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8 | II Série A - Número: 043 | 28 de Dezembro de 2013

Uma política do Estado que abranja as mais diversas áreas e estruturas, a começar desde logo pela Administração Pública, e por isso mesmo, o PCP apresenta o presente projeto de lei, com os seguintes objetivos:

1- Realização de uma auditoria a toda a Administração Pública para levantamento completo das situações de recurso a contratação precária; 2- Determinados os resultados da auditoria, o Governo está obrigado a abrir um lugar no mapa do pessoal e a realizar concurso público para o seu provimento; 3- Assegurar o normal funcionamento dos serviços públicos em condições adequadas para responder às necessidades das populações. Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei define o Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração Pública, tendo como objetivos a concretização de uma política nacional de prevenção e combate à precariedade, visando a defesa e a promoção do exercício dos direitos dos trabalhadores.

Artigo 2.º Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades, serviços, organismos da administração direta e indireta do Estado.
2 – A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas.
3 – A presente lei é ainda e nomeadamente aplicável: a) Às empresas do setor público empresarial, às empresas públicas, às empresas participadas e às empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores empresariais regionais e locais; b) Aos institutos públicos de regime comum e especial; c) Às pessoas coletivas de direito público, dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas da regulação, supervisão e controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes.

Artigo 3.º Auditoria obrigatória de levantamento de situações de precariedade laboral na Administração Pública

1 – O Governo, no prazo máximo de seis meses após a aprovação da presente lei, deverá realizar uma auditoria a toda a Administração Pública com o objetivo de ser elaborado um levantamento completo das situações de recurso a contratação precária na Administração Pública.
2 – A auditoria deverá abranger todas as entidades, organismos e serviços referidos, expressa ou implicitamente, no artigo anterior.
3 – Serão elementos necessários e obrigatórios da auditoria:

a) O levantamento de todas as situações de recurso a contratos de prestação de serviços e de comissão de serviços, bem como a descrição das condições em que estes são prestados, especialmente:

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