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7 | II Série A - Número: 031 | 10 de Dezembro de 2013

setores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito nacional e do direito da União Europeia.
Com efeito, sem prejuízo dos poderes de que o Estado já dispõe ao abrigo do direito aplicável aos setores em causa, o interesse público impõe, adicionalmente, a criação de um novo instrumento que dote o Estado de capacidade para reagir rápida e eficazmente a qualquer operação que afete a disponibilidade das principais infraestruturas ou ativos estratégicos atinentes à defesa e segurança nacional ou à prestação de serviços essenciais nas áreas da energia, transportes e comunicações quando, em qualquer dos casos, seja suscetível de colocar em risco a defesa e segurança nacional, ou a segurança do aprovisionamento do País, em serviços fundamentais para o interesse nacional.
Neste quadro, o regime jurídico que se pretende instituir, e que teve na sua génese o trabalho, de âmbito mais reduzido, realizado com recurso a consultores externos apenas para a área da energia, confere, agora, ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, o poder de, em circunstâncias excecionais e através de decisão fundamentada, se opor à celebração de negócios jurídicos que resultem, direta ou indiretamente, na aquisição de controlo, direto ou indireto, sobre as principais infraestruturas ou ativos estratégicos por pessoas singulares ou coletivas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, na medida em que tais negócios ponham em risco a defesa e segurança nacional ou a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional.
Desta feita, ao abrigo do regime que se tenciona estabelecer, o membro do Governo responsável pelo setor de atividade em que o ativo estratégico em causa esteja integrado pode, mediante decisão fundamentada, dar início a um procedimento de avaliação das operações que resultem, direta ou indiretamente, na aquisição de controlo, direto ou indireto, sobre as principais infraestruturas ou ativos estratégicos por pessoas singulares ou coletivas de países terceiros à União Europeia e Espaço Económico Europeu, após a celebração dos negócios jurídicos relativos a tais operações ou após a data a partir da qual tais negócios passem a ser do conhecimento geral, caso posterior, com vista a avaliar o risco que as mesmas colocam à defesa e segurança nacional, ou à segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional. Em tal eventualidade, os adquirentes devem enviar ao membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre as informações e documentos relativos à operação após o que o Conselho de Ministros, sob proposta daquele membro do Governo responsável, pode exercer o seu poder de oposição, sob pena de se formar uma decisão tácita de não oposição.
Entendeu-se que este tipo de investimentos, realizados por pessoas singulares ou coletivas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, não sujeitos ao ordenamento jurídico nacional e europeu, podem, em certas circunstâncias, colocar em risco a segurança pública. Existem riscos para segurança pública, em particular, quando subsistam indícios sérios de que tais pessoas mantêm ligações com países que não reconhecem ou respeitam os princípios fundamentais do Estado de direito democrático, ou representam um risco para a comunidade internacional, em resultado da natureza das suas alianças e ligações, nomeadamente com organizações criminosas ou terroristas ou com pessoas ligadas a tais organizações.
Salienta-se que uma eventual decisão de oposição é tomada de acordo com critérios objetivos definidos no respetivo regime legal e no estrito respeito pelas regras e princípios legais de direito europeu e nacional aplicáveis, em particular, o princípio da proporcionalidade, com base em fundamentação de facto e de direito adequada. Em particular, sublinha-se que é previsto de forma expressa, que a defesa e segurança nacional, bem como a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, são salvaguardadas enquanto interesses fundamentais de segurança pública, razão pela qual o Governo apenas poderá exercer o seu poder de oposição em caso de uma ameaça real e suficientemente grave à sua preservação. Finalmente, o decreto-lei autorizado prevê que, no caso de ser adotada uma decisão de oposição pelo Conselho de Ministros, todos os negócios jurídicos realizados no âmbito de uma operação são nulos e ineficazes, sendo esta cominação uma álea inerente ao próprio negócio.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

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