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10 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

(alínea c) do n.º 3 do art.º 2.º) e no art.º 57.º refere-se expressamente que “1 - É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos. 2 - O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprios, que devem subordinar-se ao disposto na presente lei” (ver Capítulo VIII - Ensino particular e cooperativo, artigos. 57.º a 61.º) - alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto – que a republica – e 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade, e que refere que “a escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno o dever de frequência” (n.º 3 do art.º 2.º).
O projeto de lei em apreço pretende proceder a alterações ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro2. De acordo com o preâmbulo do mencionado Decreto-Lei, o Estatuto alicerça-se em torno de cinco grandes vetores estruturantes:

1. “a liberdade de ensino e a inerente liberdade de criação de escolas particulares, e o consequente compromisso de acompanhamento e supervisão do Estado, tendo por referência a tipologia de contratos existentes e a nova nomenclatura que, entretanto, foi sendo consolidada na ordem jurídica”, assim como “aprofundar e concretizar o princípio da integração na rede de oferta pública de educação, numa lógica de articulação de toda a rede de ensino, de forma a melhor atender às necessidades dos alunos, a otimizar o investimento público e aproveitar as capacidades instaladas, não constituindo prioridade do Estado a construção de equipamentos escolares nas zonas onde existe oferta. Além dos contratos de associação, de patrocínio e dos contratos simples de apoio à família, são agora incorporados os contratos de desenvolvimento, destinados à promoção da educação pré-escolar e os contratos de cooperação, destinados a apoiar a escolarização de alunos com necessidades educativas especiais”; 2. o aperfeiçoamento “do modelo de financiamento criado pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, e até aqui existente para os contratos de associação. Os contratos de associação, a regular por portaria, integram a rede de oferta pública de ensino, fazendo parte das opções oferecidas às famílias no âmbito da sua liberdade de escolha no ensino do seu educando”; 3. “a necessidade de aprovação de um novo modelo que discipline as condições de criação e funcionamento destes estabelecimentos, reconhecendo ao mesmo tempo o princípio da plena autonomia das escolas particulares e cooperativas nas suas várias vertentes, em especial na da autonomia pedagógica através da consagração da flexibilidade na gestão do currículo. Permite-se, assim, de acordo com o respetivo projeto educativo e tal como o consagram alguns contratos de autonomia das escolas públicas, que as escolas do ensino particular e cooperativo possam gerir, sem pôr em causa o cumprimento do número total de horas curriculares legalmente estabelecidas para cada ano, nível e modalidade de educação e ensino, uma percentagem significativa das horas definidas nas matrizes curriculares nacionais, conferindo-lhes o direito, entre outros, de criar e aplicar planos curriculares próprios ou de oferecer disciplinas de enriquecimento ou complemento do currículo. Ainda no âmbito da autonomia assim concedida, torna-se verdadeiramente livre a transferência de alunos entre escolas independentemente da sua natureza jurídica. No mesmo sentido, como já se referiu, põe-se definitivamente fim à figura do paralelismo pedagógico, e em consequência à dependência relativamente às escolas públicas, ao mesmo tempo que se exige que as escolas do ensino particular e cooperativo sejam autónomas e autossuficientes. A autonomia pedagógica atribui a cada escola a 2 Este diploma veio atualizar as normas constantes do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, com as alterações do Decretos-Lei n.º 75/86, de 23 de abril (que revogou os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 55.º e o n.º 2 do artigo 56.º), do Decreto-Lei n.º 484/88, de 29 de dezembro (que, extinguindo o Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo – cujas atribuições foram integradas no Conselho Nacional de Educação, pelo Decreto-Lei n. 213/2006, de 27 de outubro, entretanto revogado -, criou o Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo e revogou os artigos 6.º e 7.º), da Lei n.º 30/2006, de 11 de julho (que revogou o n.º 2 do artigo 95.º), do Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro (que alterou os artigos 12.º, 13.º, 15.º, 17.º e 20.º e revogou o n.º 4 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 20.º, o artigo 22.º e o n.º 2 do artigo 103.º) e da Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto (que o adaptou à Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno).

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