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10 | II Série A - Número: 031 | 10 de Dezembro de 2013

se o conceito de controlo de facto ou de direito definido pelas regras do direito nacional e do direito da União Europeia em matéria de concorrência e largamente densificado pela jurisprudência dos tribunais da União Europeia e pela prática das autoridades competentes, tanto a nível europeu como nacional.
É também conveniente clarificar que uma eventual decisão de oposição é tomada no estrito respeito pelas regras e princípios legais de direito nacional e direito europeu aplicáveis, em particular o princípio da proporcionalidade, com base em fundamentação de facto e de direito adequada. Em particular, prevê-se, de forma expressa, que a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional são salvaguardadas pelo presente diploma enquanto interesses fundamentais de segurança pública, razão pela qual o Governo apenas poderá exercer o seu poder de oposição em caso de uma ameaça real e suficientemente grave às mesmas.
Para este efeito, definem-se de forma taxativa os critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios a ponderar, pelo Governo, na análise do caráter real e grave da ameaça que uma determinada operação que resulte, direta ou indiretamente, na aquisição de controlo, direto ou indireto, sobre infraestruturas ou ativos estratégicos por pessoas singulares ou coletivas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu é suscetível de colocar à defesa e segurança nacional ou à regular prestação dos serviços públicos essenciais. Por outro lado, embora não seja possível, dada a necessidade de salvaguardar o interesse público, proceder à identificação exaustiva de todas as situações hipotéticas em que esta segurança pode estar ameaçada, elencam-se, em todo o caso, as principais situações em que uma tal operação poder pôr em causa, de forma real e suficientemente grave, a defesa e segurança nacional ou a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional.
Prevê-se, ainda, que qualquer eventual decisão de oposição é suscetível de controlo judicial pelos tribunais administrativos, controlo esse que é efetivo, na medida em que a previsão no presente decreto-lei de critérios de decisão objetivos e transparentes permite aos tribunais competentes sindicar, tendo em conta em particular a fundamentação da decisão, o respeito pelas disposições do presente decreto-lei e pelas demais regras e princípios de direito nacional e de direito europeu aplicáveis, em particular o princípio da proporcionalidade.
Em ordem a garantir a salvaguarda da defesa e segurança nacional e da segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, no caso de ser adotada uma decisão de oposição pelo Conselho de Ministros, todos os negócios jurídicos realizados no âmbito de uma operação são nulos e ineficazes, sendo esta cominação uma álea inerente ao próprio negócio.
Com vista a permitir que os adquirentes possam previamente dispor da apreciação quanto à compatibilidade das operações realizadas ou projetadas com o regime do presente diploma, atribui-se-lhes a faculdade de solicitar ao membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, através de requerimento em que se descrevam os termos da operação, confirmação de que o Governo não se irá opor à mesma, considerando-se tal confirmação concedida se não for iniciado um procedimento de avaliação no prazo de trinta dias a contar da receção do referido requerimento.
Assim: No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º [●]/[●], de [●] de [●], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, dos transportes e comunicações, enquanto interesses fundamentais de segurança pública.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

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