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14 | II Série A - Número: 031 | 10 de Dezembro de 2013

a. Razões objetivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais; b. Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo; c. Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo.

2. Os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, deverão, sempre que tal seja necessário, definir em que condições os contratos de trabalho ou relações de trabalho a termo deverão considerados:

a. Como sucessivos; b. Como celebrados sem termo.

Com este repto da Comissão Europeia, ficou o Governo obrigado a rever o vínculo dos professores que estão a contrato nas escolas públicas, sob pena de remeter o caso para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
Esta decisão vem assim confirmar as conclusões do Provedor de Justiça de 8 de junho de 2012, onde considerou que o regime que regula o exercício precário de funções docentes de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário contraria a Diretiva 1999/70/CE, sendo necessária a integração dos professores na carreira docente:

7. Confrontando o regime jurídico relativo aos contratos de serviço docente de duração temporária com os parâmetros normativos descritos, não é possível concluir pela eficácia e caráter dissuasivo do mesmo regime quanto á utilização abusiva sucessiva de tais contratos. […] as funções docentes correspondentes a “necessidades residuais” não são qualitativamente diferentes das necessidades não residuais, nem o são as condições do seu exercício […]. […] O nõmero de contratos e a duração do período pelo qual o trabalhador exerceu funções ao abrigo de relações laborais a termo são elementos relevantes na aferição da idoneidade do regime à luz do Direito da União Europeia. Têm uma relevância acrescida quando o número de trabalhadores com plúrimos contratos há vários anos é muito elevado e se verifica na generalidade dos estabelecimentos de ensino públicos.

O Provedor de Justiça foi mais longe nas suas considerações e nesta decisão concluiu inclusivamente que:

A conversão de contrato de trabalho a termo não é, prima facie, compatível com a exigência constitucional de concurso põblico para ingresso na carreira […]. No entanto, importa não perder de vista que o que há que garantir é a igualdade de oportunidades no acesso aos empregos públicos e a seleção dos mais capazes para o exercício da atividade. Ora, num contexto em que as relações laborais a termo resultam de sucessivos concursos de colocação anual (substantivamente não diferentes dos «concursos de ingresso na carreira»), em que os recrutados têm um título profissional e são objeto de cíclicas avaliações de desempenho, não é de afastar que, em face da análise de cada caso concreto, a conversão, por decisão judicial, possa surgir como a medida que se impõe para atalhar à objetiva evidência de ineficácia do regime que permite a manutenção de docente em situação precária durante 10, 15, 20 anos.

Ou seja, conclui o Provedor de Justiça que é necessário a vinculação dos professores contratados na carreira docente dado que, comprovadamente, preenchem necessidades permanentes do sistema e, são submetidos a cíclicas avaliações de desempenho que os habilitam a aceder à carreira.
À luz destas considerações institucionais caem por terra duas linhas centrais da política educativa deste Governo: 1) a redução e precarização do corpo docente e 2) a introdução do exame para acesso ao concurso de colocação de professores, conhecida por Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades (PACC).
A política de agressiva redução do corpo docente tem utilizado os professores contratados como primeira e principal vítima dos esforços do Governo para reduzir o número de professores. Isto acontece devido à sua situação de fragilidade contratual precisamente decorrente da recusa do Governo em cumprir com as disposições do Provedor de Justiça, agora confirmadas pela Comissão Europeia.

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