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Sexta-feira, 17 de janeiro de 2014 II Série-A — Número 50

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Resolução: — Propõe a realização de um referendo sobre a possibilidade de coadoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto.
Projeto de lei n.o 494/XII (3.ª): Suspende os aumentos das rendas das habitações sociais (PCP).
Projetos de resolução [n.os 909 a 916/XII (3.ª)]: N.º 909/XII (3.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS (PCP).
N.º 910/XII (3.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS (BE).
N.º 911/XII (3.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS (Os Verdes).

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N.º 912/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que o Ministério da Saúde assegure diretamente a gestão da Linha Saúde 24 e salvaguarde os direitos dos enfermeiros (PCP).
N.º 913/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que restabeleça a ligação regular de serviço público em transporte aéreo entre Lisboa/Vila Real/Bragança/Vila Real/Lisboa (Os Verdes).
N.º 914/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo medidas para a proteção e valorização da produção de bivalves no Algarve (BE).
N.º 915/XII (3.ª) — Recomenda o restabelecimento da ligação aérea Lisboa/Vila Real/Bragança/Vila Real/Lisboa (BE).
N.º 916/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à revisão do Regime de Renda Apoiada (PSD/CDS-PP).
Projeto de deliberação n.º 21/XII (3.ª): Procede à sexta alteração à Deliberação n.º 1-PL/2012, aprovada em 20 de janeiro de 2012 (fixa a composição, distribuição e elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XII Legislatura) (PSD, PS e CDS-PP).

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RESOLUÇÃO PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE COADOÇÃO PELO CÔNJUGE OU UNIDO DE FACTO DO MESMO SEXO E SOBRE A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO POR CASAIS DO MESMO SEXO, CASADOS OU UNIDOS DE FACTO

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, apresentar a Sua Excelência o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a pronunciar-se sobre as perguntas seguintes:

1 – «Concorda que o cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo possa adotar o filho do seu cônjuge ou unido de facto?» 2 – «Concorda com a adoção por casais, casados ou unidos de facto, do mesmo sexo?»

Aprovada em 17 de janeiro de 2014.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

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PROJETO DE LEI N.O 494/XII (3.ª) SUSPENDE OS AUMENTOS DAS RENDAS DAS HABITAÇÕES SOCIAIS

O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, procurou reformular e uniformizar os regimes de renda dos imóveis sujeitos, até então, ao regime de arrendamento social, de modo a que a todas as habitações destinadas a arrendamento de cariz social, quer adquiridas ou construídas pelo Estado, seus organismos autónomos ou institutos públicos, quer pelas autarquias locais ou pelas instituições particulares de solidariedade social, desde que com o apoio financeiro do Estado, se aplicasse um único regime.
Embora o regime de renda apoiada estabelecido pelo referido decreto-lei contivesse alguns elementos positivos – definição do chamado preço técnico ou a definição de uma taxa de esforço dependente do rendimento do agregado familiar –, o facto é que os critérios usados para o cálculo da renda apoiada revelaram-se desfasados da realidade económica e social do País e injustos face ao rendimento líquido, resultando em valores de renda incomportáveis para muitos agregados familiares – principalmente os mais carenciados – e desajustados para fogos de habitação social.
Com o objetivo de corrigir as manifestas injustiças do atual regime de renda apoiada, o PCP apresentou, em julho de 2011, um projeto de lei [n.º 20/XII (1.ª)] que instituía critérios de maior justiça social na determinação do valor da renda apoiada, nomeadamente:

 Contabilização do valor líquido dos rendimentos auferidos, e não do valor ilíquido, no cálculo da taxa de esforço;  Contabilização, para efeitos do cálculo da taxa de esforço, apenas dos rendimentos dos elementos do agregado com idade igual ou superior a 25 anos;  Exclusão, do cálculo dos rendimentos do agregado familiar, de todos os prémios e subsídios de carácter não permanente, tais como horas extraordinárias, subsídio de turno, entre outros;  Contabilização, para efeitos do cálculo do rendimento do agregado, de um valor parcial das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atingissem o valor correspondente a três salários mínimos nacionais;

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 Limitação do valor da renda a pagar a 15% do rendimento do agregado, sempre que este não excedesse o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.

