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16 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

A ‘Fédération des entreprises publiques locales (FEPL)’ é a única representante das ’sociçtçs d'çconomie mixte (SEM)’, ‘sociçtçs publiques locales (SPL)’ e ‘sociçtçs publiques locales d'amçnagement (SPLA)’, filiada na rede europeia das empresas públicas locais. O portal da Federação disponibiliza informação útil sobre este assunto.

ITÁLIA Em Itália não há uma figura jurídica com a designação de “setor empresarial local”, mas pensamos poder reconduzir ao tema o universo das empresas municipalizadas, agências regionais e municipais, empresas especiais, e outras, plasmadas nos artigos 112.º e seguintes do Decreto Legislativo n.º 267/2000, de 18 de agosto (versão atualizada) [Texto único das leis sobre as autarquias locais].
As autarquias locais, no âmbito das respetivas competências, proveem à gestão dos serviços públicos que tenham por objeto a produção de bens e atividades destinadas a realizar fins sociais e a promover o desenvolvimento económico e civil das comunidades locais. O artigo 22.º da Lei n.º 142/1990, de 8 de junho (Regime jurídico das autarquias locais), regula os “serviços põblicos locais” e o modo de exploração dos mesmos.
De acordo com a Constituição italiana – artigo 119.º – “os Municípios, as Províncias, as Cidades metropolitanas e as Regiões têm recursos autónomos. Criam e cobram taxas e receitas próprias, de acordo com a Constituição [artigo 53.º, n.º 2] e segundo os princípios de coordenação das finanças públicas e do sistema fiscal. Dispõem de comparticipações sobre os rendimentos dos impostos que digam respeito ao seu território”. E ainda que “os recursos (...) consentem aos Municípios, às Províncias, às Cidades metropolitanas e às Regiões de financiarem integralmente as funções públicas que lhes são atribuídas”.
No atual ordenamento jurídico italiano as “empresas especiais” são uma entidade põblica definida como "organismo instrumental da autarquia local dotado de personalidade jurídica, de autonomia empresarial e de estatuto próprio, aprovado pelo conselho comunal ou provincial". Esta definição espelha o artigo 114.º, alínea 1, do Texto único das leis sobre as autarquias locais (DL 267/2000), que aplicou o disposto no artigo 23.º da Lei n.º 142/1990 (Regime jurídico das autarquias locais).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas Legislativas Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC) não apurámos a existência de qualquer iniciativa legislativa pendente sobre esta matéria.

 Petições Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC) apurámos a existência da seguinte petição pendente sobre esta matéria: – Petição n.º 249/XII (2.ª) “Em defesa dos Serviços Põblicos e dos postos de trabalho – Pela alteração da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto”, já analisada nas páginas 10 e seguintes.

V. Consultas obrigatórias e /ou facultativas

Nos termos do n.º 1, alínea a), e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto – “Associações representativas dos municípios e das freguesias” – e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Deverá igualmente ser promovida a apreciação deste projeto de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

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