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Terça-feira, 10 de dezembro de 2013 II Série-A — Número 31

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 476 e 477/XII (3.ª)]: N.o 476/XII (3.ª) — Alterações ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, impedindo a implementação do cheque-ensino e da falsa concorrência escolar promovida pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro (BE).
N.o 477/XII (3.ª) — Reposição do Programa de Matemática no Ensino Básico em vigor até 2013 e manutenção do Programa de Matemática no Ensino Secundário, anulando as alterações curriculares introduzidas pelo atual Governo (BE).
Proposta de lei n.º 190/XII (3.ª): Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, transportes e comunicações, através da instituição de um procedimento de investigação às operações relativas a tais ativos.
Projeto de resolução n.o 880/XII (3.ª)]: Recomenda ao Governo a aplicação das recomendações do "Parecer Fundamentado" da Comissão Europeia que "insta Portugal a pôr fim ao tratamento discriminatório dos professores que trabalham com contratos a termo nas escolas públicas" de acordo com a Diretiva 1999/07/EC, de 28 de junho de 1999, dando seguimento às considerações do Provedor de Justiça, de 8 de junho de 2012, sobre a mesma matéria (BE).

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PROJETO DE LEI N.O 476/XII (3.ª) ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO DE NÍVEL NÃO SUPERIOR, IMPEDINDO A IMPLEMENTAÇÃO DO CHEQUE-ENSINO E DA FALSA CONCORRÊNCIA ESCOLAR PROMOVIDA PELO DECRETO-LEI N.º 152/2013, DE 4 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

A Alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo proposto por Nuno Crato é o projeto-piloto do Guião de Paulo Portas. Prevê duas grandes alterações: a mutação dos Contratos Simples para um puro modelo de cheque-ensino e a subversão da rede escolar introduzindo um conceito de concorrência entre escolas públicas e privadas ao invés da complementaridade até hoje em vigor.
É saudável relembrar que os contratos de associação surgem como elemento complementar da rede pública. Ficou assim consagrado na constituição que os contratos a estabelecer com escolas privadas tinham caráter meramente supletivo, transitório, formulação que, independentemente de posteriores alterações, se manteve como o princípio central da organização da rede escolar. Assim estava previsto no número 1 do artigo 12.º do antigo Estatuto do Ensino Privado e Cooperativo, ao estabelecer prioritariamente que “O Estado celebrará contratos com escolas particulares que, integrando-se nos objetivos do sistema educativo, se localizem em áreas carenciadas de escolas públicas”. Desta forma, o caráter supletivo dos contratos de associação era o principal fator para determinar a necessidade de estabelecer ou não estes contratos.
O novo estatuto introduz uma nova formulação. No artigo 10.º - Princípios da contratação, lê-se no n.º 4: “Na celebração destes contratos, o Estado tem em conta as necessidades existentes e a qualidade da oferta, salvaguardando o princípio da concorrência”. Isto não significa apenas que as escolas privadas terão liberdade de se instalar em zonas onde há oferta pública. Estabelece antes que, em caso de dúvida, prevalece a oferta privada. Não é difícil perceber porquê. Ao favorecer um critério que faz tábua rasa de todos os princípios obrigatórios para a escola pública, quem sairá por cima será sempre a escola privada. Se a equidade e universalidade do ensino obriga a escola pública a integrar todos os alunos em idade de escolaridade obrigatória, será impossível competir com uma escola vizinha que seleciona apenas quem quer, apenas os melhores e mais favorecidos que, previsivelmente, terão melhores resultados. O princípio da Concorrência limita-se a consagrar uma monumental parceria público-privado na Educação onde, tal como está inscrito nas boas práticas desta modalidade, quem ganha é sempre o privado.
O cheque-ensino introduz um mecanismo crucial para o sucesso desta estratégia. É a ferramenta que permite às escolas privadas absorver todos os estudantes que quiser e desejar sem qualquer prejuízo, com lucro garantido. O novo estatuto reserva para uma portaria futura a regulamentação dos Contratos Simples de Apoio à Família, mas o artigo 12º do novo estatuto ç suficientemente claro: “os contratos simples de apoio á família têm por objetivo permitir condições de frequência em escolas do ensino particular e cooperativo, por parte dos alunos do ensino básico e do ensino secundário”. Ou seja, ç absolutamente irrelevante para a celebração de um contrato destes se existe ou não existe uma escola pública que possa receber o aluno. Pelo contrário, a fuga para o ensino privado é incentivada pelo Estado. Estes contratos estabelecem em pleno um regime de “direito preferencial” de escolha dos alunos por parte das escolas privadas, onde só falta as escolas públicas pedirem parecer prévio às suas concorrentes sobre os alunos que podem ou não podem aceitar.
Os recentemente publicados resultados do PISA - Programme for International Student Assessment, clarificam de forma inequívoca os efeitos negativos que um modelo de financiamento discriminatório como o cheque-ensino cria no sistema de ensino de um país. A Suécia registou os piores resultados de sempre, com uma progressão negativa de 3,3% ao ano nos resultados de matemática, 2,8% nos resultados de leitura e, menos 3,1% nos resultados de ciência. Estes resultados levaram já o Ministro da Educação - do Partido Liberal da Suécia, a considerar publicamente que «deveríamos nacionalizar as nossas escolas».
A introdução deste mecanismo de financiamento em Portugal, em total contraciclo com as tendências europeias e com provas demonstradas da sua incapacidade em melhorar os níveis de conhecimentos e competências do país, é um erro que não trará qualquer benefício para a educação, introduzindo um mecanismo de benefício direto do sistema privado de escolas com fundos públicos, socialmente elitista e financeiramente desastroso dada as atuais circunstâncias orçamentais.

