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12 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

b) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por aluno, tendo em consideração os custos correspondentes das escolas públicas de nível e grau equivalentes e a diferenciação do financiamento de acordo com a condição económica do agregado familiar; c) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou a renovar para um novo ciclo de formação, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, tendo em conta os calendários do ano letivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos; d) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, designadamente o número de alunos abrangidos, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos; e) Estabelecer os termos em que o apoio financeiro é processado às escolas titulares de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.
4 – O Estado assegura o apoio financeiro concedido ao abrigo do contrato simples de apoio à família enquanto o aluno se mantiver na escola e até à conclusão do ciclo de ensino pelos alunos por ele abrangidos.

Conforme mencionado na exposição de motivos do projeto de lei em apreço, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo proposto pelo atual Ministro da Educação, ou seja, o Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, constitui o “projeto-piloto” do Guião para a reforma do Estado, onde se pode ler - no ponto 3.9 intitulado “Educação: propostas de autonomia, liberdade de escolha e escolas independentes”, integrado no ponto 3 sobre “Um Estado moderno no século XXI” – o seguinte: “Outro projeto para aumentar a liberdade de escolha da sociedade em relação à educação é um novo ciclo de contratos de associação. Estes foram, inicialmente, concebidos para preencher adequadamente a oferta educativa nos territórios em que a oferta pública era escassa. Com a disseminação dos equipamentos, um novo ciclo de contratos de associação deve estar potencialmente ligado a critérios de superação do insucesso escolar. Na verdade o Ministério da Educação pode e deve abrir concursos para que, desde logo, nalguns territórios em que as instituições educativas, continuadamente, apresentam resultados escolares com maiores dificuldades e níveis de insucesso, haja uma maior abertura da oferta e uma saudável concorrência de projetos de escola, mediante adequada contratualização. Como é sabido, globalmente, as escolas com contrato de associação respondem bem nos ranking educativos” (p. 73-74); “Finalmente, é uma prioridade relevante para a segunda metade da legislatura a regulamentação e efetiva aplicação do novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, que clarifica e atualiza, entre outras, as matérias relativas à autonomia, iniciativa, abertura e fiscalização de estabelecimentos particulares e cooperativos” (p. 74), assim como “O Governo deve preparar a aplicação do chamado “cheque-ensino”, como instrumento de reforço da liberdade de escolha das famílias sobre a escola que querem para os seus filhos. Deve, para tal, seguir um método prudente e gradual, assente em projetos-piloto, que permitam à sociedade e às instituições aferir a resposta e os resultados de um modelo de financiamento diferente” (pp. 74-75).

Por fim, o projeto de lei em apreço refere os resultados do PISA - Programme for International Student Assessment para 2012, recentemente publicados.

No concernente aos antecedentes relacionados com a matéria em apreço, refira-se: Apreciação parlamentar n.º 69/XII (3.ª) (PCP), Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior. Tendo sido rejeitadas todas as propostas de alteração apresentadas, o processo caducou, tendo o respetivo anúncio sido feito em 20 de dezembro de 2013; O Projeto de Resolução n.º 874/XII (3.ª) (PS), de 5 de dezembro de 2013, relativo à Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Consultar Diário Original

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