Embora o projeto de lei apresentado pelo PCP tivesse sido rejeitado pelo PSD, PS e CDS-PP, teve o mérito de alertar para a desadequação do atual regime de renda apoiada e recolocar na ordem do dia a questão da necessidade de revisão deste regime. À iniciativa legislativa do PCP, seguiram-se, já em agosto e setembro de 2011, iniciativas de outras forças políticas – BE, CDS-PP, PSD e PS – sob a forma de projetos de resolução.
Da discussão em torno do Projeto de Lei n.º 20/XII (1.ª) (PCP) e dos Projetos de Resolução n.º 34/XII (1.ª) (BE), n.º 58/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 68/XII (1.ª) (PSD) e n.º 81/XII (1.ª) (PS) resultou a aprovação, em 23 de setembro, da Resolução da Assembleia da República n.º 152/2011, que recomenda ao Governo que proceda à reavaliação do atual regime de renda apoiada, aplicável a nível nacional, segundo um princípio de igualdade e justiça social, e ainda que preveja, nos casos em que a aplicação do regime de renda apoiada se traduziu em aumentos substanciais para as famílias, a existência de um mecanismo de aplicação gradual.
Desde o primeiro momento, o PCP denunciou a intenção dos partidos que suportam o Governo, PSD e CDS-PP, e ainda do PS, de adiar a resolução deste problema por tempo indeterminado, evitando a aprovação pela Assembleia da República de um regime de renda apoiada mais justo. Como dissemos, PSD, CDS-PP e PS optaram por insistir na penalização dos moradores das habitações sociais, trocando “o certo pelo incerto”.
Passados dois anos e três meses desde a aprovação da referida Resolução da Assembleia da República, o Governo não procedeu, nem deu mostras de querer proceder, à revisão do regime de renda apoiada. Tal alheamento por parte do Governo é inaceitável e revela uma grande insensibilidade relativamente à situação de muitos milhares de famílias, residentes em fogos de habitação social, a quem estão a ser atualizadas as rendas com base no injusto regime ainda em vigor.
A situação tem-se agravado com a aplicação do regime de renda apoiada a um número crescente de bairros sociais municipais – embora de forma diferenciada – com a aplicação aos inquilinos dos mais de 12 mil fogos da responsabilidade do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana.
A rápida degradação das condições de vida dos trabalhadores e do povo português, devido à redução dos salários, reformas e pensões, aos cortes nas prestações sociais e ao aumento dos preços de bens essenciais, conduzem a dificuldades acrescidas, que a par do aumento brutal das rendas, por via da aplicação do regime de renda apoiada à generalidade dos bairros sociais, gerarão situações dramáticas e de extrema pobreza em muitas famílias.
Urge, pois, que o Governo, de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 152/2001, proceda à reavaliação do atual regime de renda apoiada. Enquanto tal não ocorrer, os aumentos das rendas das habitações sociais devem ser suspensos, por forma a impedir uma degradação ainda maior das condições de vida da população mais afetada pela situação económica e social do País. Sem prejuízo do cumprimento dessa Resolução da Assembleia e de uma eventual avaliação e revisão do regime por parte do Governo, o PCP continuará a insistir no conjunto das alterações que entende como necessárias. Todavia, a emergência social e os problemas com que se confrontam os portugueses não podem deixar de merecer uma iniciativa que solucione no imediato, ou que, pelo menos, contribua para melhorar a circunstância de um vasto conjunto de famílias que sofre, a juntar aos problemas do desemprego ou dos baixos salários ou pensões, o custos de rendas com valores muito acima do que o que na realidade lhe deve ser exigido.
Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Suspensão temporária dos aumentos das rendas das habitações sociais

1. São suspensos, pelo prazo de dois anos, os aumentos, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, das rendas das habitações sociais do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os aumentos das rendas das habitações sociais adquiridas ou promovidas pelos

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municípios e pelas instituições particulares de solidariedade social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado.
2. Os aumentos de rendas que resultam da aplicação do regime de renda apoiada são revertidos no sentido da recuperação do valor de renda aplicado imediatamente antes desse regime, salvo nos casos em que resulte da aplicação da renda apoiada um valor inferior a esse.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de janeiro de 2014.
Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Paula Santos — Carla Cruz — João Oliveira — Paulo Sá — Rita Rato — João Ramos — Bruno Dias — António Filipe — Jorge Machado — Paula Baptista — David Costa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 909/XII (3.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 138/2013, DE 9 DE OUTUBRO, QUE DEFINE AS FORMAS DE ARTICULAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E OS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) COM AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, BEM COMO ESTABELECE O REGIME DE DEVOLUÇÃO ÀS MISERICÓRDIAS DOS HOSPITAIS OBJETO DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS DECRETOS-LEIS N.OS 704/74, DE 7 DE DEZEMBRO, E 618/75, DE 11 DE NOVEMBRO, ATUALMENTE GERIDOS POR ESTABELECIMENTOS OU SERVIÇOS DO SNS

Publicado em Diário da República, 1.ª série, N.º 195, de 9 de outubro de 2013

No âmbito do requerimento da Apreciação Parlamentar n.º 65/XII (3.ª) (PCP), e com os fundamentos aí expressos, relativos ao Decreto-Lei n.º 138/2013 de 9 de outubro, que «define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS», os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que «define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS».

Assembleia da República, 16 de janeiro de 2013.
Os Deputados do PCP, Carla Cruz — Paula Santos — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 910/XII (3.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 138/2013, DE 9 DE OUTUBRO, QUE DEFINE AS FORMAS DE ARTICULAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E OS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) COM AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, BEM COMO ESTABELECE O REGIME DE DEVOLUÇÃO ÀS MISERICÓRDIAS DOS HOSPITAIS OBJETO DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS DECRETOS-LEIS N.OS 704/74, DE 7 DE DEZEMBRO, E 618/75, DE 11 DE NOVEMBRO, ATUALMENTE GERIDOS POR ESTABELECIMENTOS OU SERVIÇOS DO SNS

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 65/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 138/ 2013, de 9 de outubro, que “Define as formas de articulação do Ministçrio da Saõde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos DecretosLeis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que “Define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS”.

