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16 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013

forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte após a sua publicação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário referida anteriormente. III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente proposta de lei de autorização e respetivo decreto de execução têm por objeto aprovar o regime que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, a estabelecer o respetivo regime sancionatório, bem como a alterar o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Para assegurar e concretizar a execução do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 na ordem jurídica, o diploma em análise procede: À designação das autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras, contrapartes não financeiras e contrapartes centrais e à designação da autoridade competente para a verificação da autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).
Segundo informação constante do portal da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a ESMA é parte integrante do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, juntamente com o Comité Europeu de Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma e os supervisores nacionais.

Elabora projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que, uma vez aprovadas pelas instituições comunitárias serão aplicáveis em toda a União Europeia e tem a supervisão direta das Agências de Notação de Risco que operam na União Europeia. Tem ainda poder para emitir orientações e recomendações dirigidas às autoridades nacionais competentes ou aos intervenientes nos mercados financeiros, com o propósito de assegurar práticas comuns de aplicação das normas regulatórias na União Europeia. Foi criada pelo Regulamento n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 e a sua atividade desenvolve-se fundamentalmente no âmbito de diversos grupos de trabalhos especializados, sob a coordenação do Conselho de Supervisores.
São autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento às contrapartes financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias:

O Banco de Portugal, banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC); A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, organismo público independente, com a missão de supervisionar e regular os mercados de valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados (tradicionalmente conhecidos como “mercados de bolsa”) e a atividade de todos os agentes que neles atuam; e O Instituto de Seguros de Portugal (ISP), autoridade nacional responsável pela regulação e supervisão, quer prudencial, quer comportamental, da atividade Consultar Diário Original

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