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Sexta-feira, 29 de novembro de 2013 II Série-A — Número 27

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 462, 463, 467, 468, 469, 470 e 472 a 474/XII (3.ª)]: N.º 462/XII (3.ª) (Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 463/XII (3.ª) (Financiamento do Ensino Superior Público): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 467/XII (3.ª) (Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas universitárias por comprovada carência económica para estudantes que regressem ao ensino superior): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a não emissão de parecer.
N.º 468/XII (3.ª) (Eliminação de critérios abusivos para acesso a bolsas de ação social escolar no ensino superior): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a não emissão de parecer.
N.º 469/XII (3.ª) (Regime de uso e transformação do solo): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
N.º 470/XII (3.ª) [Segunda alteração à Lei de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de agosto)]: — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
N.º 472/XII (3.ª) — Limites territoriais entre os concelhos de Sesimbra e do Seixal, no distrito de Setúbal (PCP).
N.º 473/XII (3.ª) — Pela salvaguarda da autonomia e independência das associações de estudantes e respeito pelo seu papel (PCP).
N.º 474/XII (3.ª) — Aprova o regime sancionatório aplicável aos maus-tratos contra animais e alarga os direitos das associações zoófilas, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (PS).
Proposta de lei n.o 182/XII (3.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projetos de resolução [n.os 861 e 863 a 868/XII (3.ª)]: N.o 861/XII (3.ª) (Recomenda ao Governo concurso extraordinário de apoio às artes para colmatar deficiências

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graves de oferta cultural, como as evidenciadas pelo perigo de extinção do FITEI – Festival Internacional de Teatro de Expressão Ibérica): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a não emissão de parecer.
N.o 863/XII (3.ª) — Abolição da cobrança de portagens na Via do Infante (PCP).
N.o 864/XII (3.ª) — Determina a realização de concursos extraordinários de apoio às artes (PCP).
N.o 865/XII (3.ª) — Reforço da Ação Social Escolar no Ensino Superior (PCP).
N.o 866/XII (3.ª) — Estabelece a progressiva gratuitidade do ensino superior público (Os Verdes).
N.o 867/XII (3.ª) — A revitalização do montado e a importância de uma dinâmica concertada, por parte da sociedade civil, criada pelo Livro Verde para os Montados (PS).
N.o 868/XII (3.ª) — Pela manutenção do serviço de finanças de Castelo de Paiva (BE).
Projeto de deliberação n.º 18/XII (3.ª): Procede à quinta alteração à Deliberação n.º 1-PL/2012, aprovada em 20 de janeiro de 2012 (fixa a composição, distribuição e elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XII Legislatura) (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).

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PROJETO DE LEI N.º 462/XII (3.ª) (DEFINE O REGIME DE CERTIFICAÇÃO E ADOÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES, GARANTINDO A SUA GRATUITIDADE)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

ÍNDICE Parte I – Considerandos Parte II – Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes sobre Matéria Conexa Parte III – Consultas Obrigatórias e/ou Facultativas Parte IV – Opinião do Autor do Parecer Parte V – Conclusões

Parte I – Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Mesa da Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 462/XII (3.ª) (PCP) – “Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade”, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa legislativa deu entrada em 18/10/2013, foi admitida em 24/10/2013 e baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª).
2. O Projeto de Lei n.º 462/XII (3.ª), da iniciativa do PCP, visa definir o regime de certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, e garantir a sua distribuição gratuita aos alunos, revogando o regime atualmente em vigor.
3. O Projeto de Lei n.º 462/XII (3.ª) assume dois objetivos principais. Primeiro, “propor um conjunto de procedimentos de avaliação, seleção, certificação e adoção dos manuais escolares como instrumentos didático-pedagógico relevante para o processo de ensino-aprendizagem das crianças e dos jovens que frequentam os ensinos básico e secundário”. Segundo, “garantir, de facto, o que o texto constitucional já consagra como um direito”.
4. Os autores justificam esta iniciativa legislativa com a relevância dos manuais escolares, referindo que a sua aquisição representa um enorme esforço para as famílias. Nesse sentido, os autores indicam as limitações do atual quadro da ação social escolar, realçam as atuais dificuldades económicas das famílias, sublinham que alguns municípios distribuem os manuais gratuitamente (prática que, aos seus olhos, é geradora de desigualdade no tratamento dos alunos) e salientam o incumprimento do direito constitucional de acesso gratuito e generalizado aos manuais escolares.
5. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projetos de lei em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR), não se verificando violação aos limites de iniciativa impostos pelo RAR, para o artigo 120.º. A iniciativa legislativa cumpre o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da “lei formulário”, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, e contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, constante do n.º 1 do artigo 19.ª, pelo que se aplica no n.ª 1 do artigo 2.ª da “lei formulário”, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
6. Tendo que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de “lei travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e igualmente previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR com a designação de “Limites da iniciativa”, o n.ª 2 do artigo 19.ª do Projeto de Lei prevê a entrada em vigor das

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normas com impacto orçamental para o Orçamento do Estado subsequente à aprovação da presente lei.
Assim, do ponto de vista jurídico, não há violação ao limite imposto pelas disposições da Constituição e do RAR.
7. De acordo com o que consta na Nota Técnica, verificou-se a existência de iniciativas, nesta e em anteriores legislaturas, cuja matéria é conexa, a saber:

× O Projeto de Lei n.º 297/XII (2.ª) (PS), admitido a 2 de outubro de 2012, que procede à 1.ª Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, de forma a promover o empréstimo de manuais escolares em articulação com regime de ação social escolar no ensino básico e secundário. Este Projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, com a abstenção do PCP, do BE e do PEV e os votos favoráveis do PS; × O Projeto de Lei n.º 295/XII (2.ª) (PEV), admitido a 2 de outubro de 2012, que altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares. Este Projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, com a abstenção do PS e os votos favoráveis do PCP, do BE, do PEV e dos deputados Carlos Enes (PS), Pedro Nuno Santos (PS), João Soares (PS), Marcos Perestrello (PS), Inês de Medeiros (PS), Isabel Alves Moreira (PS), Nuno André Figueiredo (PS), Duarte Cordeiro (PS) e Rui Pedro Duarte (PS); × O Projeto de Lei n.º 290/XII (2.ª) (PCP), admitido a 20 de setembro de 2012, que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, com a abstenção dos deputados Acácio Pinto (PS), Pedro Nuno Santos (PS), Marcos Perestrello (PS), Inês de Medeiros (PS), Isabel Alves Moreira (PS), Nuno André Figueiredo (PS), Elza Pais (PS), Carlos Enes (PS), Paulo Pisco (PS) e os votos favoráveis do PCP, do BE e do PEV; × O Projeto de Lei n.º 283/XII (2.ª) (BE), admitido a 19 de setembro de 2012, que propõe um Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória. Este Projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, com a abstenção do PS e os votos favoráveis do PCP, do BE, do PEV e dos deputados Carlos Enes (PS), Pedro Nuno Santos (PS), João Soares (PS), Marcos Perestrello (PS), Inês de Medeiros (PS), Isabel Alves Moreira (PS), Nuno André Figueiredo (PS), Duarte Cordeiro (PS) e Rui Pedro Duarte (PS); × O Projeto de Lei n.º 75/XII (1.ª) (PS), admitido a 21 de setembro de 2011, que Procede à 1.ª alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, densificando o regime de empréstimos de manuais escolares e assegurando a sua articulação com regime de ação social no ensino básico e secundário. Este Projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, com a abstenção do PCP, do BE e do PEV e os votos favoráveis do PS; × O Projeto de Lei n.º 71/XII (1.ª) (BE), admitido a 20 de setembro de 2011, que propõe um programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos favoráveis do PCP, BE, PEV e dos deputados Pedro Delgado Alves (PS), Duarte Cordeiro (PS); × O Projeto de Lei n.º 70/XII (1.ª) (PCP), admitido a 20 de setembro de 2011, que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos favoráveis do PCP, BE e do PEV; × O Projeto de Lei n.º 56/XII (1.ª) (PEV), admitido a 8 de setembro de 2011, que altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o Regime de Avaliação, Certificação e Adoção dos Manuais Escolares do Ensino Básico e do Ensino Secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente a aquisição e ao empréstimo de manuais escolares. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos favoráveis do PCP, BE, PEV e dos deputados Pedro Delgado Alves (PS), Duarte Cordeiro (PS);

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× O Projeto de Resolução n.º 76/XII (1.ª) (CDS-PP, PSD), admitido a 20 de setembro de 2011, que recomenda ao Governo que regule o empréstimo de manuais escolares, tendo dado origem à Resolução da AR n.º 132/2011, de 23 de setembro de 2011; × O Projeto de Lei n.º 423/XII (2.ª) (CDS-PP), admitido a 28 de setembro de 2010, que regula o empréstimo de manuais escolares. Esta iniciativa caducou em 2011-06-19; × O Projeto de Lei n.º 416/XI (2.ª) (PEV), admitido a 23 de setembro de 2010, que altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo. Esta iniciativa caducou em 2011-06-19; × O Projeto de Lei n.º 410/XI (2.ª) (BE), admitido a 21 de setembro de 2010, relativo a um Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória. Esta iniciativa caducou em 2011-06-19; × O Projeto de Lei n.º 137/XI (1.ª) (PCP), admitido a 22 de janeiro de 2010, que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Este Projeto foi rejeitado com os votos contra do PS e do PSD e os votos favoráveis do CDS-PP, BE, PCP e PEV; × O Projeto de Lei n.º 898/X (4.ª) (CDS-PP), admitido a 21 de julho de 2009, que regula o empréstimo de Manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos. Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14; × O Projeto de Lei n.º 791/X (4.ª) (BE), admitida a 2 de junho de 2009, que propõe um Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares no ensino básico. Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14; × O Projeto de Lei n.º 609/X (4.ª) (PCP), admitido a 3 de dezembro de 2008, que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14; × O Projeto de Lei n.º 425/X (3.ª) (PSD), admitido a 7 de dezembro de 2007, sobre o regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didáticos. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PCP, CDS-PP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc)e os votos favoráveis do PSD; × O Projeto de Lei n.º 420/X (3.ª) (BE), admitido a 2 de novembro de 2007, sobre um Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares no ensino básico.
Esta iniciativa foi rejeitada, com o voto contra do PS, a abstenção do PSD e do PCP e os votos favoráveis do CDS-PP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc); × O Projeto de Lei n.º 418/X (3.ª) (CDS-PP), admitido a 23 de outubro de 2007, que regula o empréstimo de manuais escolares e outros recursos didáticos-pedagógicos. Esta iniciativa foi rejeitada, com o voto contra do PS, a abstenção do PSD, CDS-PP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc) e o voto favorável do PCP; × O Projeto de Lei n.º 414/X (3.ª) (PCP), admitido a 16 de outubro de 2007, que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Esta iniciativa foi rejeitada, com o voto contra do PS, a abstenção do PSD e do PCP e os votos favoráveis do CDS-PP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc); × O Projeto de Lei n.º 220/X (1.ª) (PCP), admitido a 8 de março de 2006, que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares. Esta iniciativa foi discutida em conjunto com o Projeto de Lei n.º 217/X (1.ª) (PSD), admitido a 8 de março de 2006, relativo ao regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didáticos; o Projeto de Lei n.º 181/X (1.ª) (BE), admitido a 6 de dezembro de 2005, que regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didáticos; o Projeto de Lei n.º 103/X (1.ª) (CDS-PP), admitido a 2 de junho de 2005, que regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outro material didático; e a Proposta de Lei n.º 63/X (1.ª) (GOV), admitida a 21 de abril de 2006, que define o regime de adoção, avaliação e certificação dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimos de manuais escolares, tendo resultado na aprovação da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto (acima citada), que define o regime de avaliação, certificação, e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os

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princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares; × O Projeto de Resolução n.º 57/IX (1.ª) (PCP), admitido a 30 de setembro de 2002, sobre a urgente tomada de medidas legislativas e políticas que garantam a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória. Esta iniciativa caducou em 2005-02-20; × O Projeto de Resolução n.º 154/VIII (3.ª) (PCP), admitido a 8 de outubro de 2001, sobre a tomada de medidas legislativas e políticas que garantam a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória. Esta iniciativa caducou em 2002-04-04; × O Projeto de Resolução n.º 157/VIII (1.ª) (PCP), admitido a 3 de abril de 2000, que garante a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória. Esta iniciativa foi rejeitada, com o voto contra do PS, a abstenção do PSD, e os votos favoráveis do PCP, CDS-PP e BE; × O Projeto de Resolução n.º 552/V (3.ª) (PCP), admitido a 18 de junho de 1990, relativo aos apoios à edição e preços dos manuais escolares.

Parte II – Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre matéria idêntica.

Parte III – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Não existem consultas obrigatórias. No entanto, face à matéria em causa, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura poderá, querendo, solicitar parecer às seguintes entidades:

× Ministro da Educação e Ciência × Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário × Associações de estudantes do ensino básico e secundário × CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais × CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação × FENPROF – Federação Nacional dos Professores × FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação × FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação × FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação × Associação Nacional de Professores × Associações de Professores (Português, História, ») × Associação Nacional de Municípios Portugueses × Associação Nacional de Freguesias × Conselho de Escolas × ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares × Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial × APEL - Associação Portuguesa de Editores e Livreiros × Conselho Nacional de Educação

Parte IV – Opinião do Autor do Parecer

O autor do presente Parecer reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.

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Parte V – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. Os Deputados do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 462/XII (3.ª) (PCP) – “Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade”.
2. O Projeto de Lei n.º 462/XII (3.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos, estando, nesse sentido, em condições de subir e ser discutido em plenário.

Palácio de S. Bento, 20 de novembro de 2013.
O Deputado autor do Parecer, Michael Seufert — O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 462/XII (3.ª) (PCP) Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade Data de admissão: 24 de outubro de 2013 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Maria Paula Faria (Biblioteca), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Teresa Paulo, Fernando Bento Ribeiro e Rui Brito (DILP).

Data: 2013.11.12

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 462/XII (3.ª), da iniciativa do PCP, visa definir o regime de certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário e garantir a sua distribuição gratuita aos alunos, revogando o regime em vigor.
Na exposição de motivos, os autores reconhecem a relevância dos manuais escolares, referem que os seus custos representam um enorme esforço para as famílias, indicam as limitações da ação social escolar, realçam as dificuldades económicas atuais, mencionam que alguns municípios os distribuem gratuitamente, prática que gera uma desigualdade no tratamento de alunos e salientam o incumprimento do direito constitucional de acesso gratuito geral aos mesmos.
A iniciativa em causa define procedimentos de certificação dos manuais e de adoção dos mesmos pelas escolas e estabelece a sua distribuição gratuita a todos os alunos que frequentem a escolaridade obrigatória Consultar Diário Original

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(escolaridade que a Lei n.º 85/2009 fixa até aos 18 anos ou com a conclusão do nível secundário) nos estabelecimentos de ensino público, revogando a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto e a legislação complementar.
O artigo 29.ª da Lei n.ª 47/2006 estabelece que “as escolas devem criar modalidades de emprçstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos”, “a definir por despacho do Ministro da Educação”, procedimento que não se encontra implementado de forma generalizada, prevendo-se apoios para o efeito no âmbito da ação social escolar.
O projeto de lei retoma iniciativas apresentadas pelo PCP em 2006, 2007, 2008, 2010, 2011 e 2012, mantendo o mesmo conteúdo dispositivo (veja-se a indicação no ponto III).
Em relação a esta matéria, poderá consultar-se ainda o Parecer n.º 8/2011 do Conselho Nacional de Educação sobre as iniciativas legislativas do BE, do PEV e do CDS-PP que foram apreciadas na especialidade na anterior legislatura, o qual inclui um quadro comparativo das mesmas e refere que “o emprçstimo e reutilização de manuais escolares não carece de nova lei, mas da regulamentação do artigo 29.º da Lei n.º 47/2006, prevista e não concretizada”. O mesmo parecer refere-se, ainda, ao impacto do custo dos manuais e materiais escolares nos orçamentos familiares, bem como a algumas lacunas da lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alíneas b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do RAR].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo RAR, para o artigo 120.º.
No entanto, há que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de “lei travão” consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e igualmente previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR com a designação de “Limites da iniciativa”. Este princípio impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”.
Porém, o n.º 2 do artigo 19.º do PJL ao prever a entrada em vigor das normas com impacto orçamental, para o Orçamento do Estado subsequente à aprovação da presente lei, permite, do ponto de vista jurídico, impedir a violação ao limite imposto pelas disposições da Constituição e do RAR que consagram o princípio da “lei travão”.
O PJL deu entrada em 18/10/2013, foi admitido em 24/10/2013 e baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42007, de 24 de agosto, designada por “lei formulário”, tem um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e a que, como tal, importa fazer referência. Assim, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.ª da “lei formulário”, este projeto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa definir o regime de certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário garantindo a gratuitidade da sua distribuição na escolaridade obrigatória.


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A ser aprovada, esta iniciativa será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.ª 2 do artigo 3.ª da “lei formulário”].

Contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, constante do n.º 1 do artigo 19.º, pelo que se aplica no n.ª 1 do artigo 2.ª da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes De acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP), “todos têm direito à educação e à cultura.
O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais (…) ” (artigo 73.ª) e “todos têm direito ao ensino com garantia do direito á igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar (…) incumbe ao Estado: a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito; (…) d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística; e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino” (artigo 74.º).
A este respeito, afirmam Vital Moreira e Gomes Canotilho1 que “o dever de assegurar o ensino básico, universal, obrigatório e gratuito (n.º 2/a [artigo 74.º]) é a primeira e mais importante obrigação do Estado para garantir o direito ao ensino (…) implica (…) (b) a obriga ção de criação de uma rede escolar de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de todas as crianças quanto à formação escolar de base (…) (d) a criação de condições para que a obrigatoriedade possa e deva ser exigida a todos (gratuitidade integral, incluindo material escolar, refeições, transportes)”.
Jorge Miranda e Rui de Medeiros2 consideram, para alçm disso, que “gratuitidade é gratuitidade de livros e outro material escolar indispensável, de transportes de e para as escolas, de refeições, de prática desportiva e de assistência médica nas escolas, de residências (para os que vêm de fora), enfim de tudo quanto seja requerido pela frequência das aulas e pelo estudo”.
Dez anos depois da adoção da CRP, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, determinou o alargamento a nove anos da escolaridade obrigatória gratuita, definindo um conjunto de apoios e complementos educativos, visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, a serem aplicados prioritariamente na escolaridade obrigatória, entre os quais os apoios a conceder no âmbito da ação social escolar. Esta Lei de Bases do Sistema Educativo foi regulamentada, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de janeiro, que define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória e assume a relação entre o projeto de universalizar o ensino básico e de fazer cumprir a escolaridade obrigatória de nove anos, assegurando a sua gratuitidade, e a prestação dos necessários apoios socioeducativos (alguns artigos foram revogados pelos Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março e Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro).
A Lei de Bases do Sistema Educativo foi alterada pelas Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que “estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade”, nomeadamente, os artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo: “todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República; É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares (…)” (artigo 2.ª) e “o sistema educativo organiza-se de forma a (…) contribuir para a correção das assimetrias de desenvolvimento regional 1 Gomes Canotilho, J. J. e Moreira, Vital, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 897.
2 Miranda, Jorge, Medeiros, Rui, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Artigos 1.º a 79.º, 2.ª edição, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2005, p. 1417.


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e local, devendo incrementar em todas as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência” (artigo 3.º).
Mencione-se igualmente o Despacho n.º 11 225/2005, de 18 de maio, que, de acordo com o objetivo de adoção de uma política integrada sobre manuais escolares, tendo em vista garantir a sua qualidade e minorar os encargos que representam para os orçamentos familiares, em especial os das famílias mais carenciadas, criou um grupo de trabalho com a incumbência de apresentar, até outubro de 2005, uma proposta de enquadramento legislativo sobre manuais escolares.
Depois, com o objetivo de proceder ao acompanhamento e sistematização dos dados resultantes da consulta pública do anteprojeto de uma proposta de lei sobre manuais escolares, bem como todo o processo subsequente, foi criado um novo grupo de trabalho, através do Despacho n.º 24 523/2005, de 29 de novembro.
Relativamente ao trabalho produzido no âmbito das equipas nomeadas pelo Ministério da Educação, salienta-se o seguinte relatório do “grupo de trabalho manuais escolares” de 8 de junho de 2005, assim como o Manual Escolar no Século XXI: estudo comparativo da realidade portuguesa no contexto de alguns países europeus produzido pelo Observatório dos Recursos Educativos, de que se destaca o seguinte quadro (p.12):

Atente-se, neste registo comparativo, na síntese da Conselheira do CNE Maria Arminda Bragança.
O regime de avaliação, certificação e adoção de manuais escolares é definido pela Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho, e pela Portaria n.º 1628/2007, de 28 de dezembro.
Assim, em 2006, a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto - que o Projeto de Lei em apreço propõe revogar - define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.
A referida lei alargou também os períodos de vigência da adoção dos manuais escolares (6 anos), o que, para além de contribuir para a estabilidade da organização pedagógica nas escolas, faculta às famílias, através da possibilidade de reutilização, uma redução dos encargos que suportam com a sua aquisição, como Consultar Diário Original

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defendem os proponentes da iniciativa em apreço. E o n.º 1 do seu artigo 29.º (Empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos) dispõe que “no âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projetos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos”.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho – que o presente projeto de lei propõe revogar – que regulamenta a Lei n.º 47/2006 acima mencionada, refere-se que “a política de manuais escolares não pode deixar de guiar-se por critérios de equidade social, designadamente no que se refere ao acesso e às condições da sua utilização por parte dos alunos. A equidade é garantida pelo regime de preços convencionados, alargado a outros recursos didático-pedagógicos e ao ensino secundário, e pela adoção complementar de modalidades flexíveis de emprçstimo pelas escolas (…).Com o presente decreto-lei, o Governo preferiu assumir o compromisso de reforçar o apoio socioeconómico aos agregados familiares ou aos estudantes economicamente carenciados, assegurando-lhes a progressiva gratuitidade dos manuais escolares no prazo de dois anos após a sua publicação”.
O Governo afirmava também no preâmbulo do referido diploma de regulamentação que se afastava de conceções que aceitavam que os manuais escolares do ensino obrigatório (a nível do ensino básico e secundário) fossem um artigo descartável, procurando antes requalificá-los enquanto instrumento educativo mas também enquanto recurso cultural, essencial para muitas crianças e jovens que a nossa sociedade ainda não conseguiu fazer aceder a outros bens culturais.
Por fim, regista-se que as comissões de avaliação e certificação dos manuais escolares são criadas e funcionam de acordo com o estatuído nos artigos 4.º a 6.º deste mesmo decreto-lei, de julho de 2007.
Recentemente, em 2012, o Decreto-Lei n.º 258-A/2012, de 5 de dezembro, vem estabelecer um procedimento especial de avaliação e certificação de manuais escolares novos a avaliar previamente à sua adoção no ano letivo de 2013-2014, nas disciplinas para as quais foram homologadas metas curriculares, consagrando - no n.º 5 do anexo - disposições “quanto á possibilidade de reutilização e adequação ao período de vigência previsto” dos manuais escolares. A adoção de manuais escolares pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas é da competência do respetivo órgão de coordenação e orientação educativa, devendo ser devidamente fundamentada em grelhas de apreciação elaboradas para o efeito pelo Ministério da Educação e Ciência, tendo em conta um calendário previamente estabelecido pelo Despacho n.º 29865/2007, de 30 de novembro, alterado pelo Despacho n.º 15285-A/2010, de 7 de outubro, e pelo Despacho n.º 95-A/2013, de 28 de dezembro, publicado em 3 de janeiro de 2013.
Mencione-se, também, a Portaria n.º 792/2007, de 23 de julho, – que o Projeto de Lei em apreço propõe revogar – que define o regime de preços convencionados a que fica sujeita a venda de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos, dos ensinos básico e secundário.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, refere, no seu preâmbulo que “foram aprovadas disposições para satisfazer o compromisso assumido, através do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho (acima mencionado), de assegurar às famílias carenciadas a progressiva gratuitidade dos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos formalmente adotados para o ensino básico”. O n.ª 5 do artigo 28.ª dispõe ainda que “os auxílios económicos devem proporcionar às crianças e aos alunos pertencentes a famílias mais carenciadas que frequentem a educação pré -escolar e os ensinos básico e secundário o acesso, em condições de gratuitidade, às refeições fornecidas nas escolas e aos manuais escolares de aquisição obrigatória”. Tambçm o n.ª 2 do artigo 29.ª refere que “os auxílios económicos relativos aos manuais escolares de aquisição obrigatória consistem na cedência dos livros respetivos ou no reembolso, total ou parcial, das despesas comprovadamente feitas pelos agregados familiares com a sua aquisição”. Por fim, a alínea d) do artigo 34.ª prevê o “empréstimo de manuais escolares, nas modalidades a aprovar pelos agrupamentos de escolas ou pelas escolas não agrupadas, nos termos a definir nos respetivos regulamentos internos”.
Refira-se o Despacho n.º 29 864/2007, de 27 de dezembro, que regulamenta os procedimentos de acreditação para avaliação dos manuais escolares e de avaliação para certificação; o Despacho n.º 415/2008, de 4 de janeiro, que fixa as condições de entrada em vigor do regime de avaliação e certificação dos manuais

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escolares a partir do ano letivo de 2008/2009; o Despacho n.º 22025/2009, de 2 de outubro, que altera o despacho n.º 415/2008; o Despacho n.º 25190/2009, de 17 de novembro, relativo à lista de entidades acreditadas como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares, para várias áreas curriculares e anos de escolaridade; o Despacho n.º 4857/2010, de 18 de março, que suspende os processos de adoção de novos manuais escolares nas áreas curriculares disciplinares e disciplinas de Língua Portuguesa dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e prorroga o período de vigência dos manuais escolares de algumas áreas curriculares disciplinares e disciplinas; o Despacho n.º 18972/2010, de 22 de dezembro, que define as entidades acreditadas pela DGIDC como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares de Língua Portuguesa do 5.º ao 9.º anos de escolaridade e de Português do 10.º ao 12.º anos de escolaridade; o Despacho n.º 13173A/2011, de 30 de setembro, que altera dos despachos n.os 29864/2007, de 30 de novembro, e 15285-A/2010, de 7 de outubro; o Despacho n.º 13173-B/2011, de 30 de setembro, que altera os despachos n.os 415/2008, de 30 de novembro, 22025/2009, de 21 de setembro, e 4857/2010, de 12 de março e o Despacho n.º 14610/2011, de 27 de outubro, que aprova a lista de entidades acreditadas pela DGIDC como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares.
E ainda, o Despacho n.º 4751-A/2012, de 3 de abril, que prorroga o período de vigência dos manuais escolares; o Despacho n.º 11886-A/2012, de 6 de setembro, que fixa as condições de aplicação das medidas de ação social escolar para o ano letivo de 2012-2013 e alterações e aditamentos ao despacho n.º 18987/2009; o Despacho n.º 12729-A/2012, de 27 de setembro, sobre ajustamentos e adaptações, quer ao calendário de adoções dos manuais escolares a adotar, nomeadamente, em 2013 e com efeitos no ano letivo de 2013/2014, quer ao agendamento do processo de avaliação e certificação prévia de manuais escolares; o Despacho n.º 2299/2013, de 8 de fevereiro, referente à lista de entidades acreditadas pela DGE como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares; o Despacho n.º 13306-A/2013, de 17 de outubro, que altera o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário; assim como a Circular n.º 1/DGE/DSDC/2013 - circular anual da DGE (Ensinos Básico e Secundário) sobre adoção de manuais, enviada a todas as escolas e/ou agrupamentos de escolas, e que estabelece as orientações a respeitar na adoção dos manuais escolares para o ano letivo de 2013/14.
Refira-se, também, a Convenção celebrada e assinada entre a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros (APEL), que define o regime de preços dos manuais escolares do Ensino Básico e do Ensino Secundário para os anos letivos de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016.
Mencione-se, igualmente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de janeiro de 2011, relativa à aplicação do Acordo Ortográfico reconhece que a sua aplicação “pelas diversas entidades públicas e a sua utilização nos manuais escolares serão determinantes para a generalização da sua utilização e, por consequência, para a sua adoção plena. A este propósito, cumpre esclarecer que, nos termos da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho [acima elencados], os manuais escolares são adotados por períodos de seis anos, de acordo com um calendário já estabelecido e que importa manter em virtude do investimento feito pelas famílias e pelo Estado na sua aquisição ou comparticipação, adequando a este calendário a utilização progressiva do Acordo Ortográfico, visando que, até ao final do período transitório de seis anos, todos os manuais apliquem a grafia do Acordo Ortográfico.
Ora, uma vez que se encontra a decorrer o período transitório, compete ao Governo garantir que os cidadãos disponham de instrumentos de acesso universal e gratuito para a aplicação do Acordo Ortográfico e definir atempadamente os procedimentos a adotar”. O n.ª 3 da citada Resolução determina “que o Acordo Ortográfico é aplicável ao sistema educativo no ano letivo de 2011 -2012, bem como aos respetivos manuais escolares a adotar para esse ano letivo e seguintes, cabendo ao membro do Governo responsável pela área da educação definir um calendário e programa específicos de implementação, sem prejuízo do disposto no número seguinte”, que estabelece manter a vigência dos manuais escolares já adotados até que sejam objeto de reimpressão ou cesse o respetivo período de adoção, previsto no artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho” (n.ª 4).
Refira-se, também, o Parecer n.º 8/2011 do Conselho Nacional de Educação sobre os Projetos de Lei n.º 410/XI/2.ª (BE), n.º 416/XI/2.ª (PEV) e n.º 423/XI/23 (CDS-PP) relativos a Manuais Escolares, elaborado por solicitação da Comissão Parlamentar de Educação e Ciência da XI Legislatura. Para além do mencionado no

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Projeto de Lei em apreço acerca deste Parecer, refira-se que o Parecer se refere, nomeadamente, ao impacto que o custo dos manuais e materiais escolares têm nos orçamentos familiares, a falta de regulamentação quanto a alguns artigos da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto (designadamente o artigo 29.º, n.º 2) e algumas lacunas na lei. Assim como o facto de se remeter a responsabilidade do financiamento do sistema para o Ministério da Educação (que deveria assegurar os meios necessários para que as escolas pudessem responder às solicitações e repor os extravios e os exemplares danificados e que não pudessem ser reutilizados), a responsabilidade da gestão do empréstimo dos manuais escolares e a sua reutilização para as escolas.
Neste Parecer, o Conselho Nacional de Educação recorda as posições assumidas nos seus anteriores Pareceres sobre a matéria: o Parecer n.º 1/89, de 11 de janeiro, o Parecer n.º 7/89, de 12 de julho, e o Parecer n.º 1/2006, de 23 de fevereiro. E conclui que a questão do empréstimo e reutilização de manuais escolares não carece de nova lei, mas da regulamentação do artigo 29.º da Lei n.º 47/2006, prevista e não concretizada, e recomenda:

“1 – A consagração do princípio da gratuitidade da escolaridade obrigatória (até aos 18 anos de idade), o que implica que a escola não deva exigir o que não possa disponibilizar gratuitamente aos alunos.
2 – O financiamento pelo Ministério da Educação (sem prejuízo e mesmo procurando comparticipações de outros parceiros), o que implica que o Governo terá de prever no Orçamento de Estado as verbas necessárias de forma a concretizar o princípio da universalidade do empréstimo.
3 – A introdução faseada desta medida (tal como é proposto em dois dos projetos de lei em apreço ou mesmo por ciclos) e tendo em conta a aplicação do novo Acordo Ortográfico.
4 – O empréstimo do manual escolar bem como a disponibilização de outros materiais e recursos, designadamente digitais, que a escola considere indispensáveis à qualidade das aprendizagens curriculares e do trabalho em sala de aula.
5 – A operacionalização do sistema de empréstimo (em que a adesão dos EE é voluntária), cujo funcionamento deve ficar sob a responsabilidade da escola ou agrupamento de escolas, no respeito pelos princípios que enformam esta medida.
6 – A manutenção dum acervo nas bibliotecas/centros de recursos que permita consulta e requisição de livros de anos anteriores.
7 – A criação, em tempo oportuno, das melhores condições físicas e humanas de modo a operacionalizar eficazmente esta medida.
8 – A codificação de toda a legislação avulsa sobre esta matéria e sua revisão (designadamente da alínea a) do ponto 6 do Anexo ao Despacho n.º 29864/2007, de 27 de dezembro).
9 – O impedimento de um aumento de preço dos manuais escolares acima do valor da inflação”.

