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18 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

setembro, um novo Título VI, designado “Dos crimes contra animais de companhia”, o qual ç composto pelos artigos 387.º a 389.º, com a seguinte redação:

«Título VI – Dos crimes contra animais de companhia

Artigo 387.º Maus tratos a animais de companhia

1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, o agente é punido com a pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 388.º Abandono de animais de companhia

Quem abandonar animal de companhia, tendo o dever de o guardar, vigiar ou assistir, é punido com pena de prisão até seis meses de prisão ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 389.º Conceito de animal de companhia

Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia, qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.»

Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2013.
Os Deputados, Cristóvão Norte (PSD) — Hugo Lopes Soares (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — Carla Rodrigues (PSD) — Carlos Páscoa Gonçalves (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Teresa Leal Coelho (PSD) — Maria Paula Cardoso (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Fernando Negrão (PSD) — José de Matos Correia (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Nuno Reis (PSD) — Joana Barata Lopes (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — João Lobo (PSD) — João Rebelo (CDS-PP) — Teresa Anjinho (CDS-PP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 170/XII (2.ª) (PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/87, DE 29 DE ABRIL, QUE APROVA A LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU, TRANSPONDO A DIRETIVA 2013/1/EU, DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE ALTERA A DIRETIVA 93/109/CE, DO CONSELHO, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993, NO QUE SE REFERE A ALGUNS ASPETOS DO SISTEMA DE ELEGIBILIDADE NAS ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU DOS CIDADÃOS DA UNIÃO RESIDENTES NUM ESTADO-MEMBRO DE QUE NÃO TENHAM A NACIONALIDADE)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 4 de outubro de 2013, após aprovação na generalidade.

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