Assembleia da República, 16 de janeiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, João Semedo — Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 911/XII (3.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 138/2013, DE 9 DE OUTUBRO, QUE DEFINE AS FORMAS DE ARTICULAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E OS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) COM AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, BEM COMO ESTABELECE O REGIME DE DEVOLUÇÃO ÀS MISERICÓRDIAS DOS HOSPITAIS OBJETO DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS DECRETOS-LEIS N.OS 704/74, DE 7 DE DEZEMBRO, E 618/75, DE 11 DE NOVEMBRO, ATUALMENTE GERIDOS POR ESTABELECIMENTOS OU SERVIÇOS DO SNS

Publicado em Diário da República n.º 195, Série I, de 9 de outubro de 2013

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 65/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que «define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou

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serviços do SNS» os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 138/2013 de 9 de outubro, que «define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS».

Assembleia da República, 16 de janeiro de 2014.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 912/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE O MINISTÉRIO DA SAÚDE ASSEGURE DIRETAMENTE A GESTÃO DA LINHA SAÚDE 24 E SALVAGUARDE OS DIREITOS DOS ENFERMEIROS

A Linha Saúde 24 assumiu-se como um importante serviço público no encaminhamento de utentes para receberem cuidados de saúde, segundo a sua patologia e aconselhamento sobre as ações a desenvolver Contudo, este serviço público de saúde é gerido num modelo de parceria público-privada, tendo sido concessionado a uma entidade privada (atualmente a Linha de Cuidados de Saúde, SA - LCS).
Na Linha Saúde 24 trabalham cerca de 400 trabalhadores, na sua esmagadora maioria enfermeiros que fazem o atendimento telefónico aos utentes. Muitos enfermeiros desempenham estas funções há mais de 10 anos, sem nunca terem tido um vínculo laboral estável. Os enfermeiros estão em regime de prestação de serviços (vulgo recibos verdes) ilegalmente, uma vez que desempenham funções permanentes, têm um horário de trabalho e têm uma hierarquia. Só pertencem ao quadro os supervisores.
Portanto, há anos que este serviço público é prestado por profissionais de saúde em situação de precariedade, sem que os seus direitos estejam garantidos.
Os enfermeiros já fizeram uma queixa à Autoridade para as Condições de Trabalho a denunciar a sua situação laboral, à qual ainda não obtiveram resposta.
Recentemente a LCS impôs uma redução salarial aos trabalhadores, nomeadamente de 20% no valor por hora e de 50% no valor por hora nos fins de semana, feriados, trabalho noturno e trabalho diurno especial.
Mais: para atingir os seus objetivos a empresa está a exercer junto dos profissionais de saúde uma pressão e chantagem vergonhosa para aceitarem estas condições, ameaçando com o despedimento. Vieram, inclusive, a público notícias que dão nota de que a LCS já está a despedir enfermeiros e que quem não aceitar não integrará as escalas de serviço já no mês de fevereiro.
Caso os enfermeiros não aceitem a redução salarial, a LCS prepara-se para substituí-los por outros sem conhecimento e experiência no atendimento num “call center” na área da saõde. A qualidade do serviço público prestado pode estar colocada em causa, atendendo às especificidades do desempenho destas funções e ao facto da Linha Saúde 24 muitas vezes constituir o primeiro contacto do utente com um serviço de saúde e funcionar como uma triagem no encaminhamento dos utentes para o estabelecimento de saúde mais adequado face à sua patologia.
Na sequência do concurso público, a gestão da Linha Saúde 24 foi adjudicada a um consórcio constituído pela LCS, a Optimus e a Teleperfomance. O critério que prevaleceu na adjudicação foi o preço mais baixo, reduzindo para mais de metade o valor pago por chamada (de 16€ para pouco mais de 7€).