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O Bloco de Esquerda considera por isso imperioso que se reconsidere a introdução do cheque-ensino, devendo o Estado ficar impedido de promover e celebrar qualquer «Contrato Simples de apoio à família» previsto no Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, reestabelecendo o caráter supletivo dos contratos de associação do ensino particular e cooperativo, restringidos a áreas carecidas de escolas públicas, tal como plasmado no Estatuto até às alterações introduzidas pelo Governo em 2013.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, impedindo desta forma a implementação do modelo de financiamento de cheque-ensino.

Artigo 2.º Alterações no âmbito do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º Princípios fundamentais

1 – […]. 2 – […]. 3 – [Revogado].

Artigo 5.º Atribuições do Estado

(…) a) […]. b) […]. c) [Revogado].

Artigo 6.º Competências do Ministério da Educação e Ciência

(…) a) […]. b) […]. c) [… ].
d) […]. e) […]. f) […]. g) […]. h) […]. i) [Revogado].
j) […].

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Artigo 9.º Modalidades de Contratos

1 – […]: a) [Revogado]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]. 2 – […]. 3 – […]: 4 – […]: Artigo 10.º Princípios da contratação

1 – O Estado celebrará contratos com escolas particulares que, integrando-se nos objetivos do sistema educativo, se localizem em áreas carecidas de escolas públicas.
2 – [anterior n.º 1].
3 – [anterior n.º 2].
4 – [Revogado].
5 – [anterior n.º 3].
6 – [anterior n.º 5].
7 – [anterior n.º 6].
8 – [anterior n.º 7].
9 – [anterior n.º 8].
10 – [anterior n.º 9].

Artigo 12.º Contratos simples de apoio à família

(Revogado)

Artigo 13.º Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos simples de apoio à família

(Revogado)”

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de dezembro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Mariana Mortágua — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.O 477/XII (3.ª) REPOSIÇÃO DO PROGRAMA DE MATEMÁTICA NO ENSINO BÁSICO EM VIGOR ATÉ 2013 E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE MATEMÁTICA NO ENSINO SECUNDÁRIO, ANULANDO AS ALTERAÇÕES CURRICULARES INTRODUZIDAS PELO ATUAL GOVERNO

Exposição de motivos

O ensino de matemática em Portugal evoluiu, e bem, para um método abrangente e sofisticado que desenvolve as capacidades dos alunos muito para além da mecanização forçada da tabuada. O Programa de Matemática do Ensino Básico (PMEB) refletiu essa tendência com sucesso, alargando o processo de aprendizagem a uma participação ativa dos alunos como forma essencial de garantir capacidade de "conceptualizar, generalizar e utilizar informações baseadas nas suas investigações e modelações". Assim o comprova os resultados do estudo Programme for International Student Assessmeent (PISA). Os dados da OCDE revelam uma melhoria sustentada em todos os indicadores nos últimos seis anos: “Os resultados de Matemática em 2012 são 21 pontos acima dos resultados de 2003 e 2006; os resultados de Leitura foram 15 pontos acima dos registados em 2000 e 2006; e os resultados de Ciência foram 15 pontos acima dos registados em 2006.
“A percentagem de estudantes abaixo do nível 2 em Matemática diminuiu em 5 pontos percentuais e, simultaneamente, o número de estudantes com bons resultados aumentou igualmente em 5 pontos percentuais”.

