O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013

sociedade, na parte em que excedam a taxa definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo no caso de se aplicar o regime estabelecido no artigo 63.º do Código do IRC; n) Os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, quando as respetivas importâncias não sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do período de tributação seguinte; o) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais, quando os beneficiários sejam titulares, direta ou indiretamente, de partes representativas de, pelo menos, 1% do capital social, na parte em que exceda o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que participam; p) A contribuição sobre o setor bancário; q) A contribuição extraordinária sobre o setor energético; r) As importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português, e aí submetidas a um regime fiscal identificado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças como um regime de tributação claramente mais favorável, salvo se o sujeito passivo provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.

2 - Não concorrem para a formação do lucro tributável as menos-valias e outras perdas relativas a instrumentos de capital próprio, na parte do valor que corresponda aos lucros ou reservas distribuídos ou às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais da mesma entidade que tenham beneficiado, no próprio período de tributação ou nos quatro períodos anteriores, da dedução prevista no artigo 51.º, do crédito por dupla tributação económica internacional prevista no artigo 91.º-A ou da dedução prevista no artigo 51.º-C.
3 - Não são aceites como gastos do período de tributação os suportados com a transmissão onerosa de instrumentos de capital próprio, qualquer que seja o título por que se opere, de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve disponibilizar a informação relativa à situação cadastral dos sujeitos passivos, que seja considerada relevante para efeitos do disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1.
5 - No caso de não se verificar o requisito enunciado na alínea n) do n.º 1, ao valor do IRC liquidado relativamente ao período de tributação seguinte adiciona-se o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução das importâncias que não tenham sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
6 - Para efeitos da verificação da percentagem fixada na alínea o) do n.º 1, considera-se que o beneficiário detém indiretamente as partes do capital da sociedade quando as mesmas sejam da titularidade do cônjuge, respetivos ascendentes ou descendentes até ao 2.º grau, sendo igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras sobre a equiparação da titularidade estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais.
7 - O disposto na alínea r) do n.º 1 aplica-se igualmente às importâncias indiretamente pagas ou devidas, a qualquer título, às pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento do seu destino, presumindo-se esse conhecimento quando existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, entre o sujeito passivo e as referidas pessoas singulares ou coletivas, ou entre o sujeito passivo e o mandatário, fiduciário ou interposta pessoa que procede ao pagamento às pessoas singulares ou coletivas.
8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo para produção da prova referida na alínea r) do n.º 1, devendo, para o efeito, ser fixado um prazo não inferior a 30 dias.
9 - Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, pode ser fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças o número máximo de

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 PROJETO DE LEI N.º 429/XII (2.ª) (INC
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 bens as que exerçam a atividade de ge
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 1) Noutro Estado membro da União Euro
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 15 - [»]. 16 - [»]. Artigo 1
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 ser imputados ao período de tributaçã
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 Artigo 21.º [»] 1 - [»]:
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 contribuições para fundos de poupança
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 cisão ou entrada de ativos, com exclu
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 Artigo 29.º [»] 1 - São aceite
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 a) Não são consideradas as despesas
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 Artigo 40.º [»] 1 - [»]. 2
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 b) Contratos de seguros de doença ou
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 Artigo 46.º [»] 1 - [»]. 2
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 ativos sejam depreciáveis ou amortiz
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 fundidas, cindidas ou contribuidoras
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 estáveis de sociedades residentes no
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 e) Quando o adquirente seja trabalha
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 Artigo 55.º [»] 1 - [»]. 2
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 Artigo 66.º [»] 1 - [»]. 2
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 ser considerados na determinação do
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 13 - Para efeitos do presente artigo
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 b) Sociedades residentes noutro Esta
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 c) Ao final do período de tributação
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 anterior sociedade dominante, são de
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 6 - [»]. 7 - [»]. 8 - [»].
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 membro da União Europeia, que preenc
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 mencionadas na alínea d) do n.º 1 do
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 4 - A sociedade beneficiária deve in
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 liquidada seja residente em país, te
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 na alínea b) do n.º 2, deve enviar,
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 elementos patrimoniais que se encont
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 sua não consideração como gastos nos
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterio
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 d) Os previstos nos artigos 19.º e 3
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 Artigo 97.º [»] 1 - [»]:
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 tenha sido retido na fonte, no prazo
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 Artigo 105.º-A [»] 1 - [»].
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 Artigo 111.º [»] Não há lugar
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 9 - [»]. 10 - [»]. Artigo 1
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 Artigo 3.º Aditamento ao Código do I
Pág.Página 41
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 veículos e o respetivo valor para ef
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 descoberto obrigatório, ou por qualq
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 dos elementos a que respeitam não po
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 durante o período de vida útil resta
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 a) Aos ativos intangíveis adquiridos
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 4 - O disposto no presente artigo nã
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 Artigo 51.º-C Mais-valias e menos-va
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 Artigo 54.º-A Lucros e prejuízos de
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 b) Em caso de transformação do estab
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 matéria coletável faz-se, verificado
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 matéria coletável nos termos do n.º
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 imposto efetivamente pago sobre os l
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 e 40.º, com a epígrafe «Provisões»,
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 especiais por conta relativos aos pe
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 034 | 13 de Dezembro de 2013 simplificado, aplicam-se as regras e
Pág.Página 57