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A redução do custo do pagamento por chamada pretende-se que seja à custa da redução da remuneração dos enfermeiros. Diminui-se o valor por hora do trabalho dos enfermeiros, numa clara desvalorização do seu trabalho e aumento da exploração destes trabalhadores.
O Ministério da Saúde, sendo a entidade adjudicatária da Linha Saúde 24 e que estabelece as condições para a prestação deste serviço público de saúde, não se pode demitir das suas responsabilidades nesta matéria. O Governo deve intervir no sentido de garantir a qualidade do serviço prestado pela Linha Saúde 24 e os direitos dos profissionais de saúde. E a qualidade está intimamente associada à estabilidade e à motivação dos trabalhadores. Podemos afirmar que sem trabalhadores com direitos a qualidade está claramente comprometida.
A Linha Saúde 24 no contexto da prestação de cuidados de saúde é um serviço estratégico. Assume muitas vezes o primeiro contacto do potencial doente com os serviços de saúde, que o encaminha para a resolução do seu problema de saúde. No quadro do Serviço Nacional de Saúde, um serviço com esta relevância não pode ser gerido por empresas privadas que existem para garantir o lucro na sua atividade.
Portanto, reduzir salários que por si já são baixos, de acordo com as responsabilidades dos enfermeiros neste serviço e manter na precariedade quase a totalidade destes, é desvalorizá-los profissional, social e materialmente.
Neste sentido, defendemos que a Linha Saúde 24 deve ser gerida diretamente por um serviço sob tutela direta do Ministério da Saúde, com profissionais de saúde integrados numa carreira com vínculo público, pondo fim a esta parceria público privada. E, no imediato, entendemos que os enfermeiros da Linha Saúde 24 que desempenham funções permanentes, com horário de trabalho e estão subordinados a uma hierarquia devem ser integrados no quadro, com vínculo efetivo e não podem ser sujeitos a uma redução salarial.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. No imediato, enquanto entidade adjudicatária da Linha Saúde 24, intervenha no sentido de salvaguardar a qualidade do serviço prestado e os direitos dos enfermeiros, através da sua contratação com vínculo efetivo, sem redução de direitos, nem de condições remuneratórias.
2. Que inicie um processo de integração da gestão da linha saúde 24 no Setor Público Administrativo, garantindo a sua conclusão no prazo máximo de um ano, assumindo a transferência da totalidade dos trabalhadores, de acordo com o quadro legal em vigor.
3. No período de transição para o Setor Público Administrativo, os encargos do Estado com a linha saúde 24, garantem apenas os recursos necessários para a prestação do serviço público de saúde e a manutenção dos postos de trabalho.

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2014.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — David Costa — Bruno Dias — Paulo Sá — Miguel Tiago — Rita Rato — Francisco Lopes — João Ramos — Paula Baptista.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 913/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE RESTABELEÇA A LIGAÇÃO REGULAR DE SERVIÇO PÚBLICO EM TRANSPORTE AÉREO ENTRE LISBOA/VILA REAL/BRAGANÇA/VILA REAL/LISBOA

Na sequência do respetivo Concurso Público Internacional, o Estado celebrou, a 8 de janeiro de 2009, o contrato de concessão de serviços aéreos regulares entre Lisboa/Vila Real/Bragança/Vila Real/Lisboa, com a Aero VIP – Companhia de Transportes e Serviços, SA.

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A 12 de janeiro de 2009, a Aero VIP deu início a um contrato de 3 anos para a concessão da linha aérea regional Bragança/Vila Real e Lisboa.
Em novembro de 2011, portanto já com o Governo PSD e CDS-PP em funções, a empresa diligencia no sentido de procurar uma reunião com o Governo, uma vez que o contrato terminava a 11 de janeiro de 2012.
Ainda em 2011 a Empresa consegue reunir com o Governo e nessa reunião, o Governo manifesta a intenção de abrir concurso público para um contrato de concessão da ligação aérea regional para um período de 4 anos.
Sucede que o Governo, intencionalmente ou não, acordou tarde para este problema, e por esse facto, o concurso público deixou de ser solução para dar resposta no imediato, pelo que o Governo, para evitar a interrupção da linha, recorre a um plano alternativo, prometendo à empresa, fazer uma adjudicação direta para esse período, ou seja até á conclusão do processo decorrente do concurso público.
Chegados a dezembro de 2011 e apesar das promessas do Governo, não havia ainda nenhum contrato formalizado que desse suporte jurídico à continuidade da ligação aérea depois de 11 de janeiro de 2012.
Mesmo assim, entre dezembro de 2011 e janeiro de 2012, o então Ministério da Economia e do Emprego foi garantindo que a linha seria para continuar. “Só razões de natureza burocrática justificavam o facto do contrato não estar ainda pronto”, dizia então o Governo.
A 10 de janeiro de 2012, ainda sem nenhum contrato assinado, o Ministério da Economia e do Emprego solicita á Aero VIP, “que continue a efetuar a ligação Açrea sem paragens, pois isto seria, de facto muito inconveniente, e para aguardar a assinatura do contrato, que não deveria demorar mais do que 3 ou 4 dias”.
A Empresa acede ao pedido do Ministério da Economia e do Emprego e continua a realizar os voos normalmente.
A 27 de abril de 2012, o contrato de adjudicação direta é finalmente assinado. Um contrato com uma duração de 7 meses, período necessário para o lançamento do concurso público de 4 anos, que até hoje, contudo, não viu a luz do dia.
Esse contrato terminou a 27 de novembro de 2012, e desde essa data não houve mais ligações aéreas, não houve mais serviço público e os transmontanos continuam sem saber quando é que o Governo se decide a restabelecer essa linha aérea que tanta importância reveste para a região.
Em novembro de 2012, logo após a interrupção da ligação, o Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações garante ao então Presidente da Camara de Bragança que o problema estaria resolvido em fevereiro de 2013.
Em 5 de dezembro de 2012 o PEV questiona o Governo [Pergunta n.º 647/XII (2.ª)], procurando saber os motivos que justificam o fato do Governo não ter conseguido assegurar o transporte aéreo entre Bragança/Vila Real e Lisboa, até a operadora começar a prestar o serviço público, na sequência do novo concurso público e para quando previa o Governo o reinício do transporte aéreo.
Mas na resposta datada de 10 de julho de 2013, o Governo nada diz sobre a sua previsão quanto ao reinício do transporte aéreo.
Entretanto, após uma reunião entre os Presidentes da Câmara de Bragança e de Vila Real com o PrimeiroMinistro, Pedro Passos Coelho e o Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que decorreu no inicio de 2013, a Câmara Municipal de Bragança divulga um comunicado dando nota que dessa reunião ficaram a saber que o Governo prevê retomar em meados de março de 2013, a ligação aérea interrompida em novembro de 2012.
Nessa reunião o Governo informou os autarcas que até meados de fevereiro de 2013, seria publicado, em Diário da República, o anúncio das condições financeiras e de operação, após o que a ligação aérea seria retomada.
Porém e apesar de tão elevadas promessas, o diploma apenas foi publicado 9 meses depois da interrupção da ligação, 7 meses depois da reunião do Governo com os autarcas e 6 meses depois da data avançada pelo Governo nessa reunião.
Mesmo assim, ainda não foi desta, porque, nesse decreto-lei, o Governo anuncia para momento posterior, a publicação de uma Portaria que defina o valor, termos e extensão do subsídio de mobilidade, sendo que a respetiva Portaria ficaria depende da decisão da Comissão Europeia e depois disso, a linha seria retomada.
Mas a história e as promessas não ficam por aqui. No dia 1 de junho de 2013, o Primeiro-ministro, Pedro Passos Coelho, em visita á região, afirmou que o processo estava “em fase final de negociação com a

