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Quinta-feira, 19 de dezembro de 2013 II Série-A — Número 37

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projeto de lei n.o 478/XII (3.ª): Aprova o regime jurídico aplicável às relações intercedentes entre as instituições bancárias e as instituições prestadoras de serviços de cartões como meio de pagamento de transações comerciais (PS).
Propostas de lei [n.os 134/XII (2.ª), 172, 174 e 180/XII (3.ª)]: N.º 134/XII (2.ª) (Procede à simplificação do regime de acesso e exercício da atividade das agências privadas de colocação de candidatos a empregos, conformando o disposto no Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno): — Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e anexo contendo as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS, PCP e BE em sede de discussão e votação na especialidade. (a) N.º 172/XII (3.ª) (Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias praticadas com utilização de veículo matriculado num Estado-membro distinto daquele onde a infração foi cometida, e transpõe a Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração do PSD e CDS-PP e do PCP.
N.º 174/XII (3.ª) (Autoriza o Governo a aprovar o regime que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, a estabelecer o respetivo regime sancionatório, bem como a alterar o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 180/XII (3.ª) (Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas na Região Autónoma dos Açores): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projetos de resolução [n.os 862, 880, 887, 888 e 889/XII (3.ª)]: N.o 862/XII (3.ª) (Recomenda ao Governo que proceda à abertura do processo de classificação do cinema Odéon): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre o projeto de resolução para agendamento em sessão

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plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.o 880/XII (3.ª) Recomenda ao Governo a aplicação das recomendações do "Parecer Fundamentado" da Comissão Europeia que "insta Portugal a pôr fim ao tratamento discriminatório dos professores que trabalham com contratos a termo nas escolas públicas" de acordo com a Diretiva 1999/07/EC, de 28 de junho de 1999, dando seguimento às considerações do Provedor de Justiça, de 8 de junho de 2012, sobre a mesma matéria): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a não emissão de parecer.
N.o 887/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que finalize a modernização e proceda à reabertura do troço da linha ferroviária da Beira Baixa entre a Covilhã e a Guarda (PS).
N.o 888/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a reabilitação e reabertura da linha da beira baixa (BE).
N.o 889/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a integração da perspetiva de género na elaboração do Orçamento do Estado (Gender budgeting) (PS).
Proposta de resolução n.o 66/XII (2.ª) (Aprova o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e o Governo da República da Turquia, sobre Cooperação Militar, assinado em Lisboa, em 6 de maio de 2013): — Parecer da Comissão da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
Projeto de deliberação n.º 19/XII (3.ª) (Solicitação de parecer a ser elaborado pelo Conselho Nacional de Educação sobre a aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e, mais concretamente, sobre a utilização do método de Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde como base para a elaboração do programa educativo individual): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a não emissão de parecer.
(a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.O 478/XII (3.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES INTERCEDENTES ENTRE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E AS INSTITUIÇÕES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE CARTÕES COMO MEIO DE PAGAMENTO DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS

Vigora em Portugal um sistema de cartões bancários que é caracterizado pela possibilidade de a instituição bancária emitente do cartão bancário ser distinta daquela que fornece aos comerciantes os serviços de aquisição — que lhes permitem aceitar cartões como meio de pagamento das suas transações e que é denominado de sistema quadripartido, uma vez que nele intervêm quatro partes, a saber: banco emitente, instituição adquirente, comerciante e respetiva clientela.
As comissões interbancárias multilaterais (“multilateral interchange fees”) consistem numa parte da remuneração complexa que as instituições financeiras emitentes cobram às instituições que prestam serviços de aquisição, ao passo que a remuneração cobrada por estas últimas aos comerciantes é efetivada através de uma comissão (“Merchant service charge”) que integra e repercute o valor da comissão bancária multilateral.
Sucede que em Portugal, apesar de ser dos países europeus onde se utiliza mais intensivamente os cartões como meio de pagamento e de possuir uma das redes de pagamento mais eficientes, com os menores índices de fraude da Europa, registam-se dos valores mais elevados da Europa no que concerne às comissões cobradas aos comerciantes, cujo valor é representado, em aproximadamente 90%, pelas comissões interbancárias multilaterais (CIM). Isto é assim porque o acordo que existe entre o prestador de serviços de aquisição que é quase monopolista em Portugal no que se refere aos cartões das marcas internacionais VISA e MASTERCARD - a Unicre - e os bancos emissores de cartões prevê a cobrança ao primeiro pelos segundos de comissões bancárias multilaterais médias de aproximadamente 0,9% do valor das transações comerciais, ao passo que os mesmos bancos cobrarão a um prestador de serviços de aquisição situado em Espanha, por exemplo, um valor cerca de 30% inferior relativamente a uma transação comercial que tenha lugar entre um comerciante espanhol e um cliente seu, português, que utilize no pagamento dessa transação o mesmo cartão bancário que utiliza em Portugal.
Constitui motivo de alguma estranheza, na verdade, que a Unicre praticamente não aufira uma margem comercial nos serviços que presta, uma vez que as comissões que recebe dos comerciantes são quase integralmente atribuídas aos bancos emissores, os quais são também, com a exceção da Caixa Geral de Depósitos, os acionistas únicos da Unicre.
Não houvesse acordo firmado entre a Unicre e os bancos emissores, e as comissões interbancárias multilaterais aplicáveis — as que são definidas a título supletivo pela VISA e MASTERCARD – seriam cerca de quatro vezes inferiores às que resultam do acordo existente, o que permitiria a oportunidade de percebimento de margem comercial por parte da Unicre.
Estes mecanismos de funcionamento tem, claro está, uma consequência indesejável sobre o mercado português, consubstanciada na impossibilidade prática de prestação dos serviços de aquisição em regime de concorrência com a Unicre, uma vez que nenhum concorrente estará obviamente em condições de apresentar uma oferta comercial que inclua a necessária margem de lucro, pois que esta é já para a Unicre próxima do zero. Por outro lado, revela-se também inviável contratar serviços de aquisição fora de Portugal, uma vez que as regras impostas internacionalmente pelos sistemas VISA e MASTERCARD o proíbem. De resto, essas regras estão elas próprias colocadas em crise pola Comissão Europeia, que, através da sua decisão C(2007)6474 final, de 19 de Dezembro de 2007, afirmou que “as Comissões Interbancárias Multilaterais no sistema Mastercard restringem a concorrência entre os bancos adquirentes ao inflacionarem a base a partir da qual estes bancos cobram comissões aos comerciantes, o que contribui para estabelecer um patamar mínimo para as comissões”, acrescentando que “um sistema aberto de cartões de pagamento como o da Mastercard pode funcionar sem uma CIM, como o provam os sistemas abertos de cartões de pagamento que não cobram estas comissões”, dando por adquirido que “a Mastercard não conseguiu provar que os ganhos de eficiência suplantem as restrições impostas aos comerciantes (e aos clientes subsequentes)”. Concluiu ainda a Comissão que os comerciantes não são “capazes de condicionar suficientemente o montante das CIM”, nomeadamente por “efeito da regra que impõe aceitar todos os cartões provenientes de todos os bancos” (“honour all cards rule”).

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O Tribunal de Justiça, recorrida a aludida decisão por parte da MASTERCARD, negou provimento ao recurso através do Acórdão do Tribunal Geral (sétima secção), proferido a 24 de maio de 2012, no Processo T-111/08, tendo sustentado, no essencial, a argumentação e as conclusões da Comissão. Acrescentou mesmo, esse Tribunal, que “em face das receitas e dos benefícios comerciais, que não as CIM, que as instituições financeiras retiram do negócio da emissão de cartões de pagamento, considera improvável que, sem CIM, uma parte importante dos bancos cessasse ou reduzisse apreciavelmente o seu negócio de emissão de cartões MASTERCARD ou alterasse as respetivas condições em termos tais que tornassem provável que os titulares dos cartões passassem a optar por outras formas de pagamento ou outros cartões de pagamento”, o que é coerente, nomeadamente, com a circunstância de os bancos portugueses auferirem, do acordo com o Banco de Portugal, ganhos de cerca de 299 milhões de euros anuais pelo mero facto de os seus clientes utilizarem cartões bancários em ATMs para fazer operações de levantamento que de outro modo teriam de fazer ao balcão.
Está, pois, demonstrado o efeito anti concorrencial do mecanismo de fixação das comissões interbancárias multilaterais, sem que se vislumbre qualquer benefício das mesmas para comerciantes ou consumidores.
Importa, portanto, fazer cessar esse mesmo efeito em Portugal, através da redução dos montantes que são cobrados a título de comissões interbancárias multilaterais e que constituem uma forma de fixação de preços que traduz um fechamento de facto do mercado de serviços de aquisição no nosso país.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico aplicável às relações intercedentes entre as instituições bancárias e as instituições prestadoras de serviços de aquisição que permitem aos comerciantes aceitar cartões como meio de pagamento de transações comerciais, no que respeita à remuneração que umas pagam às outras.

Artigo 2.º Preços discriminatórios

É proibido a uma instituição bancária emitente de cartões bancários de pagamento cobrar, por determinação unilateral ou por acordo, às instituições prestadoras de serviços de aquisição o pagamento de comissões interbancárias multilaterais, por transações comerciais ocorridas em território nacional, de valor superior ao que as mesmas instituições cobram a prestadores de serviços de aquisição situados no território da União Europeia por transações ocorridas fora do território nacional e efetivadas com os mesmos cartões.

Artigo 3.° Comissões cobradas aos comerciantes

O disposto no presente diploma não prejudica nem condiciona, de qualquer maneira que não esteja expressamente prevista, a autonomia contratual das partes no que se refere aos valores negociados relativamente às comissões cobradas pelos prestadores de serviços de aquisição aos comerciantes pela possibilidade que estes têm de aceitar cartões como meio de pagamento de transações comerciais.

Artigo 4.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao Banco de Portugal.

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Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2013.
Os Deputados do PS, Fernando Serrasqueiro — Sérgio Sousa Pinto — Ana Paula Vitorino — Idália Salvador Serrão — Nuno André Figueiredo — Vitalino Canas — Pedro Delgado Alves — Eduardo Cabrita — Paulo Ribeiro de Campos — Renato Sampaio — Isabel Santos — Pedro Silva Pereira — Rui Paulo Figueiredo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 172/XII (3.ª) (ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS REGRAS DO INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM A PRÁTICA DE INFRAÇÕES RODOVIÁRIAS PRATICADAS COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO MATRICULADO NUM ESTADO-MEMBRO DISTINTO DAQUELE ONDE A INFRAÇÃO FOI COMETIDA, E TRANSPÕE A DIRETIVA 2011/82/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011, QUE VISA FACILITAR O INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE INFORMAÇÕES SOBRE INFRAÇÕES ÀS REGRAS DE TRÂNSITO RELACIONADAS COM A SEGURANÇA RODOVIÁRIA)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração do PSD e CDS-PP e do PCP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 6 de dezembro de 2013, após aprovação na generalidade.
2. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou propostas de alteração em 16 de dezembro de 2013 e os Grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram, em conjunto, propostas de alteração na mesma data.
3. Na reunião de 18 de dezembro de 2013, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das propostas de alteração.
4. Da votação resultou o seguinte:

 Título Alteração apresentada oralmente pelo Presidente da Comissão no sentido de eliminar a palavra “praticadas” Aprovado por unanimidade

 Artigo 1.º (Objeto) N.º 1 Na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP e com a substituição de “como à” por “como com a”, proposta oralmente pelo Presidente da Comissão Aprovado por unanimidade

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Na redação da PPL n.º 172/XII Prejudicado

N.º 2 Na redação da proposta de lei n.º 172/XII Aprovado por unanimidade

 Artigo 2.º (Âmbito de aplicação) N.º 1 Na redação da proposta de lei n.º 172/XII e com a substituição de “Estado-membro” por “EstadoMembro”, proposta oralmente pelo Presidente da Comissão Aprovado por unanimidade

N.º 2 Corpo e alíneas a), b) e c) Na redação da proposta de lei n.º 172/XII Aprovados por unanimidade

Alínea d) Na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP Aprovada por unanimidade

Na redação da proposta de lei n.º 172/XII Prejudicada

Alínea e) Na redação das propostas de alteração do PCP Aprovada por unanimidade

Na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP Prejudicada

Na redação da proposta de lei n.º 172/XII Prejudicada

Alíneas f), g) e h) Na redação da proposta de lei n.º 172/XII Aprovadas por unanimidade

 Artigo 3.º (Plataforma eletrónica) Na redação da proposta de lei n.º 172/XII Aprovado por unanimidade

 Artigo 4.º (Solicitações de Estados-Membros) Na redação da proposta de lei n.º 172/XII Aprovado por unanimidade

 Artigo 5.º (Solicitações a Estados-Membros) Na redação da proposta de lei n.º 172/XII e com a proposta apresentada oralmente pelo Presidente da Comissão no sentido de eliminar a palavra “praticadas”

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Aprovado por unanimidade

 Artigo 6.º (Notificações) Na redação da proposta de lei n.º 172/XII Aprovado por unanimidade

 Artigo 7.º (Ponto de contacto nacional) Na redação da proposta de lei n.º 172/XII Aprovado por unanimidade

 Artigo 8.º (Proteção de dados) Corpo Na redação da proposta de lei n.º 172/XII Aprovado por unanimidade

N.º 2 (aditamento) Na redação das propostas de alteração do PCP Rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS/PP e a favor do PS, do PCP e do BE O Senhor Deputado Paulo Simões Ribeiro (PSD) justificou a rejeição deste aditamento por entender que a remissão feita no artigo 8.º da proposta de lei para a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro já contempla todas as situações de proteção de dados pessoais. No mesmo sentido - acrescentou - vai o parecer emitido pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, ao referir que «a garantia de outros aspetos relativos à proteção de dados parece estar assegurada pela remissão para a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro».

 Artigo 9.º (Entrada em vigor) Na redação da proposta de lei n.º 172/XII e com a proposta apresentada oralmente pelo Presidente da Comissão no sentido de substituir “1.º” por “primeiro”

Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 172/XII e das propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 18 de dezembro de 2013.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

TEXTO FINAL

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias em território nacional com utilização de veículo matriculado num outro Estado-Membro da União Europeia, assim como com a prática de infrações rodoviárias no território de outro Estado-Membro da União Europeia com utilização de veículo matriculado em Portugal, visando permitir a notificação do titular do documento de identificação do veículo.
2 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.

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Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - A presente lei aplica-se sempre que se verifique a prática em território nacional de infração rodoviária referida no número seguinte com utilização de veículo registado num outro Estado-Membro da União Europeia, ou no território de outro Estado-Membro com utilização de veículo registado em Portugal.
2 - As infrações rodoviárias abrangidas pela presente lei são as seguintes, tal como previstas no Código da Estrada e legislação complementar:

a) Violação dos limites máximos de velocidade; b) Não utilização ou utilização incorreta do cinto de segurança, pelo condutor e passageiros, bem como de outros sistemas de retenção obrigatórios para crianças; c) Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito, bem como o desrespeito ao sinal regulamentar de paragem das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito e ainda da indicação dada pelo sinal de cedência de passagem B2 – paragem obrigatória na interseção; d) Condução em estado de embriaguez ou sob influência de álcool; e) Condução sob a influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica; f) Não utilização ou utilização incorreta de capacete de modelo oficialmente aprovado, por parte dos condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos, desde que estes veículos não estejam providos de caixa rígida, ou que não possuam, simultaneamente, estrutura de proteção rígida e cintos de segurança; g) Circulação indevida em vias reservadas, corredores de circulação, pistas especiais, bermas e vias de trânsito suprimidas; h) Utilização ou manuseamento continuado de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.

