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84 | II Série A - Número: 052 | 22 de Janeiro de 2014

Artigo 12.º Direito à informação e acesso aos dados

A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos que, constantes das bases de dados, lhe respeitem, mediante comunicação por escrito a dirigir ao Diretor Nacional da PSP.

Artigo 13.º Correção de eventuais inexatidões

Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correção de eventuais inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e a correção das omissões dos dados que lhe digam respeito, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 14.º Conservação dos dados pessoais

Os dados pessoais são conservados no SIGESP até cinco anos após a cessação da atividade por entidade ou pessoa licenciada para a prestação de serviços de segurança privada. Artigo 15.º Segurança da informação

1 - Ao SIGESP devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pela presente lei.
2 - Tendo em vista a segurança da informação, deve observar-se o seguinte:

a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais é objeto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada; b) Os suportes de dados e respetivo transporte são objeto de controlo, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa por forma não autorizada; c) A inserção de dados é objeto de controlo para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais; d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objeto de controlo, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados; e) O acesso aos dados é objeto de controlo, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições e competências legais; f) A transmissão dos dados é objeto de controlo, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas; g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado é objeto de controlo, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.

Artigo 16.º Sigilo profissional

1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados no SIGESP só pode ser efetuada nos termos previstos na presente lei.
2 - As pessoas que no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados pessoais registados no SIGESP ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

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