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Comissão Europeia” e mais garantiu que “o Governo não abandonou esta ligação, tem dinheiro no orçamento retificativo” e espera “que ainda este ano sejam retomadas as ligações”.
Porém, um ano depois da reunião dos autarcas de Vila Real e Bragança com o Primeiro-ministro, Pedro Passos Coelho, durante a qual o Governo anunciou para março de 2013, o restabelecimento da ligação, sete meses depois do anúncio feito na região pelo Primeiro-Ministro de que as ligações seriam retomadas em 2013 e catorze meses depois da interrupção da ligação açrea, os transmontanos continuam a ver “aviões por um canudo”.
Ou seja, apesar das promessas do Governo e do Primeiro-Ministro, as populações do interior, assistem assim, a mais uma retirada silenciosa do Estado num serviço que é absolutamente fundamental para muitos cidadãos e decisiva para a região de Trás-os-Montes, o que é verdadeiramente inaceitável.
Assim e considerando que esta ligação aérea assume uma enorme importância para a coesão nacional e territorial do País; Que o restabelecimento desta ligação se mostra imprescindível para o tecido empresarial da região, contribuindo para fomentar o emprego, o turismo e o desenvolvimento de Trás-os-Montes; Considerando, por outro lado, que é necessário dar resposta aos compromissos que o estado assumiu com os cidadãos, no sentido de assegurar o serviço público, mas também que as promessas do Governo e do Primeiro-ministro são para levar a sério; Considerando ainda que os Municípios de Vila Real e Bragança investiram milhões de euros nas infraestruturas aeroportuárias, na formação de pessoal, nos sistemas de segurança, no sentido de dar resposta às orientações e exigências aeronáuticas; Considerando por fim, que a região de Trás-os-Montes constitui um território estratégico de interface e de oportunidades no relacionamento com o país vizinho, porta para a Europa, reclamando, também por isso, a promoção de políticas públicas ativas de investimento social e económico, de atração e fixação de empresas para criar riqueza, postos de trabalho e combater a desertificação.
O Grupo Parlamentar “Os Verdes” propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo: – Que proceda, com caracter de urgência, ao restabelecimento da ligação regular de serviço público em transporte aéreo entre Lisboa/Vila Real/Bragança/Vila Real/Lisboa.

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2014.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 914/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA A PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE BIVALVES NO ALGARVE

A Ria Formosa e outras áreas no Algarve são importantes para a produção de bivalves, para a criação de emprego e para a atividade económica de subsistência. Numa região fustigada pelo desemprego e num momento de crise social, milhares de pessoas obtêm o seu rendimento nestas atividades. A Ria Formosa está classificada como Zona Húmida de Interesse Internacional pela Convenção de Ramsar e integra a lista de zonas Natura 2000, sendo uma Zona de Proteção Especial. No entanto, encontra-se sobre degradação ambiental que importa reverter.
Já em 2009, foi apresentada uma petição (1031/2009) no Parlamento Europeu “sobre a poluição e a destruição da Zona de Proteção Especial da Ria Formosa, situada na Província do Algarve, no Sul de Portugal”. Aí se alertava para a ameaça da poluição por águas residuais. Alertava-se ainda para a violação de normas comunitárias por parte das autoridades portuguesas no tratamento das águas residuais. A gravosa consequência dessa poluição faz-se agora sentir na qualidade ambiental e na atividade económica.