Este Governo está assim perante um enorme problema: a OCDE elogia o programa de matemática das escolas. Não o atual, mas sim aquele que o ministro revogou sem pensar duas vezes sobre as consequências, lançando todo o sistema educativo numa aventura pedagógica regressiva, sem qualquer paralelo de práticas internacionais, para uma escola de ensino baseada no preconceito educativo.
A profunda alteração curricular de matemática do ensino básico, apresentada em junho deste ano, apenas 3 anos após a última reforma a um programa de ensino que esteve em vigor durante 18 anos, fez tábua rasa do programa em estabilização. Ou seja, precisamente quando as alterações dos métodos pedagógicos começavam a estabilizar e mostrar resultados, tal como os resultados do estudo PISA 2012 agora comprovam.
Seguindo o mesmo método, o Governo apresentou agora a alteração curricular de Matemática A no ensino secundário. E sobre esta alteração é aconselhável ler o parecer da Associação de Professores de Matemática (APM):

1. O processo que lhe deu origem está ferido de uma profunda falta de rigor metodológico. […] É agora apresentada uma proposta que vem contrariar profundamente o programa atual sem todavia se ter efetuado qualquer avaliação, quer do trabalho que tem sido desenvolvido com a sua aplicação, quer dos resultados a que tem conduzido. 2. […] esta proposta reduz-se, no fundamental, a uma extensa lista de conteúdos matemáticos, não contemplando devidamente as diferentes componentes curriculares há muito consideradas indispensáveis em qualquer currículo; […] ç pouco exigente em relação ás capacidades matemáticas mais complexas como a resolução de problemas; […]; 3. Na proposta de programa apresentada são introduzidos conteúdos matemáticos desajustados e, sobretudo, abordagens de ensino apropriadas tendo em conta a faixa etária dos alunos a que se dirigem […]. A um novo programa de matemática que ninguém pediu nem aceita, impõe-se a necessidade de alguma sensatez. O Bloco de Esquerda considera que o programa de Matemática A do ensino secundário em vigor no presente ano letivo deverá continuar a ser implementado e, no ensino básico, deverá ser retomado o programa em vigor até 2012, anulando as alterações curriculares introduzidas pelo despacho n.º 9888-A/2013, de 26 de julho de 2013.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei retoma o PMEB em vigor até ao ano letivo 2012/2013, em substituição do PMEB promulgado através do Despacho n.º 9888-A/2013, de 15 de abril. A lei mantém em vigor o atual programa de Matemática A para o ensino secundário.

Artigo 2.º Substituição

1 – É substituído o PMEB promulgado através do Despacho n.º 9888-a/2013, de 15 de abril, pelo PMEB em vigor até ao ano letivo 2012/2013.
2 – O programa de Matemática A para o ensino secundário proposto ao abrigo do Despacho n.º 159717/2012, de 14 de dezembro não entra em vigor.

Artigo 3.º Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei num prazo de 60 dias a contar da sua publicação.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no ano letivo 2014/2015.

Assembleia da República, 9 de dezembro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Mariana Mortágua — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE LEI N.º 190/XII (3.ª) AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME DE SALVAGUARDA DE ATIVOS ESTRATÉGICOS ESSENCIAIS PARA GARANTIR A DEFESA E SEGURANÇA NACIONAL E A SEGURANÇA DO APROVISIONAMENTO DO PAÍS EM SERVIÇOS FUNDAMENTAIS PARA O INTERESSE NACIONAL, NAS ÁREAS DA ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, ATRAVÉS DA INSTITUIÇÃO DE UM PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO ÀS OPERAÇÕES RELATIVAS A TAIS ATIVOS

Exposição de motivos

A presente proposta de lei de autorização legislativa tem como finalidade autorizar o Governo a estabelecer o regime de salvaguarda dos ativos estratégicos nas áreas da defesa e segurança nacional, energia, transportes e comunicações, dando seguimento ao estatuído na Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, que procedeu à segunda alteração à Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, e que incumbiu o Governo de estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de ativos estratégicos em

