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13 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do sector empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, que deu origem à Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro. Um dos objetos desta autorização legislativa - que ainda não foi utilizada - é o de complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional (STAL) entregou na Assembleia da República a Petição n.º 249/XII (2.ª) – Em defesa dos Serviços Públicos e dos postos de trabalho - Pela alteração da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
A mencionada petição considera que a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, ditou a dissolução obrigatória de centenas de empresas integrantes do Sector Empresarial Local e a ameaça de despedimento de milhares de trabalhadores, ao fazer aplicar retroativamente e sem possibilidade de avaliação da viabilidade económica ou do interesse público subjacente a estas empresas, critérios financeiros e económicos, empurrando as autarquias para a privatização dos serviços públicos que prestam.
Os peticionários vêm requerer que a Assembleia da República acione todos os meios necessários para uma alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com vista à consagração dos seguintes pressupostos:

 Eliminação da retroatividade da aplicação dos critérios de dissolução das empresas do sector local;  A possibilidade de as autarquias poderem deliberar medidas que assegurem o carácter público dos serviços públicos locais tendo em conta uma lógica de satisfação de necessidades essenciais das populações servidas, seja através da viabilidade das entidades empresariais que o prestam ou da sua remunicipalização;  A dissolução de uma empresa local ou serviço municipalizado, qualquer que seja o seu fundamento, faz regressar às entidades públicas participantes as competências transferidas para as entidades extintas bem como todo o património destas;  Em caso de dissolução de empresas locais ou serviços municipalizados, os trabalhadores em efetividade de funções nestas são objeto de integração nos quadros próprios do município ou municípios detentores das respetivas participações, em processo que deve operar-se por aprovação em procedimento concursal de ingresso exclusivamente destinado a estes trabalhadores, não dependente de quaisquer outros requisitos prévios e garantindo a manutenção da remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.

O sindicato apresentou, igualmente, uma proposta de alteração legislativa para concretizar o teor da petição.
A Petição n.º 249/XII deu entrada na Assembleia da República em 27 de março de 2013. Dado que a mesma foi subscrita por 6.570 cidadãos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto - Exercício do Direito de Petição (alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho e Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto), há lugar a audição dos peticionários perante a comissão parlamentar, ou delegação desta, devendo ainda ser a mesma publicada na íntegra em Diário da Assembleia da República. Por outro lado, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 24.º, sendo a petição apresentada por mais de 4.000 cidadãos, deverá a mesma ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local aprovou o relatório final da Petição, que conclui, nomeadamente, pela sua remessa à Senhora Presidente da Assembleia da República, no sentido de se proceder ao respetivo agendamento para Plenário.
A iniciativa agora apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem concretizar o teor da petição, por considerar ser essencial e urgente proteger os postos de trabalho colocados em causa com a decisão governamental e com a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto. Com esse objetivo, propõe alterar os artigos 18.º, 61.º, 62.º, 63.º e 70.º e revogar o artigo 67.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

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