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8 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro Projeto de Lei n.º 476/XII (3.ª), do BE preferencialmente por meios eletrónicos; e) Estabelecer os termos em que o apoio financeiro é processado às escolas titulares de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.

4 — O Estado assegura o apoio financeiro concedido ao abrigo do contrato simples de apoio à família enquanto o aluno se mantiver na escola e até à conclusão do ciclo de ensino pelos alunos por ele abrangidos.
Artigo 13.º Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos simples de apoio à família

1 — Além das obrigações estabelecidas no artigo 11.º, as escolas que beneficiarem de contratos simples de apoio à família obrigam -se a divulgar o regime de contrato, a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos acordados.
2 — As entidades beneficiárias obrigam -se, ainda, a:

a) Facultar a frequência do estabelecimento de ensino aos alunos com direito a redução das mensalidades, nos termos acordados com o Estado; b) Enviar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência todos os elementos solicitados, de acordo com a legislação em vigor ao tempo da vigência do contrato, com vista à organização dos processos de concessão do apoio financeiro decorrente da celebração do mesmo; c) Fazer prova das verbas concedidas pelo Ministério da Educação e Ciência, mediante a apresentação de documento assinado pelo encarregado de educação beneficiário, condição necessária para a renovação dos contratos; d) Comunicar, no prazo máximo de 10 dias úteis, aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência a desistência de algum aluno beneficiário de apoio financeiro; e) Cumprir os planos de estudo autorizados pelo Ministério f) Ter em vigor o seguro escolar que cubra os alunos beneficiários do contrato; g) Cumprir as demais obrigações contratualmente assumidas.
Artigo 13.º Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos simples de apoio à família

Revogado”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Esta iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento; mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o Consultar Diário Original

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