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setores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito nacional e do direito da União Europeia.
Com efeito, sem prejuízo dos poderes de que o Estado já dispõe ao abrigo do direito aplicável aos setores em causa, o interesse público impõe, adicionalmente, a criação de um novo instrumento que dote o Estado de capacidade para reagir rápida e eficazmente a qualquer operação que afete a disponibilidade das principais infraestruturas ou ativos estratégicos atinentes à defesa e segurança nacional ou à prestação de serviços essenciais nas áreas da energia, transportes e comunicações quando, em qualquer dos casos, seja suscetível de colocar em risco a defesa e segurança nacional, ou a segurança do aprovisionamento do País, em serviços fundamentais para o interesse nacional.
Neste quadro, o regime jurídico que se pretende instituir, e que teve na sua génese o trabalho, de âmbito mais reduzido, realizado com recurso a consultores externos apenas para a área da energia, confere, agora, ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, o poder de, em circunstâncias excecionais e através de decisão fundamentada, se opor à celebração de negócios jurídicos que resultem, direta ou indiretamente, na aquisição de controlo, direto ou indireto, sobre as principais infraestruturas ou ativos estratégicos por pessoas singulares ou coletivas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, na medida em que tais negócios ponham em risco a defesa e segurança nacional ou a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional.
Desta feita, ao abrigo do regime que se tenciona estabelecer, o membro do Governo responsável pelo setor de atividade em que o ativo estratégico em causa esteja integrado pode, mediante decisão fundamentada, dar início a um procedimento de avaliação das operações que resultem, direta ou indiretamente, na aquisição de controlo, direto ou indireto, sobre as principais infraestruturas ou ativos estratégicos por pessoas singulares ou coletivas de países terceiros à União Europeia e Espaço Económico Europeu, após a celebração dos negócios jurídicos relativos a tais operações ou após a data a partir da qual tais negócios passem a ser do conhecimento geral, caso posterior, com vista a avaliar o risco que as mesmas colocam à defesa e segurança nacional, ou à segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional. Em tal eventualidade, os adquirentes devem enviar ao membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre as informações e documentos relativos à operação após o que o Conselho de Ministros, sob proposta daquele membro do Governo responsável, pode exercer o seu poder de oposição, sob pena de se formar uma decisão tácita de não oposição.
Entendeu-se que este tipo de investimentos, realizados por pessoas singulares ou coletivas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, não sujeitos ao ordenamento jurídico nacional e europeu, podem, em certas circunstâncias, colocar em risco a segurança pública. Existem riscos para segurança pública, em particular, quando subsistam indícios sérios de que tais pessoas mantêm ligações com países que não reconhecem ou respeitam os princípios fundamentais do Estado de direito democrático, ou representam um risco para a comunidade internacional, em resultado da natureza das suas alianças e ligações, nomeadamente com organizações criminosas ou terroristas ou com pessoas ligadas a tais organizações.
Salienta-se que uma eventual decisão de oposição é tomada de acordo com critérios objetivos definidos no respetivo regime legal e no estrito respeito pelas regras e princípios legais de direito europeu e nacional aplicáveis, em particular, o princípio da proporcionalidade, com base em fundamentação de facto e de direito adequada. Em particular, sublinha-se que é previsto de forma expressa, que a defesa e segurança nacional, bem como a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, são salvaguardadas enquanto interesses fundamentais de segurança pública, razão pela qual o Governo apenas poderá exercer o seu poder de oposição em caso de uma ameaça real e suficientemente grave à sua preservação. Finalmente, o decreto-lei autorizado prevê que, no caso de ser adotada uma decisão de oposição pelo Conselho de Ministros, todos os negócios jurídicos realizados no âmbito de uma operação são nulos e ineficazes, sendo esta cominação uma álea inerente ao próprio negócio.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

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República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, transportes e comunicações, através da instituição de um procedimento de avaliação das operações relativas a tais ativos.

Artigo 2.º Sentido

A autorização prevista no artigo anterior é concedida no sentido de salvaguardar a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, enquanto interesses fundamentais de segurança pública, em observância do direito nacional e o direito da União Europeia e ao Espaço Económico Europeu.

Artigo 3.º Extensão

A legislação a aprovar nos termos da autorização legislativa conferida através da presente lei deve:

a) Definir como ativos estratégicos, para efeitos do regime de salvaguarda, as principais infraestruturas e ativos afetos à defesa e segurança nacional e à prestação de serviços essenciais nas áreas da energia, transportes e comunicações; b) Conferir ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, após a respetiva tomada de conhecimento, o poder de, em circunstâncias excecionais e através de decisão fundamentada, de acordo com critérios objetivos definidos na lei, se opor à aquisição por pessoas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, do controlo, direto ou indireto, sobre os ativos estratégicos, na medida em que tais operações ou aquisição possam pôr em causa a defesa e segurança nacional ou a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional; c) Estabelecer um procedimento de avaliação das operações referidas, a conduzir pelo membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, designadamente, os respetivos prazos e critérios de decisão, bem como prever a necessidade de notificar a abertura do referido procedimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional e da segurança interna, e estabelecer deveres de apoio e prestação de informação por parte de quaisquer entidades públicas cuja colaboração para a avaliação aquele membro do Governo repute necessária, assegurando a proteção dos dados pessoais, classificados ou do âmbito da defesa e segurança nacional; d) Determinar que, sendo adotada uma decisão de oposição, nos termos da alínea b), quaisquer atos e negócios jurídicos relativos à operação em causa são nulos e ineficazes, incluindo os respeitantes à exploração económica ou ao exercício de direitos sobre os ativos ou sobre as entidades que os controlam.

