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25 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013

e de participações; Para o cumprimento das suas missões, a Autorité de contrôle prudentiel et de résolution dispõe, em relação às instituições referidas no artigo L. 612-2, de um poder de fiscalização, de poder de tomar medidas administrativas e de poder sancionatório. Esta Autoridade pode, para além disso, tornar público todas as informações que considere necessárias para o desempenho das suas funções, sem que lhe seja imposto o segredo profissional previsto no artigo L. 612-17.

III. - No desempenho das suas atribuições, a Autorité de contrôle prudentiel et de résolution considera os objetivos de estabilidade financeira em todo o Espaço Económico Europeu e a aplicação convergente dos normativos nacional e comunitário, tendo em conta as boas práticas e as recomendações contidas nos dispositivos comunitários de supervisão. A referida Autoridade coopera com as autoridades competentes dos outros Estados. Em particular, no seio do Espaço Económico Europeu, a Autoridade participa nas estruturas de supervisão de grupos transfronteiriços”; No artigo L621-18-6 e 7 do Código Monetário e Financeiro, alterado pelo artigo 48.º da lei n.º 2013-672, de 26 de julho, que estabelece o seguinte: Artigo L621-18-6: “A Autoridade dos Mercados Financeiros (AMF) ç responsável pela implementação do disposto nos artigos 4, 5, 9 e 10 do Regulamento (UE) n º 648/ 2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que respeita ao cumprimento das obrigações de compensação, notificação e declaração, pelas contrapartes, de um contrato financeiro nos termos previstos no mencionado Regulamento.
A notificação de transações intragrupo referidas nos artigos 4 e 11 do mesmo Regulamento é realizada junto da AMF sempre que a contraparte for uma contraparte não financeira ou uma das entidades referidas nos n.os 7 e 7 bis da parte II do artigo L. 621-9.

A AMF também é responsável por monitorizar as disposições do artigo 11 do mencionado Regulamento, em relação às entidades mencionadas nos mesmos n.os 7 e 7 bis da parte II do artigo L. 621-9, contrapartes não financeiras, bem como prestadores de serviços de investimento em conformidade com os artigos L. 621-9 e L. 533-10”. Artigo L621-18-7: “A Autoridade dos Mercados Financeiros pode agir em nome da Autoridades Europeia de Valores Mobiliários e dos Mercados para controlar repositórios de transações, de acordo com o artigo 74.º do Regulamento (UE) n º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações”.
Refira-se, por fim, o Arrêté, de 28 de junho de 2013, relativo às condições de atribuição, pelo Instituto nacional de estatística e de estudos económicos, de um identificador de personalidade jurídica, conforme exigível pela aplicação do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012.

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