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12 | II Série A - Número: 031 | 10 de Dezembro de 2013

a permanente disponibilidade e operacionalidade dos ativos para o pontual cumprimento das obrigações aplicáveis, em particular de serviço público, nos termos da lei.

4 - O procedimento de oposição às operações referidas no n.º 1 respeita as normas e obrigações que vinculam internacionalmente o Estado Português, constantes de convenções internacionais, ou de atos, acordos e decisões da Organização Mundial de Comércio.

Artigo 4.º Procedimento de oposição

1 - No prazo de 30 dias, a contar da celebração dos negócios jurídicos relativos a uma operação da qual resulte, direta ou indiretamente, a aquisição de controlo, direto ou indireto, por uma pessoa ou pessoas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, sobre ativos estratégicos, independentemente da respetiva forma jurídica, ou a contar da data em que tais negócios passem a ser do conhecimento geral, caso esta seja posterior, o membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre pode dar início a um procedimento de avaliação, mediante decisão fundamentada, a fim de avaliar o risco de tal operação para a defesa e segurança nacional ou para a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional.
2 - Se for aberta uma avaliação, nos termos do número anterior, a pessoa ou pessoas adquirentes devem apresentar ao membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre as informações e documentos relevantes sobre a operação.
3 - A abertura de avaliação, nos termos do presente artigo, é de imediato notificada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional e da segurança interna.
4 - O membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre pode fixar, por portaria, as informações e documentos a que se refere o número anterior e os termos em que os mesmos são apresentados. 5 - Até ao fim do prazo de 60 dias contados da entrega completa das informações e documentos a que se refere o n.º 2, o Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, pode decidir opor-se à operação, através de decisão fundamentada, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, de acordo com os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 3.º, e no respeito pelas regras e princípios legais aplicáveis, em particular o princípio da proporcionalidade.
6 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o número anterior vale como decisão de não oposição.
7 - Sendo adotada uma decisão de oposição nos termos do n.º 5, todos os atos e negócios jurídicos relativos à operação em causa são nulos e ineficazes, incluindo os respeitantes à exploração económica ou ao exercício de direitos sobre os ativos ou sobre as entidades que os controlam.
8 - A decisão do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 5 é impugnável, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 5.º Requerimento de confirmação

1 - A pessoa ou pessoas adquirentes podem solicitar ao membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, através de requerimento em que se descrevam os termos da operação, confirmação de que não será adotada uma decisão de oposição à mesma, considerando-se tal confirmação concedida se, no prazo de trinta dias a contar da receção do requerimento, não for notificado aos adquirentes o início de uma avaliação nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - O membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre pode fixar, por portaria, as informações que devem constar do requerimento a que se refere o número anterior e os termos em que o mesmo é apresentado.

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