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2 | II Série A - Número: 039 | 20 de Dezembro de 2013

RESOLUÇÃO APROVA O RECESSO, POR PARTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA, AO ATO CONSTITUTIVO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ONUDI), ADOTADO, EM VIENA, EM 8 DE ABRIL DE 1979, E EM VIGOR DESDE 10 DE JUNHO DE 1985

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o recesso, por parte da República Portuguesa, ao Ato Constitutivo da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, adotado, em Viena, em 8 de abril de 1979, pela Segunda Sessão Plenária da Conferência das Nações Unidas para o Estabelecimento da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial como Agencia Especializada, e entrado em vigor em 1985.

Aprovada em 13 de dezembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROPOSTA DE LEI N.O 191/XII (3.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 79/98, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores deve conter informação adequada e fiável que permita assegurar a completa transparência quanto à utilização de recursos públicos.
A prestação à Assembleia Legislativa de informação fidedigna é também uma condição essencial para que o Parlamento possa exercer, de forma cabal e eficaz, a sua competência de fiscalização da ação do Governo Regional dos Açores, que a Constituição da República Portuguesa e o respetivo Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores lhe atribuem. Nesse sentido, deve o Orçamento da Região Autónoma dos Açores, como documento integrador da política orçamental, dispor de informação detalhada sobre o setor público empresarial da Região, bem como quanto às responsabilidades vencidas e vincendas, contratualmente assumidas, ao abrigo das parcerias público-privadas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

O artigo 13.º da Lei n.º 79/98, de 24 de novembro, alterada pela Lei n.º 62/2008, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

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