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25 | II Série A - Número: 047 | 10 de Janeiro de 2014

financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
2 - Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projetados e as fontes de financiamento.
3 - Os planos plurianuais são atualizados anualmente e devem traduzir o plano estratégico de gestão e administração escolhido para a sociedade, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o setor em que a sociedade se insere.
4 - Os exercícios coincidem com os anos civis.

Artigo 39.º Aplicação de lucros

Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10%, para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível; b) O restante, para fins que a assembleia geral delibere.

CAPÍTULO VII Pessoal

Artigo 40.º Regime

Ao pessoal da sociedade é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 196/XII (3.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO, QUE REGULA O ACESSO À ATIVIDADE DE TELEVISÃO E O SEU EXERCÍCIO, MODIFICANDO O CONTEÚDO DOS PROGRAMAS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO

Exposição de motivos

Culminando um longo debate nacional em torno do serviço público de rádio e televisão, o Governo encontra-se a empreender uma profunda reforma no sector, no âmbito da qual avulta a assinatura, em conjunto com a Rádio e Televisão de Portugal, SA, doravante designada por RTP, de um novo contrato de concessão do serviço público de rádio e de televisão, a favor desta sociedade.
À conceção do novo contrato de concessão do serviço público de rádio e televisão presidiram várias preocupações.
Desde logo, a de preparar a RTP para prosseguir o serviço público no contexto de um mercado audiovisual substancialmente diferente no futuro, com a integração de múltiplas e novas plataformas de acesso a conteúdos.
É igualmente necessário estabelecer uma orientação clara para o serviço público e promover uma cultura institucional suscetível de a prosseguir em vez de apostar tanto numa multiplicação de regras sobre conteúdos a incluir pelo serviço público.

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