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13 | II Série A - Número: 050 | 17 de Janeiro de 2014

Crie as condições necessárias para a reposição da ligação aérea Lisboa/Vila Real/Bragança/Vila Real/Lisboa, no mais curto espaço de tempo.

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 916/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REVISÃO DO REGIME DE RENDA APOIADA

Exposição de motivos

O Regime da Renda Apoiada criado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e regulado pelo Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, constitui o regime de arrendamento de cariz social destinado à gestão de fogos de habitação que tenham sido adquiridas ou construídas pelo Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como às habitações adquiridas ou promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos Municípios e pelas instituições particulares de Solidariedade Social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado.
Do preâmbulo do referido decreto decorrem os objetivos do regime de renda apoiada: reformular e uniformizar os regimes de arrendamento destinados aos imóveis de habitação social até então existentes em Portugal, de modo que vigore um só regime que atenda e regule as especificidades do arrendamento de cariz social; garantir as condições de vida e de dignidade às famílias em situação de carência económica, concretizando a função social do parque habitacional público e promovendo a coesão social; estabelecer critérios de justiça social na atribuição e arrendamento das habitações, donde se destaca a progressiva atualização das rendas, calculada de acordo com o rendimento das famílias.
Porém, ao longo dos anos da sua vigência, o regime de arrendamento de cariz social e de acesso à habitação revelou-se desadequado à evolução das necessidades habitacionais das famílias e da situação do parque habitacional; descaracterizado da sua finalidade social de disponibilizar o acesso de habitações com rendas acessíveis às famílias que se debatem com situações de carência económica; desfigurado e lacunar na aplicação, tendo sido alvo de múltiplas e díspares soluções regulamentares; arbitrário na verificação dos critérios de atribuição, de arrendamento e da venda das habitações públicas; desigual na aplicação da renda, gerando situações de injustiça; socialmente insensível na determinação dos fatores que devem integrar o cálculo da renda a suportar pelos arrendatários, insuficiente face à escassez e à degradação do parque habitacional público.
Um dos fatores mais criticáveis do regime legal em vigor é não ter em conta na forma de cálculo da renda, a dimensão do agregado familiar e a progressividade do rendimento total do agregado familiar que deve ser “atenuada e corrigida em função do número de titulares do rendimento, de modo a evitar o tratamento igual de situações evidentemente desiguais tudo atravçs de algoritmo que se considere adequado e proporcionado” (parecer Provedor de Justiça, 2008). Porém, a par deste, há fatores desadequados, nomeadamente relativos ao nível de conforto e ao estado de conservação dos fogos.
De facto, e de acordo com os dados apresentados pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU), assistiu-se em alguns casos a congelamentos das rendas por mais de 30 anos, pondo em causa a justiça na atribuição e no arrendamento das habitações às famílias e a sustentabilidade da conservação dos bairros sociais.
Por outro lado, do estudo de 2012 apresentado pelo mesmo Instituto sobre a aplicação do regime de renda apoiada pelos 50 maiores proprietários de habitação social e que representam cerca de 90% da totalidade do parque de habitação social, resultam, pelo menos, 3 modalidades de aplicação do regime de arrendamento

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