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O Despacho n.º 15264/2013 procedeu á reclassificação das zonas de produção “baseado no melhor conhecimento disponível, no resultado das ações de monitorização e controlo entretanto realizadas”. Essa reclassificação resultou em zonas classe B (os bivalves podem ser apanhados e destinados a depuração, transposição ou transformação em unidade industrial) e classe C (os bivalves podem ser apanhados e destinados a transposição prolongada ou transformação em unidade industrial). O Algarve ficou praticamente sem zonas de classe A (os bivalves podem ser apanhados e comercializados para consumo humano direto). A desclassificação das zonas diminui o preço dos bivalves e acresce custos com a necessidade de depuração, o que coloca em causa a atividade e o emprego na área.
Esta reclassificação não é neutra e não afeta todos os produtores de igual modo. Os pequenos produtores - viveiristas ou apanhadores casuais - são os mais afetados. A classificação A, cuja comercialização não necessita de depuradora, permite práticas mais igualitárias. Este tipo de classificação possibilita a criação de marcas de excelência baseadas na qualidade e diminui a importação de bivalves. Ao permitir um acesso mais fácil ao mercado por parte dos pequenos produtores torna os preços mais equitativos, não dispensando contudo outras normas para a justa repartição dos rendimentos da atividade. Por outro lado, as classificações que exigem investimento em depuradoras e reduzem o valor dos bivalves favorecem os grandes negócios de importação de amêijoa e outras espécies. Premeia a predominância de poucos agentes no controlo e formação de preços, sendo um incentivo à monopolização. Assim, por motivos ambientais e económicos são necessárias medidas que garantam a obtenção do bom estado ambiental.
A comunidade produtora de bivalves alertou para a forma como se realizaram as análises do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) que levaram a esta reclassificação. Este Instituto, por insuficiência de verbas e de recursos humanos, não terá recolhido as amostras in situ. Ao invés terá realizado as colheitas de bivalves através de recolha nas depuradoras. Este método carece de rigor e acarreta uma maior dimensão do erro, nomeadamente no que se refere à verdadeira e exata localização dos organismos amostrados.
Pelo menos nos concelhos de Olhão e Faro existem esgotos diretos para a Ria Formosa, assim como subsistem descargas poluentes de ETAR. A ETAR nascente de Faro e a poente de Olhão registam uma grande densidade de coliformes fecais, o que agrava a situação. Resolver a questão dos esgotos diretos e da eficácia das ETAR é a chave para a resolução do problema da poluição por coliformes fecais. As autarquias de Faro e Olhão têm responsabilidade nesta problemática, assim como a Águas de Portugal que recebeu as ETAR, sem que estas instituições tenham resolvido a questão. As águas das ETAR podem aliás - quando devidamente tratadas - ser valorizadas e de excelente uso para a agricultura devido ao seu elevado teor em fósforo e azoto. Mas precisamente pelo seu conteúdo, quando lançadas à Ria causam eutrofização.
Face à reclassificação das zonas de bivalves coloca-se também a questão da taxa de recursos hídricos.
Não é razoável que se cobrem taxas tão onerosas sobre águas de qualidade bastante debilitada, em especial nas zonas de classe C.
No imediato é urgente anular a reclassificação. Mas essa medida não resolve o problema de fundo nem valoriza por si só a Ria Formosa. São necessárias medidas estruturais que eliminem decisiva e definitivamente os esgotos direitos para a Ria e as descargas poluentes das ETAR. Urge ainda aplicar medidas que garantam uma justa e equitativa repartição dos rendimentos da atividade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Rever de imediato a classificação das zonas de produção de forma a proteger a produção e o consumo, garantindo a produção e a segurança alimentar, nomeadamente através da revogação ou suspensão do Despacho n.º 15264/2013; 2. Proceder a uma avaliação rigorosa do IPMA de amostras in situ e consequente reclassificação com base nessas novas análises; 3. Intervenção imediata nas ETAR existentes melhorando a qualidade do seu serviço; 4. Eliminação dos esgotos diretos para a Ria Formosa e para cursos de água com a construção de novas ETAR se considerado necessário para o efeito; 5. Implementar medidas de controlo da origem dos bivalves; 6. Garantir as medidas necessárias para uma justa e equitativa repartição do valor dos bivalves na cadeia de valor, nomeadamente garantindo uma remuneração justa à produção e ao trabalho;

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7. Implementar as melhorias necessárias ao fundo de garantia salarial de forma a garantir uma resposta adequada a esta situação; 8. Dotar o IPMA de verbas e de recursos humanos que permitam o acompanhamento e a avaliação do estado da produção de bivalves; 9. Revisão das taxas de recursos hídricos cobradas à produção de bivalves.

