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19 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013

Artigo 55.º [»]

1 - [»].
2 - Podem ser deduzidos como gastos para a determinação do lucro tributável os encargos gerais de administração que, nos termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações, devendo esses critérios ser uniformemente seguidos nos vários períodos de tributação.
3 - [»].

Artigo 63.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»]:

a) Uma entidade e os titulares do respetivo capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes destes, que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto; b) Entidades em que os mesmos titulares do capital, respetivos cônjuges, ascendentes ou descendentes detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Empresas que se encontrem em relação de domínio, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais; g) Entidades cujo relacionamento jurídico possibilita, pelos seus termos e condições, que uma condicione as decisões de gestão da outra, em função de factos ou circunstâncias alheios à própria relação comercial ou profissional; h) [»].

5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - As regras previstas no presente artigo são igualmente aplicáveis nas relações entre:

a) Uma entidade não residente e um seu estabelecimento estável situado em território português, ou entre este e outros estabelecimentos estáveis situados fora deste território; b) Uma entidade residente e os seus estabelecimentos estáveis situados fora do território português ou entre estes.

10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].

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