Artigo 3.º Plataforma eletrónica

1 - Para os efeitos previstos nos artigos seguintes, é utilizada a aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), nos termos constantes do artigo 15.º da Decisão n.º 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão n.º 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta

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contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras.
2 - A implementação e a operacionalidade, no quadro nacional, da plataforma eletrónica mencionada no número anterior são da exclusiva responsabilidade do ponto de contacto nacional.

Artigo 4.º Solicitações de Estados-Membros 1 - O ponto de contacto do Estado-Membro onde se verificou a prática de infração a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º pode efetuar consultas automatizadas ao registo de veículos nacional, relativamente aos seguintes dados, em conformidade com o anexo I à Diretiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011: a) Dados relativos ao veículo; b) Dados relativos ao titular do documento de identificação do veículo.
2 - Todas as consultas sob a forma de pedido são efetuadas pelo ponto de contacto nacional do EstadoMembro onde se verificou a prática da infração, utilizando um número de matrícula completo.
3 - As consultas referidas no número anterior são efetuadas no respeito dos procedimentos constantes dos pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo à Decisão n.º 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008.
4 - Os dados obtidos na sequência das consultas efetuadas apenas podem ser utilizados para determinar a identidade do responsável pelas infrações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º.

Artigo 5.º Solicitações a Estados-Membros 1 - Para efeitos de levantamento de auto de contraordenação rodoviária ou de procedimento criminal, nos termos da lei, a entidade fiscalizadora que verifique a prática de alguma das infrações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, com utilização de veículo matriculado noutro Estado-Membro, solicita ao ponto de contacto nacional os dados a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
2 - As consultas efetuadas pelo ponto de contacto nacional obedecem ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 6.º Notificações 1 - Após a receção dos dados a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, a entidade fiscalizadora levanta o respetivo auto de contraordenação, o qual é notificado ao arguido nos termos do disposto no artigo 175.º do Código da Estrada.
2 - A notificação deve conter, sendo o caso, dados relativos ao dispositivo utilizado para detetar a infração.
3 - A notificação ao arguido deve ser efetuada na língua do documento de registo do veículo, ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de registo.

Artigo 7.º Ponto de contacto nacional Para os efeitos previstos na presente lei, o ponto de contacto nacional é o Instituto dos Registos e do

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Notariado, I.P.

Artigo 8.º Proteção de dados Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei é aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 9.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 18 de dezembro de 2013.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DO PSD E CDS-PP “Artigo 1.º […] 1 - A presente lei estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias em território nacional com utilização de veículo matriculado num outro Estado-Membro da União Europeia, assim como à prática de infrações rodoviárias praticadas no território de outro Estado-Membro da União Europeia com utilização de veículo matriculado em Portugal, visando permitir a notificação do titular do documento de identificação do veículo.
2 - […]. Artigo 2.º […] 1 - […]. 2 - […]: 3 - a) […]; b) […]; c) […]; d) Condução sob influência de álcool ou em estado de embriaguez ou sob influência de álcool; e) Condução sob influência de substâncias psicotrópicas Condução sob a influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica; f) […]; g) […]; h) […] .”

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Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2013.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DO PCP

“Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1. (…). 2. As infrações rodoviárias abrangidas pela presente lei são as seguintes, tal como previstas no Código da Estrada e legislação complementar: (…); e) Condução sob a influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica; (…). Artigo 8.º Proteção de dados

1. (…). 2. (NOVO) É facultado aos interessados o direito à informação sobre os dados pessoais que tenham sido comunicados no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei, incluindo a data do pedido e a autoridade competente do Estado-Membro da infração.”

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2013.
O Deputado do PCP, António Filipe.

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PROPOSTA DE LEI N.º 174/XII (3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME QUE ASSEGURA A EXECUÇÃO, NA ORDEM JURÍDICA INTERNA, DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO REGULAMENTO (UE) N.º 648/2012, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 4 DE JULHO DE 2012, RELATIVO AOS DERIVADOS DO MERCADO DE BALCÃO, ÀS CONTRAPARTES CENTRAIS E AOS REPOSITÓRIOS DE TRANSAÇÕES, A ESTABELECER O RESPETIVO REGIME SANCIONATÓRIO, BEM COMO A ALTERAR O CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

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PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS
Notas introdutórias O Governo apresenta a Proposta de Lei n.º 174/XII/3.ª (GOV) que visa autorização legislativa para aprovar o regime que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, a estabelecer o respetivo regime sancionatório, bem como a alterar o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

A presente Proposta de Lei deu entrada na Assembleia da República a 10 de outubro de 2013, tendo sido admitida a 15 de outubro e baixado nesta data à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública1.
A iniciativa legislativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 118.º e n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2 do artigo 123.º nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º, no n.º 2 do artigo 187.º e n.º 2 do artigo 188.º do RAR.

A iniciativa apresenta uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo.
À data de elaboração do presente parecer não se verifica a existência de outras iniciativas pendentes sobre a mesma matéria. Da iniciativa A crise financeira expôs os riscos inerentes à utilização pouco transparente dos contratos de derivados do mercado de balcão (over-the-counter ou OTC), habitualmente negociados de forma privada, fora dos mercados regulamentados, onde só as partes contratantes detêm informações.
Como resposta, o Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012, designado por “EMIR”, veio estabelecer as condições necessárias para limitar os riscos envolvidos com os contratos de derivados OTC e, com isso, procurar aumentar a transparência no funcionamento deste mercado, por intermédio de um novo quadro jurídico para os derivados de balcão, as contrapartes centrais e os repositórios de transações.
1 Foi inicialmente indicado como autor do parecer da COFAP o Senhor Deputado Pedro Jesus Marques (PS), tendo posteriormente sido redistribuída a iniciativa ao Senhor Deputado João Paulo Correia (PS).


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A Proposta de Lei n.º 174/XII/3ª, da iniciativa do Governo, e respetivo decreto de execução têm por objeto aprovar o regime que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do EMIR e estabelecer o respetivo regime sancionatório, bem como alterar o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Para concretizar o EMIR na ordem jurídica interna, a iniciativa legislativa em análise procede com a:

1. Designação das autoridades competentes para a supervisão das contrapartes financeiras, contrapartes não financeiras e contrapartes centrais e designação da autoridade competente para a verificação da autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (integra o Sistema Europeu de Supervisão Financeira, juntamente com o Comité Europeu de Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma e os supervisores nacionais); 1.1 O Banco de Portugal, a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal são as autoridades nacionais competentes para a supervisão das contrapartes financeiras, no que respeita às entidades da respetiva supervisão; 1.2 A Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários é designada como autoridade nacional competente para a supervisão das contrapartes não financeiras, para a autorização e supervisão das contrapartes centrais e para a verificação da autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados em matéria de aplicação de sanções a repositórios de transações.

2. Definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e às contrapartes não financeiras da violação das normas regulamentares; 3. Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ao Decreto-Lei n.º 2211/2000, de 9 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 85/2011, de 29 de junho, e 18/2013, de 6 de fevereiro, ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro, e à Portaria n.º 1619/2007, de 26 de dezembro; 4. Aprovação do regime jurídico das contrapartes centrais (não previstos no EMIR).

Por fim, sublinha-se que das consultas efetuadas pelo Governo, estando os respetivos pareceres anexados à iniciativa legislativa, as entidades que formam o Conselho Nacional de Supervisores (Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Instituto de Seguros de Portugal) manifestaram concordância com a proposta, tendo as restantes apontado uma série de comentários e preocupações, com exceção para o Conselho Nacional de Consumo.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:

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a) O Governo apresenta a Proposta de Lei n.º 174/XII/3.ª (GOV) que visa autorização legislativa para aprovar o regime que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, a estabelecer o respetivo regime sancionatório, bem como a alterar o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
b) A mesma iniciativa reúne os requisitos constitucionais e regimentais de agendamento para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 18 de dezembro de 2013.
O Deputado Autor do Parecer, João Paulo Correia — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo e Jorge Oliveira (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Lisete Gravito, Fernando Bento Ribeiro e Maria Teresa Paulo (DILP) e Paula Faria (BIB).

Data: 29 de outubro de 2013.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em análise deu entrada na Assembleia da República a 10 de outubro de 2013, tendo sido admitida a 15 de outubro e anunciada no dia subsequente.

A iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) na data da sua admissão, para apreciação na generalidade. Em reunião da COFAP ocorrida a 15 de outubro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), foi nomeado como autor do parecer o Senhor Deputado Pedro Jesus Marques (PS). Com esta Proposta de Lei, o Governo pretende obter uma autorização legislativa da Assembleia da República, de 180 dias, para “definir o regime sancionatório aplicável ás contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras em caso de violação dos deveres previstos no Regulamento [n.º 642/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012], estabelecendo […] a divulgação das sanções aplicadas”. O Governo pretende, em concreto, autorização legislativa para estabelecer:
O regime sancionatório aplicável à violação das normas do Regulamento: O prazo de prescrição, coimas e sanções acessórias, aplicável ao procedimento contraordenacional; Limites ao exercício de atividades pelas contrapartes centrais.
De acordo com as normas constitucionais e regimentais aplicáveis, a proposta de lei define o sentido e a extensão da autorização legislativa, remetendo o Governo, igualmente, o projeto de Decreto-Lei autorizado.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa, que “Autoriza o Governo a aprovar o regime que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, a estabelecer o respetivo regime sancionatório, bem como a alterar o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro”, foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 118.º e n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2 do artigo 123.º nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º, no n.º 2 do artigo 187.º e n.º 2 do artigo 188.º do RAR. Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros (3 de outubro de 2013), a assinatura do Primeiro – Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a Consultar Diário Original

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forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte após a sua publicação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário referida anteriormente. III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente proposta de lei de autorização e respetivo decreto de execução têm por objeto aprovar o regime que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, a estabelecer o respetivo regime sancionatório, bem como a alterar o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Para assegurar e concretizar a execução do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 na ordem jurídica, o diploma em análise procede: À designação das autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras, contrapartes não financeiras e contrapartes centrais e à designação da autoridade competente para a verificação da autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).
Segundo informação constante do portal da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a ESMA é parte integrante do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, juntamente com o Comité Europeu de Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma e os supervisores nacionais.

Elabora projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que, uma vez aprovadas pelas instituições comunitárias serão aplicáveis em toda a União Europeia e tem a supervisão direta das Agências de Notação de Risco que operam na União Europeia. Tem ainda poder para emitir orientações e recomendações dirigidas às autoridades nacionais competentes ou aos intervenientes nos mercados financeiros, com o propósito de assegurar práticas comuns de aplicação das normas regulatórias na União Europeia. Foi criada pelo Regulamento n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 e a sua atividade desenvolve-se fundamentalmente no âmbito de diversos grupos de trabalhos especializados, sob a coordenação do Conselho de Supervisores.
São autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento às contrapartes financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias:

O Banco de Portugal, banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC); A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, organismo público independente, com a missão de supervisionar e regular os mercados de valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados (tradicionalmente conhecidos como “mercados de bolsa”) e a atividade de todos os agentes que neles atuam; e O Instituto de Seguros de Portugal (ISP), autoridade nacional responsável pela regulação e supervisão, quer prudencial, quer comportamental, da atividade Consultar Diário Original

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seguradora, resseguradora, dos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras e da mediação de seguros;
À alteração do Código dos Valores Mobiliários2, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna, apenas no que aos sistemas de pagamento diz respeito, a Diretiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento, modificado pelos Decretos-Leis n.º 85/2011, de 29 de junho e n.º 18/2013, de 6 de fevereiro; do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro3, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de julho, regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), modificado pelos Decretos-Leis n.º 52/2010, de 26 de maio, e n.º 18/2013, de 6 de fevereiro e da Portaria n.º 1619/2007, de 26 de dezembro que fixa o capital social das sociedades gestoras, que revoga a Portaria n.º 1429/2001, de 19 de dezembro; À determinação de que o produto das coimas, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, reverte a favor: Do Fundo de Garantia de Depósitos criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras4, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; Do Sistema de Indemnização aos Investidores criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho5, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 252/2003, de 17 de outubro e n.º 162/2009, de 20 de junho; Do Fundo de Garantia Automóvel regulado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto6, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto; e Do Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril7, alterado pelos Decretos-Leis n.º 382-A/99, de 22 de setembro e n.º 185/2007, de 10 de maio.
À divulgação das decisões condenatórias, sendo que a divulgação não contém dados pessoais na aceção da al. a) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro8, Lei da Proteção de Dados Pessoais; À aplicação subsidiariamente às contraordenações do regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro9, alterado pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 de outubro, n.º 244/95, de 14 de setembro e n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro; À manutenção em vigor, das disposições previstas nos Regulamentos da CMVM n.º 4/2007, sobre Entidades Gestoras de Mercados, Sistemas e Serviços, e n.º 5/2007, sobre Compensação, 2 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris.
3 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris.
4 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris.
5 Texto consolidado retirado do portal da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
6 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris.
7 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris.
8 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris.
9 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris.


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Contraparte Central e Liquidação, em tudo o que não contrarie o regime aprovado pela presente proposta de lei e respetivo de decreto-lei de execução.
Por último, entendemos ser de grande importância referenciar a nota de esclarecimento, emitida pelo Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, na qual apresenta os traços gerais do regime previsto no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (EMIR) (acrónimo da designação em língua inglesa European Market Infrastructure Regulation), e respetiva regulamentação. O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros foi criado pelo Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, com a redação dada pelos Decretos-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro e n.º 143/2013, de 18 de outubro, que o republica.

É composto pelas três instituições do sistema de financeiro nacional (o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal e a CMVM) e presidido pelo governador do Banco Central. Exerce funções de coordenação entre as autoridades de supervisão do sistema financeiro no exercício das respetivas competências de regulação e supervisão das entidades e atividades financeiras e assume funções consultivas para com o Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional, no contexto da definição e execução da política macroprudencial para o sistema financeiro nacional.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ALEXANDER, Kern [et al.] - Derivatives, central counterparties and trade repositories [Em linha] (Compilation of briefing notes). Brussels : European Parliament, 2011 (PE 451.458). [Consult. 21 out. 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: Este documento do Parlamento Europeu examina as propostas legislativas e regulamentares dos Estados Unidos e da Comissão Europeia, no sentido de reforçar a regulação dos instrumentos derivados do mercado de balcão (OTC), exigindo a negociação de mais derivados OTC em plataformas de negociação eletrónica e a substituição da compensação destes instrumentos a partir de estruturas opacas bilaterais para estruturas de compensação centralizadas através de contrapartes centrais (CCPs) transparentes e reguladas.
Assim a compensação dos contratos de derivados OTC será feita através de contrapartes centrais (CCP). Dessa forma, reduzir-se-á o risco de incumprimento do contrato por uma das partes. Estas propostas são desenhadas, em grande parte, para controlo do risco sistémico nos mercados de capitais e em particular nos mercados de contratos de derivados OTC.

