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3 | II Série A - Número: 031 | 10 de Dezembro de 2013

O Bloco de Esquerda considera por isso imperioso que se reconsidere a introdução do cheque-ensino, devendo o Estado ficar impedido de promover e celebrar qualquer «Contrato Simples de apoio à família» previsto no Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, reestabelecendo o caráter supletivo dos contratos de associação do ensino particular e cooperativo, restringidos a áreas carecidas de escolas públicas, tal como plasmado no Estatuto até às alterações introduzidas pelo Governo em 2013.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, impedindo desta forma a implementação do modelo de financiamento de cheque-ensino.

Artigo 2.º Alterações no âmbito do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º Princípios fundamentais

1 – […]. 2 – […]. 3 – [Revogado].

Artigo 5.º Atribuições do Estado

(…) a) […]. b) […]. c) [Revogado].

Artigo 6.º Competências do Ministério da Educação e Ciência

(…) a) […]. b) […]. c) [… ].
d) […]. e) […]. f) […]. g) […]. h) […]. i) [Revogado].
j) […].

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