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23 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013

os próprios prestadores de serviços, as pessoas colocadas sob a sua autoridade ou agindo em seu nome ou qualquer outra pessoa, a eles direta ou indiretamente ligados por uma relação de controlo e, por outro lado, os seus clientes ou entre dois clientes, na prestação de qualquer serviço de investimento ou relacionado ou uma combinação desses serviços. Quando estas medidas não são suficientes para garantir, com razoável certeza, que o risco de danos aos interesses do cliente seja evitado, o fornecedor informa-os claramente antes de agir em seu nome, da natureza geral ou da fonte destes conflitos de interesses; Tomar todas as medidas razoáveis, utilizando recursos e procedimentos adequados e proporcionados, para assegurar a continuidade e a regularidade da prestação de serviços de investimento, nomeadamente quando são confiados a terceiros funções operacionais importantes; Manter um registro de todo o serviço que prestado e de qualquer transação efetuada, permitindo que a Autoridade dos Mercados Financeiros (AMF) fiscalize o cumprimento das obrigações do prestador de serviços de investimento e, em particular, de todas as suas obrigações relativamente aos clientes, nomeadamente aos potenciais clientes; Salvaguardar os direitos dos clientes em relação aos seus instrumentos financeiros e impedir a sua utilização por conta própria, salvo com consentimento expresso do cliente; Salvaguardar os direitos dos clientes em relação aos seus fundos. As empresas de investimento não podem, em nenhum caso, utilizar por sua conta própria os fundos depositados pelos seus clientes, conforme disposto nos artigos L. 440-7 a L. 440-10; Quando o prestador de serviços de investimento fornece a outra pessoa um acesso direto a uma plataforma de negociação, assina um acordo escrito vinculativo com essa pessoa sobre os direitos e obrigações essenciais decorrentes da prestação desse serviço, comprometendo-se que o prestador de serviços de investimento continua a ser responsável por garantir a conformidade das negociações por si realizadas, e, em seguida, coloca em prática sistemas que permitam ao prestador de serviços de investimento verificar o cumprimento dos compromissos previstos pelo mencionado acordo, principalmente no que diz respeito à prevenção de qualquer perturbação do mercado ou de qualquer abuso de mercado. O regulamento geral da AMF especifica as condições de aplicação do presente artigo. No entanto, um decreto do Ministro da Economia, aprovado em conformidade com o artigo L. 611-3, especifica as condições de aplicação dos números 4 e 7 para outros prestadores de serviço que não as empresas de gestão dessa matéria”. No artigo 440-1 do mencionado Código, conforme alterado pelo n.º 2 do artigo 45.º da lei n.º 2013-672, de 26 de julho, que estabelece que: “As câmaras de compensação são as contrapartes centrais definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 648/ 2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 201, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações. São constituídas como instituição de crédito pela Autorité de contrôle prudentiel et de résolution, após consulta da Autoridade dos Mercados Financeiros e do Banco de França.
Qualquer modificação dos elementos constitutivos deste acordo encontra-se sujeita à aprovação prévia da Autorité de contrôle prudentiel et de résolution, após consulta da Autoridade dos Mercados Financeiros e do Banco de França.
Quando a Autorité de contrôle prudentiel et de résolution recebe as informações previstas pelo artigo 31.º do Regulamento (UE) n º 648/ 2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 acima mencionado, ou quando as mesmas lhe são enviadas no âmbito do projeto de acordo de interoperabilidade mencionado no artigo 54.º do mesmo regulamento, esta deve consultar a Autoridade dos Mercados Financeiros e o Banco de França. As regras de funcionamento das câmaras de compensação são aprovadas pela Autoridade dos Mercados Financeiros.

Estas regras são redigidas em francês ou, nos casos definidos pelo Regulamento Geral da Autoridade dos Mercados Financeiros, noutra língua usual em matéria financeira.


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