Artigo 4.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de seis meses.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2013

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

Projeto de decreto

A Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, que procedeu à segunda alteração à Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, incumbiu o Governo de estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de ativos estratégicos em setores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito nacional e do direito da União Europeia.
Por outro lado, a Lei n.º [●]/2013, de [●], atribuiu autorização legislativa ao Governo para, de acordo com o objeto, sentido e extensão nela definidos, estabelecer o aludido regime de salvaguarda de ativos estratégicos para a defesa e segurança nacional e para a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional.
Com efeito, qualquer dificuldade, mesmo momentânea, que tenha por efeito ameaçar a defesa e segurança nacional ou a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional é suscetível de causar graves perturbações, não só na defesa e segurança e na atividade económica nacional mas na vida da população em geral, pelo que a sua proteção constitui um interesse fundamental de segurança pública que o Estado deve a todo o tempo preservar.
Sem prejuízo dos poderes de que o Estado já disponha ao abrigo do direito aplicável ao setor em causa, o interesse público impõe que o Estado possa dispor de um instrumento adicional para reagir rápida e eficazmente a qualquer operação que afete a disponibilidade das principais infraestruturas ou ativos estratégicos afetos à defesa e segurança nacional ou à prestação de serviços essenciais nas áreas da energia, transportes e comunicações.
O presente decreto-lei estabelece assim, no cumprimento dos deveres fundamentais do Estado e no respeito pelo direito nacional e pelo direito da União Europeia, um regime de salvaguarda dos ativos estratégicos essenciais para a garantia da segurança pública.
Neste quadro, o regime jurídico estabelecido pelo presente decreto-lei confere ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa esteja integrado, o poder de, em circunstâncias excecionais e através de decisão fundamentada, se opor à celebração de negócios jurídicos que resultem, direta ou indiretamente, na aquisição de controlo, direto ou indireto, sobre infraestruturas ou ativos estratégicos por pessoas singulares ou coletivas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, na medida em que tais negócios ponham em risco a defesa e segurança nacional ou a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional.
Importa, assim, prever que o membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre possa, mediante decisão fundamentada, dar início a um procedimento de avaliação das operações que resultem, direta ou indiretamente, na aquisição de controlo, direto ou indireto, sobre infraestruturas ou ativos estratégicos por pessoas singulares ou coletivas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, no prazo de trinta dias após a celebração dos negócios jurídicos relativos a tais operações ou após a data a partir da qual tais negócios passem a ser do conhecimento geral, caso posterior, com vista a avaliar o risco que as mesmas colocam à defesa e segurança nacional ou a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional. Em tal eventualidade, os adquirentes devem enviar ao membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre as informações e documentos relativos à operação, após o que o Conselho de Ministros, sob proposta daquele membro do Governo, dispõe de um prazo de 60 dias para exercer o seu poder de oposição, sob pena de se formar uma decisão tácita de não oposição.
Deste modo, salvaguarda-se o interesse público da defesa e segurança nacional e da segurança e continuidade a todo o tempo de serviços essenciais à vida em sociedade, sem que o regime de oposição represente uma ingerência do Estado na gestão e exploração dos ativos em causa.
Em ordem a proporcionar segurança jurídica às pessoas sujeitas ao regime do presente decreto-lei, adota-

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se o conceito de controlo de facto ou de direito definido pelas regras do direito nacional e do direito da União Europeia em matéria de concorrência e largamente densificado pela jurisprudência dos tribunais da União Europeia e pela prática das autoridades competentes, tanto a nível europeu como nacional.
É também conveniente clarificar que uma eventual decisão de oposição é tomada no estrito respeito pelas regras e princípios legais de direito nacional e direito europeu aplicáveis, em particular o princípio da proporcionalidade, com base em fundamentação de facto e de direito adequada. Em particular, prevê-se, de forma expressa, que a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional são salvaguardadas pelo presente diploma enquanto interesses fundamentais de segurança pública, razão pela qual o Governo apenas poderá exercer o seu poder de oposição em caso de uma ameaça real e suficientemente grave às mesmas.
Para este efeito, definem-se de forma taxativa os critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios a ponderar, pelo Governo, na análise do caráter real e grave da ameaça que uma determinada operação que resulte, direta ou indiretamente, na aquisição de controlo, direto ou indireto, sobre infraestruturas ou ativos estratégicos por pessoas singulares ou coletivas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu é suscetível de colocar à defesa e segurança nacional ou à regular prestação dos serviços públicos essenciais. Por outro lado, embora não seja possível, dada a necessidade de salvaguardar o interesse público, proceder à identificação exaustiva de todas as situações hipotéticas em que esta segurança pode estar ameaçada, elencam-se, em todo o caso, as principais situações em que uma tal operação poder pôr em causa, de forma real e suficientemente grave, a defesa e segurança nacional ou a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional.
Prevê-se, ainda, que qualquer eventual decisão de oposição é suscetível de controlo judicial pelos tribunais administrativos, controlo esse que é efetivo, na medida em que a previsão no presente decreto-lei de critérios de decisão objetivos e transparentes permite aos tribunais competentes sindicar, tendo em conta em particular a fundamentação da decisão, o respeito pelas disposições do presente decreto-lei e pelas demais regras e princípios de direito nacional e de direito europeu aplicáveis, em particular o princípio da proporcionalidade.
Em ordem a garantir a salvaguarda da defesa e segurança nacional e da segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, no caso de ser adotada uma decisão de oposição pelo Conselho de Ministros, todos os negócios jurídicos realizados no âmbito de uma operação são nulos e ineficazes, sendo esta cominação uma álea inerente ao próprio negócio.
Com vista a permitir que os adquirentes possam previamente dispor da apreciação quanto à compatibilidade das operações realizadas ou projetadas com o regime do presente diploma, atribui-se-lhes a faculdade de solicitar ao membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, através de requerimento em que se descrevam os termos da operação, confirmação de que o Governo não se irá opor à mesma, considerando-se tal confirmação concedida se não for iniciado um procedimento de avaliação no prazo de trinta dias a contar da receção do referido requerimento.
Assim: No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º [●]/[●], de [●] de [●], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, dos transportes e comunicações, enquanto interesses fundamentais de segurança pública.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