ANTUNES, José Engrácia - Os instrumentos financeiros. Coimbra : Almedina, 2009. 223 p. ISBN 978-972-403703-5. Cota: 24 – 64/2009 Resumo: Segundo o autor, os derivados de mercado de balcão (OTC) consistem em contratos individualizados (adaptados às necessidades específicas do investidor concreto), de estrutura tipicamente bilateral de que são apenas partes os investidores, o que não exclui a intervenção de intermediários financeiros especializados, e negociados caso a caso (o que não exclui a existência de modelos de compensação uniformes). “O mercado de balcão” ou “over-the-counter”, genericamente relativo ao segmento das operações dos intermediários financeiros realizadas fora das formas organizadas de negociação, vai hoje adquirindo um relevo crescente, sendo as suas forças simultaneamente as suas fraquezas: à acrescida flexibilidade negocial e moldabilidade substantiva contrapõem-se a sua mais reduzida fungibilidade e liquidez, além do risco de incumprimento das contrapartes”. Estes instrumentos financeiros estão usualmente sujeitos a regras transmissivas próprias, decorrentes da sua estandardização. Por outro lado, os OTC são objeto de compensação e não de transmissão em sentido técnico.

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EUROPEAN SECURITIES AND MARKETS AUTHORITY - Draft technical standards under the Regulation (EU) N.º 648/2012 of the European Parliament and of the Council of 4 July 2012 on OTC Derivatives, CCPs and Trade Repositories [Em linha] : final report. [Paris] :ESMA, 2012. [Consult. 22 out. 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: Este relatório inclui o feedback da segunda consulta por parte da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) às partes interessadas, e as alterações propostas pela mesma. Segue a estrutura dos repositórios de transações do “European Market Infrastructure Regulation” (EMIR), sendo que a primeira seção se foca nos instrumentos derivados do mercado de balcão (OTC) e em particular nos acordos de compensação, a obrigação de compensação, o acesso às plataformas de negociação, as contrapartidas não financeiras, as técnicas de mitigação de risco para contratos não compensados pelas contrapartes centrais (CCP).

A segunda parte centra-se nos requisitos das contrapartes centrais (entidades que se interpõem entre as duas contrapartes numa transação), onde uma série de disposições precisam ser especificadas através de normas técnicas. A terceira parte lida com repositórios de transações (TRs) e em particular o conteúdo e formato da informação a ser reportado nos mesmos, o conteúdo da aplicação do registo à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a informação a disponibilizar às autoridades relevantes. Para cada seção é feita uma referência para o artigo relevante do EMIR e para as normas técnicas standard.

EUROPEAN SECURITIES AND MARKETS AUTHORITY – Questions and answers [Em linha] Implementation of the Regulation (EU) No 648/2012 on OTC derivatives, central counterparties and trade repositories (EMIR). [Paris] : ESMA, 2013. [Consult. 23 out. 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: O objetivo deste documento é o de promover abordagens e práticas comuns de supervisão na aplicação do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados de mercado de balcão (OTC), às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, usualmente designado por EMIR. Ele fornece respostas às questões colocadas pelo público em geral, participantes nos mercados e autoridades competentes em relação à aplicação prática do Regulamento EMIR.

O conteúdo deste documento destina-se às autoridades competentes nos termos do Regulamento, de forma a assegurar que, nas suas atividades de supervisão, possam fazer convergir ativamente as suas ações em relação às respostas adotadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA). Destina-se também a ajudar os investidores e demais participantes no mercado, proporcionando clareza sobre os requisitos do EMIR.

REINO UNIDO. House of Lords. European Union Committee - The future regulation of derivatives markets [Em linha] : is the EU on the right track? : report with evidence. European Union Committee : report of session.
London. - 10th Report of Session 2009–10 (31 Mar. 2010). [Consult. 22 out. 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: Este relatório debruça-se sobre as Comunicações da Comissão Europeia no sentido de aumentar a segurança e a eficiência nos mercados de derivados na Europa. O relatório levanta algumas questões relativamente às propostas da Comissão, nomeadamente no que diz respeito ao aumento de transparência no mercado dos derivados OTC, no sentido de que a negociação dos mesmos, na Europa, terá de ser comunicada aos repositórios de transações. Segundo o relatório, a sugestão da Comissão no sentido de que a compensação centralizada (através de contrapartes centrais), para todos os produtos estandardizados, deverá ser obrigatória levanta alguns problemas. Esta proposta poderia aumentar o risco ao forçar as Câmaras de compensação a compensar produtos em relação aos quais não conseguem gerir os riscos associados de forma eficaz. Por um lado, nem todos os contratos de derivados são passíveis de estandardização, por outro lado, aplicar custos de capital para encorajar a estandardização pode ter efeitos adversos na estabilidade e aumentar o custo de usar derivados na gestão de riscos. Segundo o relatório, as contrapartes centrais (CCP)

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não deveriam ser supervisionadas ao nível da União Europeia, uma vez que a própria União não dispõe de recursos financeiros no seu orçamento para socorrer uma grande Contraparte Central.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão - Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho [Em linha] : O tratamento internacional dos bancos centrais e organismos públicos de gestão da dívida pública no que diz respeito às transações de derivados do mercado de balcão. [Bruxelas] : Comissão Europeia, 2013. [Consult.
22 out. 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: O regulamento relativo aos derivados do mercado de balcão (OTC), às contrapartes centrais (CCP) e aos repositórios de transações, usualmente designado por EMIR foi adotado em 4 de julho de 2012 e entrou em vigor em 16 de agosto do mesmo ano. O EMIR (European Market Infrastructure Regulation) impõe a compensação central de todos os contratos normalizados sobre derivados OTC (obrigação de compensação), margens para os contratos que não sejam compensados centralmente (requisitos de margens) e a comunicação de todos os contratos de derivados aos repositórios de transações (obrigação de comunicação de informações). O Regulamento pretende estabelecer as condições necessárias para limitar e mitigar os riscos adicionais para a estabilidade financeira e aumentar a transparência no mercado de contratos de derivados OTC. Os bancos centrais e os organismos públicos da União Europeia responsáveis pela gestão da dívida pública, ou que intervêm nessa gestão, estão isentos das obrigações impostas pelo EMIR, não estando, portanto, sujeitos à obrigação de compensação, a técnicas de mitigação do risco de transações não compensadas nem à obrigação de comunicação de informações. Enquadramento do tema no plano da União Europeia A crise financeira evidenciou os riscos inerentes à utilização de contratos de derivados negociados fora de mercado regulamentado, atenta a complexa rede de interdependências que estabelecem e a ausência de transparência, uma vez que são negociados de forma exclusivamente bilateral.

Nessa medida, e tal como citado na exposição de motivos da iniciativa, foi aprovado o Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, vulgarmente designado pelo acrónimo EMIR (da designação em língua inglesa European Market Infrastructure Regulation).

O Regulamento cria um novo quadro jurídico para os derivados do mercado de balcão (contratos de derivados OTC), as contrapartes centrais e os repositórios de transações. Em concreto, define requisitos em matéria de compensação centralizada e gestão de risco bilateral para os contratos de derivados OTC, requisitos de reporte de informação relativa aos contratos de derivados e requisitos uniformes para o exercício das atividades das contrapartes centrais e repositórios de transações.
O regime previsto no Regulamento estabelece, ainda, deveres que impendem sobre as contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, na utilização de contratos de derivados negociados fora do mercado regulamentado, com o objetivo de assegurar o regular funcionamento do mercado e de mitigar episódios de incumprimento com efeitos sistémicos relevantes ou que comportem riscos operacionais e risco de crédito da contraparte.
No âmbito do Regulamento, foi cometida aos Estados-Membros a definição de determinados aspetos do regime, como as normas sancionatórias, com vista a garantir a sua efetiva operacionalização na ordem jurídica interna, o que justifica a presente iniciativa legislativa, que visa, tal como referido anteriormente, definir o regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras em caso de violação Consultar Diário Original

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dos deveres previstos no suprarreferido Regulamento n.º 648/2012, estabelecendo, por imposição do mesmo, a divulgação das sanções aplicadas.
O Regulamento n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, tem em vista a definição de requisitos em matéria de compensação e gestão do risco bilateral dos contratos de derivados de mercado de balcão (contratos de derivados over-the-counter ou OTC), de requisitos de comunicação de informação acerca de contratos de derivados e requisitos uniformes para o exercício de atividades das contrapartes centrais (CCPs) e dos Repositórios de Transações.

Os Regulamentos de Execução (UE) n.ºs 1247/2012, 1248/2012 e 1249/2012, que estabelecem normas técnicas de execução previstas no Regulamento, foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia no dia 21 de dezembro de 2012:
Regulamento de Execução n.º 1247/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 Estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do Regulamento n.º 648/2012 do PE e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações. Regulamento de Execução n.º 1248/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 Estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao modelo dos pedidos de registo dos repositórios de transações em conformidade com o Regulamento n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações. Regulamento de Execução n.º 1249/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 Estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao formato dos registos a conservar pelas contrapartes centrais nos termos do Regulamento n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações.

Posteriormente, foram ainda publicados os Regulamentos Delegados (UE) n.ºs 148/2013, 149/2013, 150/2013, 151/2013, 152/2013 e 153/2013, que completam o Regulamento n.º 648/2012, de 4 de julho, no que diz respeito a diversas matérias, tendo entrado em vigor no dia 15 de março:
Regulamento Delegado (UE) n.º 148/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados mínimos a comunicar aos repositórios de transações; Regulamento Delegado (UE) n.º 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não-financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP; Regulamento Delegado (UE) n.º 150/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores dos pedidos de registo como repositório de transações; Consultar Diário Original

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Regulamento Delegado (UE) n.º 151/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados que devem ser divulgados e disponibilizados pelos repositórios de transações, bem como normas operacionais com vista à agregação, à comparação e ao acesso a esses dados; Regulamentos Delegados (UE) n.º 152/2013 e 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completam o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de capital das contrapartes centrais.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

FRANÇA Em França, a aplicação do Regulamento (UE) n º 648/ 2012, objeto da proposta de lei em apreço, foi realizada:
No artigo L533-2 do Código Monetário e Financeiro, alterado pelo artigo 46.º da lei n.º 2013-672, de 26 de julho, que dispõe que: “Os prestadores de serviços de investimento dispõem de procedimentos administrativos sólidos, de mecanismos de controlo interno, de técnicas eficazes de avaliação de risco, de dispositivos eficazes de controlo e de salvaguarda dos seus sistemas informáticos e de técnicas de mitigação de riscos para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados por uma contrapartida central de acordo com o artigo 11 º do Regulamento (UE) n º 648/ 2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações.
Os prestadores de serviços de investimento devem, no que diz respeito às suas atividades de serviços de investimento, cumprir as normas de gestão destinadas a assegurar a sua liquidez, solvência e equilíbrio da sua estrutura financeira definidos pelo Ministro da Economia, nos termos do artigo L. 611-3.
Os prestadores de serviços devem respeitar especificamente respeitar os rácios de cobertura e de divisão de riscos.
O não cumprimento dessas obrigações implica a aplicação do procedimento previsto nos artigos L. 61239 e L. 621-15”; No artigo L533-10 do mesmo Código, alterado pelos artigos 18.º e 46.º da lei n.º 2013-672, de 26 de julho, que prevê: “Os prestadores de serviços de investimento devem: Estabelecer normas e procedimentos com vista a garantir o cumprimento das disposições aplicáveis, incluindo as previstas no artigo 11 º do Regulamento (UE) n º 648/ 2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações. Estabelecer regras e procedimentos com vista a garantir o cumprimento, por parte de pessoas sob a sua autoridade ou agindo em seu nome, das disposições aplicáveis aos próprios prestadores, assim como a essas pessoas, especialmente as condições e limites dentro dos quais as últimas podem executar por sua própria conta transações pessoais. Estas condições e limites estão contidos no regulamento interno e integradas no programa de atividades do prestador de serviços; Tomar todas as medidas razoáveis para evitar que os conflitos de interesses prejudiquem os interesses dos seus clientes. Esses conflitos de interesse são os que surgem entre, por um lado, Consultar Diário Original

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os próprios prestadores de serviços, as pessoas colocadas sob a sua autoridade ou agindo em seu nome ou qualquer outra pessoa, a eles direta ou indiretamente ligados por uma relação de controlo e, por outro lado, os seus clientes ou entre dois clientes, na prestação de qualquer serviço de investimento ou relacionado ou uma combinação desses serviços. Quando estas medidas não são suficientes para garantir, com razoável certeza, que o risco de danos aos interesses do cliente seja evitado, o fornecedor informa-os claramente antes de agir em seu nome, da natureza geral ou da fonte destes conflitos de interesses; Tomar todas as medidas razoáveis, utilizando recursos e procedimentos adequados e proporcionados, para assegurar a continuidade e a regularidade da prestação de serviços de investimento, nomeadamente quando são confiados a terceiros funções operacionais importantes; Manter um registro de todo o serviço que prestado e de qualquer transação efetuada, permitindo que a Autoridade dos Mercados Financeiros (AMF) fiscalize o cumprimento das obrigações do prestador de serviços de investimento e, em particular, de todas as suas obrigações relativamente aos clientes, nomeadamente aos potenciais clientes; Salvaguardar os direitos dos clientes em relação aos seus instrumentos financeiros e impedir a sua utilização por conta própria, salvo com consentimento expresso do cliente; Salvaguardar os direitos dos clientes em relação aos seus fundos. As empresas de investimento não podem, em nenhum caso, utilizar por sua conta própria os fundos depositados pelos seus clientes, conforme disposto nos artigos L. 440-7 a L. 440-10; Quando o prestador de serviços de investimento fornece a outra pessoa um acesso direto a uma plataforma de negociação, assina um acordo escrito vinculativo com essa pessoa sobre os direitos e obrigações essenciais decorrentes da prestação desse serviço, comprometendo-se que o prestador de serviços de investimento continua a ser responsável por garantir a conformidade das negociações por si realizadas, e, em seguida, coloca em prática sistemas que permitam ao prestador de serviços de investimento verificar o cumprimento dos compromissos previstos pelo mencionado acordo, principalmente no que diz respeito à prevenção de qualquer perturbação do mercado ou de qualquer abuso de mercado. O regulamento geral da AMF especifica as condições de aplicação do presente artigo. No entanto, um decreto do Ministro da Economia, aprovado em conformidade com o artigo L. 611-3, especifica as condições de aplicação dos números 4 e 7 para outros prestadores de serviço que não as empresas de gestão dessa matéria”. No artigo 440-1 do mencionado Código, conforme alterado pelo n.º 2 do artigo 45.º da lei n.º 2013-672, de 26 de julho, que estabelece que: “As câmaras de compensação são as contrapartes centrais definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 648/ 2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 201, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações. São constituídas como instituição de crédito pela Autorité de contrôle prudentiel et de résolution, após consulta da Autoridade dos Mercados Financeiros e do Banco de França.
Qualquer modificação dos elementos constitutivos deste acordo encontra-se sujeita à aprovação prévia da Autorité de contrôle prudentiel et de résolution, após consulta da Autoridade dos Mercados Financeiros e do Banco de França.
Quando a Autorité de contrôle prudentiel et de résolution recebe as informações previstas pelo artigo 31.º do Regulamento (UE) n º 648/ 2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 acima mencionado, ou quando as mesmas lhe são enviadas no âmbito do projeto de acordo de interoperabilidade mencionado no artigo 54.º do mesmo regulamento, esta deve consultar a Autoridade dos Mercados Financeiros e o Banco de França. As regras de funcionamento das câmaras de compensação são aprovadas pela Autoridade dos Mercados Financeiros.