A Conselheira do CNE, Emília Brederode Santos, salienta “quando o manual é considerado um recurso indispensável e obrigatório de aprendizagem, ele é fornecido gratuitamente, pelo menos durante a escolaridade obrigatória, e geralmente sob a forma de empréstimo e sujeito a reutilização. Em toda a Europa assim é, à exceção da Irlanda, Itália (para o Secundário) e Portugal – onde a gratuitidade apenas se aplica aos alunos considerados pertencentes a famílias desfavorecidas. O acesso gratuito aos manuais escolares através do seu empréstimo visa garantir, em primeiro lugar, a gratuitidade do ensino, mas fá-lo atendendo também a outras preocupações educativas:

– O combate ao desperdício, o respeito pelos recursos naturais, a educação para um desenvolvimento sustentável; – A responsabilização de alunos e famílias, o desenvolvimento de hábitos de partilha e respeito pelo que é de todos; – O gosto e o respeito pelo livro e pelas bibliotecas e o hábito da sua frequência (…) Daí que o Parecer do CNE tenha sido, mais uma vez, no sentido de aprovar a distribuição gratuita de manuais escolares e outros recursos considerados indispensáveis – mas por empréstimo (portanto sujeitos a devolução e reutilização) e pelo menos ao longo de toda a escolaridade obrigatória”. Concluindo que “o empréstimo universal de manuais é necessário (corresponde à necessidade de assegurar a gratuitidade da obrigatoriedade escolar); é possível

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(como se vê pela sua presença universal na maioria dos países europeus e de estados norte-americanos; e ainda pela sua presença pontual em muitas escolas e autarquias portuguesas); e é desejável por constituir uma poupança de recursos naturais e financeiros e uma aprendizagem cívica relevante para alunos, pais, professores, editores e Estado”.

Por sua vez, o Conselheiro do CNE, Paulo Sucena, considera que “num momento em que uma grave crise económica e social alastra e recrudesce quotidianamente no nosso país e se adivinham anos de asfixia financeira e de uma cada vez maior depressão espiritual e cultural, parece-nos ser de fácil compreensão que o empréstimo de manuais escolares, e sua reutilização, a todos os alunos do ensino obrigatório se reveste de plena acuidade (…) a Ação Social Escolar fornece manuais escolares gratuitos a um cada vez mais reduzido nõmero de alunos em face das reais necessidades de um cada vez maior nõmero de famílias (…) Conselho Nacional de Educação que, nos Pareceres de 1989 (Parecer n.º 1/89, de 11 de Janeiro, e Parecer n.º 7/89, de 12 de Julho) já se posicionava no sentido da exigência de publicação de legislação concernente á “atribuição gratuita, subsídio ou emprçstimo de manuais escolares para a escolaridade obrigatória”. Idêntica posição é assumida pelo CNE no Parecer n.º 1/2006, de 23 de Fevereiro, relativo á Proposta de Lei que visa o “regime de avaliação e adoção de manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente á aquisição e emprçstimo de manuais escolares” (…) No Parecer n.º 8/2011, de 27 de abril, (…) o CNE apresentou um conjunto de nove Recomendações (…) Infelizmente, o Parecer n.º 8/2011 do CNE não foi em si bastante para conduzir a Assembleia da República à aprovação de legislação que permitisse a concretização de tão velho desígnio que, a nosso ver, traria mais equidade à vida das escolas e aliviaria de angústias muitos pais e mães que se desunham para comprar os manuais escolares para os seus filhos”.
Recorde-se a Resolução da Assembleia da República n.º 132/2011, de 23 de setembro, que recomenda ao Governo que regule o empréstimo de manuais escolares e:

“1 — Promova a igualdade de oportunidades e a equidade no acesso aos manuais escolares.
2 — Regulamente, conforme consta do artigo 29.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, a forma de introduzir nas escolas as bolsas de empréstimo de manuais escolares quanto àqueles que, pela sua natureza, possam ser reutilizados.
3 — Crie a obrigação de os alunos beneficiários da ação social escolar que recebam manuais escolares devolverem os manuais atribuídos no final do ciclo a que dizem respeito.
4 — Promova e acautele a responsabilidade individual de alunos e encarregados de educação na utilização dos manuais escolares durante o período de empréstimo”.

Por fim, refira-se a Portaria n.º 258/2012, de 28 de agosto (na sequência do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência e do Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, que definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral da Educação, do Ministério da Educação e Ciência) relativa à estrutura nuclear da Direção-Geral da Educação, cuja alínea d) do artigo 3.º atribui à Direção de Serviços de Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educação a competência para “identificar as necessidades de equipamentos educativos e de material didático, incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para a respetiva avaliação e certificação” e a alínea d) do artigo 4.º atribui à Direção de Serviços de Educação Especial e de Apoios Socioeducativos a competência de “conceber, produzir e distribuir manuais escolares e outros materiais pedagógicos em formatos acessíveis, adaptados e em desenho universal”.
Refira-se igualmente o relatório "Indicadores Sociais 2007" do Instituto Nacional de Estatística (INE) revelou, nessa altura, que a educação foi a parcela do orçamento das famílias portuguesas que mais cresceu entre 2001 e 2007. Segundo o relatório do INE, no período de 2001 a 2007, "as classes de despesa das famílias que registaram maiores aumentos de preços foram a Educação (+42,8%) (…) e transportes (+28,5%)".

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Segundo os dados publicados no Inquérito às Despesas das Famílias em 2010/2011, desenvolvido pelo INE, reproduzem-se os gráficos apresentados nas p. 24 e 26 do mencionado estudo:

O mesmo Inquérito conclui que “Nas despesas com Ensino observava-se a maior disparidade entre os dois tipos de agregado familiar em análise, com gastos cerca de dez vezes superiores nos que incluíam crianças dependentes (1 028€ face a 102€ nos agregados sem crianças) ” (p. 35), conforme ilustrado no seguinte gráfico:

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O mencionado inquérito inclui o seguinte gráfico (p. 35) relativo à evolução da estrutura da despesa total anual média por composição do agregado familiar, de 2000 a 2011, onde está incluída a evolução da despesa relativamente ao ensino:

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Em termos comparativos, refiram-se os resultados do Inquérito às Despesas das Famílias realizado pelo INE para 2005/2006 (p. 271), que conclui que um agregado familiar típico, com dois adultos e um filho dependente, despendia em educação 440 euros/ano.
Atente-se, igualmente, nos seguintes excertos dos quadros das p. 276 e 307 do estudo acima referido:

Relativamente aos antecedentes parlamentares relacionados com a matéria em apreço, elencam-se:

× O Projeto de Lei n.º 297/XII (2.ª) (PS), admitido a 2 de outubro de 2012, que procede à Primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, de forma a promover o empréstimo de manuais escolares em articulação com regime de ação social escolar no ensino básico e secundário. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, com a abstenção do PCP, do BE e do PEV e os votos favoráveis do PS; × O Projeto de Lei n.º 295/XII (2.ª) (PEV), admitido a 2 de outubro de 2012, que altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, com a abstenção do PS e os votos favoráveis do PCP, do BE, do PEV e dos deputados Carlos Enes (PS), Pedro Nuno Santos (PS), João Soares (PS), Marcos Perestrello (PS), Inês de Medeiros (PS), Isabel Alves Moreira (PS), Nuno André Figueiredo (PS), Duarte Cordeiro (PS) e Rui Pedro Duarte (PS); × O Projeto de Lei n.º 290/XII (2.ª) (PCP), admitido a 20 de setembro de 2012, que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, com a abstenção dos deputados Acácio Pinto (PS), Pedro Nuno Santos (PS), Marcos Perestrello (PS), Inês de Medeiros (PS), Isabel Alves Moreira (PS), Nuno André Figueiredo (PS), Elza Pais (PS), Carlos Enes (PS), Paulo Pisco (PS) e os votos favoráveis do PCP, do BE e do PEV; × O Projeto de Lei n.º 283/XII (2.ª) (BE), admitido a 19 de setembro de 2012, que propõe um Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, com a abstenção do PS e os votos favoráveis do PCP, do BE, do PEV e dos deputados Carlos Enes (PS), Pedro Nuno Santos (PS), João Soares (PS), Marcos Perestrello (PS), Inês de Medeiros (PS), Isabel Alves Moreira (PS), Nuno André Figueiredo (PS), Duarte Cordeiro (PS) e Rui Pedro Duarte (PS); × O Projeto de Lei n.º 75/XII (1.ª) (PS), admitido a 21 de setembro de 2011, que Procede à Primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, densificando o regime de empréstimos de manuais escolares e assegurando a sua articulação com regime de ação social no ensino básico e secundário. Este projeto foi Consultar Diário Original

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rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, com a abstenção do PCP, do BE e do PEV e os votos favoráveis do PS; × O Projeto de Lei n.º 71/XII (1.ª) (BE), admitido a 20 de setembro de 2011, que propõe um programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos favoráveis do PCP, BE, PEV e dos deputados Pedro Delgado Alves (PS), Duarte Cordeiro (PS); × O Projeto de Lei n.º 70/XII (1.ª) (PCP), admitido a 20 de setembro de 2011, que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos favoráveis do PCP, BE e do PEV; × O Projeto de Lei n.º 56/XII (1.ª) (PEV), admitido a 8 de setembro de 2011, que altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o Regime de Avaliação, Certificação e Adoção dos Manuais Escolares do Ensino Básico e do Ensino Secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente a aquisição e ao empréstimo de manuais escolares. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos favoráveis do PCP, BE, PEV e dos deputados Pedro Delgado Alves (PS), Duarte Cordeiro (PS); × O Projeto de Resolução n.º 76/XII (1.ª) (CDS-PP, PSD), admitido a 20 de setembro de 2011, que recomenda ao Governo que regule o empréstimo de manuais escolares, tendo dado origem à Resolução da AR n.º 132/2011, de 23 de setembro de 2011; × O Projeto de Lei n.º 423/XII (2.ª) (CDS-PP), admitido a 28 de setembro de 2010, que regula o empréstimo de manuais escolares. Esta iniciativa caducou em 2011-06-19; × O Projeto de Lei n.º 416/XI (PEV), admitido a 23 de setembro de 2010, que altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo. Esta iniciativa caducou em 2011-06-19; × O Projeto de Lei n.º 410/XI (BE), admitido a 21 de setembro de 2010, relativo a um Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória.
Esta iniciativa caducou em 2011-06-19; × O Projeto de Lei n.º 137/XI (PCP), admitido a 22 de janeiro de 2010, que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PS e do PSD e os votos favoráveis do CDS-PP, BE, PCP e PEV; × O Projeto de Lei n.º 898/X (4.ª) (CDS-PP), admitido a 21 de julho de 2009, que regula o empréstimo de Manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos. Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14; × O Projeto de Lei n.º 791/X (4.ª) (BE), admitida a 2 de junho de 2009, que propõe um Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares no ensino básico. Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14; × O Projeto de Lei n.º 609/X (4.ª) (PCP), admitido a 3 de dezembro de 2008, que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Esta Iniciativa caducou em 200910-14; × O Projeto de Lei n.º 425/X (3.ª) (PSD), admitido a 7 de dezembro de 2007, sobre o regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didáticos. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PCP, CDS-PP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc) e os votos favoráveis do PSD; × O Projeto de Lei n.º 420/X (3.ª) (BE), admitido a 2 de novembro de 2007, sobre um Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares no ensino básico. Esta iniciativa foi rejeitada, com o voto contra do PS, a abstenção do PSD e do PCP e os votos favoráveis do CDSPP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc); × O Projeto de Lei n.º 418/X (3.ª) (CDS-PP), admitido a 23 de outubro de 2007, que regula o empréstimo de manuais escolares e outros recursos didáticos-pedagógicos. Esta iniciativa foi rejeitada, com o voto contra do PS, a abstenção do PSD, CDS-PP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc) e o voto favorável do PCP; × O Projeto de Lei n.º 414/X (3.ª) (PCP), admitido a 16 de outubro de 2007, que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Esta iniciativa foi rejeitada, com o

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voto contra do PS, a abstenção do PSD e do PCP e os votos favoráveis do CDS-PP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc); × O Projeto de Lei n.º 220/X (1.ª) (PCP), admitido a 8 de março de 2006, que define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares. Esta iniciativa foi discutida em conjunto com o Projeto de Lei n.º 217/X (1.ª) (PSD), admitido a 8 de março de 2006, relativo ao regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didáticos; o Projeto de Lei n.º 181/X (1.ª) (BE), admitido a 6 de dezembro de 2005, que regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didáticos; o Projeto de Lei n.º 103/X (1.ª) (CDSPP), admitido a 2 de junho de 2005, que regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outro material didático; e a Proposta de Lei n.º 63/X (GOV), admitida a 21 de abril de 2006, que define o regime de adoção, avaliação e certificação dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimos de manuais escolares, tendo resultado na aprovação da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto (acima citada), que define o regime de avaliação, certificação, e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares; × O Projeto de Resolução n.º 57/IX (1.ª) (PCP), admitido a 30 de setembro de 2002, sobre a urgente tomada de medidas legislativas e políticas que garantam a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória. Esta iniciativa caducou em 2005-02-20; × O Projeto de Resolução n.º 154/VIII (3.ª) (PCP), admitido a 8 de outubro de 2001, sobre a tomada de medidas legislativas e políticas que garantam a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória. Esta iniciativa caducou em 2002-04-04; × O Projeto de Resolução n.º 157/VIII (1.ª) (PCP), admitido a 3 de abril de 2000, que garante a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória. Esta iniciativa foi rejeitada, com o voto contra do PS, a abstenção do PSD, e os votos favoráveis do PCP, CDS-PP e BE; × O Projeto de Resolução n.º 552/V (3.ª) (PCP), admitido a 18 de junho de 1990, relativo aos apoios à edição e preços dos manuais escolares.
Enquadramento bibliográfico

Bibliografia específica

BAYONA AZNAR, Bernardo - Reflexiones y propuestas sobre las políticas de gratuidad de los libros de texto en España. Revista de las Cortes Generales. Madrid. ISSN 0213-0130. N.º 76 (2009), p. 39-113. Cota: RE- 45 O objetivo deste artigo é o de apresentar um panorama amplo das políticas de gratuitidade dos manuais escolares em Espanha, que permita tomar consciência da complexidade do fenómeno e, ao mesmo tempo, apresentar algumas linhas de atuação aos responsáveis políticos, de forma a possibilitar uma resposta mais adequada aos desafios e perigos detetados.
O autor aborda diversos aspetos relacionados com esta temática: financiamento público da gratuitidade dos livros, custos inerentes, fomento da leitura, repercussões na indústria editorial, políticas educativa e cultural, propriedade intelectual, regulamentação, etc.
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Bélgica, Espanha e Itália.
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BÉLGICA Na Bélgica, o artigo 102.º do Decreto de 24 de julho de 1997 (texto consolidado), que define as tarefas prioritárias da educação básica e do ensino secundário e a organização das estruturas para os atingir, dispõe que “são concedidas subvenções de funcionamento anual e montantes fixos para cobrir os custos relativos ao funcionamento e equipamento dos estabelecimentos, bem como à distribuição gratuita de manuais e materiais escolares aos alunos em idade escolar obrigatória”.
Por seu lado, o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto de 12 de julho de 2001 (texto consolidado), relativo à melhoria das condições materiais das escolas do ensino básico e do ensino secundário, altera a Lei de 29 de maio de 1959 (texto consolidado), estabelecendo que os “serviços de gestão educativa autónomos da Comunidade Francesa recebem anualmente uma dotação global destinada a cobrir os custos de funcionamento e dos equipamentos dos estabelecimentos escolares e à distribuição gratuita de manuais e materiais escolares aos alunos em idade escolar obrigatória”.
Veja-se, no sítio da Comunidade Belga Francófona na internet, a ligação aos manuais escolares e ao seu quadro legal, de que se salienta o Decreto, de 19 de maio de 2006 (texto consolidado), relativo à aprovação e distribuição dos manuais escolares, softwares educativos e outras ferramentas pedagógicas no âmbito dos estabelecimentos da escolaridade obrigatória. Este Decreto é regulamentado pela Portaria do Governo da Comunidade Francesa, de 8 de Setembro de 2006, relativa à escolha e financiamento de manuais escolares, material escolar e outro material pedagógico. A Circular n.º 4516, de 29 de agosto de 2013, informa sobre a gratuitidade do acesso ao Ensino Obrigatório. O Despacho governamental da Comunidade Francesa, de 26 de maio de 2011, fixa a atribuição de dotações orçamentais para programas especiais para a compra de livros e software educativo aprovado para os anos de 2011, 2012, 2013 e 2014.
Especificamente em relação à certificação dos manuais escolares, o processo é conduzido pela Commission de Pilotage, que recebe e analisa os vários pedidos de certificação de manuais, considerando um parecer fundamentado dos Serviços de Inspeção competentes, que é elaborado num prazo de dois meses, assim como, uma série de critérios legalmente estabelecidos (por exemplo acerca do cuidado a ter na não transmissão de imagens racistas, preconceituosas, etc.). Quando deste processo resulta a certificação de uma manual, esta tem a validade de oito anos "Conforme aux référentiels pédagogiques et agréé par la Commission de pilotage".

ESPANHA O tema da “gratuitidade dos livros escolares” em Espanha não está definido de forma homogénea em todo o território nacional. O artigo 27.4 da Constituição Espanhola prevê que a educação básica seja obrigatória e gratuita. Esta ideia é reforçada na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de maio, “de Educacion”, prevendo a escolaridade básica gratuita, que compreende 10 anos, considerado ensino obrigatório de acordo com os artigos 3.º e 4.º.
Em relação aos livros escolares, a Lei Orgânica n.º 2/2006 indica no artigo 88.2 que as administrações educativas dotarão os centros escolares dos recursos necessários que garantam a gratuitidade do ensino. No entanto, as Comunidades Autónomas dispõem de competências neste âmbito, tendo adotado diversas soluções, que se encontram expressas num estudo elaborado pela Confederação Espanhola de Associações de Pais e Mães de Alunos (CEAPA) no ano letivo 2011-2012, em que reivindicam que os livros escolares sejam gratuitos para todos os alunos do ensino obrigatório, de modo a cumprir o direito constitucional a uma educação gratuita.
Atualmente os manuais escolares são gratuitos em todos os níveis de escolaridade obrigatória nas Comunidades Autónomas de Castilla-La Mancha, Aragão, Galiza, Canárias e La Rioja. A Andaluzia desde 2007 que prevê a gratuitidade dos livros escolares, através do artigo 49.º da Lei n.º 17/2007. Posteriormente, a comunidade de Navarra fixou o seu modelo através da Lei Foral n.º 6/2008, de 25 de março, “de financiación del libro de texto para la enseñanza básica”. De acordo com o estudo acima referido, as Baleares, Catalunha e País Basco já desfrutam de gratuitidade em alguns cursos e irão aplicá-la aos que estão em falta nos próximos anos. Todas estas Comunidades Autónomas utilizam o modelo de empréstimo e reutilização dos manuais escolares.

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Por sua vez, a Ley 10/2007, de 22 de junio, de la lectura, del libro y de las bibliotecas, dispõe acerca da liberalização dos preços dos manuais escolares (alínea g) do n.º1 do artigo 10.º).
Com interesse, pode consultar-se a Resolución de 30 de julio de 2012, de la Secretaría de Estado de Educación, Formación Profesional y Universidades, por la que se convocan ayudas para adquisición de libros de texto y material didáctico e informático para alumnado matriculado en los centros docentes españoles en el exterior y en el Centro para la Innovación y Desarrollo de la Educación a Distancia, para el curso académico 2012-2013. Neste âmbito, refira-se a Convocatoria de ayudas para adquisición de libros de texto y material didáctico e informático, en los niveles obligatorios de la enseñanza, para el curso académico 2012-2013 (exclusivamente CIDEAD y Centros en el extranjero), por parte do Ministério Espanhol da Educação, Cultura e Desporto. Alguns programas em vigor, também de apoio financeiro para o ensino regular, podem ser encontrados aqui.
No referente à certificação, refira-se a Resolución de 23 de noviembre de 2011, de la Presidencia de la Comisión Nacional Evaluadora de la Actividad Investigadora, por la que se establecen los criterios específicos en cada uno de los campos de evaluación, que inclui os manuais escolares, “libros de texto”, assim como o Real Decreto 1744/1998, de 31 de julio, sobre uso y supervisión de libros de texto y demás material curricular correspondientes a las enseñanzas de Régimen General e a Orden de 2 de junio de 1992 por la que se desarrolla el Real Decreto 388/1992, de 15 de abril (revogado), sobre supervisión de libros de texto y otros materiales curriculares para las enseñanzas de régimen general y su uso en los Centros docentes.
Mencione-se, por fim, a Agência Nacional de Avaliação da Qualidade e da Acreditação (ANECA) para o ensino superior, assim como a Asociación Nacional de Editores de Libros de Texto y Material de Enseñanza (ANELE). Segundo um estudo desta Agência, os preços dos manuais escolares aumentaram, em média, 1,1% no ano letivo 2013/2014.

ITÁLIA

O artigo 156.º do Decreto Legislativo de 16 de abril de 1994, n.º 297, estabelece o princípio da gratuitidade dos manuais escolares na escola primária, sendo os mesmos fornecidos pelos municípios. Mais tarde, em 1998, um outro diploma legal (Lei de Orçamento de Estado para 1999) reafirma esse princípio relativamente à escolaridade obrigatória (artigo 27.º da Lei n.º 448/1998, de 23 de dezembro).
Esta õltima refere que “os municípios deverão garantir a gratuitidade, total ou parcial, dos manuais escolares, aos alunos que frequentem a escolaridade obrigatória, possuidores dos requisitos previstos na lei, bem como o fornecimento dos manuais em regime de emprçstimo aos alunos da ‘escola secundária superior’ na posse dos referidos requisitos.” Através de decreto do presidente do conselho de ministros, sob proposta do Ministro da Educação, após parecer prévio da Conferência Permanente para as relações entre o Estado, as regiões e as províncias autónomas de Trento e Bolzano e das comissões parlamentares competentes, são individualizadas as categorias de beneficiários, aplicando, para a avaliação da situação económica dos beneficiários, os critérios estabelecidos na lei (de Março 1998) enquanto compatíveis, com as necessárias adaptações. Os manuais escolares continuam a ser hoje o instrumento didático mais utilizado através do qual os alunos realizam o seu percurso de conhecimento e de aprendizagem. Representam ainda o ponto principal de encontro entre as competências do docente e as espectativas do aluno, o canal preferencial em que se ativa a comunicação didática. (...) A fim de se adaptar a edição escolar às novas tecnologias, a Lei n.º 133/2008, de 6 de agosto – artigo 15.º (custo dos manuais escolares) previu que, “a partir do ano escolar 2012/2013 os manuais escolares só em suporte de papel não possam mais ser adotados. Portanto, a partir desse ano, as instituições escolares podem adotar apenas livros inteiramente descarregáveis da internet ou em formato misto (parte em papel e parte digital) ”.
Modificações posteriores entrarão gradualmente em vigor a partir do ano escolar 2014/2015 – foram adotadas novas deliberações para maio de 2014 – quando os manuais escolares deverão ser elaborados em forma totalmente digital ou mista (parte em papel e parte em conteúdos digitais integrativos).
São estabelecidos anualmente os preços máximos, através de decreto do Ministro da Educação. Para o presente ano letivo, foi publicado o Decreto Ministerial n.º 579, de 2 de julho de 2013, que prevê um preço máximo de € 42,90 (para o 5.ª ano de escolaridade).

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O quadro normativo está disponível na referida página do Ministério.

Organizações internacionais

De acordo com o artigo 28.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro de 1990, os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e tendo, nomeadamente, em vista assegurar progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades, tornam o ensino primário obrigatório e gratuito para todos.
Com uma abordagem mais vasta, refira-se, por fim, o UNESCO Guidebook on Textbook Research and Textbook Revision, de 2010.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Sugere‐ se a consulta das seguintes entidades:

 Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensino Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação  Ministro da Educação e Ciência  Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário  Câmaras Municipais  Associação Nacional de Municípios Portugueses  Associação Nacional de Freguesias  Conselho de Escolas  AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo  PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação  APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino  MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores  MEP – Movimento Escola Pública  ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares  Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial

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 IPDJ  APEL – Associação Portuguesa de Editores e Livreiros  Conselho Nacional de Educação Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através da aplicação informática disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação e aplicação desta iniciativa implica custos que correspondem a um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, como foi referido no ponto II da presente nota técnica.

———

PROJETO DE LEI N.º 463/XII (3.ª) (FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Projeto de Lei n.º 463/XII (3.ª), que visa definir um novo regime de financiamento do ensino superior público, revogando o regime vigente, foi apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa em causa foi admitida em 24 de outubro de 2013 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respetivo parecer.
O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A iniciativa cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, abreviadamente designada por lei formulário, de 11 de novembro. É no entanto referido na Nota Técnica que, uma vez que a iniciativa revoga a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (conforme disposto no artigo 23.º) caso a mesma seja aprovada na generalidade, seja ponderada a alteração do seu título de modo a

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passar a constar a referência expressa àquela revogação, sugerindo-se a seguinte redação: “Financiamento do Ensino Superior Público – Revogação da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto”.
A nota técnica salienta ainda que esta iniciativa está em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido por “lei travão”, que impede a apresentação de projetos de lei que “envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”.
Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica a audição das seguintes entidades: CRUP – Conselho de Reitores; CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; APESP – Associação Ensino Superior Privado; Estabelecimentos de Ensino Superior Públicos e Privados; Institutos Superiores Politécnicos; Associações Académicas; FNAEESP – Fed. Nac. Ass. Estudantes do Ensino Superior Politécnico; Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem; FNAEESPC – Fed. Nac. Ass. Estudantes; Ens. Superior Particular e Coop.; Associação Portuguesa de Trabalhadores‐ Estudantes; Confederações Patronais e Ordens Profissionais; Sindicatos: FENPROF – Federação Nacional dos Professores, FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação, SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior, FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Ministro da Educação e Ciência; Conselho Nacional de Educação. É também referido que a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através da aplicação informática disponível.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei n.º 436/XII (3.ª) visa definir um novo regime de financiamento do ensino superior público, revogando o regime vigente, concretamente a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e da legislação complementar.
Os autores da iniciativa referem que o Ensino Superior tem sido subfinanciado nos últimos anos, o que tem provocado, segundo os mesmos, “abandono e elitização do acesso e frequência do ensino superior”.
Com esta iniciativa os autores pretendem o fim das propinas, tornando a frequência do ensino superior totalmente gratuita e cabendo ao Estado apoiar as instituições, por um lado, e conceder apoios aos estudantes no âmbito da ação social escolar, por outro.
A presente iniciativa estabelece um conjunto de fórmulas (anexas ao Projeto de Lei) segundo as quais será calculado o financiamento das instituições de ensino superior. Esse financiamento divide-se em orçamento de funcionamento, de onde constam as despesas com pessoal, infraestruturas e outras despesas de funcionamento; orçamento de investimento para a qualidade, onde se integram os contratos de investimento a celebrar com o governo e de carácter plurianual e por fim, os contratos de desenvolvimento que têm em vista o financiamento de projetos que dizem respeito a objetivos estratégicos, também com carácter plurianual.
É também disposto o impedimento de utilização de receitas próprias para suportar despesas de funcionamento. A sua gestão e arrecadação será regulada por decreto-lei e não pode significar uma diminuição do orçamento a transferir pelo Estado.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), encontram-se pendentes as seguintes iniciativas legislativas:
Projeto de Lei n.º 461/XII (3.ª) (PCP) – Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define apoios específicos aos estudantes. Projeto de Resolução n.º 859/XII (3.ª) (BE) – Recomenda ao Governo a suspensão do pagamento de propinas por parte dos estudantes no ensino superior até à receção das bolsas de ação social escolar.

