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26 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013

O artigo 33.º da Lei n.º 97/2013, de 6 de agosto (Disposizioni per l'adempimento degli obblighi derivanti dall'appartenenza dell'Italia all'Unione europea - Legge europea 2013), procede à consagração das disposições de aplicação do Regulamento (UE) n. 648/2012 do Parlamento europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações.

A Consob (Commissione Nazionale per le Società e la Borsa) é a autoridade competente, nos termos do artigo 22.º, n.º 1.º, do Regulamento, para a coordenação da cooperação e da troca de informações com a Comissão Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), as autoridades competentes dos outros Estados Membros, a Autoridade Bancária Europeia, (ABE) e os membros interessados do Sistema Europeu de Bancos centrais, de acordo com os artigos 23.º, 24.º, 83.º e 84.º do Regulamento.

O Banco de Itália é a autoridade competente, nos termos do artigo 25.º, n.º 3.º, alínea a), do Regulamento, no âmbito do processo de reconhecimento das contrapartes centrais de países terceiros; o parecer é emitido pela autoridade respetiva do Banco de Itália, de acordo com a Consob.

Os serviços do Senado italiano prepararam esta nota técnica relativa à matéria em análise.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa legislativa.

V. Consultas e contributos O Governo menciona na exposição de motivos da iniciativa que foram ouvidos o Banco de Portugal, a CMVM, o Instituto de Seguros de Portugal, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Associação Portuguesa de bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa de Fundo de Investimento, Pensões e Património, a OMIClear – Sociedade de Compensação de Mercados de Energia, SG.C.C.C., S.A, e o Conselho Nacional do Consumo, tendo os respetivos pareceres sido anexados à proposta de lei e publicitados na respetiva página internet.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível prever e quantificar os encargos resultantes da eventual aprovação da presente iniciativa legislativa

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PROPOSTA DE LEI N.º 180/XII (3.ª)

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