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29 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013

Nota Técnica

Indice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Dalila Maulide, Filomena Romano de Castro e Leonor Calvão Borges (DILP) e Paula Faria (BIB).

Data: 31 de outubro de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço, de autoria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) deu entrada na Assembleia da República a 17 de outubro de 2013, tendo sido admitida e anunciada no dia 18 do mesmo mês, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade.

Em 23 de outubro, foi solicitada à COFAP a emissão de parecer fundamentado sobre a adoção de processo de urgência, nos termos previstos no artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República, tendo o referido parecer sido aprovado em reunião ocorrida a 29 de outubro de 2013, sendo autora a Senhora Deputada Elsa Cordeiro (PSD). Nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a Comissão promoveu a apreciação pública da Proposta de Lei por um período de 30 dias, a decorrer entre 28 de outubro e 26 de novembro de 2013.

Com a iniciativa em apreço, a ALRAA, no àmbito da “reserva de competência legislativa [daquele] órgão de soberania”, pretende a não aplicação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto aos trabalhadores da administração regional da Região Autónoma dos Açores e a manutenção em vigor das disposições legais anteriormente aplicáveis.

Para fundamentação dessa pretensão, os proponentes recordam a “política própria de gestão dos seus recursos humanos” e a “boa gestão das finanças põblicas regionais”, acrescentando que a Lei suprarreferida deve ter em conta as “condicionantes da insularidade e os […] condicionalismos derivados na natureza arquipelágica da Região”.


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