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a) «Ativos estratégicos», as principais infraestruturas e ativos afetos à defesa e segurança nacional ou à prestação de serviços essenciais nas áreas da energia, transportes e comunicações; b) «Controlo», a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre o ativo estratégico, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio; c) «Pessoa de país terceiro à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu», qualquer pessoa individual ou coletiva cujo domicílio, sede estatutária ou sede principal e efetiva da sua administração não se encontre situada num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 3.º Salvaguarda de ativos estratégicos

1 - O Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa esteja integrado, pode opor-se, nos termos do artigo 4.º, à realização de operações das quais resulte, direta ou indiretamente, a aquisição de controlo, direto ou indireto, por uma pessoa ou pessoas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, sobre ativos estratégicos, independentemente da respetiva forma jurídica, nos casos em que se determine que estes possam pôr em causa, de forma real e suficientemente grave, a defesa e segurança nacional ou a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nos termos do presente decreto-lei.
2 - O caráter real e suficientemente grave de ameaça à defesa e à segurança nacional ou à segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional a que se refere o número anterior é apreciado tendo em conta exclusivamente os seguintes critérios:

a) A segurança física e a integridade dos ativos estratégicos; b) A permanente disponibilidade e operacionalidade dos ativos estratégicos, assim como a sua capacidade para o pontual cumprimento das obrigações, em particular de serviço público, que incumbam às pessoas que os controlam, nos termos da lei; c) A continuidade, regularidade e qualidade dos serviços de interesse geral prestados pelas pessoas que controlem os ativos estratégicos; d) A preservação da confidencialidade, imposta por lei ou contrato público, dos dados e informações obtidos no exercício da sua atividade pelas pessoas que controlem os ativos estratégicos e do património tecnológico necessário à gestão dos ativos estratégicos.

3 - São suscetíveis de pôr em causa a defesa e segurança nacional ou a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nos termos do n.º 1, as operações das quais resulte, direta ou indiretamente, a aquisição de controlo, direto ou indireto, por uma pessoa ou pessoas de países terceiros à União Europeia, quando:

a) Existam indícios sérios, baseados em elementos objetivos, da existência de ligações entre a pessoa adquirente e países terceiros que não reconhecem ou respeitam os princípios fundamentais do Estado de direito democrático, que representam um risco para a comunidade internacional em resultado da natureza das suas alianças ou que mantêm relações com organizações criminosas ou terroristas ou com pessoas ligadas a tais organizações, tendo em conta as posições oficiais da União Europeia nestas matérias, se existentes; b) A pessoa adquirente: i) Tenha, no passado, utilizado a posição de controlo detida sobre outros ativos para criar dificuldades graves à regular prestação dos serviços públicos essenciais no país no qual estes se situavam ou dos países limítrofes; ii) Não garanta a afetação principal dos ativos, assim como a sua reversão no termo das correspondentes concessões, quando existam, designadamente tendo em conta a inexistência de disposições contratuais adequadas para o efeito; c) As operações em causa resultem na alteração do destino dos ativos estratégicos, quando ameacem

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a permanente disponibilidade e operacionalidade dos ativos para o pontual cumprimento das obrigações aplicáveis, em particular de serviço público, nos termos da lei.

4 - O procedimento de oposição às operações referidas no n.º 1 respeita as normas e obrigações que vinculam internacionalmente o Estado Português, constantes de convenções internacionais, ou de atos, acordos e decisões da Organização Mundial de Comércio.