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte Parecer:

O Projeto de Lei n.º 463/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que visa definir um novo regime de financiamento do ensino superior público, revogando o regime vigente, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 20 de novembro de 2013.
A Deputada autora do Parecer, Nilza de Sena — O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 463/XII (1.ª) (PCP) Financiamento do Ensino Superior Público Data de admissão: 24 de outubro de 2013 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Paula Granada (Biblioteca), Laura Costa (DAPLEN), Dalila Maulide, Fernando Bento Ribeiro e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 2013.11.12

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 463/XII (3.ª), da iniciativa do PCP, visa definir um novo regime de financiamento do ensino superior público, revogando o regime vigente, que consta da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e da legislação complementar.
Os autores defendem que nos últimos anos tem havido um subfinanciamento do ensino superior e que os custos económicos de acesso e frequência do mesmo são limitativos, estando a gerar uma redução de candidatos ao mesmo. Por outro lado, defendem que o ensino superior e a formação de quadros superiores é um investimento nacional coletivo e não individual do estudante, devendo ser gratuito e nessa linha propõem uma nova política de financiamento do ensino superior público, que consideram ser de base objetiva.
O projeto de lei prevê que o financiamento se processe no quadro de uma relação entre o Estado e as instituições de ensino superior, por um lado, e o Estado e os estudantes, por outro. A relação com os estudantes refere-se apenas à concessão de apoios no âmbito da ação social escolar, sendo garantida a gratuitidade de frequência de ensino e deixando de haver propinas.
A iniciativa estabelece que o orçamento a transferir para as instituições de ensino é composto por um orçamento de funcionamento (que compreende as componentes de pessoal, infraestruturas e outras despesas de funcionamento), um orçamento de investimento para a qualidade (em que se integram os contratos de investimento para esse efeito, a celebrar com o Governo e que podem ter carácter plurianual) e contratos de desenvolvimento (para o financiamento de projetos respeitantes a objetivos estratégicos, acordados com o Governo e que têm carácter plurianual). Os dois primeiros são calculados de harmonia com as fórmulas constantes do anexo ao projeto de lei.
Dispõe-se também que a arrecadação e a gestão das receitas próprias serão reguladas por decreto-lei, não podendo ser utilizadas para suportar despesas de funcionamento, nem significar uma diminuição do orçamento a transferir pelo Estado.
A iniciativa retoma projetos de lei anteriormente apresentados pelo PCP, com o mesmo conteúdo dispositivo (vide ponto III).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por treze Deputados do grupo parlamentar do PCP, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
Este projeto de lei deu entrada em 18/10/2013 e foi admitido e anunciado em sessão plenária a 24/10/2013.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado nesta mesma data, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª).
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Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa assinalar.
Assim, refira-se que, no respeito do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que define as regras de financiamento do ensino superior. É, no entanto, de salientar que a presente iniciativa, para o efeito, revoga a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (conforme disposto no artigo 23.º).
Deste modo, considerando que o título deve traduzir, de forma sintética, o objeto e o conteúdo do ato publicado3 4 e que, por motivos de segurança jurídica e tendo presente o caráter informativo do título, se deve entender que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”5, atendendo a que a presente iniciativa legislativa prevê, no seu artigo 23.º, a revogação do diploma supra indicado, propõe-se que, caso a mesma seja aprovada na generalidade, seja ponderada a alteração do seu título, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, de modo a passar a constar a referência expressa àquela revogação. Assim, sugere-se a seguinte redação: “Financiamento do Ensino Superior Põblico – Revogação da Lei n.ª 37/2003, de 22 de agosto”.
No que concerne à vigência do diploma, o artigo 24.º do presente projeto de lei faz coincidir a sua data de entrada em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assim, esta norma cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação, e, tendo em conta que da aplicação das regras previstas na presente iniciativa legislativa parecem poder resultar encargos, o referido artigo 24.ª acautela ainda o princípio denominado “lei travão”, consagrado no n.ª 2 do artigo 167.ª da Constituição e no n.ª 2 do artigo 120.ª do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei que “envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à educação e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. No desenvolvimento dos princípios constitucionais, a Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto. Aquele diploma veio estabelecer o quadro geral do sistema educativo, definindo no n.º 2 do artigo 1.º que o sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente ação formativa, orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.
As bases do financiamento do ensino superior foram definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (com origem na Proposta de Lei n.º 65/IX), com a redação dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. A Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto veio revogar a Lei n.º 113/97, de 16 de setembro, que definia as bases do financiamento do ensino superior público e que tinha tido origem na Proposta de Lei n.º 83/VII.
O projeto de lei em análise refere ainda a legislação em vigor em matéria de Ação Social Escolar, pelo que, para consulta dessa legislação, se remete para a nota técnica elaborada a propósito do Projeto de Lei n.º 461/XII (3.ª). 3 Em conformidade com o disposto o n.ª 2 do artigo 7.ª da Lei n.ª 42/2007, de 24 de agosto (“lei formulário”).
4 Cfr.“Legística- Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 200 5 Cfr.“Legística- Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 203.


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Na presente Legislatura, com conexão com o tema da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou os projetos de lei n.os 461/XII (3.ª) (Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define apoios específicos aos estudantes), 362/XII (2.ª) (Estabelece um regime transitório de isenção do pagamento de propinas e de reforço da ação social direta e indireta aos estudantes do Ensino Superior Público), 361/XII (2.ª) (Financiamento do Ensino Superior Público), 291/XII (2.ª) (Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos a estudantes), 207/XII (1.ª) (Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos a estudantes), e 152/XII (1.ª) (Estabelece um regime transitório de isenção de propinas e de reforço do apoio aos estudantes do ensino superior), e o Grupo Parlamentar do BE apresentou os projetos de lei n.os 358/XII (2.ª) (Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas universitárias por comprovada carência económica e introduz a isenção total de propinas no ano letivo de 2013/2014), 227/XII (1.ª) (Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior), e 161/XII (1.ª) (Estabelece um regime transitório de isenção de propinas e de reforço do apoio aos estudantes do ensino superior).

Por fim, o projeto de lei menciona dois estudos: – O estudo de Eugénio Rosa, publicado a 6 de fevereiro de 2013, que refere que “a despesa pública com a educação tem diminuído em Portugal (o valor de 2010 está influenciado pelo investimento no parque escolar), enquanto a despesa privada das famílias tem aumentado” (p. 10); e – O estudo coordenado por Luísa Cerdeira, “O custo dos estudantes no ensino superior português” num colóquio da Universidade de Lisboa, apresentado publicamente em 6 de junho de 2012.
Enquadramento bibliográfico

Bibliografia específica

CERDEIRA, Maria Luísa Machado – O financiamento do ensino superior português: a partilha de custos. Coimbra: Almedina, 2009. ISBN 978-972-40-3978-7. Cota: 32.06 – 624/2009

Resumo: A tese de doutoramento acima referida centra-se na partilha de custos ao nível do financiamento do ensino superior em Portugal e em como variam esses custos no caso da frequência de instituições universitárias, politécnicas, públicas, privadas, por tipo de curso, área científica e região. Como resultado de um inquérito aos estudantes do ensino superior, apresenta uma descrição quantitativa dos gastos concretos dos estudantes, assim como a sua opinião sobre o financiamento do ensino superior.
O trabalho conclui que a partilha de custos é inevitável e que para a democratização do subsistema do ensino superior é imprescindível que as políticas de propinas e de empréstimos se articulem com uma política de apoio social assente em bolsas de estudo e subsídios.

Droga e propinas: avaliações de impacto legislativo [Em linha]: a lei do financiamento do ensino superior e a estratégia nacional de luta contra a droga. Coord. [de] Ricardo Gonçalves. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2012. 221, [11] p. [Consult. 30 out. 2013]. Disponível em: WWW: . ISBN 978-989-8424-72-3.

Resumo: A primeira parte deste estudo pretende realizar uma avaliação retrospetiva do impacto da Lei do Financiamento do Ensino Superior Público: Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, ou seja, avaliar o cumprimento dos objetivos desta norma jurídica, bem como a relação entre custos e benefícios resultantes da sua implementação. Para esse efeito, foi seguida a metodologia sugerida pela Comissão Europeia em 2009 para as avaliações (prospetivas) de impacto legislativo. Assim, ao longo de cinco capítulos, faz-se uma contextualização do estudo; descrevem-se de forma genérica as metodologias comummente utilizadas em avaliações de impacto legislativo e, de uma forma mais concreta, o referencial teórico que serviu de base para Consultar Diário Original

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aplicar essa metodologia a este caso concreto; faz-se o enquadramento institucional em que se insere o financiamento do ensino superior público em Portugal; procede-se à identificação dos principais efeitos que a Lei n.º 113/97 poderá ter tido e apresentam-se conclusões.

JONGBLOED, Ben - Funding higher education [Em linha]: a view across Europe. Brussels: ESMU, 2010. 36 p. [Consult. 30 out. 2013]. Disponível em: WWW: .

Resumo: Este relatório analisa o financiamento do ensino superior a partir da perspetiva de governança e direção, ou seja, do ponto de vista do financiamento como um dos instrumentos que permitem que o sistema de ensino superior alcance as metas de acesso, eficiência e qualidade; apresenta algumas informações sobre o grau de autonomia financeira que as instituições de ensino superior têm; apresenta dados comparativos de alguns países sobre os recursos públicos financeiros que são disponibilizados e os recursos privados que advêm, por exemplo, das propinas; apresenta uma classificação das metodologias de financiamento público das instituições de ensino superior; são discutidas as questões de marketização e financiamento baseadas no desempenho; aborda alguns dos mecanismos de financiamento do ensino superior praticados na Europa ocidental; destaca alguns casos de reformas no financiamento e identifica algumas tendências de financiamento na Europa; apresenta dados sobre os tipos de receitas, pois na medida em que o financiamento e a composição das receitas das universidades europeias mudou substancialmente ao longo das últimas décadas, isso teve implicações sobre as estratégias das instituições de ensino superior e finalmente, destaca as reformas universitárias que estão a decorrer na Europa. Sublinha, ainda, o papel fundamental que a Comissão Europeia desempenha neste debate e apresenta algumas conclusões baseadas na observação das tendências de fontes de financiamento e nos seus métodos.
Na conclusão é destacada a recomendação da Comissão Europeia já expressa noutras comunicações, sobre a necessidade dos governos europeus darem mais autonomia às universidades nacionais e reverem as suas estruturas de governança. No entanto, os governos têm o importante papel de fornecer subsídios, promovendo o acesso ao ensino superior, garantindo apoios aos estudantes e assegurando a qualidade do ensino. Através de mecanismos de financiamento baseados no desempenho e numa maior concorrência, os governos deverão definir diferentes incentivos que permitam ajudar a alcançar uma maior diferenciação em termos de qualidade, financiamento e custos da educação. Um sistema de ensino superior massificado exige uma maior dependência dos mercados e a descentralização da tomada de decisão dos indivíduos e das instituições.

OCDE – Education at a glance [ Em linha]: OECD indicators. Paris: OCDE, 2013. Consult. 30 out. 2013].
Disponível em: WWW: .
ISBN 978-92-64-20105-7.

Resumo: Esta publicação oferece um conjunto de indicadores comparados e atualizados que refletem um consenso entre os profissionais sobre a forma de avaliar o estado atual da educação ao nível mundial. Estes indicadores fornecem informações sobre os recursos humanos e financeiros envolvidos na educação, sobre a forma como a educação e os sistemas de aprendizagem operam e evoluem e a forma como se obtém retorno dos investimentos na educação. Os dados apresentam-se organizados por áreas temáticas, sendo cada um acompanhado de informações sobre o contexto político e a interpretação dos dados. Os indicadores da educação surgem organizados segundo uma estrutura que distingue os intervenientes dos sistemas de ensino: alunos e professores; vários tipos de ensino e ambientes de aprendizagem; prestadores de serviços educativos e o sistema educacional como um todo; resultados de aprendizagem dos indivíduos ou dos países; alavancas políticas ou circunstâncias que contribuem para esses resultados; antecedentes ou restrições que influem nas decisões políticas e questões políticas com as quais os indicadores se relacionam, distinguindo entre: a qualidade dos resultados na educação e a oferta educativa; as questões de equidade nos resultados da educação e as oportunidades educacionais; a adequação e eficácia da gestão dos recursos.

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O capítulo B, intitulado: “Financial and human resources invested in education”, aborda estas questões em 3 vertentes. A primeira, refere-se ao local onde ocorre a despesa, sendo que as despesas com as escolas e universidades, ministérios da educação e outros órgãos diretamente envolvidos no fornecimento e no apoio à educação constituem uma componente e as despesas com a educação fora dessas instituições constituem outra componente distinta.
A segunda vertente refere-se aos bens e serviços que são comprados; nem todos os custos com instituições de educação podem ser considerados despesas de educação direta: os países da OCDE oferecem vários serviços de apoio, como refeições, transporte, habitação, etc., além de serviços de apoio aos alunos e às suas famílias; as despesas com pesquisa e desenvolvimento também podem ser significativas; na educação, nem todas as despesas com bens e serviços ocorrem dentro das instituições educacionais. As famílias podem, por exemplo, comprar livros didáticos e materiais próprios ou procurar aulas particulares para os seus filhos. A terceira vertente, distingue as fontes de financiamento, onde se incluem o setor público e internacional e as famílias ou outras entidades privadas.

OCDE – Terciary education in Portugal [Em linha]: reviews of national policies for education. Paris: OCDE, 2007. 190 p. ISBN 978-92-64-03282-8. [Consult. 30 out. 2013]. Disponível em: WWW: . ISBN 978-9264-00975-2.
Resumo: Esta obra incide sobre a análise do sistema de ensino superior português no quadro das políticas nacionais de educação. Relativamente ao financiamento do ensino superior em Portugal, refira-se o capítulo 6, no qual se defende que o financiamento deve ser tanto quanto possível descentralizado, de forma a promover a eficiência e o uso adequado dos recursos disponíveis. Um sistema de ensino superior ideal deve orientar-se por estratégias de investimento, com vista a atingir os objetivos nacionais para o ensino superior, reconhecendo papéis distintos ao financiamento público e privado.

PINTO, Eduardo Vera-Cruz – O regime jurídico e o financiamento das universidades em Portugal: discursos do poder político e realidades institucionais no autogoverno da FDL (2009-2011). In Estudos de homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISSN 0870-3116. Vol. 6, p.
977-1018. Cota: 12.06.4-318/2012 (6) Resumo: O autor tece várias considerações sobre esta temática, analisando as questões debatidas no encontro da European Platform Higher Education Modernization, subordinado ao tema: “Funding Higher Education: a view across Europe”, nomeadamente, os impactos institucionais negativos da queda do financiamento público nas estratégias de crescimento e no planeamento financeiro das universidades. Conclui apresentando as seguintes propostas: o financiamento não pode ser visto de forma isolada, pois sendo uma questão política, deve ser resolvida no contexto geral do conceito, natureza e missão da universidade pública; deve ser reequacionada a rede nacional de universidades públicas, por forma a adequála a uma oferta diversificada e de excelência na formação universitária em todas as áreas do saber; o ensino politécnico e o ensino universitário devem manter-se como realidades distintas; deve ser mantida uma exigência cultural elevada em todas as áreas de ensino respeitando as especificações pedagógicas de cada área; devem ser dadas ao legislador as regras e bases jurídico-conceptuais de direito universitário; deve ser revista a norma constitucional por forma a considerar as universidades públicas como entidades públicas independentes, separadas do poder executivo; deve ser atribuída a cada universidade pública um orçamento próprio, inscrito no Orçamento do Estado, com base em estimativas de custo por aluno, em função do curso e da universidade, sendo os reitores e diretores responsabilizados pelos atos financeiros da direção e da administração; as verbas das propinas não devem integrar o orçamento de funcionamento das universidades, mas o orçamento de investimento na qualidade do ensino; cada universidade deve responder em Comissão Parlamentar pela sua execução orçamental e pelas suas opções de receita e despesa e informar o governo através de relatórios e planos.

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PORTUGAL. Conselho Nacional de Educação – Estado da Educação 2012 [Em linha]: autonomia e descentralização. Lisboa: Conselho Nacional de Educação, 2013. 344 p. [Consult. 30 out. 2013]. Disponível em: WWW: . ISBN 978972-8360-73-3.
Resumo: O presente relatório encontra-se estruturado em duas partes de natureza complementar, a que se seguem as recomendações aprovadas em plenário do CNE. Na primeira parte, faz-se uma leitura extensiva da informação disponível sobre oferta, acesso, apoios, recursos e resultados obtidos relativamente a cada nível de ensino ou grau de qualificação; na segunda, procura-se estudar as problemáticas da autonomia e descentralização, elegendo alguns setores onde essa autonomia parece estar a fazer um caminho que se considera pertinente aprofundar. Analisa-se a oferta educativa e formativa disponível para jovens e adultos, de acordo com os níveis de ensino que compõem o sistema educativo (básico, secundário e superior), a respetiva frequência e os resultados obtidos. São também abordados os apoios disponibilizados aos alunos, o pessoal docente e os recursos financeiros envolvidos. Sempre que oportuno, apresenta-se a posição de Portugal relativamente aos compromissos assumidos no âmbito do Quadro Estratégico de Cooperação Europeia em matéria de Educação e Formação (Metas da União Europeia para 2020), mantendo-se no final dos capítulos, à semelhança dos relatórios anteriores de 2010 e 2011, a identificação dos avanços e desafios que decorrem das situações caraterizadas e que servem de base às recomendações que encerram o relatório.
O capítulo 4, relativo ao ensino superior, no ponto 6, aborda a questão do financiamento, nomeadamente, no que respeita à ação social escolar direta e às receitas das instituições de ensino superior público.

RATES OF RETURN AND FUNDING MODELS IN EUROPE [Em linha]: final report. Valência: Centre for the Study of Higher Education Management, 2007. [Consult. 3 dez. 2009]. Disponível em: WWW: .
Resumo: Este estudo incide sobre os fatos relevantes relacionados com o financiamento das universidades europeias, no sentido de contribuir para a sua melhoria. Analisa as taxas de retorno do investimento no ensino superior nos países da União Europeia, apresentando dados estatísticos, políticas e factos. Apresenta os casos dos países da União Europeia onde foram implementados modelos inovadores de financiamento no ensino superior, a saber: Dinamarca, Holanda, e a região de Valência em Espanha.
Refere uma diferença substancial relativamente às fontes de financiamento do ensino superior entre países europeus e não europeus. O financiamento privado é mais elevado na maioria dos países não europeus nomeadamente no Japão, na Austrália, no Canadá, nos Estados Unidos e na Coreia. O maior défice de financiamento na educação e formação na União Europeia reside na contribuição muito reduzida dos fundos de financiamento privados.
Conclui afirmando que para obter uma maior eficiência e equidade será necessário um maior equilíbrio entre o financiamento público e privado no ensino superior, nos países da União Europeia, conjugando três fontes de financiamento: propinas, contratos de investigação e prestação de serviços e aumento dos fundos privados através de donativos.

UNIÃO EUROPEIA. Eurydice – A governança do ensino superior na Europa [Em linha]. Lisboa: Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, 2008. (Estudos Europeus). [Consult. 3 dez. 2009] Disponível em WWW:< URL: http://eacea.ec.europa.eu/education/eurydice/documents/thematic_reports/091PT.pdf>.
ISBN 978-972-614-446-5.

Resumo: Esta obra analisa as políticas, as estruturas, o financiamento e corpo docente relativamente ao ensino superior nos países da União Europeia. O capítulo 3 aborda o financiamento público direto dos estabelecimentos de ensino superior, identificando as principais caraterísticas desse financiamento. O capítulo 4 incide sobre os fundos privados angariados pelas instituições de ensino superior, identificando as fontes de financiamento consideradas mais importantes.

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UNIÃO EUROPEIA. Eurydice – Modernisation of Higher Education in Europe, 2011 [Em linha]: funding and the social dimension. Brussels: Eurydice, 2011. [Consult. 30 out. 2013]. Disponível em: WWW: . ISBN 978-92-9201-205-2.
Resumo: Este relatório permite um olhar atento sobre a dimensão social do ensino superior, o qual vai ganhando destaque nos debates políticos a nível europeu e nacional nos últimos anos, e diz respeito ao alargamento do acesso ao ensino superior ao maior número possível de cidadãos europeus. Uma das tendências mais significativas no ensino superior europeu da última década tem sido o processo contínuo de expansão do setor, com o número de alunos a aumentar em média 25%. Esse processo de massificação é um fenómeno mundial relacionado com as mudanças exigidas por uma sociedade baseada no conhecimento, que cria novos desafios à Europa, reconhecidos na agenda de modernização da União Europeia. A Comissão Europeia salienta a necessidade de reformar os sistemas de ensino superior europeus, por forma a contribuir mais efetivamente para a formação e reciclagem dos cidadãos numa sociedade e numa economia do conhecimento em rápida mudança. Coloca a dimensão social e o financiamento como um dos principais pilares para ação futura. Apresenta várias perceções sobre a escala e a natureza destas questões em diferentes países. Distingue os países que identificam e concentram a sua ação em particular sobre os grupos sociais sub-representados, e aqueles que atuam principalmente através de medidas políticas universais.
Explora o impacto das taxas e mecanismos de apoio financeiro no panorama europeu através de fichas de informação que fornecem um retrato ao nível nacional de como as taxas e os apoios se interligam em cada sistema.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Em matéria de política da educação cabe aos Estados-membros a responsabilidade pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo nos respetivos países, competindo à União Europeia apoiar as ações nacionais neste domínio e desenvolver iniciativas complementares à escala europeia e de intercâmbio de experiências e de boas-práticas, com vista ao desenvolvimento de uma educação de qualidade na União.
A questão do financiamento do ensino superior no âmbito da União Europeia integrou o debate realizado sobre a Agenda de Modernização das Universidades lançada no quadro da Estratégia de Lisboa com o objetivo de potenciar uma transição bem-sucedida para uma economia e sociedade baseadas no conhecimento e na inovação, com base na ideia de que a UE necessita de mais pessoas altamente qualificadas, bem preparadas e com espírito inovador para que a economia europeia possa manter-se ao nível dos seus concorrentes.
Neste contexto e, na sequência das decisões da Cimeira de Hampton Court de outubro de 2005, no sentido de se identificarem áreas de ação a nível universitário que pudessem ser utilizadas para fazer cumprir a Agenda de Lisboa em matéria de crescimento e emprego, a Comissão Europeia apresentou, em maio de 2006, uma Comunicação intitulada “Realizar a agenda da modernização das universidades – ensino, investigação e inovação” (COM/2006/208)6, na qual analisa os principais desafios e obstáculos com que se encontram confrontadas as universidades com vista à prossecução desses objetivos e propõe um conjunto de medidas que consubstanciam as suas propostas em termos de modernização das universidades europeias.
Estas medidas de ação, que preveem o envolvimento dos Estados-membros, das universidades e da Comissão Europeia, no quadro das respetivas competências, referiam-se, em termos gerais, à reforma curricular, à gestão e ao financiamento das universidades, no que respeita às suas funções em termos de educação, investigação e inovação. 6 Para consultar o escrutínio parlamentar realizado relativamente a esta iniciativa europeia pelo Bundesrat Alemão, pela Câmara dos Representantes de Malta e pela House of Lords do Parlamento do Reino Unido, consulte-se a página do IPEX em: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20060208FIN.do Consultar Diário Original

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Nesta Comunicação a Comissão referia como principais desafios a enfrentar em matéria de financiamento do ensino superior tendo em vista a modernização pretendida, o “enorme défice dual de financiamento que afeta as universidades tanto na parte educativa como na parte da investigação”, a necessidade de suplantar a diferença que separa os Estados-membros de outros países fora da Europa, e em especial dos Estados Unidos, em termos de níveis de investimento nestes sectores e os elevados custos inerentes ao ensino e investigação de alta qualidade.

Veja-se, a este título, o estudo encomendado pela Comissão Europeia: “Study on European Higher Education: "Rates of return and funding models in Europe", de janeiro de 2007.

No contexto da mudança a implementar com vista a “reduzir o défice de financiamento e a assegurar maior eficácia do financiamento do ensino e da investigação”, a Comissão apresentou as seguintes recomendações: A União Europeia deveria assumir o objetivo de, dentro de uma década, afetar pelo menos 2% do PIB (compreendendo tanto financiamentos públicos como privados) a um sector do ensino superior modernizado; Os Estados-membros deveriam analisar os moldes atuais de combinação de sistemas de propinas e de apoios aos estudantes, à luz da sua real eficácia e equidade (veja-se a Comunicação da Comissão “Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação” (COM(2006)481), escrutinada na AR pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura e pela Comissão de Assuntos Europeus7); O financiamento das universidades deveria orientar-se mais para os resultados e ter em conta as especificidades das universidades; As universidades deveriam assumir uma maior responsabilidade relativamente à sua própria sustentabilidade financeira a longo prazo, particularmente no tocante à investigação, nomeadamente através da colaboração com as empresas, fundações e outras fontes privadas de financiamento.

Na sequência do exposto a Comissão concluiu que “cada país deve encontrar o justo equilíbrio entre financiamento de base, financiamento competitivo e financiamento baseado nos resultados (sustentado num sistema sólido de garantia de qualidade) para o ensino superior e a investigação universitária”.
Com base nesta Comunicação o Conselho veio a aprovar em 23 de novembro de 2007 a Resolução sobre “a modernização das universidades para a competitividade da Europa numa economia mundial baseada no conhecimento”, na qual estabelece os objetivos da reforma inerente á modernização das universidades europeias e convida a Comissão a apoiar os Estados-membros nos termos da agenda da reforma proposta8.
No mesmo sentido o Conselho de Ministros de Educação, de 26 de novembro de 2009, reafirmou a necessidade de introdução de reformas a nível da governação e das estruturas de financiamento das universidades no sentido de uma maior autonomia, responsabilidade e diversificação das fontes de financiamento público e privado.
Consequentemente, a Estratégia 2020, estratégia de crescimento da UE para a próxima década, (re)lançada em 2010, considera o ensino superior como uma área política em que a cooperação entre a UE e os Estados-membros poderá gerar resultados positivos na criação de empregos e o desenvolvimento económico. Assim, os Estados-membros acordaram que 40% dos jovens com idades compreendidas entre os 30 e os 34 anos deverão ter uma qualificação superior ou equivalente até 2020.
O seguinte gráfico ilustra a atual situação entre os países membros da UE no que respeita à percentagem de jovens com qualificações superiores e a meta acima referida para 2020:
7 Para consultar o escrutínio parlamentar realizado relativamente a esta iniciativa europeia por ambas as Câmaras do Parlamento Alemão, pela Câmara dos Representantes de Malta, pela Assembleia da República e pela House of Lords do Parlamento do Reino Unido, consulte-se a página do IPEX em: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20060481FIN.do 8 Veja-se o Relatório apresentado pela Comissão ao Conselho, em 30 de outubro de 2008, sobre os resultados da sua ação de apoio aos Estados-membros neste domínio, nomeadamente através do método aberto de coordenação e da implementação de diversos programas comunitários (COM/2008/680), em: http://ec.europa.eu/education/higher-ducation/doc/com/680_pt.pdf Consultar Diário Original

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(p. 20 do documento de trabalho dos serviços da CE “Recent developments in European higher education systems” (SEC (2011) 1063), decorrente da publicação da (COM(2011)567, ver baixo)

Com vista a concorrer para se atingir este propósito, a Comissão Europeia publicou, em setembro de 2011, uma nova Agenda de Modernização para os sistemas de ensino superior da Europa (COM(2011)5679 - Apoiar o crescimento e o emprego – Uma agenda para a modernização dos sistemas de ensino superior da Europa).
Veja-se, em complemento a esta comunicação, o documento de trabalho dos serviços da Comissão, que analisa a evolução recente nos sistemas de ensino superior europeus, e o estudo da Eurydice intitulado «Modernização do ensino superior na Europa: financiamento e dimensão social», de 2011, (não existe versão em português), que analisa as tendências em matéria de financiamento do ensino superior e as políticas que visam alargar o acesso a esse nível de ensino. 9 Para consultar o escrutínio parlamentar realizado relativamente a esta iniciativa europeia pelo Bundesrat Alemão, pelo Sejm da Polónia, pela Câmara dos Deputado Romena, pelo Parlamento Sueco e pela House of Lords do Parlamento do Reino Unido, consulte-se a página do IPEX em: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20110567.do Consultar Diário Original

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Desta feita, as principais reformas nesta área política deverão ser conduzidas no sentido de: Aumentar o número de licenciados, atraindo uma camada mais alargada da sociedade para o ensino superior e reduzir o número de estudantes que abandonam os seus cursos sem os concluir; Melhorar a qualidade e a pertinência do ensino superior, de modo a que os curricula satisfaçam as necessidades das pessoas, do mercado de trabalho e das carreiras do futuro, bem como estimular e recompensar a excelência em matéria de ensino e de investigação; Proporcionar aos estudantes mais oportunidades de aquisição de competências adicionais através de estudos ou formação no estrangeiro, assim como encorajar a cooperação transfronteiriça para reforçar o desempenho a nível do ensino superior; Formar mais investigadores com o objetivo de preparar o terreno para as indústrias do futuro; Reforçar os laços entre a educação, a investigação e as empresas para promover a excelência e a inovação; Assegurar que o financiamento é eficaz, autonomizando a gestão do ensino superior e investindo na educação de qualidade para satisfazer as necessidades do mercado de trabalho.