Estas regras são redigidas em francês ou, nos casos definidos pelo Regulamento Geral da Autoridade dos Mercados Financeiros, noutra língua usual em matéria financeira.


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Um decreto do Conselho de Estado determinará as condições de aplicação do presente artigo”; No artigo L612-1 do Código Monetário e Financeiro, alterado pelo artigo 47.º da lei n.º 2013-672, de 26 de julho, que dispõe que: “I. A Autorité de contrôle prudentiel et de résolution, autoridade administrativa independente, vela pela preservação da estabilidade do sistema financeiro e da proteção dos clientes, membros e beneficiários das pessoas sujeitas ao seu controlo.

A Autoridade fiscaliza o respeito, por parte dessas pessoas, das disposições europeias que lhes são diretamente aplicáveis, das disposições do Código Monetário e Financeiro, assim como das disposições regulamentares previstas para a sua implementação, do Código dos Seguros, do Livro IX do Código da Segurança Social, do Code de la mutualité, do Livro III do Código do Consumidor, dos códigos de conduta aprovados, bem como de quaisquer outras disposições legislativas e regulamentares cujo desconhecimento implique o incumprimento das disposições acima citadas.

II. A Autorité de contrôle prudentiel et de résolution é responsável por :

1. Apreciar os pedidos de autorização ou de isenções individuais que lhe são dirigidas e tomar as decisões previstas pelas disposições legislativas e regulamentares europeias aplicáveis a pessoas sujeitas à sua fiscalização; com vista à aplicação do Regulamento (UE) n.º 648/ 2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 201, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, aprecia em especial as notificações realizadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e dos artigos 11 º e 89.º do mesmo Regulamento, para as pessoas sujeitas à sua fiscalização e que são também contrapartes financeiras como definidas no n.º 8 do artigo 2 º do mencionado Regulamento; 2. Exercer um acompanhamento permanente da situação financeira e das condições de operação das instituições mencionadas na parte I do artigo L.612-2; monitorizar o cumprimento, nomeadamente, das suas exigências de solvência, assim como, para as instituições referidas nos n.os de 1 a 4 e 8 do ponto A da parte I do artigo L.612-2, das normas relativas à preservação da sua liquidez e, para as instituições referidas nos pontos 1 a 3, 5, 7 e 8 do ponto B da parte I do mesmo artigo, garantir que sejam capazes de, a qualquer momento, manter os compromissos que assumiram perante os seus segurados, membros, beneficiários ou empresas; com vista à aplicação do Regulamento (UE) n º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04 de julho de 2012, acima mencionado, a Autorité de contrôle prudentiel et de résolution também monitoriza o cumprimento das obrigações e das condições estabelecidas no artigo 3 º, no n.º 2 do artigo 4 º e no artigo 11.º do mesmo Regulamento pelas pessoas sujeitas ao seu controle que também são contrapartes financeiras, tal como definido no n.º 8 do artigo 2.º do referido regulamento; 3. Assegurar o cumprimento, por parte das instituições submetidas ao seu controlo, das regras destinadas a assegurar a proteção dos seus clientes, em resultado, nomeadamente, de disposições europeias, legislativas e regulamentares, ou de códigos de conduta aprovado a pedido de uma associação profissional, assim como de boas práticas da sua profissão que identifique ou recomende, bem como da adequação dos meios e dos procedimentos que implementam para esse efeito; esta Autoridade assegura também a adequação dos meios e dos procedimentos desenvolvidos para cumprir o disposto no Livro I do Código do Consumidor; 4. Assegurar a elaboração e a implementação de medidas de prevenção e de resolução de crises bancárias, nos termos dos artigos L. 613-31-11 a L. 613-31-17, cujo objeto é a preservação da estabilidade financeira; assegurar a continuidade das atividades, dos serviços e das operações de instituições cuja falência poderia ter consequências graves para a economia; a proteção os depositantes; evitar ou limitar o recurso a financiamento público; 5. Assegurar o cumprimento, por parte das instituições que fiscaliza, de regras relativas às modalidades de exercício das suas atividades por ela próprias ou por intermédio de filiais e às operações de aquisição Consultar Diário Original

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e de participações; Para o cumprimento das suas missões, a Autorité de contrôle prudentiel et de résolution dispõe, em relação às instituições referidas no artigo L. 612-2, de um poder de fiscalização, de poder de tomar medidas administrativas e de poder sancionatório. Esta Autoridade pode, para além disso, tornar público todas as informações que considere necessárias para o desempenho das suas funções, sem que lhe seja imposto o segredo profissional previsto no artigo L. 612-17.

III. - No desempenho das suas atribuições, a Autorité de contrôle prudentiel et de résolution considera os objetivos de estabilidade financeira em todo o Espaço Económico Europeu e a aplicação convergente dos normativos nacional e comunitário, tendo em conta as boas práticas e as recomendações contidas nos dispositivos comunitários de supervisão. A referida Autoridade coopera com as autoridades competentes dos outros Estados. Em particular, no seio do Espaço Económico Europeu, a Autoridade participa nas estruturas de supervisão de grupos transfronteiriços”; No artigo L621-18-6 e 7 do Código Monetário e Financeiro, alterado pelo artigo 48.º da lei n.º 2013-672, de 26 de julho, que estabelece o seguinte: Artigo L621-18-6: “A Autoridade dos Mercados Financeiros (AMF) ç responsável pela implementação do disposto nos artigos 4, 5, 9 e 10 do Regulamento (UE) n º 648/ 2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que respeita ao cumprimento das obrigações de compensação, notificação e declaração, pelas contrapartes, de um contrato financeiro nos termos previstos no mencionado Regulamento.
A notificação de transações intragrupo referidas nos artigos 4 e 11 do mesmo Regulamento é realizada junto da AMF sempre que a contraparte for uma contraparte não financeira ou uma das entidades referidas nos n.os 7 e 7 bis da parte II do artigo L. 621-9.

A AMF também é responsável por monitorizar as disposições do artigo 11 do mencionado Regulamento, em relação às entidades mencionadas nos mesmos n.os 7 e 7 bis da parte II do artigo L. 621-9, contrapartes não financeiras, bem como prestadores de serviços de investimento em conformidade com os artigos L. 621-9 e L. 533-10”. Artigo L621-18-7: “A Autoridade dos Mercados Financeiros pode agir em nome da Autoridades Europeia de Valores Mobiliários e dos Mercados para controlar repositórios de transações, de acordo com o artigo 74.º do Regulamento (UE) n º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações”.
Refira-se, por fim, o Arrêté, de 28 de junho de 2013, relativo às condições de atribuição, pelo Instituto nacional de estatística e de estudos económicos, de um identificador de personalidade jurídica, conforme exigível pela aplicação do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012.

ITÁLIA Consultar Diário Original

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O artigo 33.º da Lei n.º 97/2013, de 6 de agosto (Disposizioni per l'adempimento degli obblighi derivanti dall'appartenenza dell'Italia all'Unione europea - Legge europea 2013), procede à consagração das disposições de aplicação do Regulamento (UE) n. 648/2012 do Parlamento europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações.

A Consob (Commissione Nazionale per le Società e la Borsa) é a autoridade competente, nos termos do artigo 22.º, n.º 1.º, do Regulamento, para a coordenação da cooperação e da troca de informações com a Comissão Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), as autoridades competentes dos outros Estados Membros, a Autoridade Bancária Europeia, (ABE) e os membros interessados do Sistema Europeu de Bancos centrais, de acordo com os artigos 23.º, 24.º, 83.º e 84.º do Regulamento.

O Banco de Itália é a autoridade competente, nos termos do artigo 25.º, n.º 3.º, alínea a), do Regulamento, no âmbito do processo de reconhecimento das contrapartes centrais de países terceiros; o parecer é emitido pela autoridade respetiva do Banco de Itália, de acordo com a Consob.

Os serviços do Senado italiano prepararam esta nota técnica relativa à matéria em análise.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa legislativa.

V. Consultas e contributos O Governo menciona na exposição de motivos da iniciativa que foram ouvidos o Banco de Portugal, a CMVM, o Instituto de Seguros de Portugal, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Associação Portuguesa de bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa de Fundo de Investimento, Pensões e Património, a OMIClear – Sociedade de Compensação de Mercados de Energia, SG.C.C.C., S.A, e o Conselho Nacional do Consumo, tendo os respetivos pareceres sido anexados à proposta de lei e publicitados na respetiva página internet.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível prever e quantificar os encargos resultantes da eventual aprovação da presente iniciativa legislativa

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PROPOSTA DE LEI N.º 180/XII (3.ª)

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(ESTABELECE A DURAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS
INTRODUÇÃO A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 180/XII/3.ª que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do poder de iniciativa e de competência politica, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como na alínea b) do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido assinada pela Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em observância do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

A mesma, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, e a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Foram observados os requisitos formais consagrados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.

A presente iniciativa vem acompanhada de uma cópia da Anteproposta de Lei n.º 9/X, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS/Açores, bem como da cópia do excerto do Diário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 15 de Julho de 2013, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR. Não constando na exposição de motivos da proposta de lei qualquer referencia a eventuais pedidos ou consultas de pareceres.

A iniciativa em apreço vinha acompanhada com um pedido de declaração de urgência do processo, tendo sido aprovado na sessão plenária de 01/11/2013 a não adoção do processo de urgência, por impossibilidade material em cumprir prazos e procedimentos do processo de urgência. OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO Consultar Diário Original

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A presente proposta lei pretende fixar o regime excecional à Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, que, entre outras normas, estabelece uma nova duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, alargando-o das trinta e cinco horas semanais e sete diárias para as quarenta semanais e oito diárias.

Na sua exposição de motivos, informa a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que esta lei ao aplicar-se de forma direta a todos os serviços e organismos da administração pública, incluindo os das regiões autónomas, não teve em conta as necessidades laborais dos serviços da administração regional da Região Autónoma dos Açores, de forma a permitir, aos seus órgãos decisórios, a possibilidades de continuar a dispor de horários de trabalho mais ajustados às suas particularidades, necessidades e especificidades.

A presente iniciativa refere também, que em virtude da Constituição da República Portuguesa e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, deverá caber aos órgãos de governo próprio da Região promover e executar as medidas mais adequadas, com o intuito de obter uma maior eficiência, eficácia e produtividade dos seus serviços públicos, assim como dos seus trabalhadores, medidas que nunca deverão ser subtraídas ao seu poder decisório.

Nestes termos, a iniciativa legislativa ora em apreço visa solicitar que a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, na parte em que alarga o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, não se aplique aos trabalhadores da administração regional da Região Autónoma dos Açores, mantendo-se em vigor as disposições legais anteriormente aplicáveis.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER A autora do parecer reserva a sua opinião para o debate. PARTE III – CONCLUSÕES A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 18 de dezembro de 2013, aprova a seguinte conclusão e parecer: A Proposta de Lei n.º 180/XII/3.ª, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas na Região Autónoma dos Açores reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 18 de dezembro de 2013. A Deputada Autora do Parecer, Elsa Cordeiro — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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Nota Técnica

Indice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Dalila Maulide, Filomena Romano de Castro e Leonor Calvão Borges (DILP) e Paula Faria (BIB).

Data: 31 de outubro de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço, de autoria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) deu entrada na Assembleia da República a 17 de outubro de 2013, tendo sido admitida e anunciada no dia 18 do mesmo mês, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade.

Em 23 de outubro, foi solicitada à COFAP a emissão de parecer fundamentado sobre a adoção de processo de urgência, nos termos previstos no artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República, tendo o referido parecer sido aprovado em reunião ocorrida a 29 de outubro de 2013, sendo autora a Senhora Deputada Elsa Cordeiro (PSD). Nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a Comissão promoveu a apreciação pública da Proposta de Lei por um período de 30 dias, a decorrer entre 28 de outubro e 26 de novembro de 2013.

Com a iniciativa em apreço, a ALRAA, no àmbito da “reserva de competência legislativa [daquele] órgão de soberania”, pretende a não aplicação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto aos trabalhadores da administração regional da Região Autónoma dos Açores e a manutenção em vigor das disposições legais anteriormente aplicáveis.

Para fundamentação dessa pretensão, os proponentes recordam a “política própria de gestão dos seus recursos humanos” e a “boa gestão das finanças põblicas regionais”, acrescentando que a Lei suprarreferida deve ter em conta as “condicionantes da insularidade e os […] condicionalismos derivados na natureza arquipelágica da Região”.


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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido assinada pela Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em observância do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei em análise mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. A presente proposta de lei vem acompanhada de cópia da Anteproposta de Lei n.º 9/X, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS/Açores, bem como de cópia do excerto do Diário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 15 de julho de 2013, onde consta a transcrição do debate sobre o pedido de urgência e dispensa de exame em Comissão da referida anteproposta. Não consta da exposição de motivos da proposta de lei qualquer referência a eventuais consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados. A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com pedido de declaração de urgência do processo “considerando a clareza de objetivos da iniciativa, a sua natureza, oportunidade e o seu objeto” e, tendo dado entrada em 17/10/2013, foi admitida em 18/10/2013 e anunciada na sessão plenária desta mesma data. Por despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República a proposta de lei baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª) e foi determinada a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da CRP e do artigo 142.º do RAR, tendo ainda sido solicitado que aquela Comissão emitisse parecer sobre o pedido de urgência, nos termos do artigo 263.º do RAR. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública aprovou o supra referenciado parecer, tendo-se pronunciado pela não adoção do processo de urgência, “por impossibilidade material em cumprir prazos e procedimentos do processo de urgência”. A votação deste parecer encontra-se agendada para a sessão plenária de 01/11/2013.

Em 28/10/2013, a 5.ª Comissão promoveu a apreciação pública da presente Proposta de Lei, a qual decorrerá até dia 26/11/2013. Consultar Diário Original

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Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa fazer referência. Assim, cumpre assinalar que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
No que concerne á vigência, o artigo 2.º da proposta de lei determina que o diploma “entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, observando assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual “os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Em 2008, no âmbito da reforma da Administração Pública, o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei nº 209/X, que deu origem à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), e o respetivo Regulamento.
Esta lei foi objeto de cinco alterações, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril
1, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro2, 66/2012, de 31 de dezembro3 e 68/2013, de 29 de agosto4.

