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14 | II Série A - Número: 043 | 28 de Dezembro de 2013

2 – Os concursos necessários à integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal serão abertos independente da existência de vagas.
3 – Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma são opositores obrigatórios ao concurso aberto no respetivo serviço ou organismo para a categoria correspondente à prestação, tarefa ou função que desempenham.
4 – Ficam dispensados de concurso e de quaisquer outras formalidades os trabalhadores que, por virtude da aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, transitaram ou vierem a transitar para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 8.º Concursos

1 – O dirigente máximo do serviço ou organismo procede à abertura de concurso para a integração nos quadros de pessoal sempre que se verifique a existência de trabalhadores que, exercendo prestações, tarefas ou funções que não correspondam a necessidades transitórias do respetivo serviço ou organismo, não tenham a sua relação jurídica laboral constituída através de vínculo público de nomeação.
2 – A decisão de não abertura de concurso por parte do dirigente máximo do serviço ou organismo, por considerar que não se verificam os requisitos descritos no número anterior, deverá obrigatoriamente constar de despacho fundamentado.
3 – O concurso para a integração nos quadros de pessoal é aberto:

a) Oficiosamente, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei; ou b) A requerimento de qualquer trabalhador, no prazo de 30 dias após a apresentação do mesmo;

4 – Da decisão do dirigente máximo do organismo ou serviço referida no n.º 3 ou do incumprimento dos prazos previstos no número anterior, cabe recurso.
5 – O aviso de abertura do concurso deve ser acompanhado da lista provisória dos candidatos admitidos será afixado em local a que todos os interessados tenham acesso e notificado por carta registada, com aviso de receção, àqueles que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.
6 – Todas as publicações no Diário da República são efetuadas em duplicado, sendo o duplicado afixado em local a que todos os interessados tenham acesso e notificado pela forma estabelecida no número anterior.
7 – Até ao termo do prazo para a reclamação da lista provisória, podem os candidatos apresentar quaisquer documentos ou outros elementos que entendam poder influir na apreciação das suas candidaturas.
8 – Só podem ser opositores a cada concurso, os trabalhadores do respetivo serviço ou organismo que não tenham a qualidade de funcionário e desempenhem prestações, tarefas ou funções correspondentes à categoria para a qual o concurso é aberto.
9 – O método de seleção a utilizar, salvo regimes específicos previstos para as carreiras ou corpos especiais, é o da avaliação curricular.
10 – O desempenho de tarefas próprias do júri prefere sobre quaisquer outras, salvo em situações de urgência.

Artigo 9.º Contagem do Tempo de Serviço

1 – O tempo de serviço efetivamente prestado, até à nomeação definitiva, pelos trabalhadores aprovados nos concursos a que se refere a presente lei, releva para efeitos de aplicação do regime de faltas, férias e licenças, de progressão na categoria, promoção na carreira, aposentação e sobrevivência.
2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável, sempre que resulte situação mais favorável, aos trabalhadores que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma, foram, entretanto, integrados no quadro por concurso ou venham a sê-lo na sequência de concurso já aberto.

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