A tónica colocada por esta Agenda centra-se na reforma do ensino superior – e da formação profissional –, a fim de dotar os jovens das competências que lhes possam garantir um maior nível de empregabilidade. Esta ideia baseia-se no facto de a UE dispor de cerca de 4000 universidades e outras instituições de ensino superior e contar com mais de 19 milhões de estudantes e na conceção de que o ensino superior é um poderoso motor de crescimento económico, podendo representar uma garantia contra o desemprego.
Esta iniciativa da Comissão Europeia faz parte da estratégia europeia para o emprego e o crescimento (Europa 2020), propondo uma reforma destinada a aumentar o número de licenciados, melhorar a qualidade do ensino e maximizar o contributo do ensino superior para que a economia da UE renasça mais forte da crise.
A estratégia identifica, assim, os domínios prioritários em que os países da UE precisam de desenvolver mais esforços para atingir os objetivos comuns aos Estados-membros em matéria de educação e define o modo como a União Europeia pode apoiar as políticas nacionais de modernização.
As iniciativas a nível da UE tenderão a incluir, doravante, uma classificação pluridimensional das universidades, que informará melhor os estudantes sobre os cursos mais adequados, e um sistema de garantias para empréstimos no âmbito do «Mestrado Erasmus» para estudantes que frequentem um ciclo de estudos completo no estrangeiro.
Refira-se, nesta linha, que a Comissão Europeia lançou as suas propostas para o orçamento plurianual da UE (2014-2020) e que estas incluem aumentos substanciais para a educação, a formação e a juventude (mais 73 %), assim como para a investigação (mais 46 %).

A UE considera que, apesar de existirem diferenças significativas entre os sistemas nacionais de ensino, todos os países da UE se defrontam com problemas semelhantes e que, nesta linha, o contributo do programa de modernização da UE será o de ajudar cada país a proceder à reforma do ensino superior mediante: • A identificação das áreas que necessitam de reforma; • O intercàmbio de informações entre países sobre boas e más políticas; • A canalização do financiamento europeu para as áreas onde poderá ser mais necessário e eficaz, especialmente em matéria de cooperação entre instituições de ensino e novas oportunidades para estudantes, docentes e investigadores que pretendam estudar ou receber formação no estrangeiro.

Considerem-se, por fim, as conclusões do Conselho sobre a modernização do ensino superior (2011/C 372/09), de 20 de dezembro de 2011, de que se destacam os pontos 4,10 e 18: “4. É essencial reforçar o triângulo do conhecimento, constituído pela educação, a investigação e a inovação, para permitir que o ensino superior contribua para o emprego e o crescimento, para reformar a governação e as estruturas de financiamento e para o tornar internacionalmente mais atrativo; 10. Ligar, sempre que pertinente e adequado, o financiamento de programas de doutoramento aos Princípios para uma Formação a nível de Doutoramento Inovadora e apoiar o desenvolvimento de oportunidades de carreira para investigadores; 18. Facilitar o acesso Consultar Diário Original

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a fontes alternativas de financiamento, nomeadamente utilizando – quando adequado – fundos públicos para alavancar o investimento privado e outro investimento público”.

Assim como as seguintes propostas “3. Propor, sem prejuízo das próximas negociações sobre o futuro programa da UE nos domínios da educação, formação e juventude, um regime de mobilidade a nível de mestrado no âmbito do programa Erasmus, a fim de promover a mobilidade, a excelência e o acesso a um financiamento abordável por parte dos estudantes que decidam efetuar os seus cursos de mestrado noutro Estado-membro, independentemente do seu meio social; 12. Reforçar o impacto a longo prazo do financiamento da modernização do ensino superior facultado pela UE, graças a uma maior complementaridade entre os diversos instrumentos de financiamento, designadamente o futuro programa da UE em matéria de educação, formação e juventude, o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 e os instrumentos da Política Europeia de Coesão”.
O seguinte gráfico ilustra a posição de cada Estado-membro relativamente à despesa – pública e privada - no ensino superior em percentagem do PIB, em 2008:

Relacionadas com a matéria em apreço, atente-se ainda às resoluções do Parlamento Europeu: Resolução sobre a citada Comunicação da CE, de 2006, sobre eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação (COM/2006/481), de 27 de setembro de 2007; na Resolução sobre as “Competências essenciais para um mundo em evolução: aplicação do Programa de Trabalho "Educação e Formação para 2010", de 18 Consultar Diário Original

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de maio de 2010; e na Resolução aprovada em 20 de abril de 2012 sobre a modernização dos sistemas de ensino superior da Europa, “insta os Estados-membros e as instituições de ensino superior a criarem mecanismos inovadores de financiamento e a intensificarem os programas de bolseiros e de apoio destinados os estabelecimentos de ensino superior e a desenvolverem métodos inovadores de mecanismos de financiamento que possam contribuir para um funcionamento mais eficiente das instituições de ensino superior, complementar o financiamento público sem aumentar a pressão sobre as famílias e tornar o ensino superior acessível a todos”.
Para mais informação sobre a agenda de modernização do ensino superior consulte-se a respetiva página da Comissão Europeia no endereço http://ec.europa.eu/education/higher-education/doc1320_en.htm; http://ec.europa.eu/education/news/20110920_en.htm e http://ec.europa.eu/education/lifelong-learningpolicy/policy-higer_en.htm Por fim, mencione-se um estudo da rede Eurydice intitulado “Funding of Education in Europe - The Impact of the Economic Crisis”, e que refere, relativamente a todos os níveis de ensino, nomeadamente, que:
Em 2011 e/ou 2012, os cortes orçamentais na educação foram uma realidade em 20 países, sendo que em 9 estes cortes elevaram-se a um valor superior a 5%: Grécia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Portugal, Roménia, Reino Unido (Gales) e Croácia; Portugal tenciona reduzir os gastos em educação em 3.5 % (nomeadamente através de cortes salariais); A despesa pública em educação foi reduzida a níveis abaixo dos do ano 2000 na Bulgária (2001 e 2002), na Grécia e na Eslováquia (2011) e em Portugal (2009); Em 2009, praticamente todos os países europeus estiveram em recessão, porém, praticamente todos mantiveram ou aumentaram o nível de despesa pública em educação, exceto em Portugal e na Roménia, onde este valor se retraiu em cerca de 0,4%, representando, contudo, em Portugal, cerca de 6.5 % do PIB em 2010, em comparação com os 5.8 %, em 2009; Seis países (Grécia, Lituânia, Hungria, Portugal, Roménia e Islândia) reduziram os seus orçamentos em educação em mais de 5% em 2011 e oito países realizaram cortes similares em 2012 (Grécia, Itália, Chipre, Lituânia, Letónia, Portugal, Reino Unido-Gales e Croácia).
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA O regime económico e financeiro das Universidades Públicas encontra-se definido no Título XI da Ley 6/2001, de 21 de dezembro, Orgánica de Universidades (texto consolidado, cfr. alterado pela Ley Orgánica 4/2007, de 12 de abril), que estabelece que as universidades espanholas gozam de autonomia económica e financeira e devem possuir os recursos suficientes para o exercício das suas funções. A referida lei, no seu artigo 81.º, enumera os elementos que podem constituir receitas das universidades e atribui às Comunidades Autónomas a obrigação de proceder à fixação anual das propinas das universidades públicas que funcionem no seu território.
As Comunidades Autónomas são, aliás, as entidades responsáveis pela aprovação dos contratos-programa plurianuais das universidades e pela distribuição de recursos pelas universidades da sua região, com base em critérios como o número de alunos das universidades, número de professores, quantidade de investigações realizadas, entre outros.
Apresenta-se, a título de exemplo a Lei das Universidades do País Basco (Lei n.º 3/2004, de 25 de fevereiro), chamando-se, em particular, a atenção para os artigos 89.º e seguintes.
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FRANÇA De acordo com o preâmbulo da Constituição de 27 de outubro de 1946, “a Nação garante a igualdade de acesso das crianças e dos adultos ao ensino, à formação profissional e à cultura. A organização do ensino público gratuito e laico em todos os graus de ensino é um dever do Estado”.
A Lei n.° 2007-1199, de 10 de agosto, relativa às liberdades e às responsabilidades das universidades (alterada a 24 de julho de 2013), também conhecida como Lei LRU, Lei da autonomia das universidades ou Lei Pécresse (nome da Ministra da Ciência e Ensino Superior francesa à época), introduziu várias alterações ao Código da Educação, no sentido de permitir que, num prazo de 5 anos (até ao dia 1 de janeiro de 2013), todas as universidades passassem a aceder a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira (artigo 50.º), da gestão dos recursos humanos e se pudessem tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem.
O estatuto alargado de autonomia materializa-se na autonomia orçamental, na possibilidade de a universidade receber fundos privados (e, sobretudo, com dedução fiscal até 66%, dentro de um limite de 20% do rendimento tributável e do imposto sobre as sociedades até 60% dentro de um limite de 5 por mil do volume de negócio, tal como acontece nas fundações e associações de utilidade pública) e na faculdade de as universidades constituírem fundações, dotadas ou não de personalidade jurídica (por exemplo, em parceria com empresas). Refira-se, a título de exemplo, que a Universidade de Lyon I (UCBL) foi a primeira a implementar as possibilidades abertas pela citada lei, tendo criado uma fundação em junho de 2007, que, em novembro de 2007, usufruiu de doações por parte da Microsoft no valor de 180.000€.
No que se refere à programação plurianual, o artigo L711-1 do Código da Educação, na redação que resulta da Lei Pécresse, prevê que as atividades de formação, investigação e documentação dos estabelecimentos universitários sejam objeto de contratos plurianuais. Estes contratos e a sua respetiva contrapartida financeira são definidos em função da avaliação levada a cabo pela Agence d’Evaluation de la Recherche et de l’Enseignement Supçrieur, nos termos do definido no artigo L114-3-2 do Código da Investigação.
Por fim, refira-se que os valores das propinas encontram-se fixados para o corrente ano letivo pelo Arrêté du 20 août 2013 fixant les taux de droits de scolarité d'établissements publics d'enseignement supérieur relevant du ministre chargé de l'enseignement supérieur.

ITÁLIA A Constituição da República Italiana, no seu artigo 33.º, prevê que “A República dita as regras gerais sobre a educação e institui escolas estatais para todos os tipos e graus. Instituições e privados têm o direito de criar escolas e estabelecimentos de ensino, sem custo para o Estado”. (...) E ainda que “As instituições de ensino superior, universidades e academias, têm o direito de criar os seus próprios regulamentos dentro dos limites estabelecidos pelas leis do Estado”.
Em aplicação das disposições referidas no artigo 33 e no Título V da Parte II da Constituição, cada universidade opera inspirando-se em princípios de autonomia e responsabilidade. O Ministério, respeitando a liberdade de ensino e a autonomia das universidades, indica objetivos e estratégias para o sistema e os seus componentes. A distribuição dos recursos públicos deve ser garantida de modo coerente com os objetivos e estratégias atrás referidas.
De acordo com o artigo 5.º (Universidade) da Lei n.º 537/1993, de 24 de dezembro (Medidas corretivas de finanças públicas), “a partir da execução orçamental de 1994, os meios financeiros destinados pelo Estado às universidades são inscritos em três capítulos distintos do orçamento do Ministério da Universidade e da Investigação científica e tecnológica, denominados: a) fundo para o financiamento ordinário das universidades; b) fundo para a edificação universitária e para as grandes estruturas científicas; c) fundo para a programação do desenvolvimento do sistema universitário.
No sítio do “Ministério da Educação, da Universidade e da Investigação Científica” pode ser consultada a ligação relativa ao financiamento das universidades.

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No sítio da Càmara dos Deputados está disponível uma ligação para o “Fundo para o financiamento ordinário das universidades”.
Aí se pode ver que para o ano de 2013 as dotações do capítulo 1694 – como resultam do Decreto 111878 de 31 de dezembro de 2012, relativas ao Orçamento do Estado para 2013 e para o triénio 2013-2015 – totalizam 6.694,7 milhões de euros.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se, sobre matéria conexa com o projeto de lei em análise, se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas:
Projeto de Lei n.º 461/XII (3.ª) (PCP) – Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define apoios específicos aos estudantes. Projeto de Resolução n.º 859/XII (3.ª) (BE) – Recomenda ao Governo a suspensão do pagamento de propinas por parte dos estudantes no ensino superior até à receção das bolsas de ação social escolar.
Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

Sugere‐ se a consulta das seguintes entidades:

 CRUP ‐ Conselho de Reitores  CCISP ‐ Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos  APESP – Associação Ensino Superior Privado  Estabelecimentos de Ensino Superior Públicos e Privados  Institutos Superiores Politécnicos  Associações Académicas  FNAEESP – Fed. Nac. Ass. Estudantes do Ensino Superior Politécnico  Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem  FNAEESPC – Fed. Nac. Ass. Estudantes Ens. Superior Particular e Coop.
 Associação Portuguesa de Trabalhadores‐ Estudantes  Confederações Patronais e Ordens Profissionais  Sindicatos FENPROF – Federação Nacional dos Professores FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Ministro da Educação e Ciência  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através da aplicação informática disponível.
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face dos elementos disponíveis, designadamente da exposição de motivos e do articulado do projeto de lei, tendo em conta que o mesmo contém novas regras de financiamento do ensino superior público, entre as quais necessariamente regras orçamentais, parecem poder resultar encargos decorrentes da sua aprovação e consequente aplicação, não sendo, no entanto, possível avaliar e quantificar esses encargos.

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PROJETO DE LEI N.º 467/XII (3.ª) (ESTABELECE A AMNISTIA PELO INCUMPRIMENTO DE PAGAMENTO DE PROPINAS UNIVERSITÁRIAS POR COMPROVADA CARÊNCIA ECONÓMICA PARA ESTUDANTES QUE REGRESSEM AO ENSINO SUPERIOR)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a não emissão de parecer

Baixou a esta Comissão a 25 de novembro de 2013 o Projeto de Lei n.º 467/XII (3.ª) – BE, que "Estabelece a amnistia pelo incumprimento da pagamento de propinas universitárias por comprovada carência económica para estudantes que regressem ao ensino superior".
Dado que, entretanto, foi marcada a sua discussão para a reunião plenária do próximo dia 5 de dezembro de 2013, esta Comissão deliberou não emitir parecer sobre este projeto de lei, dada a manifesta falta de tempo.

Assembleia da República, 28 de novembro de 2013.
O Presidente da Comissão,
(Abel Baptista)

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PROJETO DE LEI N.º 468/XII (3.ª) (ELIMINAÇÃO DE CRITÉRIOS ABUSIVOS PARA ACESSO A BOLSAS DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a não emissão de parecer

Baixou a esta Comissão, a 25 de novembro de 2013, o Projeto de Lei n.º 468/XII (3.ª) (BE) – "Eliminação de critérios abusivos para acesso a bolsas de ação social escolar no ensino superior".
Dado que, entretanto, foi marcada a sua discussão para a reunião plenária do próximo dia 5 de dezembro de 2013, esta Comissão deliberou não emitir parecer sobre este projeto de lei, dada a manifesta falta de tempo.

Assembleia da República, 28 de novembro de 2013.
O Presidente da Comissão,

(Abel Baptista)

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PROJETO DE LEI N.º 469/XII (3.ª) (REGIME DE USO E TRANSFORMAÇÃO DO SOLO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – INICIATIVA LEGISLATIVA E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE MATÉRIA CONEXA PARTE III – CONSULTAS OBRIGATÓRIAS E/OU FACULTATIVAS PARTE IV – OPINIÃO DO AUTOR DO PARECER PARTE V – CONCLUSÕES

Parte I – Considerandos 1 – Introdução O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 469/XII (3.ª) (Regime de uso e transformação do solo).
Subscrita por doze Deputados, a iniciativa foi apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, tendo sido admitida no dia 25 de novembro de 2013, e nessa data, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e emissão do respetivo parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuído, e nomeada Relatora a signatária do presente Parecer, a 27 de novembro de 2013.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projetos de lei, em particular.
À data do presente parecer, ainda não tinha sido elaborada a Nota Técnica sobre o presente projeto de lei, sem prejuízo da convocação dos elementos tecnicamente dilatados pelos serviços da Assembleia por ocasião da Proposta de Lei n.º 183/XII (3.ª) que «Aprova a lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo» que lhe são necessariamente comuns, nomeadamente o enquadramento legal e doutrinário do tema, incluindo no plano europeu e internacional, a indicação de outras iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias, ou o esboço histórico dos problemas suscitados.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação Com este projeto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa essencialmente ater-se ‘’ás matçrias de uso e transformação do solo’’ e pretende ‘’procurar o equilíbrio que acautele física e temporalmente o uso do solo’’.
Nesse sentido pretende ‘’institucionalizar um novo paradigma que conduza a um modelo territorial onde o crescimento urbano se faça na medida do necessário para responder às expectativas de crescimento decorrentes do saldo demográfico e da instalação de novas entidades’’, uma vez que, segundo os mesmos autores da iniciativa, toda a legislação produzida até à atualidade ‘’mesmo afirmando uma ou outra preocupação residual com a regulamentação do mercado e a retenção parcial das mais-valias, tem vindo sempre no sentido de agilizar a aprovação de loteamentos e dificultar a aprovação dos planos’’ bem assim como permitir a definição de ‘’perímetros urbanos muito acima das necessidades decorrentes do crescimento demográfico e do previsível serviço à atividade económica’’, conduzindo a que ‘’as periferias, em especial das áreas metropolitanas e das principais cidades da rede urbana nacional cresçam desmesuradamente, num modelo extensivo e fragmentado que dificulta o estabelecimento das redes de mobilidade e de serviços à população’’.
Partindo deste panorama, o Grupo Parlamentar propõe com este projeto de lei:

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a) Limitar a expansão urbana através da definição de índices mínimos e máximos de ponderação, a definir anualmente ou bianualmente, pela Assembleia da República no âmbito do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), e atendendo a características, necessidades e especificidades locais, tendo em conta as necessidades de solo para as diversas atividades; b) Garantir o direito constitucional à propriedade mas estabelecendo também que, em casos de não aproveitamento do solo pelo proprietário a Lei defina formas de organização coletiva de uso e exploração, nos termos da legislação de direito de superfície, nos casos de utilização urbana, e, possibilitar a expropriação, sempre para promoção de custos controlados, quando nestas situações se verificar o absentismo por parte do proprietário; c) Garantir o respeito por todas a servidões e restrições de utilidade pública; d) Incluir o princípio de criminalização por uso indevido de solo e impor a obrigação de reposição do solo no estado anterior ao do uso ilegal, sempre que este se haja verificado; e) Possibilitar a criação de áreas de prioridade para a execução de operações urbanísticas e de edificação sustentadas em procedimentos de planeamento; f) Criar o conceito de créditos de edificabilidade, ligados à gestão de Unidades de Execução e com base em parâmetros urbanísticos definidos para o conjunto da Unidade, independentemente de se tratar de zona de edificação ou não; g) Intervir de forma que a desafetação de solo do domínio público e a sua integração no comércio jurídico só possa ocorrer por lei; h) Intervir ao nível das mais-valias, de modo que a cobrança destas em termos fiscais deverá funcionar complementarmente com a aplicação de taxas municipais, e que os valores destas deverão corresponder ao custo de manutenção de infraestruturas e equipamentos por um prazo mínimo de trinta anos.

Parte II – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

A pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou a existência de duas iniciativas pendentes versando sobre a mesma matéria, a saber: — Proposta de Lei n.º 183/XII (3.ª) – Aprova a lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, apresentada pelo Governo.
— Projeto de Lei n.º 470/XII (3.ª) – procede à segunda alteração à lei de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de agosto), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Estas duas iniciativas, juntamente com a iniciativa a que se refere este parecer, têm discussão conjunta na generalidade marcada para o dia 29 de novembro de 2013.

Parte III – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Tendo em consideração que este projeto de lei será discutido no Plenário da Assembleia da República no próximo dia 29 de novembro, caso baixe à Comissão, os grupos parlamentares devem considerar as consultas a levar a efeito.

Parte IV – Opinião da Autora do Parecer

A autora do presente Parecer reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.

Parte V – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

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1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 469/XII (3.ª) relativo ao ‘’Regime de uso e transformação do solo”.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º 469/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 28 de novembro de 2013.
A Deputada Relatora, Margarida Neto — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.

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PROJETO DE LEI N.º 470/XII (3.ª) [SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO (LEI N.º 48/98, DE 11 DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXO

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 470/XII (3.ª) [Segunda alteração à Lei de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de agosto)].
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O referido projeto de lei foi admitido em 25 de novembro de 2013 e baixou por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projetos de lei, em particular.
À data do presente parecer, ainda não tinha sido elaborada a Nota Técnica sobre o presente projeto de lei, sem prejuízo da convocação dos elementos tecnicamente dilatados pelos serviços da Assembleia por ocasião da Proposta de Lei n.º 183/XII (3.ª) que «Aprova a lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo» que lhe são necessariamente comuns, nomeadamente o enquadramento legal e doutrinário do tema, incluindo no plano europeu e internacional, a indicação de outras iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias, ou o esboço histórico dos problemas suscitados.

2 – Objeto, conteúdo e motivação

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O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa com este projeto de lei proceder à segunda alteração à Lei de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n. 48/98, de 11 de agosto), “no contexto de uma reflexão conjunta no quadro dos instrumentos de uma política de solos democrática, que atenda aos problemas contemporâneos, ao serviço do interesse põblico”.
O Grupo Parlamentar proponente considera que a primeira alteração à Lei n.º 48/98 pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto, completada pela Declaração de Retificação n.ª 104/2007 “veio marcar uma substancial viragem, reforçando a proteção dos interesses privados e a entrada dos seus promotores na elaboração dos instrumentos de planeamento e de gestão territorial”.
Considera que esta evolução legislativa em conjunto com “proliferação de instrumentos de planeamento e gestão atípicos e de regimes contraditórios de desordenamento, como os PIN (Projetos de Interesse Nacional) e PIN+, vieram comprometer substancialmente as virtualidades da prefiguração de um sistema nacional de gestão territorial articulado e coerente”.
Deste modo, o Grupo Parlamentar propõe com este Projeto de Lei alterar pela segunda vez a Lei de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de agosto), no sentido de, como explicita: a) “Realçar o objetivo de eficiência e eficácia do sistema de gestão territorial, aprofundando a autonomia responsável dos diversos protagonistas”; b) “Não resumir a contratualização à relação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada, tendo em atenção que é relevante a relação articulada entre diversas instâncias da administração pública e, na articulação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada ponderar a diferente graduação dos interesses em presença, privilegiando o interesse público”; c) “Articular o instituto da avaliação ambiental (não confundindo com a avaliação de impacto ambiental) com o sistema de gestão territorial, privilegiando o seu exercício aos níveis territoriais mais abrangentes, nomeadamente do PNPOT, evitando a repetição de procedimentos”; d) “Aprofundar o conceito de PNPOT em ordem à definição das várias políticas com incidência territorial, e exigir a efetiva compatibilidade entre a estratégia preconizada e as políticas governamentais”; e) “Aprofundar os conceitos de Plano de Urbanização e Plano de Pormenor em ordem à capacidade já regulada no RJIGT e os que venham a ser constituídos em sede de política de solos e autonomizar absolutamente, no âmbito municipal, a sua elaboração, execução e avaliação”; f) “Fundamentar os Planos Especiais como instrumentos apenas adequados para servir formas excecionais de gestão territorial, atendendo à natureza dos recursos em presença, quando aquela exige a gestão territorial direta por parte do Estado”; g) “Obviar a que os usos industriais isolados, situação por vezes imposta pela natureza e impacto do tipo de atividade, não determinem a alteração da qualidade de solo rural, que afetam, para a condição de solo urbano”; h) “Enriquecer a figura de Programa de Acão Territorial como instrumento de coresponsabilização e programação articulada das diversas intervenções territoriais, públicas e/ou privadas”.

Deste modo, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta neste projeto de lei alterações aos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 23.º, 25.º, e 32.º da Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, alterada pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria A pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou a existência de duas iniciativas pendentes versando sobre a mesma matéria, a saber: — Proposta de Lei n.º 183/XII (3.ª) – Aprova a lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, apresentada pelo Governo.
— Projeto de Lei n.º 469/XII (3.ª) – Regime de uso e transformação do solo, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

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Estas duas iniciativas, juntamente com a iniciativa a que se refere este parecer, têm discussão conjunta na generalidade marcada para 2013/11/29.

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas Tendo em consideração que este projeto de lei será discutido no plenário da Assembleia da República no próximo dia 29 de novembro, caso baixe à Comissão, os Grupos Parlamentares devem considerar as consultas a levar a efeito.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÃO 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 470/XII (3.ª) relativo á “Segunda alteração à lei de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de agosto)”.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º 470/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

PARTE IV – ANEXOS Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 13.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 27 de novembro de 2013.
A Deputada Relatora, Luís Fazenda — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.

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PROJETO DE LEI N.º 472/XII (3.ª) LIMITES TERRITORIAIS ENTRE OS CONCELHOS DE SESIMBRA E DO SEIXAL, NO DISTRITO DE SETÚBAL

Exposição de motivos Nos termos da Constituição da República Portuguesa, designadamente dos seus artigos 236.º, 249.º, 250.º e 251.º, a divisão administrativa do território é estabelecida por lei e a criação ou extinção dos municípios, bem como a alteração da respetiva área, é efetuada igualmente por lei, precedida de consulta dos órgãos das autarquias locais abrangidas. Acresce que a Carta Europeia de Autonomia Local (publicada em Diário da

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República, n.º 156, de 7 de julho de 1999), de que Portugal ç signatário, determina que “as autarquias devem ser consultadas previamente relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais“.
A Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), inclui a base de limites administrativos fornecidos pelo Instituto Geográfico do exército (IgeE) e pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), complementada com informação das secções cadastrais, procedimentos de delimitação administrativa e processos de criação, extinção ou modificação de municípios.
A análise e tratamento por parte da CAOP de alterações no sentido da correção dos limites administrativos dos Municípios de Sesimbra e do Seixal e a estabilização da respetiva delimitação a ter em conta por todos os serviços da Administração Local, Regional e Central, são da maior importância para os dois Municípios envolvidos pelas repercussões que daí advêm, designadamente a aferição do número de cidadãos eleitores recenseados, ou para servir de base de cálculo do Fundo Geral Municipal e do financiamento das freguesias.
Considerando que o cadastro da propriedade rústica data dos anos 50 e a que é óbvio o grau de desatualização e desfasamento do mesmo face às operações de planeamento e ordenamento do território entretanto desenvolvidas, compreender-se-á que as áreas administradas pelos dois municípios nem sempre coincidam com os limites das secções cadastrais.
A ambiguidade dos limites dos dois municípios (em consonância com o limite das propriedades rústicas) levou a que, em 1980, fosse assinada por representantes de ambos os municípios, uma deliberação camarária que fixava a Avenida Almirante Reis e a Rua da Bela Vista como o novo limite dos dois concelhos. Desde então, e ao longo da faixa de território referida, para todos os efeitos, esse tem sido o limite de concelho considerado por ambos os municípios, razão pela qual se propõe a retificação de tais limites.
Os antecedentes históricos permitem melhor aquilatar desta conveniência. Assim, e resumidamente:
Em 1972, o Decreto n.º 213/72, de 26 de junho, fixou as estremas comuns do concelho de Sesimbra com o do Seixal e de Almada. No artigo 2.º do mesmo diploma expressa-se que “» os limites comuns dos Concelhos do Seixal e de Sesimbra serão definidos por uma linha que, partindo do marco 3/12/26 (ponto comum das estremas dos concelhos do Barreiro, do Seixal e de Sesimbra e da Quinta da Areia, da Quinta do Conde e do Casal do Sapo), segue para sul, acompanhando a estrema do Casal do Sapo com a Quinta do Conde e, depois, com a Herdade dos Negreiros, até ao vértice geodésico Melão. »”; Da aplicação do Decreto n.º 213/72, de 26 de junho, resultou que alguns lotes inscritos no parcelamento do Pinhal do General ficavam divididos pelos dois municípios, daí resultando incómodos para residentes e proprietários envolvidos; Em resposta a estas preocupações dos residentes, as câmaras municipais de Sesimbra e Seixal iniciaram em 1980 um processo de definição das fronteiras comuns na área da Quinta do Conde, concluindo, então, que a linha divisória passaria a ser a Avenida Almirante Reis; Porque este “acordo”, no entanto, não tivesse chegado á Assembleia da Repõblica, com a Lei n.ª 83/85, de 9 de Outubro, de criação da Freguesia da Quinta do Conde e a Lei n.º 17-D/93, de 11 de junho, que cria a Freguesia de Fernão Ferro, estabeleceu-se como fronteira na área em apreço, a “linha limite do Pinhal dos Limas” com a Quinta do Conde; No entanto, a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, aprovados e publicados de ambos os concelhos, assumiu a delimitação consensualizada em 1980 por ambos os Municípios, sendo que a atual gestão do espaço é feita de acordo com os limites definidos nesses planos.

Refira-se que a legislação em vigor aplicável ainda não sofreu alterações: Decreto n.ª 213/72, de 26 de junho (“Define as linhas limites dos concelhos de Almada e de Sesimbra e do Seixal e de Sesimbra”); Lei n.º 83/85, de 4 de outubro (Criação da Freguesia da Quinta do Conde, no Município de Sesimbra); Lei n.º 17-D/93, de 11 de junho (Criação da Freguesia de Fernão Ferro, no Município do Seixal).