O RCTFP foi aprovado no desenvolvimento da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro5 retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro6, 3-B/2010, de 28 de abril 34/2010, de 2 de setembro7, 55-A/2010, de 31 de dezembro8, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro9, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril – texto consolidado, que ao definir e regular os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, consagrou duas modalidades de vinculação de emprego público: a nomeação – reservada aos trabalhadores a quem compete o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e atividades relativas a missões das Forças Armadas em quadros permanentes, representação externa do Estado, informações de segurança, investigação criminal, segurança pública e inspeção – e o contrato de trabalho em funções públicas – que passou a constituir a modalidade regra de vinculação na Administração Pública. 1 Teve origem na Proposta de Lei nº 9/XI que aprovou o OE para 2010.
2 Teve origem na Proposta de Lei 27/XII que aprovou o OE para 2012.
3 Teve origem na Proposta de Lei 81/XII que altera vários diplomas aplicáveis a trabalhadores que exercem funções públicas e determina a aplicação a estes dos regimes regra dos feriados e do Estatuto do Trabalhador Estudante previstos no Código do Trabalho.
4 Teve origem na Proposta de Lei nº 153/XII que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. 5 Teve origem na Proposta de Lei nº 152/X que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
6 Teve origem na Proposta de Lei 226/X que aprovou o OE para 2009.
7 Teve origem no Projeto de Lei nº 223/XI (PS) que altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.
8 Teve origem na Proposta de Lei 42/XI que aprovou o OE para 2011.
9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 103/XII, que aprovou o OE para 2013.


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O RCTFP, no desenvolvimento da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conformará, nas matérias por esta não reguladas, as relações jurídicas de emprego público na modalidade de contrato.
O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, em matérias relativas à duração e organização do tempo de trabalho segue as soluções do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro10, designadamente quanto ao regime de adaptabilidade de horários, mas também quanto ao trabalho a tempo parcial, neste caso sem limites, ou ao teletrabalho.
Em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro e 68/2013, de 29 de agosto estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública com aplicação a todos os serviços da Administração Pública, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Das matérias contidas no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, merecem realce a distinção entre o período de funcionamento e o período de atendimento, com a obrigatoriedade de afixação pública deste; a uniformização da duração do horário de trabalho, sem prejuízo da fixação de um período transitório; a consagração da audição dos trabalhadores, através das suas organizações representativas, na fixação das condições de prestação de trabalho; a faculdade da abertura dos serviços em dias de feiras e mercados relevantes; a criação do regime de prestação de trabalho sujeito apenas ao cumprimento de objetivos, situação que facilita a concretização do designado «teletrabalho»; o alargamento do âmbito de aplicação do trabalho a meio tempo; e a atribuição dos dirigentes máximos dos serviços da responsabilidade de gestão dos regimes de prestação de trabalho. Em junho do presente ano, o XIX Governo Constitucional apresentou à Mesa da Assembleia da República a Proposta de Lei nº 153/XII que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. A exposição de motivos da citada proposta de lei refere que “encontrando-se em curso a revisão de um conjunto de diplomas estruturantes do universo do funcionalismo público, a alteração do período normal de trabalho de 35 para 40 horas semanais constitui apenas mais uma etapa do caminho que está a ser percorrido no sentido de uma maior convergência entre os trabalhadores do setor público e do setor privado, no caso com evidentes ganhos para a prestação dos serviços públicos, para as populações que os utilizam e para a competitividade da própria economia nacional, aproximando, assim, a média nacional de horas de trabalho da média dos países da OCDE”.

No sentido de alcançar uma maior convergência entre os setores põblico e privado, o Governo sustenta que “a alteração que agora se preconiza desenvolve-se em dois eixos de ação prioritários. Por um lado, tem em vista a aplicação de um mesmo período normal de trabalho a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da sua modalidade de emprego e da carreira em que se encontrem inseridos, permitindo, assim, corrigir, entre outros, os casos de flagrante injustiça e desigualdade em que trabalhadores que exercem as mesmas funções no mesmo local de trabalho se encontrem sujeitos a diferentes regimes de horário de trabalho. Por outro lado, tem igualmente em vista alcançar uma maior convergência entre os setores público e privado, passando os trabalhadores do primeiro a estar sujeitos ao período normal de trabalho que há muito vem sendo praticado no segundo.” A supracitada iniciativa deu origem à Lei nº 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece que o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º. O disposto no citado artigo tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (artigo 10.º). 10 Código do Trabalho (CT2009 - texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação nº 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis nºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro e 69/2013, de 30 de agosto.

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Enquadramento doutrinário/bibliográfico ALVES, Maria Luísa Teixeira – As fronteiras do tempo de trabalho. In Estudos de direito do trabalho.
Coimbra : Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1928-9. p. 165-257. Cota:12.06.9 – 387/2011 Resumo: Segundo a autora “o tema do tempo de trabalho representa uma das matçrias mais relevantes e controversas, porque condiciona e põe em causa valores essenciais ligados às condições vitais da existência, quer da vida dos trabalhadores, quer das empresas. Isto significa, inquestionavelmente, que põe em jogo valores permanentes. Está em causa o tempo de trabalho e o tempo de descanso, de autodisponibilidade do trabalhador: Este é um problema indissociável dos direitos da pessoa, devendo considerar-se agredidos estes direitos sempre que o tempo de trabalho reduza, para além de certos limites, o espaço temporal de realização humana”.

A autora aborda aspetos importantes relacionados com esta temática, nomeadamente: a relação entre produtividade e horas trabalhadas, a evolução da duração do tempo de trabalho, a regulamentação legal portuguesa sobre duração do trabalho, o enquadramento jurídico da duração do tempo de trabalho, o enquadramento constitucional e o direito comunitário, conceito normativo de descanso, parâmetros e critérios para a fixação do tempo de trabalho, o período normal de trabalho, o horário de trabalho, o tempo de disponibilidade ativa e a inatividade condicionada, os limites máximos e os limites médios da duração do tempo de trabalho, regimes de adaptabilidade, banco de horas, trabalho suplementar, trabalho a tempo parcial, as novas fronteiras do tempo de trabalho e as propostas de alteração às diretivas comunitárias sobre tempo de trabalho.

EUROPEAN INSTITUTE OF PUBLIC ADMINISTRATION - The future of public employment in central public administration [Em linha] : restructuring in times of government transformation and the impact on status development. Maastricht : EIPA, 2012. [Consult. 19 Jun. 2013].Disponível em: WWW:

Resumo: Este estudo aborda a questão do funcionalismo público e suas condições de trabalho específicas ao longo dos anos, nos então 27 Estados-Membros da União Europeia. O propósito de um estatuto específico e condições de trabalho próprias destina-se sobretudo a alcançar um princípio de justiça, a implementar o mérito e a proteger os funcionários públicos contra decisões administrativas arbitrárias, por outro lado, prende-se igualmente com a prossecução do bem público, com os deveres de neutralidade, imparcialidade e confidencialidade. Na sequência deste enquadramento inicial, o referenciado estudo foca as alterações recentemente introduzidas, que se prendem com as medidas de austeridade implementadas nos diversos países analisados e com as recentes tendências de reforma na administração pública e o seu impacto no estatuto dos funcionários públicos, nas suas condições de trabalho, na estrutura laboral, e na tendência crescente para uma maior flexibilidade do trabalho. FERNANDES, Francisco Liberal - Notas sobre o tempo de trabalho no contrato de trabalho em funções públicas.
Questões laborais. Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 17, nº 35-36 (Jan/Dez 2010), p. 1-22. Cota: RP-577

Resumo: O autor debruça-se sobre a duração do trabalho (número de horas a que o trabalhador se obriga regularmente a prestar), período normal de trabalho (períodos em que se considera haver prestação de trabalho, sejam eles constituídos por trabalho normal – trabalho efetivo ou equiparado), e períodos de disponibilidade para trabalhar - ou por trabalho suplementar.

FERNANDES, Francisco Liberal - O tempo de trabalho : comentário aos artigos 197.º a 236.º do Código do Trabalho : [revisto pela Lei Nº 23/2012, de 25 de junho] Coimbra : Coimbra Editora, 2012. ISBN 978-97232-2088-9. p. 325-326. Cota: 12.06.9 – 313/2012 Consultar Diário Original

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Resumo: Neste comentário aos artigos 197º a 236º do Código do Trabalho, o autor optou por incluir referências sobre a disciplina do tempo de trabalho que complementa a regulamentação contida naqueles preceitos. Desta forma, para além dos contratos especiais de trabalho, faz-se alusão às normas do Código relativas à parentalidade e aos menores, bem como ao regime da retribuição previsto para as diferentes modalidades de organização do tempo de trabalho.

OECD - Average annual working time : hours per worker. Employment and labour markets [Em linha] : key tables from OECD. [Paris] : OECD, 2012. [Consult. 18 Jun. 2012]. Disponível em: WWW:
Resumo: Quadro estatístico retirado da base de dados da OCDE «Estatísticas do emprego e mercado de trabalho», que apresenta os dados da média anual de tempo de trabalho – número de horas por trabalhador, nos países da OCDE. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - El tiempo de trabajo en el siglo XXI [Em linha].
Ginebra : Oficina Internacional del Trabajo, 2011. [Consult. 22 Fev. 2012].Disponível em: WWW:

Resumo: Este relatório analisa a evolução recente da duração do trabalho e da organização do tempo de trabalho, com base em estudos e dados estatísticos recentes oriundos de diversas fontes.
A segunda parte é consagrada à duração do trabalho, fornecendo um panorama geral das disposições essenciais das normas da OIT que regem o tempo de trabalho. Examina os dados mais recentes sobre os efeitos da duração do trabalho na saúde e bem-estar dos trabalhadores, segurança no local de trabalho, equilíbrio trabalho-vida, produtividade da empresa, satisfação e desempenho dos trabalhadores, absentismo e contratação de pessoal.

A terceira parte centra-se na organização do tempo de trabalho (horários de trabalho). Fornece um panorama geral da situação atual nesta matéria, incluindo os motivos que levam a utilizar diferentes tipos de horários e a forma de os estabelecer. Aborda os diferentes tipos de flexibilidade de tempo de trabalho, por exemplo: horas extraordinárias, turnos, trabalho a tempo parcial e sistema de banco de horas. Analisa, ainda, as possíveis vantagens e inconvenientes da flexibilidade do tempo de trabalho para trabalhadores e empregadores. Na quarta parte, a atenção centra-se na recente crise económica e laboral mundial e na criação e aplicação de medidas de política sobre o tempo de trabalho para responder à crise. Analisam-se os ajustes realizados em diversos países para fazer face à crise, especialmente nas políticas, programas e convenções coletivas sobre partilha do trabalho.

Na parte V identificam-se e apresentam-se para discussão as principais questões de política sobre o tempo de trabalho, suscitadas no século XXI. PIMENTEL, Francisco - Consequências da reforma da Administração Pública sobre o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos trabalhadores da Administração Pública. Coimbra : Almedina, 2009. 606 p. ISBN 978-972-40-3930-5. Cota: 04.36 - 647/2009

Resumo: “Na sequência da publicação da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro sobre vínculos, carreiras e remunerações e, mais tarde, da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, sobre o Regime de Contrato em Funções Públicas, passou-se a distinguir no seio da nossa Administração Pública, com base no tipo de vínculo constitutivo da respetiva relação jurídica de emprego público, entre trabalhadores que exercem funções públicas nomeados e contratados. Ora, na medida em que esta distinção se traduziu na existência de dois regimes jurídicos de férias, faltas e licenças, bem como de organização do horário e duração de trabalho, distintos para cada um dos referidos grupos de trabalhadores, nomeados e contratados, com esta obra procurou-se essencialmente explicitar cada um daqueles regimes e facultar informação clara e acessível a todos os trabalhadores que

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exercem funções públicas, sobre quais os direitos, períodos, procedimentos e efeitos caracterizadores de cada um dos institutos que integram o seu Regime Jurídico de Fçrias, Faltas e Licenças”. PIMENTEL, Francisco - Direitos e deveres dos trabalhadores da Administração Pública : na relação jurídica de emprego público. Coimbra : Almedina, 2011. 170 p. ISBN 978-972-40-4644-0. Cota: 04.36 - 679/2011

Resumo: O referido trabalho tem como objetivo central facultar aos trabalhadores da Administração Pública um documento síntese sobre o conjunto de direitos e deveres que lhes assistem enquanto sujeitos da relação jurídica de emprego público constituída com o Estado, Regiões Autónomas, autarquias e demais entidades públicas que formam e integram a nossa Administração Pública. O autor debruça-se sobre o conjunto de diplomas legais que constituem o Estatuto da Função Pública.

PLANTENGAN, Janneke; REMER, Chantal - Flexible working time arrangements and gender equality : a comparative review of 30 European countries. Luxembourg : Publications Office of the European Union, 2010. 119 p. ISBN: 978-92-79-15545-1. Cota: 44 – 517/2010

Resumo: Este relatório fornece uma panorâmica sobre os tempos de trabalho flexíveis e a igualdade entre homens e mulheres nos então27 Estados-Membros da União Europeia. Foca-se na flexibilidade quantitativa interna, referindo, por um lado, a flexibilidade na duração do tempo de trabalho, como o trabalho a tempo parcial, as horas suplementares e os longos dias de trabalho e, por outro lado, à organização flexível do tempo de trabalho, como os horários flexíveis, o trabalho no domicílio e o trabalho em horas atípicas. Segundo as autoras as diferenças em matéria de duração do tempo de trabalho, entre os Estados-Membros da União Europeia, continuam a ser muito importantes. UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho - Working time in the EU [Em linha]. Brussels : European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions, 2012. ISBN 978-92-897-1050-3. [Consult. 19 Jun. 2013].Disponível em: WWW:

Resumo: O tempo de trabalho é um elemento crítico nas condições de trabalho de todos os trabalhadores, sendo um dos principais pontos da negociação coletiva de trabalho. Esta questão tem consequências muito para além da competitividade, desempenhando um papel importante na vida familiar e revestindo-se de grande influência na igualdade de género. Por todas estas razões, a questão da duração do tempo de trabalho tem recebido uma consideração especial, por parte da união Europeia, nos últimos 20 anos. Este debate temse focado, em particular, em tornar o horário de trabalho mais flexível, facilitando horários mais reduzidos, tanto como forma de disponibilizar mais empregos para outros cidadãos, como para ajudar a equilibrar o trabalho e a vida privada. Outro aspeto político importante a ter em conta é a igualdade de género, decorrente do facto de que homens e mulheres têm padrões diferentes de tempo de trabalho, já que as mulheres tendem a dedicar mais tempo ao trabalho não remunerado, em casa. UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho - Working time developments – 2011 [Em linha]. Dublin, 2011. [Consult. 17 Jun. 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: Este relatório anual debruça-se sobre diversos aspetos relativos à duração do tempo de trabalho na União Europeia e na Noruega em 2011, baseando-se especialmente em contribuições dos Centros Nacionais do Observatório Europeu das Relações Industriais do EUROFUND (European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions).
Considera as seguintes questões: média de horas de trabalho semanal definido em convenções coletivas; limites legalmente estatuídos do tempo de trabalho diário e semanal; média atual do número de horas

