O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013
e uma duração máxima de trabalho semanal de quarenta e oito horas, incluindo as horas extraordinárias.

A referida Diretiva prevê ainda que os Estados-Membros possam prever períodos de referência para efeitos de cálculo das médias semanais, desde que não superiores a catorze dias para o descanso semanal, não superiores a quatro meses para a duração máxima do trabalho semanal e que sejam definidos após consulta dos parceiros sociais ou por convenções coletivas, no que respeita à duração do trabalho noturno. Estes princípios apenas podem ser derrogados, excecionalmente, por convenções coletivas ou acordos celebrados com os parceiros sociais. As derrogações relativas aos períodos de referência para o cálculo da duração do tempo de trabalho semanal não podem ter como efeito a fixação de um período de referência que ultrapasse seis meses ou, por convenção coletiva, doze meses.
Refira-se igualmente que a Diretiva n.º 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, estabelece a obrigatoriedade do empregador informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho, especificando os elementos sobre os quais deve incidir, no mínimo, essa informação, entre ao quais se inclui “o período de duração do trabalho diário ou semanal normal do trabalhador”.
Enquadramento internacional Países europeus De acordo com os dados do estudo comparativo relativo a 2011, realizado pelo Eurofound, existem na Europa as seguintes médias relativas a horas de trabalho semanal em ambos os setores público e privado:

Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 O artigo 33.º da Lei n.º 97/2013, de
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 (ESTABELECE A DURAÇÃO DO PERÍODO NOR
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 A presente proposta lei pretende fix
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 Nota Técnica Indice I. A
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 II. Apreciação da conformidade dos r
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 Verificação do cumprimento da lei form
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 O RCTFP, no desenvolvimento da Lei n
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 Enquadramento doutrinário/bibliográfic
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 Resumo: Neste comentário aos artigos
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 exercem funções públicas, sobre quai
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 semanais; direito a férias anuais, d
Pág.Página 36
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 Quanto ao setor público, a média sem
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 Considera-se como tempo de trabalho
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 Já no setor privado, a duração máxim
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 Tempo de trabalho – tempo durante o qu
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 REINO UNIDO19 De acordo com o ponto
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 V. Consultas e contributos Consu
Pág.Página 43