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Entretanto, e porque o Procedimento de Delimitação Administrativa (PDA) é composto por um conjunto de procedimentos que incluem trabalhos técnicos conducentes ao estabelecimento de determinado limite, interessa ter em conta o Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica e os requerimentos e processos desencadeados por municípios e freguesias.
Nesse sentido, tiveram já lugar reuniões com técnicos dos municípios envolvidos e foi apresentada, discutida e aprovada proposta de alterações aos limites representada na planta PDASS – Procedimento de Delimitação Administrativa Seixal e Sesimbra – (Anexo I, a que se refere o artigo 2.º da presente lei). Mais se acrescenta que, não obstante a necessidade de todos os atuais órgãos autárquicos dos Municípios e Freguesias envolvidos terem de emitir Parecer, todos eles tinham já emitido parecer favorável nos respetivos mandatos anteriores acerca destas alterações que consubstanciam as presentes correções na delimitação administrativa dos dois municípios.
Falta pois, a aprovação por parte da Assembleia da República, enquanto órgão competente, da delimitação dos limites territoriais dos dois municípios, que coincidirá com a delimitação dos limites das freguesias de Fernão Ferro, no Município do Seixal, e Quinta do Conde, no Município de Sesimbra.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º (Delimitação administrativa territorial)

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre os Municípios de Sesimbra e do Seixal, no distrito de Setúbal.

Artigo 2.º (Limites territoriais)

O limite administrativo territorial dos Municípios de Sesimbra e do Seixal é coincidente com a Avenida Almirante Reis, o limite administrativo a Norte da Rua Ernesto Veiga de Oliveira, acompanhará o lado Nascente da Av. Almirante Reis e o limite administrativo a Sul da Rua Ernesto Veiga de Oliveira, acompanhará o lado Poente da Av. Almirante Reis e da Rua da Bela Vista, até coincidir com o limite da Carta Administrativa Oficial de Portugal que segue pelo vértice geodésico Melão, conforme planta cartográfica anexa que faz parte integrante da presente lei.

Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2013.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Francisco Lopes — Bruno Dias — Carla Cruz — João Oliveira — António Filipe — Paula Baptista — João Ramos — Miguel Tiago — Paulo Sá — Jorge Machado — David Costa — Rita Rato.

Anexo I – Planta Cartográfica

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PROJETO DE LEI N.º 473/XII (3.ª) PELA SALVAGUARDA DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES E RESPEITO PELO SEU PAPEL

I

Desde a aprovação da Lei n.º 23/2006 que “Estabelece o Regime Jurídico do Associativismo Jovem”, que o PCP se opôs à fusão num único diploma legal de duas realidades diversas e com especificidades próprias do movimento associativo juvenil: as associações de estudantes e as associações juvenis.
Defendemos na altura e continuamos a defender que, as dificuldades com que se deparavam as Associações de Estudantes (AAEE) não resultavam do quadro legislativo à data em vigor, mas sim do seu incumprimento e da falta de regulamentação de alguns dos seus aspetos.
A realidade da vida democrática das escolas prova que a lei em vigor dificulta em muito o processo de legalização das AAEE do ensino básico e secundário, exigindo processos burocráticos e complexos incompatíveis com os meios existentes ao dispor destas organizações.


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Defendemos e propusemos na altura, através do Projeto de Lei n.º 200/X (1.ª), que as linhas mestras da legislação se deveriam manter, mas avançámos na compilação de legislação dispersa num só diploma e introduzimos um conjunto de aperfeiçoamentos ao enquadramento legal das Associações de Estudantes.
Passados mais de sete anos desde a aplicação da Lei n.º 23/2006 – aprovada por PS, PSD e CDS – a realidade veio confirmar a justeza da posição do PCP e exigir a tomada de medidas legislativas de respeito e valorização pela especificidade e autonomia do movimento associativo estudantil.
Por isso, o PCP apresenta este projeto de lei que no essencial, visa garantir às AAEE a exigência do cumprimento de direitos que deixaram de ser reconhecidos e garantir a total autonomia em todos os processos que dizem exclusivo respeito aos estudantes no que toca à ação das AAEE de todos os graus de ensino.

II

As AAEE constituem uma das mais importantes expressões do movimento juvenil e das suas formas de participação, sendo muitas vezes através destas que os estudantes tomam contato com o valor da ação coletiva e da participação democrática.
As AAEE nos seus diversos graus e sistemas de ensino são um dos grandes espaços de envolvimento dos estudantes nas várias vertentes da vida estudantil, bem como o principal agente na dinamização da política estudantil e na defesa dos interesses dos estudantes. Muitas são as Associações de Estudantes que desempenham um papel essencial na garantia de acesso ao desporto, ao material de apoio ao estudo, ao lazer e à informação.
Dentro das escolas, as AAEE são a organização que defende os Estudantes, que tem uma palavra a dizer na política pedagógica dos estabelecimentos, que intervém na gestão dos espaços comuns das escolas e que é representante legítima dos estudantes nos diversos espaços de discussão na gestão das escolas.
A realidade concreta prova que reiteradamente a autonomia e independência das AAEE e da vida democrática dos estudantes é posta em causa por parte de órgãos que lhes são externos, tolhendo a liberdade de determinação das políticas e atividades, execução e fiscalização destas.
Por isso mesmo este Projeto de Lei, introduz expressamente a exclusividade da competência no que ao decorrer dos processos eleitorais concerne, sistematizando e organizando as diversas normas aplicáveis ao exercício do direito de associação dos estudantes, garante o respeito pelos princípios gerais que lhes são legitimamente reconhecidos, e que a prática tem vindo a minimizar.
Propomos tambçm a criação do “Estatuto do Dirigente Estudantil”, eliminando ambiguidades e assegurando a garantia da total independência das AAEE face aos órgãos de gestão e de governo das instituições da tutela.
O PCP entende que a todos os Estudantes, associados ou não-associados, como sujeitos principais das políticas de educação e juventude, deve ser garantida uma participação democrática e efetiva nos processos da sua decisão e determinação, na gestão dos estabelecimentos de ensino, nas atividades escolares, no acesso à informação sobre estas matérias, e, no respeito pela legislação que reconhece e regulamenta estes direitos.
Para além desta iniciativa legislativa que agora apresentamos, no respeito e valorização que a JCP e o PCP sempre dedicaram ao movimento associativo, defendemos uma revisão profunda da lei do associativismo juvenil em vigor no sentido de permitir a revogação de normas desadequadas e assegurar o retorno a um diploma legal que garanta um espírito democrático e dignificante do associativismo juvenil.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.º Objeto

1- O presente diploma regula o exercício do direito de associação dos estudantes.

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2- É atribuído às associações de estudantes um conjunto de direitos, especialmente reconhecido para proporcionar a defesa dos interesses destes na vida escolar e da sociedade.
3- Para efeitos da atribuição de direitos previstos na presente lei, devem as associações de estudantes, adiante designadas por AAEE, observar os requisitos nestes estipulados.
4- Consideram-se AAEE aquelas que representem os estudantes do respetivo estabelecimento de ensino, assim como aquelas que representem os estudantes de uma mesma escola, faculdade ou universidade.

Artigo 2.º Personalidade jurídica

As AAEE legalmente constituídas possuem personalidade jurídica.

Artigo 3.º Independência e democraticidade

1- As AAEE são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas, dos órgãos de gestão e governo dos estabelecimentos de ensino ou de quaisquer outras organizações.
2- Todos os estudantes têm direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleitos para os corpos diretivos e ser nomeados para cargos associativos.

Artigo 4.º Autonomia

As AAEE gozam de autonomia na elaboração dos respetivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respetivo património e na elaboração e concretização dos planos de atividade.

CAPÍTULO II Constituição

Artigo 5.º Constituição

1- As AAEE constituem-se com a aprovação dos respetivos estatutos em assembleia-geral expressamente convocada para o efeito.
2- A convocatória da assembleia-geral para aprovação dos estatutos deverá ser subscrita por 10% dos estudantes a representar e deverá ser realizada num prazo máximo de quinze dias.
3- Considera-se aprovado o projeto de estatutos que obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos.
4- Caso nenhum dos projetos obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos, efetuar-se-á uma segunda votação, no prazo máximo de 72 horas, entre os dois projetos mais votados.

Artigo 6.º Sócios

1- Os estatutos de cada associação de estudantes podem estipular a existência da categoria de sócio efetivo, em resultado de ato voluntário de inscrição na mesma.
2- No caso de mais de uma estrutura associativa se reivindicar dos direitos previstos no presente diploma, para efeitos da representação perante o Estado, prevalecerá aquela com maior número de sócios efetivos, obtido nos termos do número anterior.

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Artigo 7.º Legalização

1- As AAEE legalizam-se através do depósito, ou envio de uma carta registada com aviso de receção, dos estatutos e da ata da sua aprovação ao Ministério da Educação e após publicação gratuita no Diário da República, 3.ª série.
2- As AAEE de estabelecimentos de ensino localizadas nas regiões autónomas legalização através do depósito, ou envio de carta registada com aviso de receção, dos estatutos e da ata da sua aprovação nas respetivas Secretarias Regionais da Educação e após publicação gratuita nos respetivos jornais oficiais das regiões autónomas.
3- Para efeito de apreciação da legalidade o Ministério da Educação ou as Secretarias Regionais das Educação enviarão a documentação referida no número anterior ao Ministério Público.
4- As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime.

Artigo 8.º Organizações federativas

As AAEE são livres de se agruparem ou filiarem em uniões ou federações de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.

CAPÍTULO III Direitos das AAEE

SECÇÃO I Direitos comuns às AAEE

Artigo 9.º Instalações

1- As AAEE têm direito de dispor de instalações próprias no respetivo estabelecimento de ensino, cedidas pelo órgão diretivo da escola, que garantam condições de trabalho dignas e que represente no mínimo 1% da área total coberta do estabelecimento de ensino, sendo por elas geridas de forma a prosseguir o desenvolvimento das suas atividades e cabendo-lhes zelar pelo seu bom funcionamento.
2- Compete às AAEE gerir, independente e exclusivamente, o património que lhes for afeto.

Artigo 10.º Processo eleitoral

1- Cabe exclusivamente às AAEE a elaboração dos regulamentos eleitorais, a marcação das datas dos atos eleitorais, a organização do respetivo procedimento e a sua fiscalização.
2- O estabelecimento de ensino disponibilizará o espaço necessário para a realização do ato eleitoral.

Artigo 11.º Justificação de faltas

1- Os estudantes têm direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões da Assembleia Geral no caso de estas coincidirem com o horário letivo.
2- Para efeitos do número anterior, caberá à Mesa da Assembleia-Geral a entrega da listagem dos estudantes presentes ao órgão de direção do estabelecimento de ensino.

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3- O direito previsto no n.º 1 do presente artigo poderá ser exercido com os seguintes limites:

a) Até 1 vez por período letivo, no não superior; b) Até 2 vezes por semestre, no ensino superior.

Artigo 12.º Apoio material e técnico

1- As AAEE têm direito a apoio material e técnico, a conceder pelo Estado através do Instituto Português do Desporto e da Juventude (IPDJ), destinado ao desenvolvimento das suas atividades.
2- O apoio material e técnico deverá revestir, entre outras, as seguintes formas: a) Consultadoria jurídica para aspetos de constituição e funcionamento das associações; b) Documentação, bibliografia e informação legislativa sobre assuntos de interesse estudantil; c) Apoio técnico no domínio de animação sociocultural e desportiva; d) Cedência de material e equipamento necessários ao desenvolvimento da sua atividade.

3- As AAEE que pretendam beneficiar deste apoio deverão formalizar o seu pedido através do preenchimento de impresso próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
4- Os pedidos de apoio referidos no número anterior serão apresentados junto dos serviços centrais ou distritais do IPDJ, devendo estes responder no prazo de dez dias úteis.

Artigo 13.º Apoio especial à imprensa associativa

Os jornais e outros órgãos de imprensa editados pelas AAEE gozam de apoio especial a regulamentar pelo Governo.

Artigo 14.º Direito de antena

1- As AAEE têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão.
2- O direito referido no número anterior será exercido individualmente ou através da conjugação de AAEE para tal efeito ou ainda pelas uniões e federações que as representem, nos termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 15.º Isenções

1- As AAEE beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto de Selo; b) Preparos e custas judiciais; c) Isenção da contribuição audiovisual; d) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espetáculos e divertimentos públicos; e) Redução de 50% nas tarifas postais e telefónicas.
f) Os demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas coletivas de utilidade pública.

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Artigo 16.º Mecenato associativo

Às pessoas, individuais ou coletivas, que financiarem, total ou parcialmente, atividades ou projetos culturais ou desportivos das AAEE poderão ser atribuídas deduções ou isenções fiscais em termos a regulamentar por decreto-lei.

Artigo 17.º Outras receitas próprias

As AAEE poderão dispor de receitas próprias, nomeadamente as contribuições voluntárias previstas nos respetivos estatutos.

SECÇÃO II Direitos específicos das AAEE do ensino não superior

Artigo 18.º Direito de participação na vida escolar

1- As AAEE têm direito a participar na vida escolar, designadamente nos seguintes domínios: a) Definição da política educativa; b) Informação regular sobre a legislação publicada referente ao seu grau de ensino; c) Acompanhamento da atividade dos órgãos de gestão e da ação social escolar; d) Intervenção na organização das atividades circum-escolares e do desporto escolar.
e) As AAEE colaboram na gestão de espaços de convívio e desporto, assim como na de outras áreas afetas a atividades estudantis.

2- Os órgãos diretivos dos estabelecimentos de ensino incentivarão e apoiarão a intervenção das AAEE nas atividades de ligação escola-meio.

Artigo 19.º Direito a apoio financeiro do Estado

As AAEE têm direito a apoio financeiro a conceder pelo Estado, com vista ao desenvolvimento das suas atividades de índole pedagógica, cultural, social e desportiva.

Artigo 20.º Apoios financeiros anuais

1- Sem prejuízo de formas específicas de apoio por parte do Governo ou de quaisquer outras entidades, as AAEE têm direito a receber anualmente 75% das contribuições dos estudantes para as atividades circumescolares.
2- O montante referido no número anterior será pago por uma só vez pelos órgãos de gestão das escolas à associação de estudantes até 30 dias após o início do ano letivo.

Artigo 21.º Apoio financeiro às AAEE do ensino não superior

1- É da competência do membro do Governo responsável pela área da juventude a atribuição do apoio financeiro de caráter pontual atribuídos às AAEE do ensino não superior, com vista ao desenvolvimento das suas atividades de índole pedagógica, cultural, social e desportiva.

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2- As AAEE que pretendam beneficiar do apoio previsto no número anterior deverão formalizar os seus pedidos até 30 dias antes do início da ação para que solicitam o financiamento, através do preenchimento do impresso próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
3- Os pedidos de apoio referidos no número anterior serão remetidos ao gabinete do membro do Governo responsável pela área da juventude.

SECÇÃO III Direitos específicos das AAEE do ensino superior

Artigo 22.º Direito de participação na definição da política educativa

As AAEE têm direito de participar nos órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento do sistema educativo e dos diferentes níveis de ensino.

Artigo 23.º Direito de participação na elaboração da legislação sobre o ensino

1- As AAEE têm o direito de emitir parecer no processo de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente nos seguintes domínios: a) Definição e planeamento do sistema educativo; b) Gestão das universidades e escolas; c) Acesso ao ensino superior; d) Ação social escolar; e) Plano de estudos, reestruturação de cursos, graus de formação e habilitações.

2- Os projetos de diplomas legislativos previstos no número anterior serão publicados e remetidos às AAEE acompanhados da indicação de prazo de apreciação nunca inferior a 30 dias.
3- O resultado da apreciação será obrigatoriamente mencionado nos preâmbulos ou relatórios sobre os quais tenha sido requerido parecer.

Artigo 24.º Direito de consulta sobre as principais deliberações dos órgãos de gestão das escolas

1- Sem prejuízo das disposições respeitantes à participação dos estudantes na gestão democrática das escolas, as AAEE deverão ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas sobre as seguintes matérias: a) Plano de atividades e plano orçamental; b) Orientação pedagógica e métodos de ensino; c) Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos.

2- As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes se possam pronunciar em prazo não inferior a oito dias.

Artigo 25.º Direito a colaboração na gestão de instalações escolares

As AAEE têm direito a colaborar na gestão de salas de convívio, refeitórios, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais instalações existentes nos edifícios escolares ou em edifícios próprios, para uso indistinto dos estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, para uso conjunto de

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diversos organismos circum-escolares ou para uso indiscriminado e polivalente de estudantes e de restantes elementos da escola ou do público em geral.

Artigo 26.º Participação em atividades da ação social escolar

1- As AAEE têm direito de participar na elaboração das bases fundamentais da política de ação social escolar, podendo colaborar na realização dos respetivos programas.
2- As AAEE têm ainda o direito de participar na gestão dos organismos de ação social escolar do ensino superior.
3- O direito referido no número anterior exerce-se na gestão dos organismos centrais de ação social escolar do ensino superior a nível de cada universidade e dos seus departamentos responsáveis pelas cantinas, residências e bolsas de estudo.

Artigo 27.º Direito a apoios financeiros do Estado

As AAEE receberão anualmente subsídios do Estado com vista ao desenvolvimento das suas atividades de apoio pedagógico e educacional e de promoção cultural, social e desportiva.

Artigo 28.º Modalidades de subsídios a atribuir pelo Governo

Sem prejuízo de outras formas específicas de apoio por parte de quaisquer outras entidades públicas, o Governo atribuirá às associações de estudantes um subsídio anual ordinário e subsídios extraordinários.

Artigo 29.º Subsídio anual ordinário

1- O valor de base do subsídio ordinário será de montante igual a quinze vezes o valor do salário mínimo nacional.
2- Ao valor base do subsídio acresce 1/50 do montante do salário mínimo nacional por cada estudante matriculado no estabelecimento de ensino da respetiva associação de estudantes no ano letivo anterior.
3- O subsídio anual ordinário poderá ser acrescido de um valor até 20% do montante obtido nos termos do número anterior, consoante as atividades de caráter permanente desenvolvidas pela associação de estudantes.
4- As AAEE têm de apresentar requerimento solicitando o subsídio ordinário até 31 de maio de cada ano, devendo o Instituto Português do Desporto e da Juventude colocá-lo a pagamento até ao dia 15 de julho.

Artigo 30.º Subsídios extraordinários

1- Os subsídios extraordinários referidos no artigo 29.º são atribuídos de acordo com o princípio da equidade, com base em projetos devidamente fundamentados e orçamentados a apresentar pelas AAEE, singular ou coletivamente.
2- A apreciação dos pedidos de subsídio extraordinário deverá ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios: a) Tipo de projeto, atividade ou plano; b) Número de estudantes abrangidos; c) Outras fontes de financiamento.

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3- As AAEE apoiadas obrigam-se a apresentar o relatório de ação e documentos justificativos das despesas efetuadas até 30 dias após a sua realização.
4- Sempre que as AAEE apoiadas não cumprirem as obrigações referidas no número anterior ou quando forem detetadas irregularidades na instrução do processo ou na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos acordados, não será atribuída a verba prevista na alínea b) do número 2, implicando a devolução das quantias indevidamente usadas, sem prejuízo do procedimento legal que o caso justifique.
5- O Governo divulgará anualmente no Diário da República, 2.ª série, a lista dos projetos apresentados e dos subsídios extraordinários atribuídos, acompanhada de sucinta justificação dos critérios seguidos para as decisões que sobre elas hajam recaído.

CAPÍTULO IV Administração patrimonial

Artigo 31.º Responsabilidade da administração patrimonial

1- As AAEE devem manter uma adequada organização contabilística, sendo os elementos dos seus órgãos diretivos solidariamente responsáveis pela administração dos bens e património da associação.
2- Os órgãos diretivos das associações de estudantes darão obrigatoriamente publicidade ao relatório e contas antes do final do seu mandato.
3- Os órgãos diretivos das AAEE do ensino superior, no momento da apresentação do requerimento do subsídio ordinário, deverão fazer a entrega do relatório e contas referente ao anterior mandato dos órgãos diretivos, bem como o relatório e contas do ano económico anterior.
4- Sem prejuízo das disposições da lei geral, o incumprimento do disposto no número anterior implica a não atribuição do subsídio anual ordinário, de subsídios extraordinários e a inelegibilidade dos membros dos órgãos diretivos responsáveis, no prazo de um ano contado a partir do termo do mandato em que se regista tal incumprimento.
5- Excluem-se igualmente do n.º 4, no tocante à possibilidade de recorrer a subsídios ordinários e extraordinários, as situações em que, tendo sido eleitos novos órgãos diretivos, a AE se comprometa, no prazo de seis meses, a apresentar a documentação referida no n.º 3.

CAPÍTULO V Estatuto de dirigente associativo estudantil

Artigo 32.º Definição

Para efeitos do disposto no presente diploma é considerado dirigente associativo, todo o estudante, do ensino superior ou não superior que seja eleito para a direção da associação de estudantes do seu estabelecimento de ensino, desde que esta esteja legalmente constituída, ou seja, respetivamente, membro do órgão executivo de gestão ou do conselho de escola.

Artigo 33.º Regime de faltas

Os dirigentes associativos beneficiam de regimes especiais de faltas e de exames.

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Artigo 34.º Outros direitos

1- Os dirigentes associativos, no período de duração do seu mandato, gozam dos direitos seguintes: a) Direito à relevação de faltas motivada pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertença, no caso de estas coincidirem com o horário letivo; b) Direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo.

2- No âmbito do ensino não superior, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
3- A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão executivo de gestão da escola de documento comprovativo da comparência em alguma das atividades previstas no n.º 1.
4- Compete ao órgão executivo da escola decidir, ao prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega do documento previsto no número anterior, acerca dos fundamentos invocados, para efeitos da relevação das faltas.

Artigo 35.º Realização de exames

1- Os dirigentes associativos do ensino superior abrangidos pelo presente diploma têm direito a: a) Requerer um exame mensal, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor; b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino; c) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis.

2- O direito consagrado no n.º 1 pode ser exercido de forma ininterrupta, por opção do dirigente associativo, durante o mandato e no período de 12 meses subsequente ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efetivamente exercido o mandato. 3- O exercício do direito consagrado na alínea a) do n.º 1 impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.

Artigo 36.º Apresentação dos documentos comprovativos

1- O exercício dos direitos a que se refere o artigo anterior depende da prévia apresentação nos serviços de secretaria de certidão da ata de tomada de posse da direção associativa.
2- O documento referido no número anterior será fornecido aos serviços de secretaria no prazo de 15 dias após a tomada de posse.
3- O incumprimento por parte da direção associativa do disposto no número anterior implica a não aplicação do presente estatuto.

Artigo 37.º Falsas declarações

A prestação de falsas declarações por parte do dirigente associativo está sujeita a responsabilidade disciplinar.

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CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º Trabalhadores-estudantes

Os trabalhadores-estudantes podem organizar-se autonomamente para a defesa e prossecução dos seus interesses específicos, aplicando-se, nestes casos e com as devidas adaptações, as disposições previstas na presente lei.

Artigo 39.º Legislação subsidiária

As AAEE regem-se pelos respetivos estatutos, pela presente lei e, subsidiariamente, pela lei geral das associações e demais legislação aplicável.

Artigo 40.º Norma revogatória

São revogados os artigos 4.º, 10.º, 11.º,16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 25.º e 32.º da Lei 23/2006, de23 de junho.

Artigo 41.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 170.º, n.º 2, da Constituição.

Artigo 42.º Regulamentação

O Governo, no prazo de 90 dias, regulamentará por decreto-lei a presente lei, ouvidas as AAEE.

Assembleia da República, 29 de novembro de 2013.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Ramos — Paula Baptista — Miguel Tiago — Francisco Lopes — Carla Cruz — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá

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PROJETO DE LEI N.º 474/XII (3.ª) APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AOS MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS E ALARGA OS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES ZOÓFILAS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO

O reconhecimento de que a natureza própria dos animais enquanto seres vivos sensíveis implica a criação de um quadro jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, a necessidade de medidas vocacionadas para a sua proteção e salvaguarda face a atos de crueldade e maus-tratos infligidos pelos seus donos ou terceiros, tem vindo a recolher um consenso cada vez mais alargado nas sociedades contemporâneas.

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Se é certo que a definição do regime jurídico aplicável aos animais, atenta a sua ampla diversidade e o conjunto significativo de atividades que convoca, ainda encontra um debate apaixonante e mobilizador das consciências do presente, em que os corolários mais exigentes da proteção dos animais podem ainda estar longe de ser unânimes ou consensuais, existem cada vez mais zonas de consenso alargado, em que é possível introduzir medidas mais eficazes de salvaguarda dos animais contra maus-tratos e atos cruéis, violentos e injustificados.
Neste sentido, o desenho de uma disciplina jurídica adequada no plano sancionatório é uma das carências do regime atualmente em vigor que pode facilmente colmatada através da introdução de normas penais que passem a permitir acompanhar pela função punitiva do Estado as normas já em vigor na ordem jurídica sobre a proteção dos animais contra maus tratos.
Não se trata, pois, de definir novas regras quanto ao que é e não é lícito na nossa ordem jurídica, nem de abrir um debate em torno de questões que dividem as opiniões face a particulares atividades económicas ou espetáculos que envolvam animais, mas tão-somente de dotar do devido acompanhamento sancionatório as normas já em vigor quanto a maus-tratos animais, a saber, as que constam da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro e de outra legislação avulsa relevante.
Tratando-se a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de um diploma que aprovou o quadro geral da proteção animal (e que poderá merecer uma revisão mais aprofundada e consolidadora, aquando do lançamento de um esforço codificador da muita legislação dispersa em matéria de bem-estar animal) e que já há 18 anos previa a necessidade de posterior definição do quadro sancionatório em lei própria. Se é certo que encontramos inúmeras previsões detalhadas de regimes contraordenacionais em áreas parcelares da regulação jurídica, continua a faltar um quadro global nesse plano, bem como a adequada tutela penal. É precisamente com vista a colmatar a referida omissão de quase duas décadas, e na linha de várias petições dirigidas em anos recentes à Assembleia República nesse sentido que a presente iniciativa legislativa se estrutura.
Trata-se, pois, no essencial, de fixar um regime penal para a prática de atos de violência injustificada contra animais (aproveitando os conceitos já resultantes da legislação agora alterada e os comportamentos já definidos como ilícitos desde 1995), prevendo a sua punição de forma diferenciada consoante dos atos resultem lesões graves ou permanentes ou a morte dos animais (casos em que a moldura penal deve ser alargada). Simultaneamente, prevê-se a densificação do conceito de violência injustificada, ficando claro que não se trata de introduzir qualquer inovação da definição de quais são os atos lícitos e ilícitos praticados em relação a animais (ressalvando-se sempre a legislação setorial enquadradora em matéria de atividades económicas, atividades lúdicas, desportivas, culturais e outras), mas apenas de prever a punição dos atos violentos praticados fora do quadro do que é permitido pela lei em vigor.
No que respeita ao regime contraordenacional, não perdendo de vista a existência de importante legislação setorial, importa apenas definir qual o quadro de coimas a aplicar em relação aos comportamentos já definidos na própria Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, como ilícitos. Para além disso, é igualmente definido o regime de penas e sanções acessórias e o quadro procedimental e orgânico da aplicação das contraordenações, definindo-se as entidades responsáveis e as regras de distribuição dos valores das coimas.
Para além das alterações em sede de regime sancionatório, a revisão da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, permite ainda a atualização de algumas das disposições relativas às associações zoófilas, conferindo-lhes expressamente as faculdades resultantes da legislação sobre legitimidade procedimental e ação popular e alargando-lhes o regime aplicável às organizações não-governamentais de ambiente. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime sancionatório aplicável aos maus-tratos contra animais de companhia e alarga os direitos das associações zoófilas, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.

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Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

São alterados os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 9.ª Associações zoófilas

As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações da presente lei e demais legislação de proteção de animais em curso ou iminentes.

Artigo 10.º Direitos de ação popular e procedimental

1 – As associações zoófilas podem constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e taxa de justiça, beneficiando do regime previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto. 2 – As associações zoófilas beneficiam ainda do regime previsto para as organizações não-governamentais do ambiente, previsto na Lei n.ª 35/98, de 18 de julho.” Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

São aditados os artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, com a seguinte redação: “Artigo 11.ª Regime penal

1 – Quem praticar um ato de violência injustificada contra um animal de companhia, independentemente da titularidade do mesmo, é punido com pena de prisão de seis meses a 2 anos ou com pena de multa.
2 – Quem praticar um ato de violência injustificada contra um animal de companhia, independentemente da titularidade do mesmo, e do qual resultem lesões graves ou permanentes ou a sua morte, é punido com pena de prisão de um a 3 anos ou com pena de multa.
3 – Considera-se ato de violência injustificada: a) Qualquer ato consistente em, sem justificação ou necessidade ou sem específica permissão e no quadro da regulamentação estabelecida por lei, e sem autorização, quando essa seja exigida por lei, infligir sofrimento a um animal de companhia; b) O alojamento de animais de companhia de forma inadequada, em condições que ponham em causa a sua saúde, bem-estar e vida.

5 – A tentativa e a negligência são puníveis.
6 – O procedimento criminal depende de queixa.
7 – Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das penas são elevados em um terço.

Artigo 12.º Regime contraordenacional

1 – Constituem contraordenações puníveis com coima de 500,00 Euros a 5000,00 Euros, no caso de pessoa singular, e de 1500,00 Euros a 60 000,00 Euros, no caso de pessoa coletiva as condutas previstas no n.º 3 do artigo 1.º, no artigo 2.º e no artigo 3.º, sem prejuízo da aplicabilidade de outras coimas mais elevadas previstas em legislação setorial.

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2 – Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em metade do respetivo valor.

Artigo 13.º Penas e sanções acessórias

1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a pena ou com a coima, as seguintes penas ou sanções acessórias: a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente; b) Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 10 anos; c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos; d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás.