Artigo 4.º Procedimento de oposição

1 - No prazo de 30 dias, a contar da celebração dos negócios jurídicos relativos a uma operação da qual resulte, direta ou indiretamente, a aquisição de controlo, direto ou indireto, por uma pessoa ou pessoas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, sobre ativos estratégicos, independentemente da respetiva forma jurídica, ou a contar da data em que tais negócios passem a ser do conhecimento geral, caso esta seja posterior, o membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre pode dar início a um procedimento de avaliação, mediante decisão fundamentada, a fim de avaliar o risco de tal operação para a defesa e segurança nacional ou para a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional.
2 - Se for aberta uma avaliação, nos termos do número anterior, a pessoa ou pessoas adquirentes devem apresentar ao membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre as informações e documentos relevantes sobre a operação.
3 - A abertura de avaliação, nos termos do presente artigo, é de imediato notificada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional e da segurança interna.
4 - O membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre pode fixar, por portaria, as informações e documentos a que se refere o número anterior e os termos em que os mesmos são apresentados. 5 - Até ao fim do prazo de 60 dias contados da entrega completa das informações e documentos a que se refere o n.º 2, o Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, pode decidir opor-se à operação, através de decisão fundamentada, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, de acordo com os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 3.º, e no respeito pelas regras e princípios legais aplicáveis, em particular o princípio da proporcionalidade.
6 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o número anterior vale como decisão de não oposição.
7 - Sendo adotada uma decisão de oposição nos termos do n.º 5, todos os atos e negócios jurídicos relativos à operação em causa são nulos e ineficazes, incluindo os respeitantes à exploração económica ou ao exercício de direitos sobre os ativos ou sobre as entidades que os controlam.
8 - A decisão do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 5 é impugnável, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 5.º Requerimento de confirmação

1 - A pessoa ou pessoas adquirentes podem solicitar ao membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, através de requerimento em que se descrevam os termos da operação, confirmação de que não será adotada uma decisão de oposição à mesma, considerando-se tal confirmação concedida se, no prazo de trinta dias a contar da receção do requerimento, não for notificado aos adquirentes o início de uma avaliação nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - O membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre pode fixar, por portaria, as informações que devem constar do requerimento a que se refere o número anterior e os termos em que o mesmo é apresentado.

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Artigo 6.º Cooperação de entidades administrativas

1 - O membro do Governo responsável pela área em que se integre o ativo estratégico pode solicitar, a qualquer momento, a quaisquer entidades administrativas a prestação de informação ou a realização de quaisquer diligências que entenda necessárias para o exercício das competências previstas no presente decreto-lei.
2 - As entidades administrativas tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente com o membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, no exercício das competências previstas no presente decreto-lei, designadamente através da troca de informação necessária e da realização de verificações, inspeções e inquéritos, quando tal lhes seja fundamentadamente solicitado, assegurando a proteção dos dados pessoais, classificados ou do âmbito da defesa e segurança nacional a que tenham acesso, nos termos da lei.

Artigo 7.º Disposição final

O disposto nos artigos anteriores não prejudica o exercício dos poderes do concedente ao abrigo dos contratos de concessão existentes, das respetivas bases de concessão ou dos diplomas que as aprovam, ou das entidades reguladoras ou de outros entes públicos nos termos de disposições legais ou regulamentares que respeitem aos ativos estratégicos abrangidos pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 880/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A APLICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO "PARECER FUNDAMENTADO" DA COMISSÃO EUROPEIA QUE "INSTA PORTUGAL A PÔR FIM AO TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DOS PROFESSORES QUE TRABALHAM COM CONTRATOS A TERMO NAS ESCOLAS PÚBLICAS" DE ACORDO COM A DIRETIVA 1999/07/EC, DE 28 DE JUNHO DE 1999, DANDO SEGUIMENTO ÀS CONSIDERAÇÕES DO PROVEDOR DE JUSTIÇA, DE 8 DE JUNHO DE 2012, SOBRE A MESMA MATÉRIA

Em comunicado público de dia 20 de novembro de 2013, a Comissão Europeia anunciou a instauração de um processo que insta Portugal a pôr fim ao tratamento discriminatório dos professores que trabalham com contratos a termo nas escolas públicas, por declaradas violações da Diretiva 1999/70/EC, de 28 de junho de 1999, relativa aos contratos de trabalho a termo. Concluiu a Comissão Europeia que a situação dos professores com sucessivos contratos de trabalho há mais de 10 anos viola claramente a diretiva europeia, nomeadamente as disposições do artigo 5.º:

1. Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção, os EstadosMembros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei, acordos coletivos ou práticas nacionais, e/ou os parceiros sociais deverão introduzir, de forma a que se tenham em conta as necessidades de setores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou várias das seguintes medidas:

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a. Razões objetivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais; b. Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo; c. Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo.

