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2 | II Série A - Número: 038 | 19 de Dezembro de 2013

DECRETO N.º 193/XII PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63-A/2008, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE REFORÇO DA SOLIDEZ FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LIQUIDEZ NOS MERCADOS FINANCEIROS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

Os artigos 2.º, 4.º, 4.º-A, 7.º a 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 16.º-A, 18.º e 23.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 48/2013, de 16 de julho, e pela lei do Orçamento do Estado para 2014, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º Reforço dos rácios de fundos próprios

1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento dos rácios de fundos próprios estabelecidos de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - … ………………………………………………………………………….. 3 - … ………………………………………………………………………….. 4 - ………………………………… …………………………………………..

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