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semanais; direito a férias anuais, de acordo com a lei e com as convenções coletivas de trabalho; estimativas da média, coletivamente acordada, do tempo de trabalho anual.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia No âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política social é um dos domínios partilhados entre a União Europeia e os Estados-Membros. Esta matéria é desenvolvida no Título X do referido Tratado, no qual se determina que a União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros, designadamente, no que diz respeito às condições de trabalho (artigo 153.º, n.º 1, alínea b) do TFUE). No domínio das condições de trabalho em sentido estrito, cumpre realçar a matéria da definição e organização do tempo de trabalho. De facto, esta matéria foi pela primeira vez regulada através da Diretiva n.º 93/104/CE11, de 23 de novembro de 1993, que estabeleceu tempos mínimos de descanso para os trabalhadores entre jornadas e regulou o trabalho noturno. Esta Diretiva foi alterada pela Diretiva n.º 2000/34/CE12, de 22 de junho de 2000 e pela Diretiva n.º 2003/88/CE13, de 4 de novembro de 2003, que procedeu à sua consolidação14.
A Diretiva n.º 2003/88/CE encontra-se atualmente em vigor e foi transposta para o direito interno pelo Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro15. A referida Diretiva é aplicável a todos os setores de atividade, privados e públicos16, preconizando que o tempo de trabalho corresponde a “qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções”, nos termos da legislação e/ou da prática nacional17. Do mesmo modo, estabelece que os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para garantir que todos os trabalhadores tenham, designadamente: um período mínimo de descanso diário de onze horas consecutivas por cada período de vinte e quatro horas; um período de pausa no caso de o período de trabalho diário ser superior a seis horas; por cada período de sete dias, um período mínimo de descanso ininterrupto de vinte e quatro horas em média, às quais se adicionam as onze horas de descanso diário; 11 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31993L0104:PT:HTML 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:195:0041:0045:PT:PDF 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:299:0009:0019:PT:PDF 14 Sobre esta temática e, especificamente, no que diz respeito ao tempo de trabalho e aos períodos de repouso importa ter em conta que a jurisprudência comunitária já apreciou diversos aspetos com eles relacionados. Assim, refira-se, a título exemplificativo, que relativamente aos conceitos de tempo de trabalho e de tempo de descanso existem os seguintes acórdãos: Ac. TJ de 9/06/1994 (Proc. C-394/92); Ac. TJ 9/09/2003 (Proc. C-151/02 “Landeshauptstadt Kiel”) ou Ac. TJ de 1/12/2005 (Proc. C-12/04 “Dellas”).
15 No entanto, as opções comunitárias nesta matéria continuam envoltas em grande debate nas instituições europeias e nos Estados-Membros. Tal facto originou, logo em 2004, a apresentação de uma proposta de Diretiva no sentido de alterar a Diretiva 2003/88/CE, relativamente a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho [cfr. COM (2004) 607 - http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=COMfinal&an_doc=2004ν_d
oc=607]. No entanto, após 5 anos de procedimento de codecisão [Cfr. Processo de codecisão: COD/2004/0209] e pela primeira vez na história desse procedimento, o Comité de Conciliação deliberou que não era possível chegar a nenhum acordo sobre a proposta de diretiva em causa [cfr. Para análise das vicissitudes do processo de codecisão, consultar: http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5202562 ].
16 O âmbito de aplicação é clarificado por remissão para o artigo 2.º da Diretiva 89/391/CEE, o qual refere que se encontram abrangidos “todos os sectores de atividade, privados ou públicos (atividades industriais, agrícolas, comerciais, administrativas, de serviços, educativas, culturais, de ocupação de tempos livres, etc.)” com exceção de “(…) certas atividades específicas da função pública, nomeadamente das forças armadas ou da polícia, ou a outras atividades específicas dos serviços de proteção civil”.
17 Refira-se ainda que têm sido aprovados instrumentos normativos especiais em matéria de tempo de trabalho para determinados sectores económicos, como sucede com os transportes terrestres, transportes marítimos e transportes de avião civil.


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e uma duração máxima de trabalho semanal de quarenta e oito horas, incluindo as horas extraordinárias.

A referida Diretiva prevê ainda que os Estados-Membros possam prever períodos de referência para efeitos de cálculo das médias semanais, desde que não superiores a catorze dias para o descanso semanal, não superiores a quatro meses para a duração máxima do trabalho semanal e que sejam definidos após consulta dos parceiros sociais ou por convenções coletivas, no que respeita à duração do trabalho noturno. Estes princípios apenas podem ser derrogados, excecionalmente, por convenções coletivas ou acordos celebrados com os parceiros sociais. As derrogações relativas aos períodos de referência para o cálculo da duração do tempo de trabalho semanal não podem ter como efeito a fixação de um período de referência que ultrapasse seis meses ou, por convenção coletiva, doze meses.
Refira-se igualmente que a Diretiva n.º 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, estabelece a obrigatoriedade do empregador informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho, especificando os elementos sobre os quais deve incidir, no mínimo, essa informação, entre ao quais se inclui “o período de duração do trabalho diário ou semanal normal do trabalhador”.
Enquadramento internacional Países europeus De acordo com os dados do estudo comparativo relativo a 2011, realizado pelo Eurofound, existem na Europa as seguintes médias relativas a horas de trabalho semanal em ambos os setores público e privado:

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Quanto ao setor público, a média semanal é a seguinte:

A Federação Europeia de Sindicatos da Função Pública (European Federation of Public Service Unions) disponibiliza também alguma informação sobre o assunto, A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.
ALEMANHA O horário de trabalho para os trabalhadores do setor público federal na Alemanha é definido pela Arbeitszeitverordnung (Regulamento do Horário de Trabalho) e tem vindo a sofrer aumentos nos últimos anos passando, na generalidade dos Estados federados, de 38,5 horas semanais para 41 (artigo 3.º do Regulamento). O Regulamento permite a redução do horário semanal para 40 horas para os funcionários com filhos com idade inferior a 12 anos, ou para funcionários com deficiência grave, ou com familiares com necessidades especiais a seu cargo.

No setor privado, a Lei sobre o Horário de Trabalho (Arbeitszeitgesetz ou, na versão inglesa Hours of work Act) transpôs para o direito alemão a Diretiva 93/104/CE. A Lei fixa as regras gerais, que são depois aplicadas aos casos concretos através de acordos coletivos de trabalho.


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Considera-se como tempo de trabalho o decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho, descontando as pausas (a exceção a esta regra ocorre no trabalho nas minas, em que nos dias de laboração na mina, as pausas não são descontadas). As horas de “disponibilidade” e “prevenção” entram no cômputo do tempo de trabalho.

Nos termos do artigo 3.º da Lei, a jornada de trabalho não pode ter mais do que 8 horas. Este número só pode ser aumentado para 10 horas diárias, quando num período de seis meses ou de 24 semanas não se ultrapasse a média das oito horas diárias.

A lei regula também as circunstâncias em que os acordos coletivos de trabalho podem derrogar o limite máximo das 8 horas (por exemplo, nos casos dos regimes de “prevenção” e “disponibilidade”).

BÉLGICA A Bélgica não diferencia o horário de trabalho do setor público do do privado; o número de horas de trabalho por semana é comum a ambos os setores: 38 horas semanais.

Para o setor público, são válidas as disposições da Loi du 14 décembre 2000 (aménagement du temps de travail dans le secteur public). De acordo com o n.º 1 do art.º 8.º da Lei, a duração do trabalho dos funcionários não pode exceder em média as 38 horas semanais, durante um período de referência de quatro meses.

Para o setor privado, a lei que rege os horários de trabalho é a Loi sur le travail, du 16 mars 1971. Esta Lei fixa as regras gerais, que são depois aplicadas aos casos concretos através dos acordos coletivos de trabalho. Os artigos referidos para cada item são relativos a essa Lei.

A 4 de dezembro de 1998 foi promulgada a Loi transposant certaines dispositions de la directive 93/104/CE du 23 novembre 1993 concernant certains aspects de l’amçnagement du temps de travail.
Tempo de trabalho – tempo em que funcionário está ao dispor do empregador (artigo 19º). Horas máximas de trabalho diário – não podem exceder as 8 horas (artigo 19º). As horas máximas de trabalho diário podem ser aumentadas para 9 horas quando o contrato de trabalho preveja meio-dia, um dia ou mais de descanso sem ser o Domingo. Semana de trabalho – a duração de trabalho efetivo, inicialmente de 40 horas, foi fixada em 38 horas semanais através da Loi relative à la conciliation entre l'emploi et la qualité de vie, du 10 août 2001. Período de pausa – a duração e as modalidades das pausas têm de ser acordadas nos contratos colectivos de trabalho conforme a Loi sur les conventions collectives de travail et les commissions paritaires, du 5 décembre 1968. Na falta de acordo, o trabalhador tem direito a fazer uma pausa no mínimo de 15 minutos quando a duração do trabalho atingir as 6 horas. (artigo 38º quater). Horário flexível – o regime de trabalho baseado em horários flexíveis permite não só ultrapassar os limites normais da duração, mas também modificar os horários de trabalho que figuram no regulamento de trabalho.
Os limites da jornada de trabalho são limitados a 9 horas diárias e a 45 horas semanais (artigo 20º bis).
ESPANHA Espanha diferencia, na prática, o número de horas semanais dos trabalhadores do setor público e privado. Assim, por força do Real Decreto-ley 20/2011, de 30 de diciembre, de medidas urgentes en materia presupuestaria, tributaria y financiera para la corrección del déficit público, a partir de 1 de janeiro de 2012, e, para o conjunto do setor público estadual, a jornada de trabalho semanal não pode ser em média inferior a 37 horas e 30 minutos (art.º 4.º). Consultar Diário Original

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Já no setor privado, a duração máxima da semana normal de trabalho é de 40 horas. Efetivamente, neste setor, a matéria relativa ao horário de trabalho é regulada pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (LEJ), e pelo Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo. No caso dos funcionários públicos o diploma aplicável é a Ley 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del Empleado Público18.
Tempo de trabalho – Tempo decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho. É calculado desde o princípio até ao termo da jornada diária do trabalhador, no seu posto de trabalho (n.º 5 do artigo 34.º da LEJ). Horas de trabalho diário/semanal – O número máximo de horas normais de trabalho efetivo não pode exceder as nove horas por dia (n.º 3 do artigo 34.º da LEJ). No entanto, por convenção coletiva ou, na falta desta, por acordo entre a empresa e representantes dos trabalhadores, pode ser estabelecida uma distribuição diferente do trabalho diário, tendo, no entanto, que ser sempre respeitado o intervalo legal entre jornadas (n.º 3 do artigo 34.º da LEJ). A duração máxima da semana normal de trabalho é de quarenta horas, sendo esta média calculada anualmente (n.º 1 do artigo 34.º da LEJ). Descanso diário/semanal – Entre o fim de uma jornada e o início da seguinte têm que decorrer, pelo menos, 12 horas (n.º 3 do artigo 34.º da LEJ). Quando se verifique uma jornada contínua de trabalho superior a seis horas, deverá haver um período de descanso não inferior a 15 minutos. Este período de descanso deve ser gozado durante a referida jornada contínua de trabalho e é considerado tempo de trabalho efetivo, quando determinado ou estabelecido por convenção coletiva ou contrato de trabalho (n.º 4 do artigo 34.º da LEJ). Os trabalhadores têm direito a um mínimo de descanso semanal, acumulável por períodos de até 14 dias, de dia e meio sem interrupções, que como regra geral compreendem o sábado à tarde ou, em alternativa a manhã de segunda-feira, e todo o domingo (n.º 1 do artigo 37.º da LEJ). Ampliações e reduções de horário de trabalho - Para alguns sectores e postos de trabalho cujas particularidades assim o exijam, o Governo através do Ministério respetivo, e após consulta dos sindicatos e organizações patronais, pode através de alargamentos ou de reduções da jornada de trabalho, alterar a gestão e duração do dia de trabalho e do respetivo descanso (Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo).
Sobre esta matéria, poderá ainda consultar-se o sítio do Ministerio de Empleo y Seguridad Social de Espanha.

FRANÇA Em França, o setor privado e público possuem o mesmo número de horas de trabalho: 35 horas semanais.
Efetivamente, nos termos do art.º 1.º do Décret n°2000-815 du 25 août 2000 relatif à l'aménagement et à la réduction du temps de travail dans la fonction publique de l'Etat et dans la magistrature, a duração semanal do trabalho é fixada em 35 horas no serviços e estabelecimentos públicos. A contagem do tempo de trabalho é efetuada com base numa duração anual de trabalho efetiva de 1607 horas no máximo, sem prejuízo das horas suplementares suscetíveis de serem realizadas.

A duração anual do trabalho pode ser reduzida, por despacho ministerial, em função de circunstâncias relacionadas com a natureza das missões e com a definição dos ciclos de trabalho, designadamente no caso de trabalho noturno, de trabalho aos domingos, de trabalho em horários desfasados, de trabalho em equipas, de modulação importante do ciclo de trabalho ou de trabalhos penosos ou perigosos.
Para o setor privado, as Leis sobre o Horário de Trabalho encontram-se reunidas no Code du Travail.
18 Nos termos do artigo 47.º a jornada geral e especial de trabalho dos funcionários públicos é estabelecida pela respetiva tutela. O artigo 51.º acrescenta que, para além deste artigo e respetivo capítulo, se aplica subsidiariamente a legislação laboral. Consultar Diário Original

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Tempo de trabalho – tempo durante o qual o funcionário está à disposição do empregador e em conformidade com as suas diretrizes sem poder se dedicar livremente aos seus assuntos pessoais (Article L3121-1). Semana de trabalho - A duração de trabalho efetivo dos funcionários é fixada em 35 horas semanais (Article L3121-10). Horas máximas de trabalho diário – não podem exceder as 10 horas, salvo exceções acordadas em determinadas situações previstas em decreto (Article L2121-34). Períodos de pausa – mínimo de 20 minutos a partir do momento em que a duração do trabalho diário atinja as 6 horas (Article L3121-33). O descanso semanal deve ter uma duração mínima de vinte e quatro horas consecutivas às quais de devem somar as horas consecutivas de descanso diário (Article L3132-2). Descanso diário – mínimo 11 horas consecutivas (Article L3131-1). Uma convenção ou um contrato de trabalho podem diminuir a duração mínima de descanso diário, em condições fixadas por decreto, por exemplo em atividades em que seja necessário assegurar a continuidade dos períodos de trabalho ou períodos fracionados de trabalho.
Esse decreto também pode prever condições nas quais a duração do descanso mínimo diário não possa ser de 11 horas, por estarem previstas situações de trabalho urgente, no caso de um acidente ou de uma ameaça de acidente, ou durante um aumento excecional de trabalho (Article L3131-2).

