, bem como no Relatório sobre a sustentabilidade da segurança social, em 10 de outubro de 2006, o Governo, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, assinou um Acordo sobre a Reforma da Segurança Social com os Parceiros Sociais onde assumiu, entre outras medidas:
A introdução de um fator de sustentabilidade ligado à esperança de vida no cálculo das futuras pensões; A aceleração da transição para a nova fórmula de cálculo das pensões; A proteção das longas carreiras contributivas; Um novo indexante para os apoios públicos e novas regras para a indexação e atualização das pensões; A introdução de um princípio de limitação às pensões mais altas; A promoção do envelhecimento ativo; A convergência dos regimes de proteção social; O modelo de financiamento da segurança social.

De acordo com o supracitado Acordo sobre a Reforma da Segurança Social “a opção estratégica assumida pelo Governo e Parceiros Sociais vai no sentido do reforço da sustentabilidade do sistema da segurança social, através da sua adequação aos riscos emergentes, tendo igualmente em conta a situação económica e social do país, sem pôr em causa a arquitetura fundamental do sistema pré-existente, por se considerar que o atual arquétipo é um pilar fundamental do modelo social português, que não deve, portanto, ser posto em causa.” O sistema de Segurança Social “sem novas medidas, entrará em desequilíbrio devido ao efeito conjunto de várias situações, nomeadamente o crescente envelhecimento da população, o aumento progressivo do período contributivo e o crescimento das pensões a ritmo superior ao das contribuições”, no entendimento do Governo e dos Parceiros Sociais.
No desenvolvimento do referido Acordo, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 101/X que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, dando origem Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro3. .A lei em apreço introduz, na determinação dos montantes das pensões, um fator de sustentabilidade, relacionado com a evolução da esperança média de vida e que será o elemento fundamental de adequação do sistema de pensões às modificações de origem demográfica e económica. O fator de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência, e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão (artigo 64.º).
Refira-se que: No relatório (revisto em 30.10.2013) da proposta de lei de Orçamento do Estado para 2014, pode ler-se, a págs. 58 e 59, relativamente ao Ajuste da Idade de Acesso à Pensão de Velhice com base no Fator de Sustentabilidade, o seguinte: “A partir de 1 de Janeiro de 2014, a regulamentação referente às condições de atribuição e acesso à pensão de velhice será alterada em dois pontos fundamentais: – Atualização do fator de sustentabilidade(…) –·Alteração da idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor (65 anos), por indexação ao fator de sustentabilidade:
3 Revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro.


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