2 – As penas e sanções referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior têm a duração máxima de três anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 14.º Procedimento e destino das coimas

1 – Sem prejuízo da competência atribuída pela lei a outras entidades no domínio da proteção da vida animal, compete, em especial, à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), às autarquias locais, às polícias municipais, à GNR, à PSP e às demais forças de segurança e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes na presente lei e proceder à elaboração de autos de contraordenação.
2 – A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.
3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
4 – O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 20 % para a entidade que levantou o auto; b) 20 % para a DGAV; c) 60 % para o Estado.”

Artigo 4.º Alterações sistemáticas

1 – Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, integram o Capítulo IV, com a designação “Associações zoófilas” 2 – Os artigos 11.º a 14.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, integram o Capítulo V, com a designação “Regime sancionatório”

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2013.
Os Deputados do PS, Pedro Delgado Alves — Rosa Maria Bastos Albernaz — Luís Pita Ameixa — Isabel Alves Moreira — Isabel Oneto — Catarina Marcelino — Elza Pais — Sónia Fertuzinhos — Odete João.

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PROPOSTA DE LEI N.º 182/XII (3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, QUE APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Do objeto e motivação da Proposta de Lei n.º 182/XII (3.ª) Através da Proposta de Lei n.º 182/XII, o Governo propõe à Assembleia da República que: “Proceda à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social”.
De acordo com a respetiva exposição de motivos, a alteração proposta visa introduzir na lei de bases do sistema de segurança social a possibilidade de a lei ordinária determinar: que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada em função da evolução do índice da esperança média de vida (»); e ainda permitir ajustamentos ao fator de sustentabilidade, apenas para futuras pensões, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões o exijam.

Concretizando, ao artigo 63.º daquela lei foi aditado um novo n.º 2, do seguinte teor: “2 – A lei pode prever que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada de acordo com a evolução dos índices da esperança mçdia de vida”. Ao artigo 64.º foi igualmente aditado um novo n.º 3, de acordo com o qual: “3 – A lei pode alterar o ano de referência da esperança média de vida previsto no número anterior, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões justificadamente o exija, aplicando-se o novo fator de sustentabilidade no cálculo das pensões futuras.”

a) Antecedentes O XVII Governo Constitucional, no seu Programa, assumiu o compromisso de promover um sistema de segurança social sustentável no longo prazo. Assim, o Governo no âmbito da apresentação da Proposta de Lei n.º 40/X1, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006, e no cumprimento da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro2), procedeu a uma avaliação concreta e tecnicamente fundamentada das novas medidas a adotar, em ordem a reforçar a sustentabilidade financeira do sistema de proteção social. O relatório sobre a sustentabilidade da segurança social (pág. 238 a 249), anexo ao Relatório que acompanhou a citada proposta de lei, preparado pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social, apresenta previsões atualizadas de longo prazo (horizonte 2050) para a situação financeira da Segurança Social, previsões essas fortemente influenciadas pela dinâmica demográfica, alertam, para a necessidade de aprofundar as reformas já iniciadas neste sector. O referido relatório sobre a sustentabilidade da segurança social menciona que, ç necessário “preparar atempadamente o sistema de Segurança Social, no sentido de 1 Deu origem à Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro.
2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 20/IX.


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minimizar o impacto dos efeitos do envelhecimento e do aumento da esperança média de vida da população, realidade que será nas próximas décadas particularmente incisiva, acentuada pelo facto de estarmos perante

No seguimento do que se encontra inscrito no Programa do XVII Governo Constitucional, bem como no Relatório sobre a sustentabilidade da segurança social, em 10 de outubro de 2006, o Governo, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, assinou um Acordo sobre a Reforma da Segurança Social com os Parceiros Sociais onde assumiu, entre outras medidas:
A introdução de um fator de sustentabilidade ligado à esperança de vida no cálculo das futuras pensões; A aceleração da transição para a nova fórmula de cálculo das pensões; A proteção das longas carreiras contributivas; Um novo indexante para os apoios públicos e novas regras para a indexação e atualização das pensões; A introdução de um princípio de limitação às pensões mais altas; A promoção do envelhecimento ativo; A convergência dos regimes de proteção social; O modelo de financiamento da segurança social.

De acordo com o supracitado Acordo sobre a Reforma da Segurança Social “a opção estratégica assumida pelo Governo e Parceiros Sociais vai no sentido do reforço da sustentabilidade do sistema da segurança social, através da sua adequação aos riscos emergentes, tendo igualmente em conta a situação económica e social do país, sem pôr em causa a arquitetura fundamental do sistema pré-existente, por se considerar que o atual arquétipo é um pilar fundamental do modelo social português, que não deve, portanto, ser posto em causa.” O sistema de Segurança Social “sem novas medidas, entrará em desequilíbrio devido ao efeito conjunto de várias situações, nomeadamente o crescente envelhecimento da população, o aumento progressivo do período contributivo e o crescimento das pensões a ritmo superior ao das contribuições”, no entendimento do Governo e dos Parceiros Sociais.
No desenvolvimento do referido Acordo, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 101/X que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, dando origem Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro3. .A lei em apreço introduz, na determinação dos montantes das pensões, um fator de sustentabilidade, relacionado com a evolução da esperança média de vida e que será o elemento fundamental de adequação do sistema de pensões às modificações de origem demográfica e económica. O fator de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência, e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão (artigo 64.º).
Refira-se que: No relatório (revisto em 30.10.2013) da proposta de lei de Orçamento do Estado para 2014, pode ler-se, a págs. 58 e 59, relativamente ao Ajuste da Idade de Acesso à Pensão de Velhice com base no Fator de Sustentabilidade, o seguinte: “A partir de 1 de Janeiro de 2014, a regulamentação referente às condições de atribuição e acesso à pensão de velhice será alterada em dois pontos fundamentais: – Atualização do fator de sustentabilidade(…) –·Alteração da idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor (65 anos), por indexação ao fator de sustentabilidade:
3 Revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro.


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b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não existem quaisquer iniciativas legislativas ou petições versando sobre idêntica matéria.
c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas A Comissão de Segurança Social e Trabalho deliberou por consenso promover a respectiva apreciação pública:
Consultas obrigatórias Houve lugar à consulta das associações sindicais [artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos do artigo 469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorreu (pelo período de 20 dias) de 2 a 23 de novembro de 2013, embora se trate de matérias no âmbito da Segurança Social que não caem na noção de legislação do trabalho estipulada no artigo 469.º da Lei n.º 7/2009, que aprovou o Código do Trabalho.
Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Contributos de entidades que se pronunciaram Os contributos das entidades que se pronunciaram podem ser consultados no seguinte link.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Direito Social esteve arredado do âmbito comunitário nos primeiros anos de construção do projeto europeu, que surgiu com uma matriz essencialmente económica. Constata-se que tem havido uma preocupação crescente com a matriz social (conf. Nota Técnica).
Em específico, relativamente aos regimes de pensões, importa salientar a Comunicação da Comissão, em 2000, “A evolução futura da proteção social numa perspetiva de longo prazo: Regimes de pensões seguros e sustentáveis.
Em 2010, a Comissão Europeia, nas orientações políticas para o mandato 2010-2014, destacou a importância de garantir pensões adequadas e sustentáveis para o reforço da coesão social, Assim, no seguimento dessa prioridade, apresentou, no mesmo ano, o Livro Verde dos Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros, que o nosso país teve a oportunidade de se pronunciar.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.
Podemos constatar (NT) a preocupação de adaptação do Regime de Segurança Social no sentido de o tornar sustentável.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.
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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a Proposta de Lei n.º 182/XII –“Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social”; 2. A Proposta de Lei n.º 182/XII visa introduzir na lei de bases do sistema de segurança social a possibilidade de a lei ordinária determinar que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada em função da evolução do índice da esperança média de vida (») e ainda permitir ajustamentos ao fator de sustentabilidade, apenas para futuras pensões, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões o exijam.

Nestes termos a Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho é de:

PARECER

Que a Proposta de Lei n.º 182/XII (3.ª) “Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social”, apresentada pelo Governo, se encontra em condições constitucionais e regimentais para ser debatida na generalidade em Plenário.

Palácio de S. Bento, 25 de novembro de 2013.
A Deputada autora do Parecer, Teresa Costa Santos — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 182/XII (3.ª) Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social (GOV) Data de Admissibilidade: 24 de outubro de 2013 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC), Luís Filipe Silva (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Filomena Romano de Castro (DILP).

Data: 25 de novembro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço, que procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, e foi apresentada pelo Governo, deu entrada em 21/10/2013, foi admitida em 24/10/2013 e anunciada na sessão plenária desta mesma data. Por despacho, exarado igualmente a 24/10/2013, S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República fez baixar, na generalidade, a proposta de lei à Comissão de Segurança Social e Trabalho, que, em reunião de 30 de outubro de 2013, designou autora do parecer a Senhora Deputada Teresa Costa Santos (PSD) e deliberou por consenso promover a respetiva apreciação pública pelo prazo de 20 dias, que decorreu de 2 a 23 de novembro de 2013. A respetiva apreciação, na generalidade, em Plenário foi agendada para o dia 29 de novembro.
De acordo com a respetiva exposição de motivos, a alteração proposta visa introduzir na lei de bases do sistema de segurança social a possibilidade de a lei ordinária determinar que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada em função da evolução do índice da esperança média de vida (») e ainda permitir ajustamentos ao fator de sustentabilidade, apenas para futuras pensões, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões o exijam.
Concretizando, ao artigo 63.º (Quadro legal das pensões) daquela lei foi aditado um novo n.º 2, do seguinte teor: “2 - A lei pode prever que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada de acordo com a evolução dos índices da esperança mçdia de vida”.
Em caso de aprovação, o artigo 63.º passará a ter a seguinte redação:

Artigo 63.º Quadro legal das pensões

1 – O quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a garantir-se a maior equidade e justiça social na sua concretização.
2 – A lei pode prever que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada de acordo com a evolução dos índices da esperança média de vida.
3 – A lei pode consagrar medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição de pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de idade inferior ou superior à que se encontra definida nos termos gerais.
3 – A lei pode prever a diferenciação positiva das taxas de substituição a favor dos beneficiários com mais baixas remunerações, desde que respeitado o princípio da contributividade.
5 – O cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva, nos termos da lei.
6 – Os valores das remunerações que sirvam de base de cálculo das pensões devem ser atualizados de acordo com os critérios estabelecidos na lei, nomeadamente tendo em conta a inflação.

Ao artigo 64.º (Fator de sustentabilidade) foi igualmente aditado um novo n.º 3, de acordo com o qual: “3 – A lei pode alterar o ano de referência da esperança média de vida previsto no número anterior, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões justificadamente o exija, aplicando-se o novo fator de sustentabilidade no cálculo das pensões futuras”.
Em caso de aprovação, o artigo 64.º passará a ter a seguinte redação:

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Artigo 64.º Fator de sustentabilidade

1 – Ao montante da pensão estatutária, calculada nos termos legais, é aplicável um fator de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações resultantes de alterações demográficas e económicas.
2 – O fator de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.
3 – A lei pode alterar o ano de referência da esperança média de vida previsto no número anterior, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões justificadamente o exija, aplicando-se o novo fator de sustentabilidade no cálculo das pensões futuras.

O fator de sustentabilidade a aplicar no cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, repercutindo no cálculo das pensões a evolução da esperança média de vida da população portuguesa, foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio. O fator de sustentabilidade de determinado ano resulta da relação existente entre a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006 e aquela que se vier a verificar no ano anterior ao do início da pensão de velhice ou ao do ano da convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice. O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativo a cada ano é apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Assim, de acordo com os dados publicitados recentemente pelo INE o indicador da esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006 é de 17,94, valor este que passa a ser definitivo, e o correspondente a 2012 é de 18,84. De acordo com o disposto na Portaria n.º 429/2012, de 31 de dezembro, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões iniciadas em 2013 é de 0,9522.
No relatório (revisto em 30.10.2013) da proposta de lei de Orçamento do Estado para 2014, pode ler-se, a págs.
58 e 59, relativamente ao Ajuste da Idade de Acesso à Pensão de Velhice com base no Fator de Sustentabilidade, o seguinte: “A partir de 1 de Janeiro de 2014, a regulamentação referente ás condições de atribuição e acesso á pensão de velhice será alterada em dois pontos fundamentais:

– Atualização do fator de sustentabilidade: pela nova proposta, o ano de referência inicial da esperança média de vida (EMV) aos 65 anos (elemento da forma de apuramento do fator de sustentabilidade) passará do ano de 2006 para 2000. Esta alteração provocará um aumento do fator de sustentabilidade dos atuais 4,78% para cerca de 12%. No entanto, é igualmente introduzida uma cláusula de salvaguarda na sua aplicação, excluindo o fator de sustentabilidade do cálculo do montante da pensão para quem se reforme na idade legal ou após a mesma (idade legal que é determinada pela mesma lei); –·Alteração da idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor (65 anos), por indexação ao fator de sustentabilidade: em 2014, a idade da reforma será igual à idade de 65 anos mais o tempo necessário à compensação do impacto do fator de sustentabilidade, assumindo uma taxa de bonificação de 1%/mês. Assim, serão necessários mais 12 meses de trabalho para além dos 65 anos para compensar a redução do montante das pensões em resultado da aplicação do novo fator de sustentabilidade de ~12%. Salvaguardam-se todos os trabalhadores que completem 65 anos até ao final do ano de 2013, podendo estes reformar-se em 2014, nas condições atuais. A partir de 2015, a idade normal de acesso à pensão em vigor em 2014 (66 anos) passa a variar de acordo com a evolução da EMV aos 65 anos, verificada entre o 3.º e 2.º ano anteriores ao ano de início da pensão, na proporção de 2/3 dessa variação. Assim, em 2015, a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor em 2014 (66 anos) irá variar na proporção de 2/3 da variação da EMV aos 65 anos verificada entre 2012 e 2013. Em 2016, a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor em 2015 irá variar na proporção de 2/3 da variação da EMV aos 65 anos verificada entre 2013 e 2014, e assim sucessivamente ao longo dos anos. Se a variação da EMV for positiva a idade normal de acesso à pensão aumenta, se for negativa diminui.
A atualização do fator de sustentabilidade relevado no cálculo da pensão tem em vista a alteração da idade legal de acesso à pensão de velhice, por razões de sustentabilidade do sistema de segurança social. Quanto à

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variação futura da idade normal de acesso à pensão de velhice, resulta da indexação dessa idade à evolução futura da EMV aos 65 anos, um dado estatístico objetivo, adequando desta forma a idade normal de acesso à pensão ao aumento da longevidade da população. Deve realçar-se que estas medidas aplicam-se apenas a futuras pensões, não afetando os atuais pensionistas.
Estas duas alterações serão refletidas em projetos de alteração da Lei de Bases da Segurança Social e do regime de pensões a submeter à Assembleia da República ainda em 2013, de forma a entrarem em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2014. A poupança estimada por aplicação destas medidas é de 205 milhões de euros em 2014”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. O Governo não juntou quaisquer pareceres à proposta.
Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.” Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Aprova as bases gerais do sistema de segurança social), não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º da proposta de lei.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O XVII Governo Constitucional, no seu Programa, assumiu o compromisso de promover um sistema de segurança social sustentável no longo prazo. Assim, o Governo no âmbito da apresentação da Proposta de Lei n.º 40/X1, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006, e no cumprimento da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro2), procedeu a uma avaliação concreta e tecnicamente fundamentada das novas medidas a adotar, em ordem a reforçar a sustentabilidade financeira do sistema de proteção social. O relatório sobre a sustentabilidade da segurança social (pág. 238 a 249), anexo ao Relatório 1 Deu origem à Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro.
2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 20/IX.


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que acompanhou a citada proposta de lei, preparado pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social, apresenta previsões atualizadas de longo prazo (horizonte 2050) para a situação financeira da Segurança Social, previsões essas fortemente influenciadas pela dinâmica demográfica, alertam, para a necessidade de aprofundar as reformas já iniciadas neste sector. O referido relatório sobre a sustentabilidade da segurança social menciona que, ç necessário “preparar atempadamente o sistema de Segurança Social, no sentido de minimizar o impacto dos efeitos do envelhecimento e do aumento da esperança média de vida da população, realidade que será nas próximas décadas particularmente incisiva, acentuada pelo facto de estarmos perante um sistema ainda longe de atingir a sua maturidade, fator que será determinante nas reflexões sobre a reforma da Segurança Social.” Nesta conformidade, de entre as medidas estudadas para reforço da sustentabilidade financeira da Segurança Social, o mesmo relatório destaca as seguintes: (i) Aumento da base de incidência contributiva dos Trabalhadores Independentes; (ii) Promoção do Envelhecimento Ativo; (iii) Combate à Fraude e Evasão Contributiva; (iv) Evolução da esperança média de vida; (v) Introdução de tetos contributivos; (vi) Transição para a nova fórmula de cálculo das pensões.
No seguimento do que se encontra inscrito no Programa do XVII Governo Constitucional, bem como no Relatório sobre a sustentabilidade da segurança social, em 10 de outubro de 2006, o Governo, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, assinou um Acordo sobre a Reforma da Segurança Social com os Parceiros Sociais onde assumiu, entre outras medidas:
A introdução de um fator de sustentabilidade ligado à esperança de vida no cálculo das futuras pensões; A aceleração da transição para a nova fórmula de cálculo das pensões; A proteção das longas carreiras contributivas; Um novo indexante para os apoios públicos e novas regras para a indexação e atualização das pensões; A introdução de um princípio de limitação às pensões mais altas; A promoção do envelhecimento ativo; A convergência dos regimes de proteção social; O modelo de financiamento da segurança social.

De acordo com o supracitado Acordo sobre a Reforma da Segurança Social “a opção estratégica assumida pelo Governo e Parceiros Sociais vai no sentido do reforço da sustentabilidade do sistema da segurança social, através da sua adequação aos riscos emergentes, tendo igualmente em conta a situação económica e social do país, sem pôr em causa a arquitetura fundamental do sistema pré-existente, por se considerar que o atual arquétipo é um pilar fundamental do modelo social português, que não deve, portanto, ser posto em causa.” O Governo e os Parceiros Sociais, com este Acordo, pretendem um sistema de proteção social mais forte e mais coerente, assente em três patamares: o primeiro diz respeito à proteção básica de cidadania, de natureza solidária; o segundo patamar deste sistema estrutura-se através de um regime de natureza contributiva, com base em contribuições dos trabalhadores e empregadores, o terceiro, e último patamar, diz respeito às poupanças complementares.
O sistema de Segurança Social “sem novas medidas, entrará em desequilíbrio devido ao efeito conjunto de várias situações, nomeadamente o crescente envelhecimento da população, o aumento progressivo do período contributivo e o crescimento das pensões a ritmo superior ao das contribuições”, no entendimento do Governo e dos Parceiros Sociais.
No desenvolvimento do referido Acordo, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 101/X que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, dando origem Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro3. A nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social introduziu algumas alterações na estrutura do sistema, agora composto pelo sistema de proteção social de cidadania (primeiro patamar), que se encontra por sua vez dividido nos subsistemas de ação social, de solidariedade e de proteção familiar; em segundo lugar, o sistema previdencial (segundo patamar), marcado pelo princípio da contributividade, ainda 3 Revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro.


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que acolha o princípio da solidariedade (de base laboral); e em terceiro, o sistema complementar (terceiro patamar), constituído pelo regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa coletiva e individual.
O regime público de capitalização, assente na criação de contas individuais alimentadas através do esforço contributivo adicional e opcional que o beneficiário decida fazer no âmbito do pagamento da respetiva quotização/contribuição. A criação deste novo regime traduz-se, do ponto de vista dos beneficiários, num efeito de melhoria do respetivo valor da pensão, compensando, nomeadamente, as eventuais perdas sentidas por causa da aplicação do fator de sustentabilidade.
A lei em apreço introduz, na determinação dos montantes das pensões, um factor de sustentabilidade, relacionado com a evolução da esperança média de vida e que será o elemento fundamental de adequação do sistema de pensões às modificações de origem demográfica e económica. O fator de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência, e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão (artigo 64.º).
A citada Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, prevê a introdução do Indexante dos Apoios Sociais4, que substituiu as indexações ao salário mínimo nacional e, bem assim, o estabelecimento de novas regras em matéria de atualização do valor das prestações.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica

MENDES, Fernando Ribeiro – Pensões sustentáveis e melhor protecção. Cadernos de economia: revista de análise. Lisboa. ISSN 0874-4068. A. 25, n.º 98 (jan/mar. 2012), p. 22-25. Cota: RP-272.
Resumo: Segundo o autor são necessárias novas medidas de reforma do sistema de pensões, em linha com os ganhos crescentes de esperança média de vida à idade de reforma e o desempenho das economias, mas mais atentas aos défices de adequação das prestações. Impõem-se, de acordo com esta perspetiva, novas medidas que alinhem de forma mais justa a formação do benefício futuro com o esforço contributivo de cada um, de forma sustentável face à demografia e ao desempenho da economia e reforcem, ao mesmo tempo, a sua adequação às necessidades de vida dos pensionistas.
Neste contexto o autor propõe algumas medidas concretas, nomeadamente: elevação progressiva da idade legal de reforma na perspetiva de envelhecimento ativo, acompanhada pela elevação proporcional da idade de acesso à reforma antecipada; institucionalização de contas individuais de segurança social, de forma que o registo anual da parte das contribuições e quotizações sociais, que suportam o direito de cada beneficiário às prestações do sistema previdencial, permita uma valorização do esforço contributivo acumulado, tornando a determinação futura do benefício mais transparente e ajustada às condições económicas e sociais do País; promoção de esquemas de segundas carreiras profissionais para ativos seniores, através de esforços conjuntos do Estado, das empresas e da sociedade civil; e, por fim, incentivo à criação de esquemas complementares de proteção social, designadamente ao nível das empresas, visando também a cobertura dos novos riscos associados à longevidade.

OCDE – OCDE Pensions Outlook 2012 [Em linha]. [Paris]: OECD, 2012. ISBN 978-92-64-16940-1.
[Consult. 11 Nov. 2013]. Disponível em WWW: .
Resumo: Esta edição da publicação da OCDE “Pensions Outlook 2012” analisa o panorama das mudanças ocorridas nas pensões de reforma nos países da OCDE, nas duas últimas décadas. Incide sobre a reforma das pensões durante o período da crise económica e para além dela; na introdução de mecanismos de ajustamento automático nos sistemas públicos de pensões para melhorar a sua sustentabilidade e problemas relacionados; nas reformas nos sistemas de pensões na Europa Central e Oriental; e na insuficiência da cobertura dos sistemas privados de pensões e garantias nos sistemas contributivos de pensões. 4 A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, criou um indexante dos apoios sociais (IAS), estabelecendo regras em matéria de atualização anual do valor das prestações, tendo em conta um conjunto de critérios, designadamente a evolução dos preços e o crescimento económico.


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De acordo com o relatório, os Governos vão precisar de aumentar a idade da reforma gradualmente, de forma a corresponder ao aumento da esperança de vida para conseguir assegurar que os seus sistemas nacionais de pensões são, ao mesmo tempo, sustentáveis e adequados. No momento atual de incerteza económica global elevada, tais reformas também podem desempenhar um papel crucial nas respostas dos governos à crise, contribuindo para a consolidação fiscal, ao mesmo tempo que estimulam o crescimento.

RODRIGUES, Pedro G.; PEREIRA, Alfredo Marvão – A reforma das pensões em Portugal: uma análise de equilíbrio geral dinâmico. Lisboa: Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, 2007. 436 p. ISBN 978-972-8654-28-3. Cota: 28.36 – 546/2007.
Resumo: O objetivo desta obra é medir a sustentabilidade financeira a longo prazo do sistema público de pensões, em Portugal, e avaliar várias opções de reforma num contexto de equilíbrio geral dinâmico, pretendendo ser um contributo para uma discussão mais informada das opções de reforma do sistema público de pensões. Para esse efeito, os autores procedem ao inventário das inúmeras deficiências estruturais do sistema que existe atualmente, utilizando o instrumento de análise e os indicadores que entenderam serem os mais adequados, fazendo o diagnóstico à magnitude e causas do problema da sustentabilidade financeira de longo prazo. Avaliam os efeitos das reformas encetadas de 2002 a 2006 e formulam uma proposta de reforma das pensões concebida para colmatar essas mesmas deficiências estruturais e eliminar, de vez, o hiato da sustentabilidade financeira que subsiste.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão. Direcção Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros – Progress and key challenges in the delivery of adequate and sustainable pensions in Europe [Em linha]: joint report on pensions. European economy: occasional papers. Luxembourg. ISSN 1725-3195. N.º 71 (Nov. 2010).
[Consult. 12 Nov. 2013]. Disponível em WWW: Resumo: Este relatório analisa os sistemas de pensões na União Europeia e avalia as reformas das pensões à luz dos novos desafios agravados pela situação económica, tendo em conta os seguintes aspetos: resultados da última década de reformas; impacto da crise e perspetivas de longo prazo para além da crise. O objetivo foi o de reavaliar as pensões de reforma à luz dos novos desafios que se colocam na Europa e, ao mesmo tempo, desenvolver uma agenda atualizada para obter pensões sustentáveis e adequadas.
O relatório observa que continua a ser uma prioridade para a União Europeia garantir que as políticas públicas assegurem os rendimentos da aposentação sustentável, acessível e adequada, agora e no futuro.
Embora os Estados-membros partilhem desafios fundamentais semelhantes neste campo, existem diferenças consideráveis no que se refere ao envelhecimento demográfico, ao design dos sistemas de pensões, ao potencial de crescimento e de restrições por conta da situação fiscal e competitividade externa. O previsível aumento das despesas públicas, devido ao envelhecimento da população, constitui um desafio importante para os Estados-membros da União Europeia. Neste contexto, a ação política para melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, garantindo a adequação das pensões, torna-se crucial.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Direito Social esteve arredado do âmbito comunitário nos primeiros anos de construção do projeto europeu, que surgiu com uma matriz essencialmente económica. Assim, os primeiros textos relevantes em termos de estabelecimento das linhas gerais da Política Social Europeia, e referidos no artigo 151.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, são a Carta Social Europeia de 1961 e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores de 1989 adotada por todos os Estados-Membros, à exceção do Reino Unido. Esta última Carta é considerada um instrumento político que estabelece "obrigações morais" com o objetivo de assegurar o respeito por determinados direitos sociais nos Estados-Membros e, entre as suas disposições, cumpre referir, relativamente à proteção social e de acordo com as regras próprias de cada país, que “todos os trabalhadores da Comunidade Europeia têm direito a uma proteção social adequada e devem beneficiar, qualquer que seja o seu estatuto e a dimensão da empresa em que trabalham, de prestações de segurança social de nível suficiente. As pessoas excluídas do mercado de trabalho, quer porque a ele não tenham podido ter acesso quer porque nele não se tenham podido reinserir, e que não Consultar Diário Original

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disponham de meios de subsistência devem poder beneficiar de prestações e de recursos suficientes, adaptados à sua situação pessoal.”5.
De modo idêntico, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 34.º, n.ºs 1 e 2, estabelece que “a União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que concedem proteção em casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice, bem como em caso de perda de emprego, de acordo com o direito comunitário e as legislações e práticas nacionais” e que “todas as pessoas que residam e que se desloquem legalmente no interior da União têm direito às prestações de segurança social e às regalias sociais nos termos do direito comunitário e das legislações e práticas nacionais”.
Por último, o artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que um dos domínios sobre o qual a União Europeia apoiará e completará a ação dos Estados-Membros ç a “segurança social e proteção social dos trabalhadores”6.
Em específico, relativamente aos regimes de pensões, importa salientar a Comunicação da Comissão, em 2000, “A evolução futura da proteção social numa perspetiva de longo prazo: Regimes de pensões seguros e sustentáveis”7, na qual se reconhecia que “os regimes de pensões integram simultaneamente regimes públicos e privados e assentam habitualmente em três pilares: os regimes gerais públicos, os regimes profissionais e os planos individuais de reforma. Cada um destes pilares apresenta vantagens e inconvenientes que lhe são próprios. Todavia, em todos os Estados-Membros, a parte essencial dos rendimentos dos idosos é garantida pelos regimes públicos. A articulação dos três pilares que sustentam os regimes de pensões proporciona aos idosos europeus um grau de prosperidade e de independência económica sem precedentes. As perspetivas de envelhecimento da população e a passagem à reforma da geração do "baby boom" representam um importante desafio para esta conquista histórica. O envelhecimento da população revestirá proporções tais que, se não forem lançadas as reformas oportunas, pesarão sérias ameaças sobre o modelo social europeu, o crescimento e a estabilidade económica na União Europeia. Em consequência, os Estados-Membros deverão definir estratégias claras para adequar os respetivos regimes de pensões sem desestabilizar as finanças públicas ou sobrecarregar a economia”. Considerando este quadro a Comissão Europeia propunha um plano de ação, segundo o qual sustentava: (i) o reforço do elemento de solidariedade nos sistemas de pensões; (ii.) a manutenção da adequação das pensões, assegurando a coerência dos regimes de pensões no âmbito do sistema geral de pensões de forma a garantir que, operando nos moldes estabelecidos pelos Estados-Membros, os sistemas de pensões permitam que as pessoas permaneçam financeiramente autónomas na velhice; e (iii.) a manutenção de finanças públicas sólidas e sustentáveis.
Em 2001, a Comissão Europeia apresenta nova Comunicação, desta feita denominada “Apoiar as estratégias nacionais em prol de regimes de pensões seguros e sustentáveis através de uma abordagem integrada”8. Assim, com base no enquadramento traçado na anterior comunicação, a Comissão propõe uma série de objetivos comuns com vista a adaptar os sistemas de pensões às principais tendências na sociedade, ou seja, envelhecimento da população, baixas taxas de fecundidade e aumento da expectativa de vida, entre os quais, cumpre destacar: adequação das pensões; garantia da sustentabilidade dos sistemas de pensões públicos e privados; e modernização dos sistemas de pensões.
Em 2010, a Comissão Europeia, nas orientações políticas para o mandato 2010-2014, destacou a importância de garantir pensões adequadas e sustentáveis para o reforço da coesão social: “Existem hoje milhões de europeus totalmente dependentes das suas pensões. A crise veio revelar a importância da abordagem europeia em matéria de sistemas de pensões, bem como a interdependência que existe entre os vários pilares das pensões em cada Estado-Membro e a importância das abordagens comuns da UE em matéria de solvência e de adequação social”. Assim, no seguimento dessa prioridade, apresentou, no mesmo ano, o Livro Verde dos Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros9. O Livro Verde 5 Cfr. Ponto 10 da Carta.
6 Cfr. alínea c).
7 Cfr. COM(2000)622.
8 Cfr. COM(2001)362.
9 Cfr. COM(2010)365. Este Livro Verde foi objeto de escrutínio pela Assembleia da República, designadamente, pelas Comissões de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e Comissão de Assuntos Europeus, encontrando-se o relatório e parecer então aprovados disponíveis em:

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traça o quadro europeu e os desafios que se colocam nesta matéria aos Estados-membros e à União, apresentando propostas de alterações aos sistemas de pensões nacionais, designadamente, adequação e sustentabilidade, através de relação entre a duração da carreira e a idade de reforma; intensificação dos regimes complementares de reforma; redução do risco dos regimes de pensões por capitalização; e reconhecimento de que o Pacto de Estabilidade e Crescimento é o quadro de vigilância das finanças públicas, incluindo os sistemas de pensões.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA No ordenamento jurídico espanhol convivem dois sistemas de segurança social. O vulgarmente chamado regime geral da segurança social, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio - texto consolidado (Ley General de la Seguridad Social), e o regime aplicado aos funcionários do Estado, compreendidos no âmbito de cobertura do Régimen de Clases Pasivas, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 670/1987, de 30 de abril, que abrange apenas os trabalhadores inscritos até 31 de dezembro de 2010.
Assim, a partir do dia 1 de janeiro de 2011, todos os novos funcionários da Administração Pública, passaram a ser inscritos no regime geral da segurança social, por força do artigo 20.º do Real Decreto-ley 13/2010, de 3 de diciembre.

