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14 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA O n.º 6 do art.º 27.º da Constituição Espanhola reconhece a liberdade de ensino e de criação de “centros docentes”, dentro do respeito pelos princípios constitucionais, e os poderes põblicos apoiam os “centros docentes” que reõnam os requisitos que a lei estabeleça.
A Ley Orgánica 8/1985, de 3 de julho (texto consolidado, conforme alterações realizadas pelas Ley Orgánica 1/1990, de 3 de outubro, Ley Orgánica 9/1995, de 20 de novembro, Ley Orgánica 10/1999, de 21 de abril, Ley Orgánica 10/2002, de 23 de dezembro, Ley Orgánica 1/2004, de 28 de dezembro, Ley Orgánica 2/2006, de 3 de maio, Ley Orgánica 8/2013, de 9 de dezembro), relativa ao Direito à Educação, prevê um sistema de acordos com as escolas privadas, salientando o pressuposto do pluralismo e da equidade no sistema educativo espanhol, incluindo o apoio põblico aos “centros privados”. Este diploma distingue as escolas privadas que funcionam em regime de mercado e as escolas financiadas pelo Estado e, de entre estas, as privadas que são financiadas e as de propriedade pública. O artigo 14.º estabelece que o Governo estabelecerá os requisitos mínimos para garantir um ensino de qualidade por parte dos estabelecimentos de ensino, que incluirão a qualificação académica dos docentes, a rácio da relação aluno-professor, as instalações académicas e desportivas e o número de vagas nas escolas. E o capítulo III do Título I é dedicado às escolas privadas, destacando-se o art.º 21.º que prevê a possibilidade de criação deste tipo de escolas, elencando os casos em que tal é possível, assim como os casos em que tal não é permitido. O art.º 23.º, por seu turno, estabelece que “a abertura e o funcionamento de escolas particulares dependem de uma autorização administrativa face ao preenchimento de requisitos mínimos, geralmente estabelecidos de acordo com as disposições do art.º 14.º desta lei. A autorização será revogada quando a escola deixar de atender a esses requisitos”. No mesmo capítulo se estabelece, nomeadamente, que as escolas privadas, que estão autorizadas a lecionar os níveis de ensino obrigatórios, desfrutam de plenas faculdades académicas e que as escolas privadas que lecionam os níveis de ensino não obrigatório poderão ser classificadas, habilitadas e homologadas em função das suas caraterísticas, conforme as condições reguladas. O Título IV desta lei refere-se aos “centros concertados”, ou seja, escolas privadas que auferem de fundos põblicos pelo serviço público educativo que prestam, definindo os direitos e obrigações recíprocos sobre o regime económico, duração, prorrogação ou rescisão dos acordos de cooperação.
A Ley Orgánica n.º 2/2006, de 3 de maio (texto consolidado, conforme alterações realizadas pelas Ley 2/2011, de 4 de março, Ley Orgánica 4/2011, de 11 de março e, sobretudo, pela Ley Orgánica 8/2013, de 9 de dezembro), sobre o Sistema Educativo, reformou o sistema educativo espanhol na sequência do aumento da idade escolar obrigatória. Como é referido no preàmbulo desta lei “Este modelo [adotado pela Ley Orgánica 8/1985, de 3 de julho, relativa ao Direito à Educação], que respeita o direito à educação e à liberdade de ensino, tem, em geral, funcionado de forma satisfatória, mas, com o passar do tempo, surgiram novas necessidades. Uma das principais diz respeito à distribuição equitativa dos estudantes entre as diferentes escolas. Com o aumento da idade da escolaridade obrigatória e o acesso à educação de novos grupos de estudantes, as condições em que as escolas desenvolvem o seu trabalho tornaram-se mais complexas. Por isso, é necessário atender à diversidade dos alunos e contribuir de forma equitativa para os novos desafios e para as dificuldades que esta diversidade gera. Trata-se, em última análise, que todas as escolas, tanto as públicas, como as privadas subsidiadas, assumam o seu compromisso social com a educação e concretizem uma escola inclusiva, enfatizando, assim, a natureza complementar de ambas as redes de ensino, sem perderem a sua singularidade. Em contrapartida, todas as escolas apoiadas com fundos públicos devem receber os recursos materiais e humanos ao cumprimento das suas tarefas. Para prestarem um serviço público de educação, a sociedade deve equipá-las adequadamente”. Consultar Diário Original

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