ITÁLIA A Constituição italiana não nos dá qualquer definição de horário de trabalho nem coloca limites ao mesmo; o artigo 36.º, n.º 2, limita-se a remeter para a lei a fixação de um teto máximo de horas por dia, e o artigo 2107 do Código Civil, por sua vez, remete para a lei especial e a contratação coletiva a determinação temporal da jornada laboral e do horário semanal.
As Diretivas 93/104/CE e 2000/34/CE foram transpostas para o direito interno italiano por intermédio do Decreto Legislativo n.º 66/2003, de 8 de Abril, aplicável à generalidade dos trabalhadores, do setor público e do setor privado. O art.º 3.º fixa o horário normal de trabalho em 40 horas semanais. Este diploma foi entretanto modificado em 2004 e 2008. O acesso à versão constante do portal “Normattiva” permite o acesso ao texto com as modificações introduzidas. Tempo de trabalho – todo o período em que o trabalhador esteja no local de trabalho, à disposição do empregador e no exercício da sua atividade ou das suas funções. (artigo 1.º n.º 2, alínea a)). Trabalho extraordinário – é o trabalho prestado para além do horário normal de trabalho, tal como é definido no artigo 3.º do diploma (DL 66/2003 [cf. artigo 1.º n.º 2, alínea c)]). Períodos de pausa – todo o período que não entre no horário de trabalho. Sempre que o horário de trabalho exceda o limite de seis horas, o trabalhador deve funcionar de um intervalo para pausa, cujas modalidades e duração são estabelecidas pelos contratos coletivos de trabalho, destinado a recuperar as energias psicofísicas e a eventual assunção de alimentos inclusive com o objetivo de atenuar o trabalho monótono e repetitivo (artigo 1.º n.º 2, alínea b) e artigo 8.º). Tempo máximo do horário de trabalho – o contrato coletivo de trabalho estabelece a duração máxima semanal do horário de trabalho (não superior a 48 horas por cada período de sete dias de trabalho) (artigo 4.º). Horário normal de trabalho – O horário normal de trabalho é fixado em 40 horas semanais (artigo 3.º).


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REINO UNIDO19 De acordo com o ponto 9.1. do Civil Service Management Code (Código de Gestão da Função Pública), os departamentos e agências têm a autoridade de determinar os termos e as condições relacionadas com o horário de trabalho dos funcionários ao seu serviço. Os funcionários do Senior Civil Service estão sujeitos a um limite mínimo semanal de 41 horas em Londres e de 42 horas no restante território, incluindo uma hora de almoço por dia.

A Lei sobre o Horário de Trabalho (Working Time Regulations) transpôs para o direito britânico a Diretiva 93/104/CE. O seu âmbito pessoal de aplicação foi alargado em 2003, 2004 e 2009 para abranger os trabalhadores não móveis dos sectores dos transportes rodoviário, marítimo, fluvial e ferroviário, todos os trabalhadores do sector da aviação não abrangidos por legislação própria e ainda os médicos internos.
O artigo 4.º da Lei define um máximo de 48 horas de trabalho por cada sete dias. A média semanal de horas de trabalho é calculada tendo por referência o cômputo feito ao longo de 17 semanas. É assim possível trabalhar-se mais do que 48 horas numa semana, desde que esse valor de horas não prejudique a média calculada das 17 semanas. A Lei confere ainda ás partes a faculdade de concluírem cláusulas de “opting out”, segundo as quais trabalhador e empregador acordam voluntariamente e por escrito trabalhar para além deste limite de 48 horas semanais. Este acordo não pode ser celebrado com todos os trabalhadores de uma determinada unidade e é cancelável a qualquer momento (com uma antecedência mínima de sete dias), cf. artigo 5.º.
O Governo disponibiliza uma síntese desta informação na página Contracts of employment and working hours.
O Office for National Statistcs disponibiliza ainda o seguinte estudo comparativo: Estimating Differences in Public and Private Sector Pay, 2012.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes iniciativas legislativas sobre esta matéria.
Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que sobre esta matéria se encontram pendentes, as seguintes petições, em fase de apreciação na 5.ª Comissão, apensas num único processo por conexão de objeto:
Petição n.º 238/XII/2 - Não ao aumento do horário de trabalho: é subscrita por 11866 peticionantes, sendo o primeiro subscritor a Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública; Petição n.º 296/XII/3 - Contra o empobrecimento, pelos direitos, não às 40 horas: é subscrita por 22880 peticionantes, sendo os primeiros subscritores o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional e o Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa.
19 O âmbito territorial de aplicação circunscreve-se à Grã-Bretanha, excluindo assim a Irlanda do Norte.


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V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias A Presidente da Assembleia da República promoveu, em 25 de outubro de 2013, a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os pareceres remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet da iniciativa.
Contributos de entidades que se pronunciaram Eventuais contributos que sejam remetidos à Comissão, nomeadamente no âmbito do processo de apreciação pública da iniciativa, serão publicitados na página internet da proposta de lei.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva exposição de motivos, não é possível aferir as consequências da sua aprovação e eventuais encargos da sua consequente aplicação.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 862/XII (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ABERTURA DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO DO CINEMA ODÉON)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre o projeto de resolução para agendamento em sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 862/XII (3.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do nº 1 do artigo 4º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 27 de novembro de 2013, tendo sido admitida e baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 29 do mesmo mês.

3. O Projeto de Resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 17 de novembro de 2013.

4. O Deputado Luís Fazenda (BE) apresentou o Projeto de Resolução (PJR), destacando que se trata de um imóvel degradado mas de grande interesse, pelo que pedem a sua classificação como imóvel de interesse público.

5. A Deputada Conceição Pereira (PSD) referiu a memória do cinema no seu período de funcionamento, a beleza da sala e a atual situação confrangedora, partilhada por todos e salientou que a Câmara Municipal de Lisboa também tem essa preocupação. Realçou que a Portaria 385/2013, classificou como conjunto de Consultar Diário Original

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interesse público a Avenida da Liberdade, em Lisboa, estando o edifício em causa incluído na área abrangida, pelo que considerou o Projeto de Resolução extemporâneo.

6. Em complemento, referiu que o subdiretor da Cinemateca já indicou que estava a tratar da preservação e a Câmara Municipal de Lisboa também está a acompanhar o processo, bem como o IGESPAR. Reiterou que o Projeto de Resolução está ultrapassado, dado que a classificação da Avenida da Liberdade inclui o edifício e permitirá a preservação.

7. A Deputada Inês de Medeiros (PS) lamentou a apresentação do Projeto de Resolução neste momento, referindo a existência de uma petição sobre a mesma matéria, que está em apreciação. Referiu, ainda, o desconhecimento dos fundamentos da não classificação anterior pelo IGESPAR. Salientou que o BE pede a reabertura do processo de classificação do edifício e realçou que isso pode ser feito por qualquer interessado.
Por último, manifestou oposição ao Projeto de Resolução, por o considerar inoportuno.

8. O Deputado Michael Seufert (CDS-PP) defendeu que a classificação da Avenida da Liberdade é suficiente para a preservação do edifício e realçou que mesmo os edifícios classificados podem ter problemas nesse âmbito. Informou, ainda, que a Câmara Municipal de Lisboa indicou que não há nenhuma licença para a demolição do edifício.

9. A Deputada Rita Rato (PCP) manifestou concordância com as medidas de salvaguarda do imóvel.

10. Por último, o Deputado Luís Fazenda (BE) defendeu que o atual enquadramento da Avenida da Liberdade só permite a preservação do exterior do edifício e só a classificação do próprio Odéon permitirá a preservação do interior.

11. Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível no Projeto de Resolução n.º 862/XII (BE), remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do Projeto de Resolução na sessão plenária, nos termos do n.º1 do art.º 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 17 de dezembro de 2013.
O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 880/XII (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A APLICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO "PARECER FUNDAMENTADO" DA COMISSÃO EUROPEIA QUE "INSTA PORTUGAL A PÔR FIM AO TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DOS PROFESSORES QUE TRABALHAM COM CONTRATOS A TERMO NAS ESCOLAS PÚBLICAS" DE ACORDO COM A DIRETIVA 1999/07/EC, DE 28 DE JUNHO DE 1999, DANDO SEGUIMENTO ÀS CONSIDERAÇÕES DO PROVEDOR DE JUSTIÇA, DE 8 DE JUNHO DE 2012, SOBRE A MESMA MATÉRIA)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a não emissão de parecer

Na sequência da baixa à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura do projeto de resolução acima mencionado, informo V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que foi solicitada a sua discussão em Plenário da Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar do BE, em reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura em 17 de novembro de 2013.

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Assembleia da República, 28 de novembro de 2013.
O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N º 887/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE FINALIZE A MODERNIZAÇÃO E PROCEDA À REABERTURA DO TROÇO DA LINHA FERROVIÁRIA DA BEIRA BAIXA ENTRE A COVILHÃ E A GUARDA

A linha ferroviária da Beira Baixa tem mais de 120 anos e desempenhou ao longo da sua vida um papel fundamental no desenvolvimento do interior do país, promovendo a mobilidade de pessoas e mercadorias e assegurando a interligação da região à linha do Norte e à linha da Beira Alta. A linha promoveu a coesão social e territorial, ofereceu uma alternativa de mobilidade ao corredor rodoviário, desenvolveu a capacidade exportadora da região, assegurou acesso aos principais mercados do litoral e aos mercados europeus, criou emprego, melhorou a economia, deu conforto e bem-estar às populações e assegurou as relações pendulares entre as cidades de Castelo Branco, Covilhã e Guarda. Ainda, no âmbito do desenvolvimento do ensino superior no interior, a linha da Beira Baixa assegurou a interligação do Politécnico de Castelo Branco, a Universidade da Beira Interior e o Politécnico da Guarda.
O troço da linha Beira Baixa entre Covilhã e Guarda é de fundamental importância para a região e para as populações pois assegura a ligação da linha à cidade da Guarda e à rede ferroviária europeia.
Nos últimos anos, a linha da Beira Baixa foi objeto de um plano de modernização da sua infraestrutura que representou um investimento de cerca de 350 milhões de euros.
O investimento efetuado prometia ganhos consideráveis em termos de conforto e tempo de viagem e representou uma aposta do Estado Português na melhoria das condições de mobilidade, nomeadamente ferroviária, na Beira Baixa e Beira Alta.
O investimento efectuado procedeu a melhorias na linha, à sua electrificação, à modernização das suas estações, à implementação de medidas de segurança e de melhoria nas passagens de nível, à substituição do material circulante e ao reforço da oferta com a decisão de aumentar o numero de horários disponíveis. Infelizmente este investimento só se concretizou até à Covilhã, faltando prossegui-lo até à Guarda. Em 2009, chegaram a iniciar-se as obras no troço Covilhã – Guarda, nomeadamente no concelho de Belmonte, onde se instalaram novos carris, travessas e se renovou a própria estação. Para este efeito foi encerrado, em Fevereiro de 2009, o troço da linha entre a Covilhã e a Guarda, Simultaneamente, foi criado, pela CP, um serviço de transporte rodoviário alternativo assegurando a ligação da cidade da Guarda à linha da Beira Baixa.
Infelizmente, o atual governo interrompeu as obras de beneficiação entre a Covilhã e a Guarda, não reabriu a linha, suspendeu o serviço de transporte alternativo e alterou o modelo de exploração da linha da Beira Baixa diminuindo a sua qualidade e o seu nível de serviço com claro prejuízo para os utentes.
Efetivamente, o material circulante colocado, em 2012, no serviço intercidades Lisboa – Covilhã tem mais de 30 anos, apresenta um nível de conforto inferior ao anterior, tem uma velocidade média inferior e não está vocacionado para as viagens de longo curso.
Acresce que, o governo acabou, em 29 de fevereiro de 2012, com o serviço de autocarros alternativos para a ligação entre a Guarda e a Covilhã. Quase em simultâneo, o atual governo, em dezembro de 2011, iniciou a cobrança de portagens na A23 penalizando as populações dos distritos da Guarda e de Castelo Branco e provocando severas restrições às condições de mobilidade e de transporte na região.
Estas medidas são frontalmente contrárias às estabelecidas no Plano Estratégico dos Transportes nomeadamente no que se refere ao seu vector de atuação prioritária: “Assegurar a mobilidade e acessibilidade a pessoas e bens, de forma eficiente e adequada ás necessidades, promovendo a coesão social”.
Estas medidas discriminam negativamente as populações e empresas dos distritos da Guarda e de Castelo Branco impedindo-as de beneficiarem de transportes públicos que o Governo carateriza no Plano Estratégico

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de Transportes como “cruciais para o desenvolvimento económico, para a melhoria das condições de vida das populações e para a coesão social e territorial”.
A situação é particularmente grave para as populações e empresas da Covilhã, Belmonte, Sabugal e Guarda para quem é necessário, neste momento, que se ponha fim ao longo período de ausência do serviço ferroviário de interligação destes concelhos.
Em conclusão, uma linha ferroviária fundamental ao interior do país, nomeadamente aos distritos da Guarda e Castelo Branco, responsável por assegurar coesão social e territorial, desenvolvimento e igualdade de oportunidades, está fechada sem que o estado assegure qualquer alternativa de mobilidade às populações e empresas da região. Os investimentos já realizados não estão a ser rentabilizados e em alguns casos estão mesmo a serem desperdiçados e vandalizados O potencial exportador bem como a competitividade da região em atrair novos investimentos está a ser posta em causa por esta decisão de não interligar a linha da Beira Baixa com a linha da Beira Alta e a rede ferroviária europeia Assim, a defesa do interesse do Estado e dos seus contribuintes exige o imediato recomeço dos trabalhos de beneficiação da linha da Beira Baixa e a reabertura do serviço ferroviário. Face ao exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte Projeto de Resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1) Assegure, como defendido no Plano Estratégico de Transportes, a mobilidade e acessibilidade a pessoas e bens, de forma eficiente e adequada às necessidades, e promova a existência de transportes públicos nos distritos da Guarda e Castelo Branco cruciais para o desenvolvimento económico, para a melhoria das condições de vida das populações e para a coesão social e territorial.
2) Adote, com a maior urgência, as medidas necessárias para defender o interesse público e garantir a conclusão das obras de beneficiação e modernização do troço Covilhã-Guarda da linha ferroviária da Beira Baixa; 3) Assegure o transporte rodoviário alternativo até que se concretize a reabertura do troço CovilhãGuarda da Linha da Beira Baixa 4) Reponha na linha da Beira Baixa os níveis de serviço, de conforto e de tempo de viagem através da utilização de material circulante adequado; 5) Assegure a proteção do interesse do Estado e dos contribuintes através da reabertura, o mais rápido possível, do troço ferroviário Covilhã-Guarda.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2013.
Os Deputados do PS, Paulo Campos — Fernando Serrasqueiro — Hortense Martins — Ana Paula Vitorino — Rui Paulo Figueiredo

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N º 888/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REABILITAÇÃO E REABERTURA DA LINHA DA BEIRA BAIXA

O transporte ferroviário assume há mais de cem anos uma preponderância vital na mobilidade dos cidadãos. O caso português não foge à regra. O processo de desenvolvimento social e económico foi sendo acompanhado e potenciado pela construção e implementação da ferrovia em Portugal.
Milhares de trabalhadores participaram neste processo e dezenas de milhões de euros foram aplicados em infraestruturas e em material circulante. Assim, o comboio transformou-se num dos principais meios de mobilidade utilizados pela população.

