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16 | II Série A - Número: 043 | 28 de Dezembro de 2013

2 – A constituição da relação jurídica de emprego público efetua-se através da modalidade de nomeação, salvo quando deva ser constituída por comissão de serviço.
3 – A nomeação corresponde ao ato unilateral da entidade empregadora pública, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa, que está dependente da aceitação por parte do nomeado.
4 – Ao exercício de funções públicas de caráter não transitório corresponde o regime de nomeação definitiva dos respetivos funcionários.
5 – Ao exercício de funções públicas de caráter comprovadamente transitório corresponde o regime de nomeação transitória dos respetivos funcionários, em termos a regulamentar pelo Governo.
6 – A relação jurídica de emprego público apenas pode constituir-se através da modalidade de comissão de serviço quando se trate: a) Do exercício de cargos não inseridos em carreiras, nomeadamente do exercício de cargos dirigentes; b) Da frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional, antes do período experimental com que se inicia a nomeação.

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Artigo 40.º Integração em carreiras

Os trabalhadores nomeados definitivamente exercem as suas funções integrados em carreiras.

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Artigo 12.º Norma revogatória

1 – São revogados os artigos 6.º, 10.º, 13.º, 20.º, 21.º, 22.º, 33.º, 35.º, 36.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, 39.º, 55.º, 81.º, n.º 2 do artigo 83.º, 88.º a 92.º, 94.º e 108.º a 111.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei n.º 34/2010, de 2 de setembro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
2 – São ainda revogados:

a) A Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e pelas Leis n.os 53/2006, de 7 de dezembro, e 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública; b) A Lei n.º 80/2013 Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro; c) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 63/2013, de 29 de agosto, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

3 – Mantém-se em vigor, designadamente e sem prejuízo das eventuais alterações necessárias a efetuar para a compatibilização com o regime previsto na presente lei:

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