Regime Geral de Segurança Social De acordo com o supracitado Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de junho, que aprovou o Texto Refundido da Lei Geral da Segurança Social, o sistema de segurança social configura a ação protetora nas suas modalidades contributiva e não contributiva, fundamentando-se nos princípios de universalidade, unidade, solidariedade e igualdade.
Em 2011, o regime geral de segurança social foi objeto de uma profunda reforma através da Ley 27/2011, de 1 de agosto, sobre actualización, adecuación y modernización del sistema de Seguridad Social, e do Real Decreto-ley 5/2013, de 15 de marzo de medidas para favorecer la continuidad de la vida laboral de los trabajadores de mayor edad y promover el envejecimiento activo. Estes diplomas vêm na sequência de recomendações previstas no documento – Informe de Evoluacion y Reforma del Pacto de Toledo, publicado pelo Ministério do Trabalho. A evolução demográfica e o aumento da esperança média de vida bem como a baixa taxa de natalidade são ameaças para o sistema de pensões a longo prazo. No sentido de promover a sustentabilidade da segurança social, em outubro do presente ano, o Governo apresentou ao Congresso dos Deputados.o Proyecto de Ley reguladora del Factor de Sostenibilidad y del Índice de Revalorización del Sistema de Pensiones de la Seguridad Social, encontrando-se na Comissão de Emprego e Segurança Social. Esta iniciativa vem introduzir na determinação do montante das pensões o Fator de Sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida dos pensionistas, com efeitos a partir de janeiro de 2019. Para calcular o Fator de Sustentabilidade tem-se em conta as tabelas de mortalidade da população pensionista e a idade de 67 anos como referência, como estabelece o artigo 3.º. A esperança de vida fixada em 67 anos que é utilizada para calcular o Fator de Sustentabilidade é revista cada cinco anos. A aplicação da fórmula de cálculo das pensões de reforma encontra-se regulada no artigo 4.º.
O supracitado projeto de lei vem também introduzir o Índice de Revalorización nas pensões, que passa a estar previsto todos os anos na Lei do Orçamento do Estado, com o objetivo de aumentar as pensões na sua modalidade contributiva. O Índice de Revalorización não pode ser inferior a 0,25%, nem superior à taxa de http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=2401 Refira-se ainda que este Livro Verde foi objeto de audição pública no Parlamento, que contou com a participação do Governo e parceiros sociais.


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variação do Índice de Preços no Consumidor (IPC), nos primeiros cinco anos, nos termos do artigo 7.º. Este valor será revisto cada cinco anos.
Este novo mecanismo para atualizar as pensões com um aumento mínimo de 0,25% mesmo em tempos de recessão económica deixa de estar ligado exclusivamente à inflação. Este Índice substitui o IPC que passa a vigorar em 2014.

Funcionários públicos O referido Proyecto de Ley reguladora del Factor de Sostenibilidad y del Índice de Revalorización del Sistema de Pensiones de la Seguridad Social também vem introduzir o Índice de Revalorización nas pensões do regime aplicado aos funcionários do Estado, compreendidos no âmbito de cobertura do Régimen de Clases Pasivas, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 670/1987, de 30 de abril, que abrange apenas os trabalhadores inscritos até 31 de dezembro de 2010.
Para obter mais informações sobre o direito à reforma dos funcionários públicos pode consultar Clases Pasivas.

FRANÇA Em França, existem três categorias de regime de reforma: o regime dos trabalhadores do sector privado, os regimes especiais dos trabalhadores do sector público (Estado, autarquias locais, empresas públicas) e os regimes ‘não assalariados’ (artesãos, comerciantes, profissionais liberais e agricultores).
As modalidades de organização dos regimes de pensões de reforma variam segundo o sector de actividade, mas compreendem geralmente um regime de base e um regime complementar.
O cálculo da pensão é estabelecido pelo Código da Segurança Social nomeadamente na Secção 5: Taxa e montante da pensão, correspondente aos artigos L351-8 a L351-11.
Através da Lei n.º 775, de 21 de agosto de 2003, foi criado o ‘agrupamento de interesse põblico’ (GIP) Info Retraite [Informações sobre a Reforma], que reagrupa o conjunto dos organismos de reforma obrigatória (regimes de base e regimes complementares). Este serviço coordena a acção dos diferentes regimes com vista a assegurar o direito individual dos beneficiários à informação sobre a sua reforma.
A citada lei de 2003 tem como princípio fundamental que “A Nação reafirma solenemente a escolha da ‘reforma por repartição’ no coração do pacto social que une as gerações” (artigo 1.º).
No Livro 3.º do Código da Segurança Social, que contém as disposições relativas às reformas e às diversas categorias e de pessoas cobertas pelo regime geral, está previsto o cálculo das pensões.
O artigo L311-2 prevê que “Estão inscritos obrigatoriamente no regime geral de previdência social, independentemente da sua idade e mesmo que sejam reformados, todas as pessoas, independentemente da sua nacionalidade, de um ou do outro sexo, empregados ou trabalhando a qualquer título ou em qualquer lugar que seja, para um ou mais empregadores e, independentemente da quantidade e da natureza de sua remuneração, a forma, a natureza ou a validade do seu contrato”.

Regime de aposentação no setor privado Depois de ter atingido a idade mínima de aposentação [antes dos 60 anos, aos 60 anos e entre 60 anos et 4 meses e os 62 anos], os cidadãos franceses podem receber uma pensão de reforma do regime geral da segurança social se tiverem contribuído pelo menos 1 trimestre enquanto assalariados.
Esta taxa é obrigatória para todos os trabalhadores.
O início da reforma do trabalhador permite-lhe receber: Uma pensão de reforma, dita "de base", paga pela segurança social, E uma pensão complementar, em condições específicas.

Para quem nasceu depois de 1 de julho de 1951, a idade a partir da qual se podem reformar varia em função da data de nascimento, nas condições previstas no seguinte quadro:
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Tableau 1 relatif à la fiche F14043 Date (ou année) de naissance Âge minimum de départ à la retraite Date de départ possible, à partir du Entre le 1er juillet 1951 et le 31 décembre 1951 60 anos et 4 meses 1 de novembro 2011 1952 60 anos et 9 meses 1 de outubro 2012 1953 61 anos et 2 meses 1 de março 2014 1954 61 anos et 7 meses 1 de agosto 2015 1955 62 anos 1 de janeiro 2017

O montante da pensão de reforma paga pela segurança social é determinado em função de uma fórmula de cálculo que tem em conta os seguintes elementos: A duração do pagamento de contribuições (descontos) para o conjunto de regimes legais obrigatórios junto dos quais tenha feito descontos (enquanto assalariado ou não assalariado), A duração do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, O salário anual médio (calculado com base nos melhores 25 anos de contribuição durante a carreira).

Base legal: Código da segurança social: artigo L351-1.

Regime de aposentação no setor público Podem receber uma pensão completa, ou seja, sem desconto, a partir da idade mínima de aposentação com a condição de terem efetivamente descontado um número de trimestres variável em função do ano de nascimento:

Ano de nascimento Numero de trimestres de contribuição requeridos para beneficiar de uma reforma à taux plein antes do limite de idade 1948 e antes 160 (40 anos) 1949 161 (40 anos e 3 meses) 1950 162 (40 anos e meio) 1951 163 (40 anos e 9 meses) 1952 164 (41 anos) 1953 165 (41 anos e 3 meses) 1954 165 (41 anos e 3 meses) 1955 166 (41 anos e meio) 1956 166 (41 anos e meio)

Para maiores detalhes ver o sítio “Service Public” relativo ao ‘sistema francês de pensões’.
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ITÁLIA A reforma das pensões em Itália Por efeito do artigo 21.º do Decreto n.º 201/2011, de 6 de dezembro, conhecido como Salva Italia [Disposições urgentes para o crescimento, a equidade e a consolidação das contas publicas], desde 1 de janeiro de 2012, o Inpdap, “Instituto nacional de previdência da administração pública” já não existe.10 A partir de 4 de dezembro de 2011, o Governo Monti decidiu fundir, através de decreto-lei, os institutos de segurança social INPDAP e ENPALS sob a égide do instituto nacional de segurança social Inps. Tudo isso para a "convergência e harmonização do sistema de pensões através da aplicação do sistema do método contributivo". Na prática, o Inps assumiu todos os ativos e passivos das duas instituições de segurança social.
Ou seja, previa-se que até 31 de março de 2012, com a aprovação dos orçamentos, os institutos Inpdap e Enpals cessassem formalmente a sua atividade, sendo incorporados no único instituto de segurança social: Inps.
O sistema de pensões em geral prevê que, desde 1 de janeiro de 2012, os períodos de descontos maturados após 31 de dezembro de 2011 serão calculados, para todos os trabalhadores, com o sistema de cálculo contributivo (ver artigo 24.º do DL 201/2011).
O sistema contributivo é um sistema de cálculo da pensão que se baseia sobre todos os descontos feitos durante todo o percurso laboral. O mesmo distingue-se do sistema de cálculo retributivo, que se baseia na média das retribuições recebidas nos últimos anos de vida laboral. Portanto, todos os trabalhadores que teriam direito a uma reforma calculada exclusivamente com o cálculo retributivo terão uma reforma em pro rata calculada com base em ambos os sistemas de cálculo.
A ‘pensão de velhice’, para as mulheres inscritas na AGO (Assicurazione Generale Obbligatoria) e formas substitutivas, a partir de 1 de janeiro de 2012, obter-se-á aos 62 anos e até 2018 deverá chegar aos 66 anos de idade. Existirá então paridade entre homens e mulheres.
Os homens do setor privado e público, sejam por conta de outrem ou independentes, já a partir de 2012 têm direito à reforma aos 66 anos.
Todos, homens e mulheres, devem ter um período de descontos de pelo menos 20 anos.
Desde 1 de janeiro de 2012 a ‘pensão de velhice’ acabou. Será substituída pela reforma antecipada. Já não são suficientes 40 anos; para o ano de 2012 são necessários 41 anos e 1 mês para as mulheres e 42 anos e 1 mês para os homens.
Os requisitos, para além de estarem sujeitos a um ajuste da esperança de vida (para o ano de 2013 igual a 3 meses), aumentaram de um mês para o ano de 2013 e mais de um mês a partir de 2014.
O mecanismo das quotas foi abolido bem como o indicador de deslocamento de 12 meses de espera (janela móvel).
Para aqueles que perfizeram os requisitos para o acesso à reforma a partir de 1 de janeiro de 2012, a pensão de velhice e de reforma antecipada produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à maturação dos requisitos.
É exigida a cessação de qualquer tipo de atividade laboral por conta de outrem à data da pensão. Não é, no entanto, exigida a cessação da atividade se efetuada na qualidade de trabalhador autónomo.
Foram introduzidos desincentivos para quem requerer a pensão antecipada antes dos 62 anos. Na verdade, sobre a parcela da pensão relativa às contribuições de antiguidade acumuladas antes 01 de janeiro de 2012 é aplicada uma redução de 1 ponto percentual por cada ano de antecedência no acesso à reforma relativamente à idade de 62 anos: esta redução é aumentada para 2 pontos percentuais por cada ano adicional antes de dois anos (ou relativamente aos 60 anos de idade).
10 L’art. 21, co. 1, DL n.º 201/2011, conv. con modif. dalla L. n. 214/2011, disciplina che: "1. In considerazione del processo di convergenza ed armonizzazione del sistema pensionistico attraverso l'applicazione del metodo contributivo, nonché al fine di migliorare l'efficienza e l'efficacia dell'azione amministrativa nel settore previdenziale e assistenziale, l'INPDAP e l'ENPALS sono soppressi dal 1º gennaio 2012 e le relative funzioni sono attribuite all'INPS, che succede in tutti i rapporti attivi e passivi degli Enti soppressi. Dalla data di entrata in vigore del presente decreto e fino al 31 dicembre 2011, l'INPDAP e l'ENPALS possono compiere solo atti di ordinaria amministrazione".

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A redução não se aplica a quem mature o previsto requisito de antiguidade contributiva até 31 de dezembro de 2017, se tal antiguidade contributiva derivar exclusivamente da prestação efetiva de trabalho, inclusive os períodos de ausência por maternidade, serviço militar, acidente de trabalho, doença e de CIG (cassa integrazione guadagni/.
Além do aumento da idade, a reforma vem também acompanhada de uma certa flexibilidade na saída do trabalho. Dos 62 aos 70 anos a aposentação será flexível com a aplicação dos relativos coeficientes de transformação do capital acumulado com o método contributivo calculados até aos 70 anos, sem prejuízo dos limites regulamentados no emprego público.
Em casos excecionais, para os trabalhadores do sector privado, inscritos na AGO e nas formas substitutivas, foi previsto o seguinte: Os trabalhadores que até 31 de dezembro de 2012 maturem 36 anos de contribuições e 60 anos de idade ou 35 de contribuições e 61 de idade poderão reformar-se com ‘pensão antecipada’ ao perfazerem os 64 anos de idade; As trabalhadoras que até 31 de dezembro de 2012 maturem pelo menos 20 anos e na mesma data tiverem a idade de pelo menos 60 anos poderão reformar-se com ‘pensão de velhice’ ao perfazerem os 64 anos de idade.
A “reforma das pensões”, com o aumento da idade de reforma e a abolição das pensões de velhice, não se aplica: Aos trabalhadores que maturem os requisitos previstos até 31 de dezembro de acordo com a normativa vigente nessa data de 31 de dezembro de 2011; Às trabalhadoras por conta de outrem e autónomas, perante uma antiguidade contributiva igual ou superior a 35 anos e de uma idade igual ou superior a 57 anos para as trabalhadoras por conta de outrem e a 58 anos para as trabalhadoras autónomas para as quais, de modo experimental até 31 de dezembro de 2015, é confirmada a possibilidade de obter o direito a aceder à pensão de velhice se optarem pelo pagamento das contribuições segundo as regras de cálculo do sistema contributivo, desde que a pensão se verifique até 31 de dezembro de 2015.
Está previsto o bloqueio ajustado à inflação para o ano de 2012 e de 2013, para os benefícios de pensão que superem os 1.402 euros em 2011.
Para aprofundar mais consultar a Circular n.º 35 de 14 de março de 2012. Pode também ser consultado este documento sobre a reforma das pensões disponível no sítio do Ministério do Trabalho.
O Decreto Legislativo n.º 252/2005, de 5 de dezembro11, contém a regulamentação das “formas pensionistas complementares”. De acordo com o artigo 1.ª “o presente diploma disciplina as formas de previdência para a prestação de previdência complementar ao sistema obrigatório, incluindo as que são geridas por entidades de direito privado nos termos dos decretos legislativos n.º 509/1994, de 30 de junho, e n.º 103/1996, de 10 de fevereiro, a fim de garantir níveis mais altos de cobertura da segurança social.”

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
11 Testo integrato con le modifiche recate dalla legge n.º 296/2006, dal decreto legislativo n.º 28/2007, dalla legge n.º 244/2007 e dalla legge n.º 247/2007.


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V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias Houve lugar à consulta obrigatória das associações sindicais [artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorreu (pelo período de 20 dias) de 2 a 23 de novembro de 2013.
Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Contributos de entidades que se pronunciaram Os contributos das entidades que se pronunciaram podem ser consultados no seguinte link, anexando-se a respetiva lista à presente nota técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a proposta de lei não deverá levar a um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado. Antes pelo contrário: de acordo com o relatório da proposta de lei de Orçamento do Estado para 2014, “a poupança estimada por aplicação destas medidas ç de 205 milhões de euros em 2014.”

Contributos à Proposta de Lei n.º 182/XII (3.ª) (GOV)

Confederações (2) Confederação Empresarial de Portugal (CIP) Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, Intersindical Nacional (CGTP-IN) e Inter Reformados Lisboa e Interjovem

Federações (8) Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações (FECTRANS) Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (FESAHT) Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro (FEVICCOM) Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas (FIEQUIMETAL) Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal (FESETE) Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais Federação Nacional dos Professores (FENPROF)

União de Sindicatos (7) União dos Sindicatos de Lisboa União dos Sindicatos de Coimbra União dos Sindicatos de Castelo Branco (Direção e Plenário de delegados e ativistas sindicais) União dos Sindicatos do Algarve União dos Sindicatos de Viana do Castelo União dos Sindicatos de Aveiro (Comissão Executiva) União dos Sindicatos Braga

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Sindicatos (28) Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos (SITAVA) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas Sindicato Nacional dos Profissionais da Indústria e Comércio de vestuário e artigos Têxteis (SINPICVAT) Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Curtumes do Sul Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA) Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Norte (Direção Regional) Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo Sindicato dos Professores da Madeira Sindicato das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Centro Sul e Regiões Autónomas Sindicato dos Trabalhadores do Setor Têxtil da Beira Baixa (Direção, plenário de delegados e ativistas sindicais e comissão executiva) Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Centro Norte (SITE Centro Norte) Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da RAM Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Financeira (SINTAF) Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos (STE) Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual (STT) Sindicato dos Trabalhadores Civis das Forças Armadas, Estabelecimentos Fabris e Empresas de Defesa (STEFFA) Sindicato dos Professores da Região Centro (Direção Distrital de Castelo Branco) Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Norte (SITE Norte) Sindicato dos Trabalhadores dos Sectores Têxteis, Vestuário, Calçado e Curtumes do Distrito do Porto (SINTEVECC) Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional (STAL) Sindicato dos Professores da Grande Lisboa

Comissões Sindicais (20) Comissão Sindical da Volkswagen Autoeuropa Comissão Sindical de Entreposto Lisboa Comissão Sindical de Caetano Baviera, SA. Comissão Sindical de Janz – Contagem e Gestão de Fluidos Comissão Sindical de Stet – Soc. Técnica equip. Tractores, SA. Comissão Sindical de Robbialac Comissão Sindical de Logolplaste Comissão Sindical de Olá – Produção de Gelados e Outros Produtos Alimentares Consultar Diário Original

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Comissão Sindical de Caetano Auto, SA. Comissão Sindical da Valorsul (SITE CRSA) Comissão Sindical da empresa EDP Produção, SA. Comissão Sindical da empresa Fehst Componentes, Lda. Comissão Sindical da empresa Diário do Minho Lda. Comissão Sindical da empresa Solidal Condutores Eléctricos SA. Comissão Sindical da Velan – Válvulas Industriais, Lda. (SITE/CRSA) Comissão Sindical dos Trabalhadores da Codan, SA. (SITE/CRSA) Comissão Sindical dos Trabalhadores da Sociedade Lisbonense de Metalização, SA. (SITE/CRSA) Comissão Sindical dos Trabalhadores da DYRUP (SITE/CRSA) Comissão Intersindical dos Trabalhadores da empresa Delphi Automotive Systems Portugal, SA. Comissão Sindical da empresa Cabelauto Cabos para Automóveis, SA.

Comissão de Trabalhadores (13) Comissão de Trabalhadores da Faurecia Palmela Comissão de Trabalhadores de Entreposto Lisboa Comissão de Trabalhadores de Olá – Produção de Gelados e Outros Produtos Alimentares Comissão de Trabalhadores do Banco BPI Subcomissão de Trabalhadores da empresa EDP Produção, SA. Comissão de Trabalhadores da Bosch Car Multimedia Portugal, SA. Comissão de Trabalhadores da EPAL Comissão de Trabalhadores da SAKHTI Portugal SA. Comissão de Trabalhadores Lisboagás Representantes dos trabalhadores em matéria de SST da empresa Delphi Automotive Systems Portugal, SA. Trabalhadores da empresa Delphi Automotive Systems Portugal, SA. Plenário de trabalhadores da Eugster & Frismag (SITE/CRSA) Plenário de Trabalhadores da CELTEJO, SA.

Marco Miguel Assunção.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 861/XII (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO CONCURSO EXTRAORDINÁRIO DE APOIO ÀS ARTES PARA COLMATAR DEFICIÊNCIAS GRAVES DE OFERTA CULTURAL, COMO AS EVIDENCIADAS PELO PERIGO DE EXTINÇÃO DO FITEI – FESTIVAL INTERNACIONAL DE TEATRO DE EXPRESSÃO IBÉRICA)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a não emissão de parecer

Na sequência da baixa à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura do projeto de resolução acima mencionado, informo V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que foi solicitada a sua discussão em Plenário da Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar do BE, em reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura em 27 de novembro de 2013.

Assembleia da República, 28 de novembro de 2013.
O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 863/XII (3.ª) ABOLIÇÃO DA COBRANÇA DE PORTAGENS NA VIA DO INFANTE

A Via Infante de Sagres, usualmente conhecida por Via do Infante, é um eixo rodoviário com duas vias de circulação em cada sentido e uma extensão de 133 km, que atravessa longitudinalmente o Algarve, desde a Ponte Internacional do Guadiana até Lagos/Bensafrim.
A Via do Infante foi construída em três fases. A primeira fase, incluindo os lanços desde a fronteira com Espanha até ao nó da Guia, foi concluída em 1992, com financiamento do Orçamento do Estado e comparticipação de fundos europeus do Quadro Comunitário de Apoio I (FEDER). Com o mesmo tipo de financiamento, foi, numa segunda fase, construído o lanço Guia-Alcantarilha, que entrou ao serviço em 2000.
Numa terceira fase, já no regime SCUT, foram construídos os lanços desde Alcantarilha até Lagos/Bensafrim, que entraram ao serviço em abril de 2003. Estes últimos lanços, com 39 km, representam apenas 29% da extensão total da Via do Infante. Apesar disso, o Governo PS decidiu transformar toda a extensão da Via do Infante numa concessão SCUT, atribuída à sociedade EUROSCUT – Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, SA, a partir de maio de 2000 e por um prazo de 30 anos.
Na Via do Infante, entretanto rebatizada autoestrada A22, circulou-se desde 1992 sem qualquer pagamento de portagens.
Contudo, em março de 2010, o Governo PS decidiu, com base em critérios meramente economicistas, introduzir portagens nas concessões SCUT. Numa fase inicial, foram introduzidas portagens nas concessões SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa da Prata. Meses depois, após negociações entre o PS e o PSD, o Governo tomou a decisão de alargar a introdução de portagens a todas as concessões SCUT do país.
Para a Via do Infante foi anunciada a data de 15 de abril de 2011 para o início da cobrança de portagens, medida que – por razões meramente eleitoralistas face à fortíssima contestação das populações – seria suspensa pelo Governo PS após a dissolução da Assembleia da República e a convocação de eleições legislativas antecipadas.
Importa relembrar a reação das estruturas regionais algarvias do PSD ao anúncio, por parte do Governo PS, de introdução de portagens na Via do Infante. O PSD, em comunicado de imprensa, insurgia-se contra a introdução de portagens na Via do Infante, considerando-as “uma ignomínia contra o Algarve!”, e apelava “aos seus militantes e simpatizantes para aderirem à manifestação de revolta que certamente as forças vivas da sociedade algarvia não deixarão de convocar”, pois tal medida era inaceitável “sob todos os aspetos: político, económico e moral. Com isenções, descontos e exceções ou sem elas”.
Uns meses depois, pouco tempo após as eleições legislativas, o novo Governo PSD/CDS, através do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, introduziu a cobrança de taxas de portagem na Via do Infante, a partir do dia 8 de dezembro de 2011, concluindo, deste modo, o processo iniciado pelo anterior Governo PS.
Esta medida foi justificada pelo Governo com o princípio do utilizador-pagador e a necessidade de aumentar as receitas obtidas com a exploração das infraestruturas rodoviárias nacionais. Na realidade, a introdução das portagens, na Via do Infante e nas demais concessões SCUT, visava apenas reduzir as despesas do Estado com as concessões rodoviárias sem, contudo, tocar nas fabulosas rendas auferidas pelos grupos económicos que exploram, sem qualquer risco, essas mesmas concessões. Podendo optar pela renegociação – ou mesmo pela cessação – dos contratos de concessão, transferindo risco para as concessionárias e reduzindo as escandalosas taxas de rendibilidade, o Governo preferiu colocar o fardo sobre os ombros dos cidadãos e das micro, pequenas e médias empresas, já tão sacrificados pela política de austeridade.
São muitos os argumentos que justificam a abolição cobrança de portagens na Via do Infante.
A Via do Infante foi, em 71% da sua extensão, construída com verbas do Orçamento do Estado e com fundos comunitários do Quadro Comunitário de Apoio (FEDER); os lanços construídos no regime SCUT representam apenas 29% da sua extensão total.
A Via do Infante não cumpre todos os requisitos técnicos aconselhados para as autoestradas interurbanas, em particular, no que diz respeito ao perfil transversal e ao espaçamento entre nós.
A Via do Infante não tem alternativas válidas. A EN 125, antes da entrada em serviço da Via do Infante, era uma das vias com maior sinistralidade do País. Em partes significativas do seu traçado, a EN 125 é uma autêntica artéria urbana, não tendo características adequadas ao tráfego interurbano. A anunciada – e sempre

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adiada – requalificação desta estrada nacional, quando concretizada, poderá contribuir para a diminuição da sinistralidade nesta via, mas não a tornará num eixo interurbano alternativo à Via do Infante.
A profunda crise que assola o Algarve colocou a economia regional numa situação de grande fragilidade, traduzindo-se, em particular, numa elevadíssima taxa de desemprego – a maior a nível nacional nos últimos anos –, no encerramento e na falência de inúmeras micro e pequenas empresas, e no aumento de manchas de pobreza e exclusão social. A introdução de portagens de Portagens só veio agravar, ainda mais, esta dramática situação.
O tráfego na Via do Infante caiu, entre novembro de 2011 (imediatamente antes do início da cobrança de portagens) e dezembro de 2012, cerca de 57%, de acordo com um estudo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes. No último trimestre de 2012, de acordo com o mesmo estudo, o tráfego médio diário registou uma quebra de 44%, passando de 10.600 para 5.514 viaturas por dia. Deste modo, a Via do Infante, eixo rodoviário estruturante para a economia regional, encontra-se largamente subaproveitada.
Milhares de pessoas, que se viram forçadas a abandonar a Via do Infante, têm que, diariamente, enfrentar o calvário das longas filas de trânsito na EN 125. Registou-se um aumento significativo da sinistralidade nesta estrada nacional, incluindo acidentes com vítimas mortais.
A introdução de portagens na Via do Infante levou a uma degradação da imagem do Algarve e ao afastamento de muitos turistas espanhóis, com perdas significativas para o turismo algarvio, principal atividade económica da região. E aqueles que – particulares ou empresas – são forçados a utilizá-la, pagando portagens, viram os seus rendimentos reduzidos e os custos de contexto agravados.
Todos estes argumentos justificam que o PCP tenha, por diversas vezes, apresentado iniciativas legislativas para a não cobrança de portagens na Via do Infante.
Logo no início da presente legislatura, no dia 20 de junho de 2011, em cumprimento dos seus compromissos eleitorais, o PCP apresentou o Projeto de Resolução n.º 28/XII (1.ª) “Recomenda ao Governo a não introdução de portagens na A22 (Via Infante de Sagres)”, o qual foi discutido em setembro desse ano e rejeitado com os votos conjugados do PSD, PS e CDS.
Logo após a publicação do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, que introduziu a cobrança de portagens a Via do Infante, o PCP apresentou o Projeto de Resolução 156/XII (1.ª) “Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro”. Este Projeto de Resolução foi rejeitado com os votos conjugados do PSD, PS e CDS.
Não se conformando com a cobrança de portagens na Via do Infante e após o triste episódio, na Páscoa de 2012, das enormes filas de turistas estrangeiros na Ponte Internacional Guadiana a tentarem pagar – a pé – as portagens, o PCP apresentou, em maio de 2012, um terceiro projeto de resolução, n.º 319/XII (1.ª) “Abolição de portagens na Via do Infante”, o qual foi tambçm rejeitado pelo PSD, PS e CDS.
Em finais junho de 2012, aquando do anúncio pelo Governo do fim das isenções para empresas e residentes, o PCP apresentou um quarto projeto de resolução, n.º 401/XII (1.ª) “Pela abolição das portagens nas antigas autoestradas SCUT e a manutenção das atuais isenções até a eliminação das portagens”.
Também este projeto viria a ser rejeitado pelo PSD, PS e CDS.
Por fim, em junho de 2013, o PCP apresentou um quinto projeto de resolução, n.ª 777/XII/2ª “Abolição da cobrança de portagens na Via do Infante”, tambçm ele rejeitado pelos votos conjugados do PSD, PS e CDS.
A introdução de portagens nas concessões SCUT tem suscitado um generalizado repúdio por parte das populações, das autarquias e das associações empresariais do Algarve. Perante esta realidade, alguns setores da sociedade algarvia têm avançado, esporadicamente, com propostas de alteração do modelo de cobrança, de redução dos valores portagens ou de suspensão da cobrança de portagens nos períodos de maior movimento turístico. Para o PCP, qualquer medida desta natureza não responde ao verdadeiro problema – a existência de portagens na Via do Infante –, apenas adia a sua resolução.
A introdução de portagens na Via do Infante foi um clamoroso erro, com gravosas consequências para o Algarve. Nunca foi aceite pelas populações, facto que é bem ilustrado pelo elevado número de assinaturas (13.000) da petição n.º 158/XII (1.ª) “Solicitam a suspensão das portagens na A22/Via do Infante de Sagres”, em discussão na Assembleia da República.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

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Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo a imediata abolição da cobrança de taxas de portagem em toda a extensão da Via Infante de Sagres – A22, desde a Ponte Internacional do Guadiana até Lagos/Bensafrim.

