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17 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem avaliar em concreto se com a aprovação desta iniciativa haverá alteração de receitas para o Estado.

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PROJETO DE LEI N.º 475/XII (3.ª) ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIMINALIZANDO OS MAUS TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA

Exposição de motivos

A necessidade de proteção da vida animal reúne hoje, nas sociedades contemporâneas, um amplo e generalizado consenso. A dignidade e o respeito atribuídos à vida animal são princípios integradores do léxico da política legislativa da União Europeia, encontrando concretização nos diferentes ordenamentos jurídicos Nacionais.
Esta evolução legislativa, além de conceptual, é civilizacional já que tem atribuído à vida animal a dignidade de um “ser vivo”.
Não é despiciendo o Protocolo relativo à proteção e ao bem-estar dos animais (1997 – anexo ao Tratado de Amesterdão) que estipula que, na definição e aplicação das políticas comunitárias nos domínios da agricultura, dos transportes, do mercado interno e da investigação, a Comunidade e os Estados-membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património.
Em Portugal, a existência de legislação de proteção dos animais é uma realidade que encontra exemplos no texto legal como a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho (proteção dos animais), ou o Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de outubro (proteção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins específicos) e ainda no DecretoLei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com as alterações subsequentes (aplicação da Convenção Europeia para a proteção dos animais).
Impõe-se adequar a tutela penal dos animais de companhia, o que fazemos através do aditamento de um novo título ao Código Penal dedicado aos crimes contra estes animais.
Nesse título, criminaliza-se os maus tratos a animais de companhia, bem como o respetivo abandono, para o efeito acolhendo-se o conceito de animal de companhia previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com as alterações subsequentes.
Com estas novas tipificações criminais pretende-se garantir as exigências de prevenção geral, especial e de retribuição aceitáveis pela consciência social atual.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3 de

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