2. Os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, deverão, sempre que tal seja necessário, definir em que condições os contratos de trabalho ou relações de trabalho a termo deverão considerados:

a. Como sucessivos; b. Como celebrados sem termo.

Com este repto da Comissão Europeia, ficou o Governo obrigado a rever o vínculo dos professores que estão a contrato nas escolas públicas, sob pena de remeter o caso para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
Esta decisão vem assim confirmar as conclusões do Provedor de Justiça de 8 de junho de 2012, onde considerou que o regime que regula o exercício precário de funções docentes de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário contraria a Diretiva 1999/70/CE, sendo necessária a integração dos professores na carreira docente:

7. Confrontando o regime jurídico relativo aos contratos de serviço docente de duração temporária com os parâmetros normativos descritos, não é possível concluir pela eficácia e caráter dissuasivo do mesmo regime quanto á utilização abusiva sucessiva de tais contratos. […] as funções docentes correspondentes a “necessidades residuais” não são qualitativamente diferentes das necessidades não residuais, nem o são as condições do seu exercício […]. […] O nõmero de contratos e a duração do período pelo qual o trabalhador exerceu funções ao abrigo de relações laborais a termo são elementos relevantes na aferição da idoneidade do regime à luz do Direito da União Europeia. Têm uma relevância acrescida quando o número de trabalhadores com plúrimos contratos há vários anos é muito elevado e se verifica na generalidade dos estabelecimentos de ensino públicos.

O Provedor de Justiça foi mais longe nas suas considerações e nesta decisão concluiu inclusivamente que:

A conversão de contrato de trabalho a termo não é, prima facie, compatível com a exigência constitucional de concurso põblico para ingresso na carreira […]. No entanto, importa não perder de vista que o que há que garantir é a igualdade de oportunidades no acesso aos empregos públicos e a seleção dos mais capazes para o exercício da atividade. Ora, num contexto em que as relações laborais a termo resultam de sucessivos concursos de colocação anual (substantivamente não diferentes dos «concursos de ingresso na carreira»), em que os recrutados têm um título profissional e são objeto de cíclicas avaliações de desempenho, não é de afastar que, em face da análise de cada caso concreto, a conversão, por decisão judicial, possa surgir como a medida que se impõe para atalhar à objetiva evidência de ineficácia do regime que permite a manutenção de docente em situação precária durante 10, 15, 20 anos.

Ou seja, conclui o Provedor de Justiça que é necessário a vinculação dos professores contratados na carreira docente dado que, comprovadamente, preenchem necessidades permanentes do sistema e, são submetidos a cíclicas avaliações de desempenho que os habilitam a aceder à carreira.
À luz destas considerações institucionais caem por terra duas linhas centrais da política educativa deste Governo: 1) a redução e precarização do corpo docente e 2) a introdução do exame para acesso ao concurso de colocação de professores, conhecida por Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades (PACC).
A política de agressiva redução do corpo docente tem utilizado os professores contratados como primeira e principal vítima dos esforços do Governo para reduzir o número de professores. Isto acontece devido à sua situação de fragilidade contratual precisamente decorrente da recusa do Governo em cumprir com as disposições do Provedor de Justiça, agora confirmadas pela Comissão Europeia.

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Em segundo lugar, as deliberações do Provedor de Justiça confirmam de forma perentória as habilitações dos professores contratados, julgando-os desta forma isentos de provas adicionais para aceder ao vínculo.
Para mais, é ainda de relembrar que a própria Assembleia da República, através da Resolução n.º 35/2010, de 15 de abril, determinou a obrigação do Governo em integrar na carreira docente os professores profissionalizados contratados, em funções de docência há mais de 10 anos letivos, com a duração mínima de seis meses por ano letivo, para efeitos de integração e progressão na mesma […] .
Ora, considera o Bloco de Esquerda que, em face destes sucessivos reptos institucionais, a que se adiciona agora a ameaça de processos lançados pela Comissão Europeia, não pode o Governo continuar a ignorar a situação.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que dê prosseguimento aos reptos institucionais determinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2010, de 15 de abril, pela conclusões do Provedor de Justiça de 8 de junho de 2012, e pelo Parecer Fundamentado da Comissão Europeia enviado a Portugal devido à violação da Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho, determinando ainda no ano letivo 2013/2014, a vinculação na carreira docente dos professores com contrato a termo que preenchem necessidades permanentes.

Assembleia da República, 9 de dezembro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Helena Pinto — Cecília Honório — João Semedo — Catarina Martins — Mariana Aiveca.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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