Assembleia da República, 29 de novembro de 2013.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias — João Oliveira — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paula Baptista — Miguel Tiago — João Ramos — Rita Rato — Paula Santos — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 864/XII (3.ª) DETERMINA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE APOIO ÀS ARTES

Os sucessivos cortes no orçamento disponível para o apoio às artes através da Direção-Geral das Artes são reflexo da política de direita prosseguida por PS, PSD e CDS. Esses cortes traduzem uma total secundarização do papel do Estado no que toca à garantia dos direitos constitucionalmente previstos como, no caso, é o direito à fruição e criação cultural. Na verdade, o direito de fruição cultural não pode existir sem o direito à criação. A opção do último Governo PS, com José Sócrates como Primeiro-Ministro, de impor cortes no apoio às artes durante o decorrer de programas plurianuais com estruturas de criação artística, abriu o precedente que o atual Governo encontra como pretexto para os cumulativos cortes que vem impondo desde 2011.
A DGArtes dispõe hoje de um Orçamento para o apoio às artes que se situa em torno dos 25% do que dispunha antes dos cortes iniciados pelo Governo PS e cerca de 50% do que dispunha em 2011. Essa diminuição gritante tem impactos diretos nas estruturas financiadas que compõem o Serviço Público de Arte e Cultura, nos termos constitucionais, a par dos serviços prestados diretamente pelo Estado. A Constituição da República Portuguesa estabelece que o Serviço Público de Arte e Cultura em Portugal não é prestado apenas pelo Estado, mas também pelas associações, cooperativas e outras entidades que contam com o apoio do Estado, assegurando uma expressão cultural e artística descentralizada, multifacetada, livre e independente, sem programação política estatal. A solução contida na Constituição obedece concretamente ao princípio do não condicionamento político da expressão artística e da sua fruição pelas massas, enquanto que ao mesmo tempo obedece à necessidade de existir uma oferta cultural diversificada e descentralizada independente do funcionamento do mercado do entretenimento que é assegurado maioritariamente pela oferta privada dominante.
No âmbito do Pacto de Agressão assinado entre PS, PSD e CDS e o FMI, BCE e UE, o atual Governo procede a uma reconfiguração do Estado, do seu papel e da sua estrutura, a pretexto da crise económica e financeira e da consolidação orçamental. Sem conseguir esconder que nenhum dos pretextos é válido e sem poder mostrar a bondade do Pacto por evidência clara dos seus resultados, o Governo nem por isso desiste de suprimir os direitos constitucionais dos portugueses e de levar a cabo uma infame campanha contra o Serviço Público de Arte e Cultura, principalmente através da limitação dos meios e recursos disponíveis para a concretização das suas missões, quer no âmbito do património, quer no da programação cultural e apoio às artes. Essa política tem como resultado o que desde sempre foi o real objetivo: a censura financeira à liberdade de criação artística.
A questão não se pode colocar apenas na justeza dos resultados dos concursos da DGArtes que têm vindo a deixar de fora cada vez mais estruturas e festivais, quando o que o país precisa é de mais apoio às artes. A questão vai muito além dos critérios e da forma dos concursos, que não deixa de ser questão para profunda reflexão. A sucessiva diminuição do apoio às estruturas individualmente consideradas e a diminuição do número de companhias abrangidas em cada região do país e disciplina elegível convoca a Assembleia da

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República a uma mais vasta reflexão que ultrapassa a forma e abrange o conteúdo. Ou seja, existe uma relação direta entre a quantidade de financiamento e a justeza possível na sua distribuição.
A situação atual com que o país está confrontado como resultado da contração quase total do apoio às artes cria um cenário de impossível justiça, porque esse apoio está abaixo do limiar crítico, abaixo do patamar de financiamento mínimo para se poder falar de justiça ou justeza. Assim, perante os valores atuais, não é possível assegurar os compromissos constitucionais do Estado ou sequer assegurar justeza na repartição do financiamento, na medida em que a distribuição de migalhas nunca é justa quando alguém fica com o bolo todo, como sucede atualmente em Portugal. Na verdade, a diminuição de 50% no financiamento do apoio às artes em Portugal representa uma quebra de cerca 22 milhões de euros para 11 milhões de euros, num esforço que sendo incomportável para as estruturas e seus trabalhadores, é mínimo no contexto da despesa pública. E isto no contexto da mesma despesa pública que paga, por dia, o dobro desse valor só em juros da dívida. Da mesma forma, a despesa com Parcerias Público-Privadas, por exemplo, só em 2014 será de mais de 1600 milhões de euros, o que significa 145 vezes o total do que é colocado à disposição das estruturas de criação artística de todo o país e de todas as disciplinas.
Inúmeros festivais, companhias e estruturas artísticas confrontam os seus trabalhadores com o aparentemente inevitável definhamento do sector, confrontam os seus utilizadores com o fim das iniciativas necessárias para a formação de públicos e elevação da sua consciência social e cultural. Esse é o resultado das ameaças que impendem sobre os agentes culturais e é, infelizmente, o dia-a-dia de muitos festivais e muitas outras companhias que até hoje nunca sequer contaram com o apoio da DGArtes, por insuficiência, e que levam a cabo a tarefa de assegurar cultura apenas com o seu próprio esforço e sacrifício. No entanto, generalizar a ausência de apoio é regredir para o estrito amadorismo na criação artística, sacrificando a cultura no altar da troica, a bem dos especuladores que dão pelo nome de “mercados”.
Em 2013, inúmeras companhias foram ameaçadas por estas opções políticas e viram reduzida ou completamente anulada a componente do apoio às artes nos seus orçamentos, o que compromete em alguns casos de forma fatal a sua própria existência e profissionalismo, implicando o agravamento da deterioração do direito à criação artística, que consequentemente degrada o direito à fruição.
Ainda em 2013 não ficaram esclarecidos os contornos dos supostos concursos de Dezembro para apoio à internacionalização ou para aceder ao financiamento comunitário o que deixa sem qualquer informação e em grande instabilidade inúmeras companhias.
Em 2014, o financiamento do apoio às artes é novamente reduzido, constando do Orçamento do Estado para esse ano um valor inferior em 400 mil euros comparando com o disponível em 2013 e já muito insuficiente.
Assim, e tendo em consideração o acima exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte: Resolução

1. Sem prejuízo dos concursos de apoio às Artes regulares previstos para 2014 (pontuais, anuais e de apoio à internacionalização), realize concursos extraordinários de apoio às artes nas diversas modalidades e para todas as regiões e disciplinas, disponibilizando até janeiro a calendarização e critérios desses concursos, com apuramento dos resultados até abril.
2. Que os concursos extraordinários tenham como objetivo reforçar das verbas das estruturas que já foram contempladas com o apoio bienal e quadrienal e que se encontram numa situação de fragilidade estrutural, além de poderem alargar o número de companhias apoiadas.
3. Que o procedimento concursal seja debatido e concertado com as estruturas de criação artística no sentido da sua desburocratização.
4. Sem prejuízo da realização dos concursos extraordinários de apoio às artes, que seja dada ampla divulgação dos mecanismos de acesso aos fundos comunitários para a cultura e as artes, nomeadamente sobre os seus objetivos e procedimentos a seguir.

Assembleia da República, 29 de novembro de 2013.

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Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — João Oliveira — Paula Santos — Bruno Dias — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paula Baptista — João Ramos — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa — Rita Rato.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 865/XII (3.ª) REFORÇO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR

Nunca desde o 25 de Abril de 1974 tantos jovens foram impedidos de estudar no ensino superior por falta de condições económicas, e nunca tantos estudantes que ingressaram se viram obrigados a desistir ou a passar dificuldades dramáticas para continuar a estudar.
A aplicação do Pacto de Agressão da Troica subscrito por PS, PSD e CDS tem tido todos os dias tradução na imposição de um caminho de retrocesso social de décadas nas condições de vida dos jovens, dos trabalhadores e da esmagadora maioria dos portugueses.
Há muitos anos que estudar no ensino superior já não é para quem quer, é para quem pode pagar.
No ano letivo 2009/2010 existiam 73.000 estudantes bolseiros de ação social. No ano letivo 2010/2011 com a aplicação do Decreto-Lei n.º 70/2010 este número desceu para 62.000 estudantes. No ano letivo 2011/2012 o Governo PSD/CDS fez alterações de pormenor ao regulamento de atribuição de bolsas a estudantes do Ensino Superior e apenas 57.400 estudantes tiveram acesso a bolsa. No ano letivo 2012/2013, candidataramse a bolsa 76.854 estudantes, tendo sido atribuído a 50.197 estudantes.
Importa também salientar que destes 50.197 estudantes, 16.231 receberam apenas a bolsa mínima que corresponde ao valor da propina; e que o valor da bolsa média (incluindo complementos) tinha o valor de 2.041 euros anuais. Significa isto que paga a propina, o estudante recebia um apoio de cerca de 2,90 euros diários, não sendo suficiente sequer para almoçar e jantar na cantina.
Estes dados são particularmente graves, pois num contexto de empobrecimento generalizado e agudização da pobreza o número de bolsas atribuídas recuou drasticamente. E os efeitos não tardam a notar-se: o ano letivo 2013/2014 foi o quinto ano consecutivo com redução do número de candidatos ao ensino superior.
A profunda limitação da atual Lei da Ação Social Escolar, os sucessivos cortes nos apoios diretos e indiretos da Ação Social Escolar (ASE), a ausência de políticas efetivas de apoio aos estudantes e de garantia da igualdade de oportunidades, a responsabilização das famílias pelo pagamento dos custos exorbitantes de acesso e frequência do ensino superior – propinas, transportes, alojamento, alimentação, livros e material escolar – tem conduzido ao abandono e elitização do acesso e frequência do ensino superior.
Simultaneamente, o anterior Governo PS e o atual Governo PSD/CDS têm vindo a fazer caminho na privatização da Ação Social Escolar ao substituí-la por empréstimos bancários. O PCP considera este caminho inaceitável por representar uma desresponsabilização do Estado na garantia de um direito fundamental e no endividamento sem garantia para as famílias mas com lucros para a banca.
Nos últimos anos, o PCP tem apresentado por diversas vezes iniciativas legislativas sobre a revogação das propinas e o reforço da Ação Social direta e indireta, nomeadamente:

Projeto de Lei 463/XII 3 Financiamento do Ensino Superior Público. PCP Projeto de Lei 461/XII 3 Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define apoios específicos aos estudantes.

PCP Projeto de Lei 362/XII 2 Estabelece um regime transitório de isenção do pagamento de propinas e de reforço da ação social direta e indireta aos estudantes do Ensino Superior Público.
PCP Projeto de Lei 361/XII 2 Financiamento do Ensino Superior Público. PCP Projeto de Lei 291/XII 2 Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos aos estudantes.

PCP

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Projeto de Resolução 702/XII 2 Valorização e reconhecimento efetivo do papel da rede de Ensino Superior Público em Portugal.
PCP Projeto de Resolução 597/XII 2 Elaboração de um Relatório anual sobre abandono escolar e empréstimos bancários no Ensino Superior.
PCP Projeto de Lei 210/XII 1 Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares no Ensino Superior. PCP Projeto de Lei 207/XII 1 Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos aos estudantes.

PCP Projeto de Lei 152/XII 1 Estabelece um regime transitório de isenção de propinas e de reforço do apoio aos estudantes do ensino superior.

PCP Projeto de Resolução 342/XII 1 Elaboração de um Relatório anual sobre abandono escolar e empréstimos bancários no Ensino Superior.
PCP Projeto de Lei 451/XI 2 Financiamento do Ensino Superior Público. PCP Projeto de Resolução 436/XI 2 Reforço da Ação Social Escolar no Ensino Superior. PCP Apreciação Parlamentar 6/XI 1 Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que "Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho.
PCP Projeto de Lei 76/XI 1 Financiamento do Ensino Superior Público. PCP O Partido Comunista Português e a Juventude Comunista Portuguesa defendem desde sempre a gratuitidade do Ensino em todos os seus graus, e para tal, o fim das propinas, taxas e emolumentos cobrados nas Instituições de Ensino Superior, como garante da justiça, igualdade e qualidade no acesso e frequência. Por isso mesmo apresentamos nesta sessão legislativa o Projeto de Lei n.º 463/XII (3.ª) de Financiamento do Ensino Superior Público, em simultâneo com a presente iniciativa, defendendo uma nova política de financiamento, de responsabilização do Estado na resposta e valorização das especificidades e exigências que se colocam às diferentes instituições de ensino superior público, quer sejam universitárias, politécnicas ou não-integradas.
Para o PCP a gratuitidade do Ensino Superior vai muito além da garantia da qualidade do ensino e da responsabilidade do Estado perante a educação da população. Do ponto de vista social, a gratuitidade é a forma de assegurar a verdadeira igualdade no acesso, frequência e sucesso escolar no Ensino Superior. O PCP defende por isso que, a ação social escolar não deve ser a única frente de intervenção do Estado, pelo contrário, este deve garantir a gratuitidade para todos os que frequentem o Ensino Superior Público, independentemente da sua capacidade económica.
Do ponto de vista político, a gratuitidade do Ensino Superior Público é um passo na direção do aprofundamento da democracia, em todas as suas vertentes (económica, social, cultural e política), estimulando a criação e a difusão do conhecimento como instrumento ao serviço do desenvolvimento coletivo.
Assim, e tendo em consideração o acima exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República: A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República:

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1. O alargamento dos mecanismos da ação social escolar direta e indireta garantindo a cobertura a todos os estudantes que deles necessitem; 2. A introdução de critérios justos para atribuição de bolsas, nomeadamente alargando a atribuição da bolsa máxima, considerando as reais condições económicas das famílias; 3. A fixação do preço máximo do prato social nas cantinas em €1 para estudantes do ensino superior e assegurar a gratuitidade da senha de refeição para estudantes beneficiários da ação social direta; 4. Assegurar a existência de bares em todas as instituições do ensino superior com preços sociais para os estudantes; 5. A redução em 50% do valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor para os estudantes do ensino superior; e título de transporte gratuito para estudantes beneficiários da ação social direta; 6. A fixação da gratuitidade do alojamento nas residências do ensino superior público para estudantes beneficiários da ação social direta; 7. A elaboração de um estudo prospetivo a nível nacional sobre as necessidades de alargamento da rede de residências, tendo por referência o número de estudantes beneficiários da ação social escolar direta e estudantes deslocados das instituições de ensino superior público; 8. A definição de um plano a médio prazo de construção de residências de acordo com as necessidades concretas de cada instituição de ensino superior público, tendo por referência o número de estudantes beneficiários da ação social escolar direta e deslocados, a preços acessíveis; 9. A suspensão imediata do pagamento de propinas, taxas e emolumentos no ano letivo 2014/2015.

Assembleia da República, 29 de novembro de 2013.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Paula Baptista — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Ramos — Paulo Sá — Miguel Tiago — Francisco Lopes — Carla Cruz — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 866/XII (3.ª) ESTABELECE A PROGRESSIVA GRATUITIDADE DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

A exigência de pagamento de propinas, aos estudantes que frequentam o ensino superior público, tem-se revelado um fator de desmobilização da frequência desse grau de ensino, decorrente da incapacidade de inúmeras famílias procederam ao pagamento dos valores em causa. Só em propinas, e por estudante, as famílias têm que pagar verbas que rondam os 1000 euros anuais nas licenciaturas, sendo que em graus de mestrados e doutoramentos não existe limite máximo, escalando por aí acima.
Ora, o que a realidade já demonstrou é que muitos estudantes desistem do ensino superior pela «simples» razão de não conseguirem suportar os custos tamanhos da sua frequência. Uns desistem sob a forma de nem sequer considerarem candidatar-se, devido a razões económicas; outros desistem depois de experimentar a frequência e de confirmarem que é insuportável o custo do ingresso no ensino superior.
A acrescentar ao custo das propinas, temos que os pressupostos para acesso a bolsa de estudo são de tal forma restritivos, que só abrangem quem vive no, ou abaixo do, limiar da pobreza.
Resulta daqui que o ensino superior em Portugal é discriminatório e é elitista e que todas as opções políticas que geraram aumentos (alguns tão substanciais) de propinas foram opções que concorreram para essa discriminação e esse elitismo.
Com efeito, tem-se verificado uma desresponsabilização absoluta do Estado em relação ao ensino superior, por opção de sucessivos Governos, como se para o desenvolvimento do país fosse indiferente

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apostar ou não na formação e qualificação dos seus quadros. A par dessa desresponsabilização, tem-se verificado o já referido aumento brutal dos custos de frequência do ensino superior, que leva Portugal a ser um dos países do mundo onde as famílias mais gastam com ensino superior. Este facto gera, para os portugueses, não só uma grande desigualdade, muito negativa, em relação a outros países, mas também uma grande incapacidade de conseguir níveis de finalização do ensino superior coadunáveis com um país que desenvolvido. Se atendermos ao número de estudantes que terminaram o ensino secundário e verificarmos o número de estudantes que se candidataram ao ensino superior (nem metade dos primeiros), percebemos que nos estamos a distanciar de objetivos que deveríamos ter orgulho em prosseguir como Estado, se acaso estivéssemos empenhados em bons níveis de desenvolvimento.
Assim sendo, conclui-se que os níveis de subfinanciamento do ensino superior por parte do Estado não são sustentáveis e que o abusivo custo que se pede às famílias não é suportável. Sendo que as propinas cobradas aos estudantes são dos fatores que mais concorrem para essa insustentabilidade e insuportabilidade, com graves danos ao nível do desenvolvimento do país, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo: 1. Que assuma que a gratuitidade da frequência do ensino superior público é um objetivo a prosseguir pelo Estado, para o que é fundamental eliminar a exigência de pagamento de propinas.
2. Que, com vista à progressiva aproximação do objetivo referido número anterior, se criem condições e mecanismos de apoio para que nenhum estudante se deixe de candidatar ao ensino superior, ou que abandone o ensino superior, por razões de incapacidade económica.
3. Garantir que os estudantes do ensino superior público inseridos em agregados familiares com rendimento per capita inferior ou igual ao salário mínimo nacional, ou com membros em situação de desemprego, são abrangidos por apoios de ação social.
4. Que não sejam aplicadas penalizações a estudantes que se atrasem no pagamento de propinas, por razões de incapacidade económica.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 29 de novembro de 2013.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 867/XII (3.ª) A REVITALIZAÇÃO DO MONTADO E A IMPORTÂNCIA DE UMA DINÂMICA CONCERTADA, POR PARTE DA SOCIEDADE CIVIL, CRIADA PELO LIVRO VERDE PARA OS MONTADOS

Exposição de motivos

A bacia do mediterrâneo é por excelência o habitat natural do montado (de sobro e azinho), sendo que é na Península Ibérica que o sobreiro tem a sua maior expressão, onde tem mais de metade da área (55%).
A esta expressão territorial corresponde uma importante dimensão ambiental, social e económica. Com efeito, para além de assegurar múltiplas produções, como a cortiça a lenha, a carne (bovinos, suínos e caprinos), os cogumelos, as ervas aromáticas e o mel, o montado suporta um vasto conjunto de serviços do ecossistema, tais como, o sequestro e armazenamento de carbono, prevenção da erosão e desertificação dos solos, elevada biodiversidade (o ecossistema mais biodiverso da europa) e serviços sociais, como sejam atividades de turismo e de lazer.
Embora o montado tenha estas características únicas e de as plantações de sobreiro terem aumentado em 6% entre 1995 e 2010 (as plantações de azinheira desceram 3%), o que se assiste é a uma diminuição da

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área do montado de sobro e azinho (10% e de 1%, respetivamente), ocupando atualmente mais de um milhão de hectares.
De facto Belo, et all, em 2009, referiram que os “povoamentos de sobreiros e azinheiras denotam uma idade avançada, uma baixa densidade e uma grande incidência de pragas. Nas áreas de montado as instalações por sementeira ou plantação não têm compensado o declínio do arvoredo”. Varela, M e Henriques, J (2007), indo no mesmo caminho, alertam que a ausência de regeneração que tem sido verificada na maior parte dos povoamentos parece ser a questão mais preocupante, já que pode vir a pôr em risco a perpetuidade e a conservação dos povoamentos de sobro e azinho (esta situação é mais grave no caso dos povoamentos de sobro do que nos de azinho).
Por outro lado, são várias as pragas e doenças que conjugadas com determinadas condições edáfoclimáticas (períodos de seca prolongada), antropogénicas (más práticas agrícolas, sobre-exploração de recursos, p.e.), com a poluição atmosférica ou mesmo com os incêndios florestais potenciam a redução da vitalidade dos sobreiros e azinheiras, influenciando negativamente a sua capacidade de se defender, contribuindo assim para o declínio do montado de sobro e azinho.
A evolução negativa que se está a assistir pode tornar-se estrutural, ameaçando este sistema multifuncional. As razões do seu declínio são várias e também complexas, não havendo uma visão sistémica e integrada que reconheça o montado com todas as suas componentes, dificultando a definição e implementação de uma estratégia comum que se vincule a uma visão de médio-longo prazo.
Esta falta de visão sistémica do montado alarga-se inclusive às instâncias europeias que, à semelhança do sistema espanhol, como são as “dehesas”, ainda não tem a devida atenção e reconhecimento de ser um sistema específico, particular do sul da europa, mais propriamente da Península Ibérica, e cuja dimensão vai para além da produção agrícola ou florestal.
Exatamente para alertar para os problemas e declínio do montado, assim como, para encontrar caminhos, um grupo representativo de agentes profundamente relacionados e ligados à temática (investigadores, produtores, industria, etc.) envolveu-se na criação de um Livro Verde para o Montado, o qual, não só faz um ponto de situação, apresenta propostas, mas principalmente dá um fortíssimo contributo para que se crie uma visão e estratégia sistémica e integrada para o sistema agro-silvo-pastoril que é o montado.
Deste modo, e depois de aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 15/2012, de 10 de fevereiro, que instituiu o Sobreiro como Árvore Nacional, mas também depois da apresentação do Livro Verde dos Montados, o qual foi largamente enaltecido, em sede de Comissão de Agricultura e do Mar, importa que a Assembleia da República volte a dar enfâse à importância do sistema agro-silvo-pastoril do montado de sobro e azinho, indo de encontro com a sua congénere espanhola, quando em janeiro de 2011, aprovou um informe sobre a proteção do ecossistema da “dehesa”.
Neste sentido, atentos à dinâmica que se desenvolveu na sociedade civil e tendo em conta a importância que o Livro Verde do Montado encerra, os Deputados abaixo assinados apresentam o presente projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Potencie a dinâmica criada pelo Livro Verde para o Montado e envolva a administração, os investigadores, os produtores, os técnicos, as empresas e demais partes interessadas no sentido de: a. Coordenar, monitorizar e processar o enquadramento das políticas nacionais e europeias; b. Coordenar e integrar o conhecimento existente sobre o montado, não só para a sua divulgação, mas também para identificar uma agenda de investigação, de inovação e desenvolvimento (I&D); c. Potenciar a definição de políticas para os vários tipos de montado, com base numa visão sistémica e integrada e não numa visão setorizada.

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2. Enquadre, no âmbito do próximo quadro comunitário de apoio, ações de formação dos operadores no montado, bem como, ações de serviços técnicos qualificados de extensão rural e de apoio e promoção da investigação; 3. Promova junto do governo espanhol o desenvolvimento de uma estratégia ibérica para o montado e as dehesas, que permita uma atuação conjunta e concertada junto das instâncias europeias, para que aqueles sistemas sejam considerados específicos, com características únicas, diferenciando-os dos sistemas agrícolas e florestais.

Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2013.
Os Deputados do PS, Miguel Freitas — Fernando Jesus — Carlos Zorrinho — António Braga — Rosa Maria Bastos Albernaz — Luís Pita Ameixa — Jorge Fão — Pedro Farmhouse.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.o 868/XII (3.ª) PELA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE CASTELO DE PAIVA

O encerramento de repartições de finanças é mais uma das escolhas do Governo que constitui um ataque aos cidadãos e aos serviços de proximidade ao dispor das populações. Como é antecipável, obrigará os cidadãos a maiores deslocações e resultará no avolumamento de trabalho das repartições remanescentes.
Sendo certo que ao longo dos últimos anos a desmaterialização de processos levou a uma alteração da relação dos cidadãos com os serviços de finanças, não é menos verdade que as repartições continuam a ser um espaço preferencial para a relação entre os cidadãos e a Autoridade Tributária. Aliás, como foi possível verificar recentemente, a redução do número de funcionários nas repartições resultou até na saturação dos serviços. Se assim é antes do Governo proceder a estes encerramentos, o que se seguirá será muito pior.
O possível encerramento do serviço local de finanças de Castelo de Paiva, um dos mais antigos do país, é outro dos maus presságios que o concelho tem de enfrentar. Este serviço revela-se de enorme importância num concelho onde a dificuldade de mobilidade é real, dependendo em larga medida do transporte próprio, pela quase inexistente oferta de transporte público. A possibilidade de encerrar o serviço de finanças e obrigar à deslocação das populações para concelhos limítrofes só é equacionável por quem não conhece as dificuldades reais que os cidadãos deste concelho enfrentam. É até uma escolha contraditória com a prática existente, dado que são as populações de localidades vizinhas, dos concelhos de Penafiel e Cinfães, que se deslocam ao serviço de Castelo de Paiva.
Num concelho em que tem ocorrido uma redução de valências de outros serviços públicos. Esta realidade dá ainda mais força á defesa do serviço local de finanças, que as populações consideram ser “imprescindível” num concelho “ostracizado”.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a manutenção do Serviço de Finanças de Castelo de Paiva.

Assembleia da República, 29 de novembro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 18/XII (3.ª) PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2012, APROVADA EM 20 DE JANEIRO DE 2012 (FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE NA XII LEGISLATURA)

Cumpre-se no dia 29 de novembro a passagem de um ano desde que a Assembleia Geral da ONU aprovou a Resolução 67/19, reconhecendo à Palestina o estatuto de Estado Observador não membro nas Nações Unidas. Portugal assumiu neste processo uma posição favorável, no quadro das boas relações entre os Estados e do contributo para uma Paz justa e duradoura no Médio Oriente. O dia 29 de novembro é ainda, nos termos da Resolução 32/40-B da Assembleia Geral da ONU, definido pelas Nações Unidas como o Dia Internacional de Solidariedade com o Povo Palestino.
Como é prática da Assembleia da República, os grupos parlamentares de amizade promovem as ações necessárias à intensificação das relações com o Parlamento e os parlamentares de outros Estados, designadamente o intercâmbio geral de conhecimentos e experiências; o estudo das relações bilaterais e do seu enquadramento ou a divulgação e promoção dos interesses e objetivos comuns, nos domínios político, económico, social e cultural, entre outras.
Tendo em conta o previsto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República, que dispõem sobre os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por GPA, bem como a Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de março, a Assembleia da República delibera o seguinte:

Artigo único Alteração à Deliberação n.º 1-PL/2012

Os artigos 1.º e 3.º da Deliberação da Assembleia da República n.º 1-PL/2012, alterados pelas Deliberações n.os 2/PL-2012, de 27 de janeiro, n.º 4/PL-2012, de 16 de março, 2-PL/2013, de 6 de junho, e 4PL/2013, de 28 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º (»)

São criados os seguintes GPA: 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — (») 14 — (») 15 — (») 16 — (») 17 — (») 18 — (») 19 — (») 20 — (»)

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21 — (») 22 — (») 23 — (») 24 — (») 25 — (») 26 — (») 27 — (») 28 — (») 29 — (») 30 — (») 31 — (») 32 — (») 33 — (») 34 — (») 35 — (») 36 — (») 37 — (») 38 — (») 39 — (») 40 — (») 41 — (») 42 — (») 43 — (») 44 — (») 45 — (») 46 — (») 47 — (») 48 — (») 49 — (») 50 — (») 51— Portugal – Palestina

Artigo 3.º (»)

1 — (»)

GPA Presidência » » Portugal – Palestina GP-PCP

2 — (»)»

Assembleia da República, 29 de novembro de 2013.
Os Deputados, Bruno Dias (PCP) — António Rodrigues (PSD) — Paulo Pisco (PS) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Helena Pinto (BE) — José Luís Ferreira (Os Verdes).
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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