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4 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013

O Tribunal de Justiça, recorrida a aludida decisão por parte da MASTERCARD, negou provimento ao recurso através do Acórdão do Tribunal Geral (sétima secção), proferido a 24 de maio de 2012, no Processo T-111/08, tendo sustentado, no essencial, a argumentação e as conclusões da Comissão. Acrescentou mesmo, esse Tribunal, que “em face das receitas e dos benefícios comerciais, que não as CIM, que as instituições financeiras retiram do negócio da emissão de cartões de pagamento, considera improvável que, sem CIM, uma parte importante dos bancos cessasse ou reduzisse apreciavelmente o seu negócio de emissão de cartões MASTERCARD ou alterasse as respetivas condições em termos tais que tornassem provável que os titulares dos cartões passassem a optar por outras formas de pagamento ou outros cartões de pagamento”, o que é coerente, nomeadamente, com a circunstância de os bancos portugueses auferirem, do acordo com o Banco de Portugal, ganhos de cerca de 299 milhões de euros anuais pelo mero facto de os seus clientes utilizarem cartões bancários em ATMs para fazer operações de levantamento que de outro modo teriam de fazer ao balcão.
Está, pois, demonstrado o efeito anti concorrencial do mecanismo de fixação das comissões interbancárias multilaterais, sem que se vislumbre qualquer benefício das mesmas para comerciantes ou consumidores.
Importa, portanto, fazer cessar esse mesmo efeito em Portugal, através da redução dos montantes que são cobrados a título de comissões interbancárias multilaterais e que constituem uma forma de fixação de preços que traduz um fechamento de facto do mercado de serviços de aquisição no nosso país.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico aplicável às relações intercedentes entre as instituições bancárias e as instituições prestadoras de serviços de aquisição que permitem aos comerciantes aceitar cartões como meio de pagamento de transações comerciais, no que respeita à remuneração que umas pagam às outras.

Artigo 2.º Preços discriminatórios

É proibido a uma instituição bancária emitente de cartões bancários de pagamento cobrar, por determinação unilateral ou por acordo, às instituições prestadoras de serviços de aquisição o pagamento de comissões interbancárias multilaterais, por transações comerciais ocorridas em território nacional, de valor superior ao que as mesmas instituições cobram a prestadores de serviços de aquisição situados no território da União Europeia por transações ocorridas fora do território nacional e efetivadas com os mesmos cartões.

Artigo 3.° Comissões cobradas aos comerciantes

O disposto no presente diploma não prejudica nem condiciona, de qualquer maneira que não esteja expressamente prevista, a autonomia contratual das partes no que se refere aos valores negociados relativamente às comissões cobradas pelos prestadores de serviços de aquisição aos comerciantes pela possibilidade que estes têm de aceitar cartões como meio de pagamento de transações comerciais.

Artigo 4.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao Banco de Portugal.

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