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Este processo começou a deteriorar-se devido a um conjunto de políticas públicas mal definidas e totalmente desajustadas. O investimento no caminho-de-ferro começou a ser substituído por autoestradas, muitas vezes em excesso, ou simplesmente por coisa nenhuma, no caso de povoações isoladas no interior.
Nos últimos 25 anos foram encerrados cerca de 900 km de linhas e reduziu-se drasticamente a oferta. No lugar de algumas estações construíram-se rotundas, como no caso de Viseu, que tem o triste título da maior cidade da Europa sem ligação ferroviária.
Em consequência, aumentaram os níveis de poluição e reduziu-se a qualidade de vida da população, muitas vezes obrigada a gastar milhares de euros no transporte individual. Esta aposta contribuiu igualmente para um aumento das importações de produtos petrolíferos, com os consequentes efeitos nefastos na balança comercial.
Para o transporte ferroviário estas decisões resultaram na perda de 120 milhões de passageiros anuais, entre 1988 e 2013. Um dos casos mais graves de suspensão do serviço ferroviário é o da Linha da Beira Baixa. Desde 2009 que a população está a ser iludida pelo poder político. Convencida de que a linha seria encerrada para receber obras de 350 milhões de euros, aceitaram-se as promessas então efetuadas. Desde então, poucas obras foram realizadas, o atual Governo acabou com o transporte alternativo entre a Guarda e a Covilhã e o troço continua encerrado.
O caminho de Lisboa para a Guarda ficou muito mais longo, tal como o percurso da Covilhã para o Norte.
Por exemplo, um cidadão que queira efetuar o percurso Covilhã-Guarda (50 km) de comboio é obrigado a passar pelo Entroncamento, Coimbra e Mangualde, efetuando centenas de quilómetros. Já as populações de Belmonte e Sabugal ficaram sem serviço ferroviário.
Após esta redução da qualidade do serviço, o Executivo ainda decidiu substituir o material circulante utilizado na ligação Lisboa-Covilhã, trocando-o por composições que deveriam estar afetas a viagens curtas e não longas, como é o caso do intercidades que efetua o percurso. Bem sabemos que os comboios utilizados neste percurso são piores do que muitos utilizados em deslocações urbanas.
O caminho de degradação das condições de mobilidade ferroviária deve ser invertido. Só assim conseguiremos aumentar o número de passageiros nos transportes públicos, diminuir a poluição causada, melhorar a balança comercial e permitir a todos os cidadãos o acesso a uma mobilidade acessível economicamente. Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Finalize as obras de modernização e de eletrificação da Linha da Beira Baixa e proceda à reabertura imediata do troço, cumprindo as promessas efetuadas à população.
2. Garanta a melhoria do material circulante utilizado no percurso Lisboa - Covilhã - Guarda.
3. Reponha o serviço de transporte rodoviário alternativo enquanto o troço Covilhã-Guarda estiver fechado. Assembleia da República, 13 de dezembro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca. ———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N º 889/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS PARA A INTEGRAÇÃO DA PERSPECTIVA DE GÉNERO NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO (GENDER BUDGETING)

O Conselho da Europa considera que "a abordagem integrada da igualdade de género (gender mainstreaming) consiste na (re)organização, na melhoria, no desenvolvimento e na avaliação dos processos de implementação de políticas, por forma a que a perspectiva da igualdade de género seja incorporada em todas as políticas, a todos os níveis e em todas as fases, pelos actores geralmente implicados na decisão". Ao definir deste modo o mainstreaming de género, o Conselho da Europa destaca a importância que a inclusão e

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a incorporação do género no centro do processo de organização, decisão e desenvolvimento das políticas públicas assumem na promoção da igualdade. Os orçamentos sensíveis ao género (gender budgeting) constituem um meio de reforço da integração da perspectiva de género nas políticas públicas, sendo considerados um mecanismo fundamental da aplicação e promoção da estratégia de mainstreaming de género na área financeira. Este conceito baseia-se na ideia de que os orçamentos do Estado não são neutros em relação ao género, pelo que devem ser também avaliados nesta perspectiva de modo a assumirem-se como instrumentos de promoção da igualdade. O Orçamento do Estado traduz financeiramente as prioridades políticas de um Governo, pelo que a avaliação das medidas orçamentais, e o modo como afectam diferentemente homens e mulheres, revela-se um pilar fundamental no combate à desigualdade e preconceito de género, bem como determina as necessidades de mudanças estruturais que promovam a igualdade. Estudos recentes demonstram uma relação entre igualdade de género e taxas de crescimento da economia, pois a procura de uma melhor e mais igualitária alocação de recursos orçamentais acarreta benefícios económicos e sociais. Acresce que a inclusão da perspectiva do género em todo o processo orçamental obriga à consagração de medidas de médio prazo e impõe uma maior transversalidade aos programas orçamentais. Aliás, a incorporação da perspectiva de género nos orçamentos nacionais tem vindo a ser reconhecida internacionalmente como um importante factor para a boa governação, dado que permite que as políticas orçamentais tenham em conta as relações sociais entre mulheres e homens e as diferentes condições em que participam na sociedade e na família, tendo como consequência que os recursos orçamentais são utilizados de forma a atingir os seus destinatários de modo mais eficaz e, por conseguinte, a uma afectação mais eficiente da despesa pública.
Os orçamentos sensíveis ao género e o compromisso da sua implementação foram assumidos na Quarta Conferência Mundial sobre Mulheres, realizada em Pequim, em 1995, que recomendou a integração da perspectiva do género nas políticas e programas orçamentais. Na linha da frente da aplicação do gender budgeting, destacamos a Austrália, considerado país pioneiro nesta temática. No contexto da União Europeia, salientamos que existem Estados-Membros como a França, a Espanha, a Áustria e a Finlândia que declaram explicitamente a implementação da perspectiva de género no orçamento. Na Suécia, os Ministérios são obrigados à fixação de objectivos e metas de igualdade nos seus programas orçamentais e o Ministério das Finanças elabora relatório sobre a distribuição dos recursos económicos entre homens e mulheres. Em França, o Governo apresenta um anexo à proposta de Orçamento que discrimina as verbas destinadas à promoção da igualdade, especificamente as vocacionadas para as mulheres. Tem igualmente um programa orçamental, “igualdade entre homens e mulheres”, que contempla objectivos e indicadores com vista à promoção da igualdade de género. Por fim, indicamos o caso da Áustria, que iniciou uma reforma do processo orçamental em 2009 e que contempla a integração do gender budgeting nesse processo (entrará em vigor em 2013). Foi também o primeiro país a instituir o conceito como princípio orçamental previsto na Constituição. A nível nacional, depois de ter sido consagrado um mecanismo de avaliação legislativa da perspectiva de género em todos os diplomas apresentados no Conselho de Ministros, foi reconhecida a necessidade de iniciar trabalho nesta temática, pelo que foi integrada uma medida neste sentido no III Plano Nacional para a Igualdade, Cidadania e Género (2007-2010) e no IV Plano Nacional para a Igualdade, Cidadania e Género (2011-2014). De forma a dar cumprimento a esta medida, o relatório do Orçamento do Estado para 2011 faz referência ao conceito da integração da perspectiva de género no orçamento, prevendo na execução orçamental a selecção de programas relativamente aos quais deve ser feita uma recolha e processamento de informação, de modo a avaliar o impacto das políticas na igualdade de género. Todavia, apesar da demonstrada importância da perspectiva de género nos Orçamentos dos Estados, de tratar-se de medida inscrita no IV Plano Nacional para a Igualdade, Cidadania e Género e, no contexto europeu, a Comissão Europeia promover a aplicação da orçamentação sensível ao género, apesar de tudo isto, não existe qualquer referência a esta questão no relatório do Orçamento do Estado para 2012.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:

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A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Promova a implementação da incorporação da perspectiva de género em todo o processo orçamental, orientada para resultados que promovam a igualdade de género em todos os domínios da ação política. 2. Tome medidas para que no próximo orçamento do Estado todos os Ministério sejam obrigados a fixar objectivos e metas de igualdade de género nos seus programas orçamentais, bem como a discriminar as verbas destinadas à promoção da igualdade.

3. Tome medidas para que, desse modo, se cumpra a medida nº 11 do IV PNI “constituir e implementar um instrumento para determinar o impacto das despesas realizadas pelos Ministérios e serviços da Administração Pública na promoção da igualdade de género, tendo em vista o desenvolvimento de iniciativas de orçamento sensíveis ao género – gender budgeting”. Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2013.
Os Deputados do PS, Elza Pais — Pedro Delgado Alves — Isabel Moreira — Luís Pita Ameixa — Jorge Lacão.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 66/XII (2.ª) (APROVA O ACORDO QUADRO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA, SOBRE COOPERAÇÃO MILITAR, ASSINADO EM LISBOA, EM 6 DE MAIO DE 2013)

Parecer da Comissão da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

ÍNDICE PARTE I - CONSIDERANDOS

PARTE II - CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução A República Portuguesa e a República da Turquia assinaram, em 6 de maio de 2013, em Lisboa, o “Acordo Quadro entre a Repõblica Portuguesa e o Governo da Repõblica da Turquia sobre cooperação Militar”.

Nesse sentido o Governo apresenta à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 66/XII nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição para aprovar o referido acordo.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 197º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198º do Regimento da Assembleia da República

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A presente Proposta de Resolução deu entrada a 26 de julho de 2013 e foi publicada no Diário da Assembleia da República no dia seguinte. No dia 29 desse mês foi admitida e baixou à Comissão competente, no caso Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades, nos termos do artigo 128º do Regimento.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação O Governo propõe nesta proposta de resolução “Aprovar o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e o Governo da República da Turquia sobre cooperação militar, assinado em Lisboa, em 6 de maio de 2013, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, se publica em anexo”.

No Acordo anexo em língua portuguesa, os considerandos iniciais referem a NATO como pilar da segurança e estabilidade. É referido ainda o compromisso das partes com os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas. A cooperação das Partes no domínio da defesa é considerada de interesse comum para as duas nações e para a eficiência económica. É sublinhada ainda a necessidade de melhorar as relações amistosas existentes entre as duas nações.

No seu artigo I afirma como objecto do Acordo “estabelecer um quadro para as relações entre as Partes, no âmbito das respetivas responsabilidades das autoridades competentes, nos domínios definidos no artigo IV e assegurar a cooperação em matéria de defesa e em matéria militar entre as Partes”. O artigo II do Acordo define o seu àmbito de aplicação como sendo o “intercâmbio de pessoal, material, equipamento, informação e experiência nos domínios definidos no artigo IV, bem como em outros domínios a definir em acordos complementares e acordos de aplicação, em memorandos de entendimento, protocolos e outros instrumentos técnicos a elaborar com base neste Acordo”.

No seu artigo IV são estipuladas essas áreas de cooperação como sendo:

1. “Política de defesa e doutrina militar; 2. Estabelecimentos das Forças Armadas e instituições de defesa; 3. Regime Jurídico aplicável à defesa e aos militares; 4. Luta contra o terrorismo; 5. Operações de manutenção da paz e operações humanitárias; 6. Administração e gestão de pessoal; 7. Treino, formação e exercícios militares; 8. Cartografia, hidrografia e geografia militar; 9. Serviços de medicina e saúde militares; 10. História militar, arquivos, publicações e museus militares; 11. Investigação científica e tecnológica militar; 12. Logística e sistemas logísticos; 13. Indústria de defesa; 14. Questões ambientais e controlo da poluição em instalações militares; 15. Inteligência Militar;

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16. Atividades sociais, culturais e desportivas”.
O artigo seguinte do Acordo concretiza a aplicação e os princípios de cooperação, a saber:

a) “Reuniões e visitas dos Ministros da Defesa, Chefes de Estado-Maior e seus adjuntos ou outros oficiais autorizados pelas Partes; b) Troca de experiências entre os peritos das Partes nos vários domínios de atividades no âmbito militar e no âmbito da defesa; c) Contactos entre instituições similares militares e de defesa; d) Organização de debates, consultas e reuniões conjuntas, bem como a participação em cursos, simpósios e conferências; e) Planeamento e execução de exercícios conjuntos, bem como o convite a observadores militares para assistir a manobras e/ou treinos (incluindo contra incêndios) no território nacional; f) Troca de informação e materiais educativos; g) Concessão de ajuda ou troca de apoio logístico no âmbito da gestão de munições e serviços em troca de pagamento; h) Visitas a portos de mar”.

Neste mesmo artigo (V) fica ainda previsto que no decurso da aplicação do presente acordo podem ser concluídos acordos complementares e acordos de aplicação, memorandos de entendimento, protocolos e instrumentos nos termos deste Acordo.

O Acordo classifica como entidades competentes o Estado-Maior da República da Turquia (pelo Governo da República da Turquia) e o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa (pela República portuguesa).

O Acordo define as regras para a troca de informação classificada entre as partes e clarifica vários assuntos jurídicos relativos à cooperação em causa. Cada Parte compromete-se ainda a “renunciar(á) a todos os seus pedidos de indemnização contra a outra Parte, exceto quando os danos ou perdas resultarem de negligência grosseira ou de falta intencional”. Compete ás duas Partes decidirem em conjunto se os danos ou perdas foram ou não causados por negligência grosseira ou falta intencional e são definidas algumas regras referentes à questão das indeminizações.

O Acordo estipula ainda normas relativas a assuntos administrativos e financeiro, a serviços médicos, às responsabilidades internacionais e à solução de controvérsias.

O Acordo pode ser revisto mediante pedido escrito de qualquer uma das Partes. O Acordo permanece em vigor por um período de cinco anos renovável automaticamente por períodos sucessivos de um ano. O Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das partes mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, cessando a sua vigência 90 dias após a recepção dessa notificação. A denúncia do Acordo não afecta os programa e actividades em curso, salvo acordo em contrário das Partes.

O Acordo entre em vigor 60 dias após a data de recepção da última notificação pelas Partes, por escrito e por via diplomática, certificando que foram cumpridos os respetivos requisitos de Direito interno necessários para o efeito.

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O Acordo é assinado pelo Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Aguiar-Branco (República Portuguesa) e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros Ahmet Davutoğlu (Governo da Repõblica da Turquia).

PARTE II – CONCLUSÃO 1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 66/XII/2.ª relativo ao “Acordo Quadro entre a República Portuguesa e o Governo da República da Turquia sobre Cooperação Militar, assinado em Lisboa, em 6 de maio de 2013”.
2. A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a Proposta de Resolução n.º 66/XII/2.ª, apresentada pelo Governo reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 17 de dezembro de 2013.
A Deputada Relatora, Helena Pinto — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.O 19/XII (3.ª) (SOLICITAÇÃO DE PARECER A SER ELABORADO PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO, E, MAIS CONCRETAMENTE, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE COMO BASE PARA A ELABORAÇÃO DO PROGRAMA EDUCATIVO INDIVIDUAL)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a não emissão de parecer

Na sequência da baixa à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura do projeto de deliberação acima mencionado, informo V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que foi solicitada a sua discussão em Plenário da Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar do PS, em reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura em 17 de novembro de 2013.

Assembleia da República, 28 de novembro de 2013.
O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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