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14 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Para um melhor entendimento e análise da presente proposta mencionam-se, ainda, os seguintes diplomas: o Código das Sociedades Comerciais - artigo 35.º; o Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro - Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelas:  Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro;  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;  Lei n.º 34/2010, de 2 de setembro;  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2011, de 16 de fevereiro;  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;  Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro;  Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;  Decreto-Lei n.º 47/2003, de 5 de abril.
 Versão consolidada.

Por último, destaca-se o sítio da Administração Pública Local Autárquica, que disponibiliza diversa informação nesta área.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA A gestão dos serviços públicos locais, prestados pelas entidades públicas locais, no âmbito das suas competência e nos termos do n.º 2 do artigo 85.º da Ley 7/1985, de 2 de abril, reguladora de las Bases del Régimen Local, modificada pela Ley n.º 57/2003, de 16 de diciembre, adopta medidas para la modernización del gobierno local, pode concretiza-se de forma direta ou indireta.
A gestão direta desenvolve-se através seguintes formas: • Gestão direta pela própria entidade local; • Por organismo autónomo local; • Por entidade pública empresarial local ou • Por sociedade comercial local, cujo capital social seja de titularidade pública.

A gestão indireta efetiva-se mediante as diferentes formas previstas para o contrato de gestão de serviços públicos consagradas na Ley de Contratos del Sector Público.
Conforme o exposto, as entidades públicas empresariais locais (EPEL), surgem como novas formas de gestão integradas no poder local e, de acordo com o estabelecido no artigo 85.º bis da Ley 7/1985, de 2 de abril, na redação dada pela Ley n.º 57/2003, de 16 de diciembre, o regime de gestão direta dos serviços, através destas entidades, decorre dos princípios constantes dos artigos 45 a 52 e 53 a 60 da Ley 6/1997, de 14 de abril, de Organización y Funcionamiento de la Administración General del Estado.
Segundo os artigos 53.º e 58.º da Ley 6/1997, de 14 de abril, as entidades públicas empresariais locais são organismos públicos dotados de personalidade jurídica que realizam atividades de prestação e/ou gestão de serviços, ou a produção de bens suscetíveis de contraprestação económica.
São regidas pelo direito privado, exceto na formação da vontade dos seus órgãos, no exercício de poderes administrativos que lhes são atribuídos e noutros aspetos especificamente consagrados na lei, nos estatutos e na legislação orçamental.

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