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22 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

(»)

1 – (»).
2 – (»):

a) (»); b) Que compõem o gabinete do Presidente da República e a respetiva Casa Civil, o gabinete do Presidente da Assembleia da República, os gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, o gabinete do Primeiro-Ministro, os gabinetes dos membros do Governo, os gabinetes dos Representantes da República nas Regiões Autónomas, os gabinetes dos membros dos Governos Regionais, os gabinetes de apoio aos presidentes, vice-presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais, bem como equiparados a qualquer destes cargos; c) Referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Ato Comunitário de 20 de setembro de 1976, não previstos no número anterior.

3 – (»):

a) (»); b) (»);

«Artigo 9.º-A [»] 1 - [»]:

a) A sua nacionalidade, data e local de nascimento, o último endereço no Estado membro de origem, bem como o endereço no território português; b) [»]; c) [»]; d) Que não se encontra privado do direito de se apresentar como candidato no Estado membro de que é nacional, em virtude de decisão judicial ou administrativa, desde que esta última possa ser objeto de recurso ou impugnação judicial.

2 - Para confirmação do requisito a que se refere a alínea d) do número anterior a secção competente do Tribunal Constitucional notifica a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SG-MAI), no início do prazo de verificação das candidaturas, para que esta, na qualidade de ponto de contacto do Estado Português, encaminhe os pedidos de informação às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados-membros de nacionalidade dos candidatos da União que integrem as listas portuguesas de candidatura ao Parlamento Europeu. 3 - Logo que notificada pelo Tribunal Constitucional dos pedidos de confirmação a que se refere o número anterior, a SG-MAI transmite-os imediatamente às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados-membros de nacionalidade dos candidatos, por forma a viabilizar a sua obtenção no prazo de cinco dias úteis.
4 - A SG-MAI comunica de imediato ao Tribunal Constitucional o teor das informações que lhe sejam remetidas pelas entidades designadas como pontos de contacto dos Estados-membros de nacionalidade dos candidatos, as quais são usadas exclusivamente com essa finalidade.
5 - Caso a informação relevante solicitada não seja recebida até ao termo do prazo para rejeição de candidaturas, e nada mais havendo a que tal obste, a candidatura é aceite.
6 - Nos casos em que se verifique que o candidato não cumpre o requisito da alínea d) do n.º 1, logo que a informação seja conhecida o candidato é considerado inelegível. 7 - Caso o candidato a que se refere o número anterior já tenha sido eleito ou empossado, a informação deve ser transmitida imediatamente aos competentes serviços do Parlamento Europeu, para que o mesmo

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