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca — Mariana Mortágua — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 915/XII (3.ª) RECOMENDA O RESTABELECIMENTO DA LIGAÇÃO AÉREA LISBOA/VILA REAL/BRAGANÇA/VILA REAL/LISBOA

Durante 15 anos foi efetuada a ligação aérea entre Lisboa e Vila Real/Bragança. O serviço estava em franco crescimento, servindo mais de 10 mil passageiros por ano. O atual Executivo colocou um ponto final ao trajeto aéreo em 2012.
O serviço permitia às populações de Bragança e de Vila Real, dois dos distritos mais isolados e afetados pela desertificação, beneficiarem de ligações rápidas e acessíveis à capital. Beneficiavam os estudantes, que podiam frequentar estabelecimentos de ensino superior noutras regiões do país ou até os estudantes de outros distritos que poderiam estudar em Vila Real e Bragança com maior facilidade. Beneficiavam trabalhadores e empresários, tendo a oportunidade de reduzir o tempo de deslocação, de procurar novas oportunidades laborais e de captar mais investimento. Beneficiava a região e o país, devido aos efeitos positivos decorrentes de uma política de coesão social e territorial posta em prática e evidente nesta simples medida.
No entanto, e apesar da sua importância para a região, o Executivo decidiu colocar um ponto final nos apoios concedidos, não renovando o contrato de concessão. Assim, no final de 2012 foi interrompido o serviço. O Governo prometeu retificar a situação, garantindo estar apenas em curso uma alteração do modelo de financiamento. Mais de um ano depois e o país continua sem serviço de ligação aérea.
As promessas por cumprir deste Governo não podem cair no esquecimento. Não esquecem os cidadãos da região e muito menos os 40 trabalhadores que perderam o seu emprego, contabilizando apenas os postos de trabalho diretos. Tal como em outros casos de regiões remetidas ao isolamento por força da suspensão dos serviços de transporte, o Governo tenta mais uma vez ludibriar a população. Por um lado, garantiu que em fevereiro de 2013 seria aberto um novo concurso para reposição do serviço. Não cumpriu. Depois, prometeu um novo regime de subsídios aos passageiros. Nesse sentido, publicou o Decreto-Lei n.º 117/2013 definindo, no n.º 3 do artigo 4.º, que «o valor do subsídio referido no n.º 1 é fixado por portaria, nos termos previstos nos artigos 12.º e 13.º». Contudo, a portaria nunca foi publicada e nunca o poderia ser. A portaria deve obrigatoriamente ser aprovada pela Comissão Europeia, no âmbito do procedimento de notificação de auxílios de Estado.
Nesse sentido, a Comissão foi notificada sobre o regime proposto pelo Governo a 26 de março mas a mesma notificação foi retirada em setembro de 2013. Pela calada, o Executivo cancelou o novo regime de apoio, ao mesmo tempo que promete a resolução dos problemas para breve.
Para o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda é urgente a reposição da ligação aérea referida, devendo o Governo legislar e atuar no sentido de cumprir as promessas efetuadas em relação a esta matéria.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

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Crie as condições necessárias para a reposição da ligação aérea Lisboa/Vila Real/Bragança/Vila Real/Lisboa, no mais curto espaço de tempo.

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 916/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REVISÃO DO REGIME DE RENDA APOIADA

Exposição de motivos

O Regime da Renda Apoiada criado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e regulado pelo Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, constitui o regime de arrendamento de cariz social destinado à gestão de fogos de habitação que tenham sido adquiridas ou construídas pelo Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como às habitações adquiridas ou promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos Municípios e pelas instituições particulares de Solidariedade Social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado.
Do preâmbulo do referido decreto decorrem os objetivos do regime de renda apoiada: reformular e uniformizar os regimes de arrendamento destinados aos imóveis de habitação social até então existentes em Portugal, de modo que vigore um só regime que atenda e regule as especificidades do arrendamento de cariz social; garantir as condições de vida e de dignidade às famílias em situação de carência económica, concretizando a função social do parque habitacional público e promovendo a coesão social; estabelecer critérios de justiça social na atribuição e arrendamento das habitações, donde se destaca a progressiva atualização das rendas, calculada de acordo com o rendimento das famílias.
Porém, ao longo dos anos da sua vigência, o regime de arrendamento de cariz social e de acesso à habitação revelou-se desadequado à evolução das necessidades habitacionais das famílias e da situação do parque habitacional; descaracterizado da sua finalidade social de disponibilizar o acesso de habitações com rendas acessíveis às famílias que se debatem com situações de carência económica; desfigurado e lacunar na aplicação, tendo sido alvo de múltiplas e díspares soluções regulamentares; arbitrário na verificação dos critérios de atribuição, de arrendamento e da venda das habitações públicas; desigual na aplicação da renda, gerando situações de injustiça; socialmente insensível na determinação dos fatores que devem integrar o cálculo da renda a suportar pelos arrendatários, insuficiente face à escassez e à degradação do parque habitacional público.
Um dos fatores mais criticáveis do regime legal em vigor é não ter em conta na forma de cálculo da renda, a dimensão do agregado familiar e a progressividade do rendimento total do agregado familiar que deve ser “atenuada e corrigida em função do número de titulares do rendimento, de modo a evitar o tratamento igual de situações evidentemente desiguais tudo atravçs de algoritmo que se considere adequado e proporcionado” (parecer Provedor de Justiça, 2008). Porém, a par deste, há fatores desadequados, nomeadamente relativos ao nível de conforto e ao estado de conservação dos fogos.
De facto, e de acordo com os dados apresentados pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU), assistiu-se em alguns casos a congelamentos das rendas por mais de 30 anos, pondo em causa a justiça na atribuição e no arrendamento das habitações às famílias e a sustentabilidade da conservação dos bairros sociais.
Por outro lado, do estudo de 2012 apresentado pelo mesmo Instituto sobre a aplicação do regime de renda apoiada pelos 50 maiores proprietários de habitação social e que representam cerca de 90% da totalidade do parque de habitação social, resultam, pelo menos, 3 modalidades de aplicação do regime de arrendamento

