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13 | II Série A - Número: 043 | 28 de Dezembro de 2013

Artigo 3.º Exercício das competências previstas na Administração Regional e Local Nos serviços ou organismos da Administração Regional e Local, as competências que são pela presente lei atribuídas ao dirigente máximo do serviço ou organismo deverão ser exercidas pelo órgão ou entidade a quem competir a gestão do pessoal e dos recursos humanos.

Artigo 4.º Abertura de lugar nos quadros de pessoal

1 – Consideram-se automaticamente aditados aos quadros de pessoal em que não existam lugares em número suficiente, os lugares necessários ao cumprimento e execução da presente lei.
2 – Os serviços que não disponham de quadro de pessoal deverão abrir os concursos necessários à integração dos trabalhadores, sendo esta realizada através de nomeação definitiva em mapas que deverão integrar o referido quadro.
3 – Os serviços deverão assegurar no agrupamento económico «Despesas com o pessoal», através dos mecanismos legais em vigor, as dotações necessárias à satisfação dos encargos decorrentes da aplicação da presente lei, nomeadamente no que concerne aos encargos da integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal.

Artigo 5.º Modo de integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal

1 – A integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal das entidades referidas nos n.os 1, 2, e 3 do artigo 2.º faz-se no escalão correspondente à remuneração atualmente auferida, salvo nas situações em que se revele mais favorável a integração no 1.º escalão da categoria de ingresso.
2 – O disposto no número anterior pressupõe a integração na carreira que corresponda à prestação, tarefa ou função efetivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.
3 – Nos casos em que o trabalhador interessado não possua as habilitações literárias ou profissionais adequadas à prestação, tarefa ou função efetivamente desempenhada, a integração é feita em categoria de ingresso na carreira em que se verifique o preenchimento dos requisitos habilitacionais e profissionais, cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vinha sendo exercido.
4 – A habilitação literária poderá ser dispensada nas categorias de ingresso das carreiras dos grupos operário e auxiliar e para os trabalhadores agrícolas em que se exija a escolaridade obrigatória, quando se demonstre que a falta de preenchimento daquele requisito habilitacional não prejudica a sua capacidade de desempenho da respetiva prestação, tarefa ou função.

Artigo 6.º Trabalhadores que transitaram para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas

1 – Os trabalhadores que, em virtude da aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, transitaram ou vierem a transitar para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas recuperam, sem necessidade de qualquer formalidade da sua parte, a nomeação definitiva de que eram titulares antes da entrada em vigor da referida lei.
2 – Os trabalhadores que se encontrem na situação referida no número anterior mantêm a sua categoria e a sua antiguidade.

Artigo 7.º Processo de integração

1 – A integração nos quadros de pessoal depende de aprovação em concurso.

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