O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 043 | 28 de Dezembro de 2013

PROJETO DE LEI N.º 479/XII (3.ª) REVOGAÇÃO DAS TAXAS MODERADORAS E DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO TRANSPORTE DE DOENTES NÃO URGENTES

O entendimento que o Governo PSD/CDS-PP fazem da saúde encontra expressão na sua política, opções que contrariam de modo inequívoco o disposto na Lei Fundamental e que fundadas em critérios meramente economicistas afetam o direito à saúde.
O governo, numa clara opção ideológica procura a todo o custo o esvaziamento das funções do Estado, em que a saúde assume particular relevância. Em causa está a característica da universalidade, tal como resulta da Constituição da República, que em momento nenhum poderá ser afastada e que hoje, está cada vez mais distante.
À universalidade acresce a qualidade dos serviços prestados, cujo reconhecimento é unanime e que resulta da criação e implementação do Serviço Nacional de Saúde que se assume como uma das muitas conquistas da Revolução de Abril e do processo de democratização iniciado com esta possibilitando um acesso democrático dos portugueses aos cuidados de saúde. Permitiu ainda que os indicadores de saúde do País atingissem resultados, em alguns indicadores, que se situam entre os melhores da Europa e à frente de muitos dos países mais desenvolvidos do mundo.
Encontramos nas taxas moderadoras um exemplo do que acabamos de referir. Nos termos da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, estão previstas medidas reguladoras do uso de serviços de saúde, designadamente as taxas moderadoras.
O novo regime de taxas moderadoras previsto no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2012, assenta nos mesmos pressupostos.
A pretexto da moderação e da suposta garantia de sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS) o governo aprofunda o modelo das taxas moderadoras que na prática, consubstancia um obstáculo no acesso dos utentes aos cuidados de saúde, expresso nas sucessivas alterações ao seu regime, donde se destaca a instituição da revisão anual dos valores através da atualização anual automática do valor das taxas à taxa de inflação, que no presente se situou em 2,8% ou ainda o agravamento das penalizações respeitantes ao não pagamento da respetiva taxa moderadora, em que decorridos 10 dias da data de notificação, o valor a pagar aumenta para cinco vezes mais ao inicialmente estipulado, não sendo nunca inferior a 30 euros. Note-se que já em 2012 as taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde haviam sido alteradas e passaram a custar o dobro do valor cobrado em 2011.
Sendo cada vez mais evidente o retrocesso sentido nos últimos anos no que se refere ao acesso à saúde, Justifica-se a apresentação de nova iniciativa. Não sendo nova a questão, num contexto de aprofundamento dos problemas a realidade demonstra a atualidade de tal exigência.
Outro exemplo das crescentes dificuldades no acesso à saúde reside nos critérios de atribuição do transporte de doentes não urgentes, que embora conhecendo diversas alterações legislativas continuam a não dar a necessária resposta.
O processo teve início em finais de 2010, com o anterior Governo do Partido Socialista através do Despacho n.º 19264/2010, de 29 de dezembro, que determinava que a atribuição de transporte de doentes não urgentes estava sujeita simultaneamente à justificação clínica e nos casos de insuficiência económica.
Os efeitos de tal despacho sentiram-se com particular incidência e gravidade nas regiões do interior, sobretudo no Alentejo, Trás-os-Montes e na Beira Interior.
Excluídos de acordo com o estabelecido nos critérios, a ausência de disponibilidade financeira para suportar os custos com as deslocações não lhes deu outra opção que não fosse abandonar os respetivos tratamentos.
Face à ampla contestação dos utentes e das corporações de bombeiros, a Assembleia da República aprovou uma resolução com os votos favoráveis do PCP, PEV, PSD, CDS e BE, com os votos contra do PS.
Publicada em Diário da República, a Resolução da Assembleia da República n.º 88/2011, de 15 de abril, que recomenda a revogação do Despacho 19264/2010, de 29 de dezembro e a revisão do atual quadro legal

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 043 | 28 de Dezembro de 2013 referente ao transporte de doentes nã
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 043 | 28 de Dezembro de 2013 Artigo 4.º Entrada em vigor A p
Pág.Página 4