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social: há entidades que aplicam o regime de renda apoiada, outras que aplicam o regime de renda apoiada e o anterior regime de renda social, e entidades que aplicam regimes próprios de renda social.
Há mais de uma década que é reclamada a revisão do regime de renda apoiada. Nesse sentido, os Deputados dos Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PSD apresentaram diversas iniciativas, nomeadamente o Projeto de Resolução n.º 58/XII (1.ª), recomendando ao Governo que reavaliasse o regime de renda apoiada com base em critérios de maior sensibilidade social e promovesse as medidas que minorassem os efeitos negativos da sua aplicação e o Projeto de Resolução n.º 68/XII (1.ª), recomendando ao Governo que reavaliasse o atual regime de renda apoiada aplicável a nível nacional, segundo um princípio de igualdade e justiça social.
Recentemente, os Grupos Parlamentares solicitaram aos diversos proprietários públicos informação sobre a aplicação do regime de renda apoiada aos seus arrendatários bem como sobre estado de conservação dos imóveis, exigindo um levantamento exaustivo da situação de modo que se obtivesse um diagnóstico fiel à evolução das necessidades habitacionais das famílias e da situação do parque habitacional.
De facto, os grupos parlamentares têm defendido a necessidade de um regime de renda apoiada, orientado por critérios de justiça social, que promova a possibilidade do Estado e demais entidades públicas responderem às necessidades das famílias em situações de maior vulnerabilidade económica pelo período de tempo em que se verifiquem tais necessidades, garantindo-se acesso de habitações com rendas acessíveis às famílias e salvaguardando-se a finalidade do parque habitacional público.
Assim, e tendo em vista o compromisso assumido pelo XIX Governo de levar a cabo a revisão do regime de renda apoiada, aproveitando todo o labor concretizado nas reformas dos regimes do arrendamento urbano e da reabilitação urbana, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados dos Grupos Parlamentares CDS-PP e do PSD apresentam o presente projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: Proceda, no quadro de uma avaliação global da aplicação da Lei do Arrendamento, e em articulação e colaboração com as entidades competentes, à reanálise do Regime de Renda Apoiada.

Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2014.
Os Deputados, José Lino Ramos (CDS-PP) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Adriano Rafael Moreira (PSD) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Margarida Almeida (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Emília Santos (PSD) — Maria José Castelo Branco (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — António Prôa (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Odete Silva (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Otília Ferreira Gomes (CDS-PP).

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 21/XII (3.ª) Procede à sexta alteração à Deliberação n.º 1-PL/2012, aprovada em 20 de janeiro de 2012 (fixa a composição, distribuição e elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XII Legislatura)

Tendo em conta o previsto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República, que dispõem sobre os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por GPA, bem como a Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de março, a Assembleia da República delibera o seguinte:

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Artigo único Alteração à Deliberação n.º 1-PL/2012

Os artigos 1.º e 3.º da Deliberação da Assembleia da República n.º 1-PL/2012, de 20 de janeiro, alterados pelas Deliberações n.os 2-PL/2012, de 27 de janeiro, 4-PL/2012, de 16 de março, 2-PL/2013, de 6 de junho, 4PL/2013, de 28 de junho, e 6-PL/2013, de 6 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º (»)

São criados os seguintes GPA: 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — (») 14 — (») 15 — (») 16 — (») 17 — (») 18 — (») 19 — (») 20 — (») 21 — (») 22 — (») 23 — (») 24 — (») 25 — (») 26 — (») 27 — (») 28 — (») 29 — (») 30 — (») 31 — (») 32 — (») 33 — (») 34 — (») 35 — (») 36 — (») 37 — (») 38 — (») 39 — (») 40 — (») 41 — (»)

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42 — (») 43 — (») 44 — (») 45 — (») 46 — (») 47 — (») 48 — (») 49 — (») 50 — (») 51 — (») 52 — Portugal – Arábia Saudita.

Artigo 3.º (»)

1 — (»)

GPA Presidência (») (») Portugal – Arábia Saudita GP- PSD

2 — (»)»

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2014.
Os Deputados, Fernando Negrão (PSD) — João Lobo (PSD) — Clara Marques Mendes (PSD) — Paulo Rios de Oliveira (PSD) — Mário Ruivo (PS) — Idália Salvador Serrão (PS) — Teresa Anjinho (CDS-PP) — Jorge Fão (PS).
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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